Portaria DETRAN/ASJUR nº 37 DE 31/01/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 fev 2019
Dispõe sobre reconhecimento, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo Detran/SC, para qualquer documento válido emitido por entidade pública.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 88 DE 26/03/2019):
O Departamento Estadual De Trânsito - Detran/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos e dos procedimentos administrativos realizados pelo Detran/SC;
Considerando a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, reconhecimento de firma e utilização de procuração exigidos em procedimentos realizados pelo Detran/SC;
Considerando que o Estado de Santa Catarina possui credenciados que executam atendimento ao cidadão, mediante delegação de atividades pelo Detran/SC;
Considerando o teor da Resolução nº 310/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe acerca da obrigatoriedade de reconhecimento de firma exclusivamente por AUTENTICIDADE, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;
Considerando o que dispõe a Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos visando inibir fraudes junto ao órgão de trânsito;
Resolve:
CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo Detran/SC, quaisquer documentos válidos emitidos por entidade pública.
§ 1º O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data de nascimento.
§ 2º Havendo alteração de dados pessoais posteriormente à emissão do documento apresentado, o portador deverá regularizar referido documento previamente à sua utilização perante o DETRAN.
§ 3º O documento de identificação apresentado que possuir prazo de validade deverá estar vigente para ser utilizado.
§ 4º Nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de transito serão exigidas apenas cópias simples dos documentos, devendo o servidor verificar a autenticidade mediante comparação com a via original do documento, exibida pelo interessado no instante do atendimento.
Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danos na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação da pessoa.
CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
Art. 3º Em regra, não se exigirá reconhecimento de firma em cópias de documentos apresentadas pessoalmente pelo interessado ao órgão de trânsito, devendo o servidor verificar a respectiva autenticidade mediante comparação com a via original.
§ 1º Em caso de divergência entre a assinatura havida no documento de identificação e no documento apresentado o servidor deverá suspender o trâmite do procedimento, solicitando que o interessado assine com semelhança ao documento apresentado.
§ 2º O reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor, no verso do Certificado de Registro de Veículo (em formulário denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV), deverá ser feito por AUTENTICIDADE, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º A via original da ATPV, ou o documento que a substitua, deverá integrar o processo junto ao órgão de trânsito.
§ 4º A comunicação de venda deverá ser efetuada através de sistemas informatizados ou por meio de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade protocolizada no órgão de trânsito, constando as assinaturas do comprador e do vendedor, com firmas reconhecidas, nos moldes do § 2º deste artigo e em conformidade com o art. 134 do CTB.
CAPÍTULO III AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 4º Nos atos e procedimentos realizados junto aos órgãos de trânsito poderão ser apresentadas apenas cópias simples acompanhadas da documentação original, na forma do § 4º do art. 1º, desta portaria.
Parágrafo único. A defesa de autuação e os recursos contra a imposição de penalidade ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito deverão observar os atos normativos do Contran e do Cetran/SC.
CAPÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º Será aceito, para fins de comprovação de residência, declaração firmada pelo cidadão perante o servidor do órgão de trânsito, acompanhada de comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiros.
§ 1º O comprovante de endereço poderá ser apresentado em via original ou em fotocópia e deverá retratar o endereço atual do interessado.
§ 2º Considera-se válido para comprovação de endereço o documento expedido nos últimos 90 (noventa) dias da protocolização do requerimento perante o órgão de trânsito.
§ 3º As informações fornecidas pelo cidadão ao órgão de trânsito têm presunção de veracidade, respondendo o declarante nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
CAPÍTULO V PROCURAÇÃO
Art. 6º O instrumento de procuração deverá especificar os dados do veículo e o serviço a ser realizado.
Parágrafo único. A procuração usada para compra e venda de veículos, para procedimentos relativos a infrações de trânsito ou para obtenção de segunda via de CNH deverá conter reconhecimento de firma por autenticidade do outorgante, salvo os casos regulamentados em lei específica (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994).
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os credenciados e seus prepostos serão responsáveis pela veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação do Detran e pelas
cópias dos documentos apresentados nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito, devendo realizar a conferência com os documentos originais, respondendo nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
Art. 8º Eventuais situações não abrangidas pela presente Portaria serão objeto de deliberação por parte do supervisor da Ciretran/Citran ou da respectiva autoridade de trânsito, os quais deverão manifestar decisão fundamentada, observando-se o ordenamento jurídico vigente.
Art. 9º Havendo divergência entre o documento original e a cópia apresentada pelo usuário o servidor ou credenciado deverá suspender o trâmite do serviço solicitado até que seja sanada a irregularidade.
Art. 10. Compete exclusivamente ao interessado a apresentação de cópias dos documentos que instruírem os procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito, não cabendo a este a incumbência de fotocopiá-los.
Art. 11. A tramitação de cópias de documentos por credenciados deverá conter carimbo e assinatura que os identifiquem.
Art. 12. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 508/2018 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 31 de janeiro de 2019.
SANDRA MARA PEREIRA
Delegada de Polícia de Entrância Especial
Diretora do Departamento Estadual De Trânsito/SC