Portaria SEAE nº 37 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2010

Altera os arts. 13 e 14 do Anexo I da Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008 , referentes à Loteria de Prognósticos Numéricos denominada QUINA.

O Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 27 do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 13 e 14 do Anexo I à Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008 , do Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 13 O valor destinado ao pagamento dos prêmios, à exceção dos concursos especiais realizados no dia 24 de junho de cada ano, é distribuído da seguinte forma:

I - primeira faixa: 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

II - segunda faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;

III - terceira faixa: 25 % (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno; e

IV - 15% (quinze por cento) ficam acumulados para a primeira faixa, quina - do concurso especial do dia 24 de junho de cada ano.

§ 1º No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, o valor destinado a prêmios tem a seguinte distribuição:

I - primeira faixa: 50% (cinquenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

II - segunda faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra; e

III - terceira faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno.

§ 2º No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, a primeira faixa de premiação - quina - tem a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II - total acumulado para o concurso especial do dia 24 de junho; e

III - total acumulado do concurso anterior, quando houver.

§ 3º O concurso especial do dia 24 de junho terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 (trinta) dias.

Art. 14 . Não existindo aposta premiada na primeira, segunda e terceira faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na primeira faixa de premiação, exceto no concurso especial do dia 24 de junho, que segue o seguinte critério:

I - não existindo aposta premiada na primeira faixa - quina, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;

II - não existindo apostas premiadas na primeira faixa - quina e na segunda faixa - quadra, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno; e

III - não existindo apostas premiadas em quaisquer faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, na primeira faixa de premiação."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, período durante o qual as novas regras deverão ser divulgadas pela Caixa Econômica Federal.

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA