Portaria SEFAZ nº 367 DE 23/09/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 set 2016

Institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a Emenda Constitucional nº 87/2015 , que promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

Considerando a Lei Estadual nº 8.041 , de 01 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a planilha denominada "APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EC 87/2015 , Operações Interestaduais Destinadas a Contribuintes do ICMS", conforme modelo constante do Anexo I, bem como o seu Manual de Orientação e Preenchimento constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º A planilha de que trata o "caput" deste artigo destina-se a apuração do diferencial de alíquota devido ao Estado de Sergipe, decorrente das operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A Planilha de que trata o "caput" deste artigo encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 378 DE 07/10/2016):

Art. 2º O contribuinte que apurou e recolheu o diferencial de alíquota em desconformidade com o previsto nesta portaria deve recolher a diferença encontrada até o dia 09 de novembro de 2016.

Parágrafo único. Para efeito de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte deve indicar no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, como período de referência, o mês de outubro de 2016.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O contribuinte que apurou e recolheu o diferencial de alíquota em desconformidade com o previsto nesta portaria deve recolher a diferença encontrada até o dia 09 de outubro de 2016.

Parágrafo único. Para efeito de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte deve indicar no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, como período de referência, o mês de setembro de 2016.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá lançar o valor do débito apurado no Bloco "E"- Apuração do ICMS/IPI, da Escrituração Fiscal Digital-EFD, no Código de Ajuste SE059999 - Débitos Fiscais Especiais (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 09/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá lançar o valor do débito apurado no Bloco "E" - Apuração do ICMS/IPI, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE250500 - Débito Especial de ICMS Diferença de Alíquota/Fundo de Combate à Pobreza para UF/SE. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 416 DE 06/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá lançar o valor do débito apurado no Bloco "E"- Apuração do ICMS/IPI, da Escrituração Fiscal Digital-EFD, no Código de Ajuste SE059999 - Débitos Fiscais Especiais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de 23 setembro de 2016

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

ANEXO I APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL -EC 87/2015

Operações Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Contribuinte do ICMS

Mês/Ano de Ref:  
Contribuinte:  
CPF/CNPJ  
   
APURAÇÃO DO DIFAL (R$)
Valor do DIFAL 855,48
Valor do Fundo 68,54
Total a Recolher 924,02
NUMERO DO DOCUMENTO FISCAL
(Nº)
VALOR DA OPERAÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA DE ORIGEM
(%)
BASE DE CÀLCULO REDUZIDA
(%)
ALÍQUOTA INTERNA
(%)
ADICIONAL DO FUNDO DE POBREZA
(%)
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DIFAL
(R$)
PERCENTUAL DO DIFAL
(%)
VALOR DA DIFAL
(R$)
VALOR DO ADICIONAL DO FUNDO DA POBREZA
(R$)
VALOR TOTAL A RECOLHER
(R$)
A B C D E F G H I J K
1 1.000,00 7,00% 48,89% 18%   549,33 11,00% 60,43 - 60,43
2 1.000,00 7,00% 70,00% 18%   786,52 11,00% 86,52 - 86,52
3 1.000,00 4,00%   18%   1.162,79 14,00% 162,79 - 162,79
4 1.000,00 4,00%   18% 2% 1.190,48 16,00% 166,67 23,81 190,48
5 1.000,00 7,00%   18%   1.123,60 11,00% 123,60 - 123,60
6 1.000,00 7,00%   18% 2% 1.149,43 13,00% 126,44 22,99 149,43
7 1.000,00 12,00%   18%   1.063,83 6,00% 63,83 - 63,83
8 1.000,00 12,00%   18% 2% 1.086,96 8,00% 65,22 21,74 86,96"

"ANEXO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL

Operações Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Contribuinte do ICMS (EC 87/2015 )

I - NA COLUNA "A": NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL - informar o número do Documento Fiscal (NFe, CTe, etc.), na hipótese de o frete ser por conta do destinatário - FOB, utilizar a linha seguinte ao do lançamento da nota fiscal de aquisição para informar os dados do documento relativo ao frete;

II - NA COLUNA "B": VALOR DA OPERAÇÃO - informar o valor em R$ da operação sem considerar qualquer benefício que venha a reduzir a sua carga tributária;

III - NA COLUNA "C": ALÍQUOTA DE ORIGEM - informar a alíquota de: 4% (quatro por cento) para as aquisições de produtos importados; 7% (sete por cento) para as aquisições provenientes das Regiões, Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo ou de 12% (doze por cento) para aquisições provenientes das Regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Espírito Santo. Quando a norma determinar percentual específico para fins de cálculo do DIFAL, não preencher esse campo;

IV - NA COLUNA "D": BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - informar o percentual de base de cálculo previsto para a operação, se houver:

Ex: Aquisição interestadual da região sul de máquina ou equipamento industrial relacionado no Item 4, do Anexo II (inciso II -A), do RICMS/02 a base de cálculo para a operação interna será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento). Considerando o valor da compra de R$ 1.000,00, teríamos então:

a) valor da operação R$ 1.000,00; Alíq. origem: 7%

b) base de cálculo reduzida: R$ 1.000,00 x 48,89% = 488,90;

c) base de cálculo do ICMS DIFAL: 488,90/0,89 = 549,33, onde 0,89 = [100 - 11 (Alíquota interna - alíquota interestadual)/100].

d) diferença de alíquota a recolher: 549,33 x 11% = R$ 60,43;

V - NA COLUNA "E": ALÍQUOTA DE DESTINO - informar, em percentual, a alíquota interna prevista para a operação ou prestação. Quando a legislação determinar um percentual de carga tributária efetiva menor para efeito de cálculo do DIFAL, considerar esse percentual, hipótese em que não será preenchida a Coluna "D" (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA);

VI - NA COLUNA "F": ADICIONAL DO FUNDO DE POBREZA - informar o adicional de alíquota de 2% (dois por cento), quando a mercadoria estiver sujeito ao pagamento do Adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

VII - NAS COLUNAS "G" (BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DIFAL), "H" (PERCENTUAL DO DIFAL), "I" (VALOR DO DIFAL), "J" (VALOR DO ADICIONAL DO FUNDO DA POBREZA) e "K" (VALOR TOTAL A RECOLHER) - o preenchimento é automático, conforme os dados informados nas colunas anteriores.