Portaria SEAPI nº 367 DE 16/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2023

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a 22ª Mateada e Folclore, realizada de 14 de dezembro a 17 de dezembro de 2023, no Município de Chiapetta/RS.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso das suas atribuições, e;

Considerando  a  diversidade  de  produtos  industrializados  expostos  e  comercializados  durante  a  22ª  MATEADA  E  FOLCLORE, realizada de 14 de dezembro a 17 de dezembro de 2023, no Município de Chiapetta/RS, e dentre esses, os produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

Considerando a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;

Considerando que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;

Considerando que a Lei Estadual nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revogou a Lei Estadual nº 10.691 de 09 de janeiro de 1996, e alterou a lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.848, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

DETERMINA

Art. 1º Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 14 a 17 de dezembro de 2023, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito da 22ª MATEADA E FOLCLORE, no Município Chiapetta/RS.

Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal n° 10.674 de 16 de maio de 2003 e as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RDC 259/2002, RDC 359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.

Art. 3° Os  produtos  de  origem  animal  serão  fiscalizados,  em  conjunto,  pela  Secretaria  da  Agricultura,  Pecuária,  Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.

Giovani Batista Feltes,

Secretário de Estado.