Portaria ST nº 370 de 12/02/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 2007
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 07 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | ITÁLIA |
ALEMANHA | JAMAICA |
ARÁBIA SAUDITA | JAPÃO |
ARGÉLIA | KUAITE |
ARGENTINA (Linha acrescentada pela Portaria ST nº 439, de 12.11.2007, DOE RJ de 14.11.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | LÍBANO |
ARMÊNIA | LÍBANO |
AUSTRÁLIA | LÍBIA |
ÁUSTRIA | MALÁSIA |
BÉLGICA | MARROCOS |
BULGÁRIA | MÉXICO |
CABO VERDE | MYAMAR |
CAMARÕES | NAMÍBIA |
CHINA | NICARÁGUA |
COLÔMBIA | NORUEGA |
CORÉIA DO SUL | PAÍSES BAIXOS |
COSTA RICA (somente comunicações | PANAMÁ |
COSTA DO MARFIM | PAQUISTÃO |
CROÁCIA | PARAGUAI |
CUBA | PERU |
DINAMARCA | POLONIA |
EGITO | PORTUGAL |
EL SALVADOR | REPÚBLICA DOMINICANA |
ESLOVÁQUIA | REPÚBLICA TCHECA |
ESPANHA | ROMÊNIA |
EUA | RUANDA |
FILIPINAS | SAN MARINO |
FINLÂNDIA | SENEGAL |
FRANÇA | SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE |
GABÃO | SERRA LEOA |
GANA (somente eletricidade) | SÉRVIA E MONTENEGRO |
GUATEMALA | SÍRIA |
GUIANA | SUÉCIA |
GUINÉ | SUIÇA |
GUINÉ-EQUATORIAL | TAILÂNDIA |
HAITI | TRINIDAD E TOBAGO |
HONDURAS | TANZÂNIA |
HUNGRIA | TURQUIA |
INDONÉSIA | UCRÂNIA |
ISRAEL | VENEZUELA |
IRÃ | VIETNÃ |
IRLANDA | ZIMBÁBUE |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ALEMANHA | LÍBANO |
ARÁBIA SAUDITA | LÍBIA |
ARGÉLIA | MÉXICO |
ARGENTINA (Acrescentado pela Portaria nº 439, de 12.11.2007 - Efeitos retroativos a 04.04.2007) | MÉXICO |
CAMARÕES | MYAMAR |
COLÔMBIA | NICARÁGUA |
CORÉIA DO SUL | PANAMÁ |
CROÁCIA | PERU |
CUBA | POLÔNIA |
DINAMARCA | PORTUGAL |
EGITO | REPÚBLICA DOMINICANA |
EL SALVADOR | REPÚBLICA TCHECA |
EUA | RUANDA |
FILIPINAS | SAN MARINO |
FINLÂNDIA | SENEGAL (somente comunicações) |
GABÃO | SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE |
GANA (somente eletricidade) | SERRA LEOA |
GUATEMALA | SÉRVIA E MONTENEGRO |
GUIANA | SUIÇA |
HAITI | TAILÂNDIA (somente eletricidade) |
HONDURAS | TRINIDAD E TOBAGO |
INDONÉSIA | TANZÂNIA |
ISRAEL | UCRÂNIA |
JAMAICA | VENEZUELA |
JAPÃO | VIETNÃ |
KUAITE | |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro desta Portaria deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação