Portaria DNPM nº 367 de 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2003
Dispõe sobre a regulamentação do art. 22, § 2º do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNPM nº 144, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o disposto no § 2º, do art. 22, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º Denominar-se-á Guia de Utilização o documento que admitir, em caráter de excepcionalidade, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do DNPM, até as máximas quantidades fixadas na tabela anexa.
§ 1º Para outras substâncias não relacionadas na tabela anexa, só poderá ser concedida Guia de Utilização por ato privativo do Diretor-Geral do DNPM.
§ 2º Para efeito de concessão de Guia de Utilização serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra;
III - a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear até 50% da pesquisa.
Art. 2º A Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador;
II - comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, se vencido o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do alvará. Nos demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato do pedido;
III - efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo;
IV - indicação da quantidade de minério a ser extraída.
Art. 3º Fica o titular do direito minerário, quando da concessão da guia de utilização, sujeito às obrigações previstas nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do Código de Mineração, nestes termos:
I - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
VIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
IX - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
X - apresentar ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto da guia de utilização, relatório das atividades realizadas até 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de sua validade.
Art. 4º A Guia de Utilização será expedida para a extração de substâncias minerais relacionadas no art. 1º desta Portaria, em área objeto de direito minerário outorgado, conforme modelo anexo, e terá prazo de validade de até um ano, contado a partir da data de expedição da licença ambiental, podendo ser autorizada a emissão de uma segunda guia, desde que o titular:
I - devolva o original da guia anteriormente emitida devidamente preenchida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento;
II - comprove o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente a quantidade de minério extraído;
III - comprove o pagamento da taxa anual por hectare;
IV - tenha apresentado ao DNPM, no prazo fixado no § 1º deste artigo, a licença ambiental competente.
§ 1º Sob pena de cancelamento da guia de utilização, o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a expedição da referida guia, renovável a critério do DNPM.
§ 2º Na hipótese da licença ambiental ser expedida por prazo inferior ao fixado na guia de utilização, o DNPM deverá retificar o respectivo prazo de validade.
§ 3º Poderão ser concedidas duas Guias de Utilização por direito minerário com prazo de validade de até um ano para cada uma.
§ 4º Uma terceira guia de utilização poderá ser fornecida pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, após privativa autorização do Diretor-Geral, desde que, comprovadamente o DNPM tenha dado causa ao retardamento da concessão de lavra e condicionada a apresentação do relatório final de pesquisa positivo ou de sua aprovação.
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º, não serão computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado ou vigentes, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º O pedido de Guia de Utilização será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos em potencial existentes ou passíveis de estimativa e a dimensão da área, exarará parecer sugerindo, em sendo o caso, a emissão da guia, o prazo de sua vigência, bem como a quantidade de minério a ser extraído.
Art. 6º A qualquer momento poderá o DNPM solicitar dados adicionais ou suspender a Guia de Utilização, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos.
Art. 7º A extração de substâncias minerais pelo titular do alvará de pesquisa sem a competente licença ambiental, ensejará o cancelamento da guia de utilização, bem como obstará a emissão de nova guia, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.
Art. 8º As quantidades máximas de substâncias minerais previstas na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de utilização, desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Art. 9º Em áreas de relevante interesse ambiental ou com problemas ambientais recorrentes, o DNPM poderá interagir com os órgãos ambientais sobre a emissão da Guia de Utilização.
Art. 10. O titular de direito minerário com requerimento de guia de utilização pendente de decisão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adaptar aos termos deste ato normativo, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2000.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
ANEXOS
Nota: Ver Portaria DNPM nº 236, de 16.06.2004, DOU 18.06.2004, revogada pela Portaria DNPM nº 144, de 03.05.2007, DOU 07.05.2007, que alterava esta Tabela.
TABELA
Substâncias minerais - Quantidades máximas de minérios autorizadas por Guia de Utilização emitida para o limite de 01 (um) ano de prazo.
Abrasivos | 400 | Toneladas |
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas | 200 | Toneladas |
Algamatolito | 400 | Toneladas |
Areia | 18000 | Metros Cúbicos |
Areias monazíticas | 2000 | Toneladas |
Argilas especiais | 5000 | Toneladas |
Argilas refratárias | 15000 | Toneladas |
Barita | 500 | Toneladas |
Bauxita (minério de alumínio) | 20000 | Toneladas |
Brita | 4000 | Metros Cúbicos |
Calcário | 20000 | Toneladas |
Calcita | 1000 | Toneladas |
Carvão | 40000 | Toneladas |
Cascalho | 800 | Metros cúbicos |
Cassiterita (minério de estanho) | 300 | Toneladas |
Caulim | 600 | Toneladas |
Chumbo (minério de) | 2000 | Toneladas |
Cianita | 400 | Toneladas |
Cobalto (minério de) | 1500 | Toneladas |
Cobre (minério de) | 4000 | Toneladas |
Columbita Tantalita | 150 | Toneladas |
Cromo (minério de) | 5000 | Toneladas |
Diamantes | 800 | Quilates |
Enxofre | 500 | Toneladas |
Espodumênio | 150 | Toneladas |
Esteatito | 300 | Toneladas |
Feldspato | 800 | Toneladas |
Ferro (minério de) | 50000 | Toneladas |
Fluorita | 1500 | Toneladas |
Gipsita | 600 | Toneladas |
Grafita | 200 | Toneladas |
Hidrargilita | 100 | Toneladas |
Ilmenita | 200 | Toneladas |
Magnesita | 400 | Toneladas |
Manganês (minério de) | 6000 | Toneladas |
Micas | 120 | Toneladas |
Monazita | 100 | Toneladas |
Níquel (minérios de) | 2000 | Toneladas |
Ouro (minérios de) | 50000 | Toneladas |
Pedras preciosas (gemas) | 100 | Quilos |
Quartzo | 400 | Toneladas |
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos e serpentinitos) | 3600 | Metros Cúbicos |
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos, quartzitos e basaltos) | 6000 | Metros Cúbicos |
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias e quartzitos friáveis) | 1500 | Metros Cúbicos |
Sal-gema | 2000 | Toneladas |
Salitre | 100 | Toneladas |
Sapropelito | 4000 | Toneladas |
Silimanita | 100 | Toneladas |
Talco | 600 | Toneladas |
Titânio (minério de) | 2000 | Toneladas |
Tungstênio (minério de) | 300 | Toneladas |
Turfa | 10000 | Toneladas |
Vanádio (minério de) | 100 | Toneladas |
Zinco (minério de) | 10000 | Toneladas |
Zircônio (minério de) | 300 | Toneladas |
A critério do DNPM, com base técnica devidamente fundamentada, alguns desses valores poderão sofrer acréscimo na emissão de nova Guia de Utilização, quando houver necessidade comprovada da mesma.
MODELO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
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