Portaria SEAE nº 51 de 26/06/2008

Norma Federal

Autoriza a Caixa Econômica Federal a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas QUINA, DUPLA SENA e MEGA-SENA.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007 , resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a executar alterações nas Loterias de Prognósticos Numéricos denominadas QUINA, DUPLA SENA e MEGA-SENA, cujas novas regras estão descritas nos anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 2º A Caixa Econômica Federal divulgará as novas regras com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

ANEXO I
REGULAMENTO DA QUINA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado QUINA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) diariamente (de segunda-feira a sábado), obedecerá às seguintes regras:

I - o concurso da QUINA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;

II - prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os oitenta constantes do volante;

III - volante é o impresso que contém oitenta números inteiros, de 01 (um) a 80 (oitenta).

CAPÍTULO II
DA APOSTA

Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente em sistema próprio.

Art. 3º Em cada aposta da QUINA é permitida a indicação de um mínimo de cinco e o máximo de sete números.

Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:

I - indicação dos prognósticos nos volantes;

II - indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;-

III - "Surpresinha" - prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;

IV - "Teimosinha" - repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.

Art. 5º Os preços das apostas são de:

I - 6 (seis) números: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos);

II - 7 (sete) números: R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos);

III - 8 (oito) números: R$ 49,00 (quarenta e nove reais);

IV - 9 (nove) números: R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais);

V - 10 (dez) números: R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos);

VI - 11 (onze) números: R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinqüenta centavos);

VII - 12 (doze) números: R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais);

VIII - 13 (treze) números: R$ 3.003,00 (três mil e três reais);

IX - 14 (catorze) números: R$ 5.255,25 (cinco mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

X - 15 (quinze) números: R$ 8.758,75 (oito mil setecentos e cinqüenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Art. 6º Na QUINA não existe a possibilidade de apostas múltiplas, a premiação ocorre conforme estabelecido no art. 12.

CAPÍTULO III
DO SORTEIO

Art. 7º Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 80 (oitenta).

CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Para efeito de premiação serão sorteados cinco números diferentes, dentre os oitenta números previstos.

Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados:

I - primeira faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos cinco sorteados - quina;

II - segunda faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos cinco sorteados - quadra;

III - terceira faixa: para as apostas com acerto de três números dos cinco sorteados - terno.

Art. 12. A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

Art. 13. O valor destinado ao pagamento dos prêmios, à exceção dos concursos especiais realizados no dia 24 de junho de cada ano, é distribuído da seguinte forma:

I - primeira faixa: 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

II - segunda faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;

III - terceira faixa: 25 % (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno; e

IV - 15% (quinze por cento) ficam acumulados para a primeira faixa, quina - do concurso especial do dia 24 de junho do ano subsequente.

§ 1º No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, o valor destinado a prêmios tem a seguinte distribuição:

I - primeira faixa: 50% (cinquenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

II - segunda faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra; e

III - terceira faixa: 25% (vinte e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno.

§ 2º No concurso especial do dia 24 de junho de cada ano, a primeira faixa de premiação - quina - tem a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II - total acumulado para o concurso especial do dia 24 de junho; e

III - total acumulado do concurso anterior, quando houver.

§ 3º O concurso especial do dia 24 de junho terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante 30 (trinta) dias. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAE nº 37, de 01.07.2010, DOU 05.07.2010 , com efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13 O valor destinado ao pagamento dos prêmios será distribuído da seguinte forma:
I - primeira faixa: 40% (quarenta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;
II - segunda faixa: 30% (trinta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;
III - terceira faixa: 30% (trinta por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno."

Art. 14. Não existindo aposta premiada na primeira, segunda e terceira faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na primeira faixa de premiação, exceto no concurso especial do dia 24 de junho, que segue o seguinte critério:

I - não existindo aposta premiada na primeira faixa - quina, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;

II - não existindo apostas premiadas na primeira faixa - quina e na segunda faixa - quadra, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem três prognósticos certos - terno; e

III - não existindo apostas premiadas em quaisquer faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, na primeira faixa de premiação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAE nº 37, de 01.07.2010, DOU 05.07.2010 , com efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Não existindo aposta premiada na primeira, segunda ou terceira faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na primeira faixa de premiação."

ANEXO II
REGULAMENTO DA DUPLA SENA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado DUPLA SENA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) duas vezes por semana (às terças e sextas-feiras), obedecerá às seguintes regras:

I - o concurso da DUPLA SENA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;

II - prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os cinqüenta constantes do volante;

III - volante é o impresso que contém cinqüenta números inteiros, de 01 (um) a 50 (cinqüenta).

CAPÍTULO II
DA APOSTA

Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema próprio.

Art. 3º Em cada aposta da DUPLA SENA é permitida a indicação de um mínimo de seis e o máximo de quinze números.

Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:

I - indicação dos prognósticos nos volantes;

II - indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;

III - "Surpresinha" - prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;

IV - "Teimosinha" - repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.

Art. 5º Os preços das apostas são de:

I - 6 (seis) números: R$ 1,00 (um real);

II - 7 (sete) números: R$ 7,00 (sete reais);

III - 8 (oito) números: R$ 28,00 (vinte e oito reais);

IV - 9 (nove) números: R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);

V - 10 (dez) números: R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

VI - 11 (onze) números: R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais);

VII - 12 (doze) números: R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);

VIII - 13 (treze) números: R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais);

IX - 14 (catorze) números: R$ 3.003,00 (três mil e três reais);

X - 15 (quinze) números: R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais).

Art. 6º Na modalidade DUPLA SENA denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único bilhete.

CAPÍTULO III
DO SORTEIO

Art. 7º Concorrem, em cada um dos sorteios, cinqüenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 50 (cinqüenta).

CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Para efeito de premiação, realizam-se dois sorteios consecutivos de seis números diferentes.

Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que, independente da ordem de sorteio, contiverem a seguinte ocorrência de prognósticos certos:

I - no primeiro sorteio: 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos;

II - no segundo sorteio: 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos.

Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados em cada um dos sorteios realizados:

I - primeiro sorteio:

a) primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados - sena;

b) segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados - quina;

c) terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados - quadra.

II - segundo sorteio:

a) primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados - sena;

b) segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados - quina;

c) terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados - quadra.

Art. 12. Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras.

Art. 13. O valor destinado ao pagamento do prêmio será distribuído de acordo com as seguintes faixas de premiação:

I - primeiro sorteio:

a) 30% (trinta por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham seis prognósticos certos (sena) do 1º sorteio;

b) 15% (quinze por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham cinco prognósticos certos (quina) do 1º sorteio;

c) 10% (dez por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham quatro prognósticos certos (quadra) do 1º sorteio;

II - segundo sorteio:

a) 20% (vinte por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham seis prognósticos certos (sena) do 2º sorteio;

b) 15% (quinze por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham cinco prognósticos certos (quina) do 2º sorteio;

c) 10% (dez por cento) para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham quatro prognósticos certos (quadra) do 2º sorteio;

Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a PRIMEIRA FAIXA (sena) do 1º sorteio do concurso seguinte.

ANEXO III
REGULAMENTO DA MEGA-SENA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, denominado MEGA-SENA, promovido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) duas vezes por semana (às quartas-feiras e aos sábados), obedecerá às seguintes regras:

I - o concurso da MEGA-SENA consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores denominados volantes, mediante o pagamento de valor equivalente à quantidade de apostas efetuadas;

II - prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os sessenta constantes do volante;

III - volante é o impresso que contém sessenta números inteiros, de 01 (um) a 60 (sessenta).

CAPÍTULO II
DA APOSTA

Art. 2º Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema próprio.

Art. 3º Em cada aposta da MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de seis e o máximo de quinze números.

Art. 4º A aposta pode ser efetuada por intermédio de:

I - indicação dos prognósticos nos volantes;

II - indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;

III - "Surpresinha" - prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;

IV - "Teimosinha" - repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes.

Art. 5º Os preços das apostas são de:

I - 6 (seis) números: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

II - 7 (sete) números: R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos);

III - 8 (oito) números: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);

IV - 9 (nove) números: R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais);

V - 10 (dez) números: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);

VI - 11 (onze) números: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais);

VII - 12 (doze) números: R$ 1.386,00 (um mil trezentos e oitenta e seis reais);

VIII - 13 (treze) números: R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais);

IX - 14 (catorze) números: R$ 4.504,50 (quatro mil quinhentos e quatro reais e cinqüenta centavos);

X - 15 (quinze) números: R$ 7.507,50 (sete mil quinhentos e sete reais e cinqüenta centavos).

Art. 6º Na modalidade MEGA-SENA denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único bilhete.

CAPÍTULO III
DO SORTEIO

Art. 7º Concorrem aos sorteios, sessenta números inteiros constituídos de dois algarismos, no universo de 1 (um) a 60 (sessenta).

CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Para efeito de premiação, serão sorteados seis números diferentes, dentre os sessenta números previstos.

Art. 9º Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.

Art. 10. São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 11. São fixadas três faixas de premiação com os números sorteados:

I - primeira faixa: para as apostas com acerto de seis números dos seis sorteados - sena;

II - segunda faixa: para as apostas com acerto de cinco números dos seis sorteados - quina;

III - terceira faixa: para as apostas com acerto de quatro números dos seis sorteados - quadra.

Art. 12. Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras.

Art. 13. O valor destinado ao pagamento dos prêmios, à exceção do último concurso de final zero ou cinco do ano civil, é distribuído da seguinte forma:

I - primeira faixa - 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos - sena;

II - segunda faixa - 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

III - terceira faixa - 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;

IV - 22% (vinte e dois por cento) ficam acumulados para a primeira faixa - sena - dos concursos subseqüentes de final zero ou cinco; e

V - 5% (cinco por cento) ficam acumulados para a primeira faixa - sena - do último concurso de final zero ou cinco do ano civil.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso IV deste artigo, quando o último algarismo do concurso for 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove), o percentual previsto será destinado para o próximo concurso de final zero e, quando o último algarismo do concurso for 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro), esse percentual será destinado para o próximo concurso de final cinco.

§ 2º Entende-se por concursos de final zero, aqueles que possuem sua numeração seqüencial finalizada com o algarismo 0 (zero) e por concursos de final cinco, aqueles que possuem sua numeração seqüencial terminada com o algarismo 5 (cinco).

§ 3º Nos concursos de final zero, a primeira faixa de premiação - sena - tem a seguinte composição:

I - 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II - total acumulado para o concurso de final zero; e

III - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver.

§ 4º Nos concursos de final cinco, a primeira faixa de premiação - sena - tem a seguinte composição:

I - 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II - total acumulado para o concurso de final 5 (cinco); e

III - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver;

§ 5º No último concurso de final zero ou cinco do ano civil, o valor destinado ao pagamento dos prêmios tem a seguinte distribuição:

I - primeira faixa - 62% (sessenta e dois por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos - sena;

II - segunda faixa - 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina; e

III - terceira faixa - 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra.

§ 6º No último concurso de final zero ou cinco do ano civil, a primeira faixa de premiação - sena - tem a seguinte composição:

I - 62% (sessenta e dois por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;

II - total acumulado para o último concurso de final zero ou cinco do ano civil;

III - total acumulado para o concurso de final zero ou cinco; e

IV - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver.
§ 7º O último concurso de final zero ou cinco do ano civil terá denominação exclusiva e prazo de captação de apostas ampliado, ocorrendo de forma independente e concomitante com os demais concursos da modalidade, durante os meses de novembro e dezembro de cada ano. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAE nº 43, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009, com efeitos a partir de 03.11.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13 O valor destinado ao pagamento dos prêmios é distribuído da seguinte forma:
I - primeira faixa: 35% (trinta e cinco por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem seis prognósticos certos - sena;
II - segunda faixa: 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;
III - terceira faixa: 19% (dezenove por cento) rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra;
IV - 22% (vinte e dois por cento) ficam acumulados para a primeira faixa - sena - dos concursos subseqüentes de final zero ou cinco.
V - 5% (cinco por cento) ficam acumulados para a primeira faixa - sena - do último concurso do ano de final zero ou 5 cinco.
§ 1º No inciso IV deste artigo, quando o último algarismo do concurso for 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), ou 9 (nove), o percentual previsto será destinado para próximo concurso de final 0 (zero) e, quando o último algarismo do concurso for 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), ou 4 (quatro), este percentual será destinado para o próximo concurso de final 5 (cinco).
§ 2º Entende-se por concursos de final zero aqueles que possuem sua numeração seqüencial finalizadas com o algarismo zero e por concursos de final cinco aqueles que possuem sua numeração seqüencial terminada com o algarismo cinco.
§ 3º Nos concursos de final zero, a primeira faixa de premiação - sena - tem a seguinte composição:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II - total acumulado para o concurso de final zero;
III - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver.
§ 4º Nos concursos de final cinco, a primeira faixa de premiação - sena - tem a seguinte composição:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II - total acumulado para o concurso de final cinco;
III - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver.
§ 5º Entende-se por último concurso do ano de final zero ou cinco, aquele último realizado no final do ano civil, cuja numeração seja terminada com um dos dois algarismos citados.
§ 6º Nos últimos concursos do ano de final zero ou cinco, a premiação da primeira faixa - sena - tem a seguinte composição:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
II - total acumulado para o último concurso do ano de final zero ou cinco;
III - total acumulado para o concurso de final zero ou cinco;
IV - total acumulado na primeira faixa - sena - do concurso anterior, quando houver."

Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação do concurso, o prêmio acumula para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação, exceto no último concurso de final zero ou cinco do ano civil, que segue o seguinte critério:

I - não existindo aposta premiada na primeira faixa - sena, o valor destinado a prêmios para esta faixa será somado ao valor da segunda faixa e rateado entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem cinco prognósticos certos - quina;

II - não existindo apostas premiadas na primeira faixa - sena e na segunda faixa - quina, os valores destinados a prêmios para estas faixas serão somados ao valor da terceira faixa e rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem quatro prognósticos certos - quadra; e

III - não existindo apostas premiadas em quaisquer faixas de premiação, os valores acumulam para o concurso seguinte, nas respectivas faixas. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAE nº 43, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009, com efeitos a partir de 03.11.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas de premiação do concurso, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva (s) faixa(s) de premiação.

Art. 15. Concorrem nos concursos de final zero ou cinco e no último concurso do ano mencionado no § 5º do art. 13 apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.