Portaria MP nº 370 de 26/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2010

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH-MP.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Recursos Humanos, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MP nº 82, de 11 de abril de 2006.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Recursos Humanos, órgão subordinado diretamente ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, normatizadora e supervisora do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, tem por finalidade:

I - exercer, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;

II - propor a formulação de políticas e diretrizes para a gestão de recursos humanos referentes às carreiras e cargos, à estrutura remuneratória, às relações de trabalho, ao desenvolvimento profissional, à seguridade social e aos benefícios do servidor no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

III - planejar, supervisionar e orientar as atividades do SIPEC, inclusive as relativas à Ouvidoria do Servidor, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

IV - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da Administração Federal, de outros Poderes e esferas de governo e com os servidores, nas questões relativas à administração de recursos humanos;

V - exercer atividades de auditoria de pessoal, operacional e sistêmica, e de análise das informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, observadas as disposições legais relativas ao sigilo de informações;

VI - acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

VII - propor políticas e diretrizes relativas à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, bem como supervisionar sua aplicação;

VIII - propor o desenvolvimento e promover a implantação de sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

IX - propor políticas e mecanismos que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal e a valorização do servidor;

X - propor políticas e diretrizes para elaboração, reestruturação, implantação, acompanhamento e avaliação de planos, cargos e carreiras no âmbito da administração pública federal;

XI - propor e supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional, saúde suplementar, direitos previdenciários, assistência à saúde e benefícios do servidor, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional; e

XII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos militares das Forças Armadas, servidores da área de Segurança Pública do Distrito Federal, Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º As competências da Secretaria de Recursos Humanos abrangem, ainda, os atos relativos aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de maio de l998, e no art. 89, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002.

§ 2º É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Recursos Humanos - SRH tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GABIN:

a) Coordenação Administrativa e Suporte Técnico - COAST:

1. Divisão de Documentação e Apoio Administrativo - DIAAD;

2. Divisão de Apoio e Suporte Operacional - DIASO;

3. Serviço de Documentação e Arquivo - SEARQ; e

4. Serviço de Informação e Expedição Documental - SEDOC;

II - Ouvidoria do Servidor - OUVIDORIA:

a) Serviço de Tratamento de Mensagens - SETAM; e

b) Serviço de Informações Estratégicas - SEINE;

III - Auditoria de Recursos Humanos - AUDIR:

a) Coordenação de Auditoria - COAUD;

b) Coordenação de Pesquisa e Orientação Normativa - COPON; e

c) Coordenação de Auditoria de Informações Sistêmicas - COAIS;

IV - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDEP:

a) Divisão de Acompanhamento da Política de Desenvolvimento de Pessoal - DIDEP;

b) Divisão de Capacitação e Desenvolvimento do SIPEC - DIDES; e

c) Divisão de Acompanhamento Orçamentário das Ações de Capacitação - DIAAC;

V - Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - DESAP:

a) Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Benefícios - CGASB:

1. Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho - COSST;

2. Divisão de Epidemiologia e Informação em Saúde - DIEPI; e

3. Divisão de Promoção à Saúde do Servidor Público Federal - DIPSS;

b) Coordenação-Geral de Previdência e Atuária - CGPRE:

1. Divisão de Legislação e Normas Previdenciárias - DINOR;

2. Divisão de Informações Estatísticas Previdenciárias - DIESP;

3. Divisão de Estudos Previdenciários - DIPRE; e

4. Divisão de Saúde Suplementar - DISUP;

VI - Departamento de Relações de Trabalho - DERET:

a) Coordenação-Geral de Avaliação de Desempenho - CGADE:

1. Divisão de Acompanhamento, Análise e Sistematização de Informações Estratégicas - DISIE; e

2. Divisão de Consolidação e Difusão da Avaliação de Desempenho - DIDAD;

b) Coordenação-Geral de Negociação e Relações Sindicais - CGNES:

1. Divisão de Informação e Documentação - DIDOC;

2. Divisão de Relações Sindicais - DIRES; e

3. Divisão de Acompanhamento do Sistema de Negociação Permanente - DISNP;

c) Coordenação-Geral de Estudos e Informações Gerenciais - CGEIG:

1. Divisão de Estudos e Programação de Despesa de Pessoal - DIPDP; e

2. Divisão de Acompanhamento e Análise de Dados de Pessoal - DIAPE;

d) Coordenação-Geral de Carreiras e Análise do Perfil da Força de Trabalho - CGCAR:

1. Divisão de Carreiras, Desenvolvimento Funcional e Remuneração - DICAR;

VII - Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos - DESIS:

a) Coordenação-Geral de Modernização de Processos e Sistemas - CGMPS:

1. Coordenação de Melhoria de Processos e Sistemas - COMPS; e

2. Divisão de Aperfeiçoamento de Processos e Sistemas - DIAPS;

b) Coordenação-Geral de Produção da Folha de Pagamento - CGPFP:

1. Divisão de Produção da Folha de Pagamento - DIPFP;

2. Divisão de Acompanhamento da Folha de Pagamento - DIAFP;

3. Divisão de Desenvolvimento e Acompanhamento de Rotinas Anuais - DIDAR; e

4. Divisão de Procedimentos Especiais - DIPES;

c) Coordenação-Geral de Suporte ao Desenvolvimento e Segurança de Sistemas - CGSDS:

1. Divisão de Segurança de Sistemas - DISES; e

2. Divisão de Suporte ao Desenvolvimento - DISUD;

d) Coordenação-Geral de Cadastro - CGCAD:

1. Divisão de Administração e Controle de Cadastro - DIACC; e

2. Divisão de Controle da Lotação e Estrutura Regimental - DICLE;

VIII - Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais - DENOP:

a) Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas - CGNOR:

1. Divisão de Provimento, Vacância e Benefícios da Seguridade Social - DIPVS;

2. Divisão de Direitos, Vantagens, Licenças e Afastamentos - DILAF;

3. Divisão de Planos de Cargos e Carreiras - DIPCC;

4. Divisão de Movimentação de Pessoal - DIMOV;

5. Divisão de Elaboração e Consolidação das Normas - DIECO;

6. Divisão de Sistematização e Difusão da Legislação - DISLE; e

7. Divisão de Extintos Territórios - DIEXT;

b) Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais - CGPJU:

1. Divisão de Aplicação de Decisões Judiciais - DIAJU;

2. Divisão de Informações e Diligências Judiciais - DIDJU; e

3. Divisão de Orientação de Procedimentos Judiciais - DIPJU;

c) Coordenação-Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório - CGBIN:

1. Divisão de Cadastro - DICAD;

2. Divisão de Pagamento - DIPAG;

3. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI;

4. Serviço de Legislação e Acompanhamento Processual - SELAP; e

5. Serviço de Atendimento, Orientação e Triagem - SEAOT.

Art. 3º A Secretaria de Recursos Humanos será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, a Ouvidoria do Servidor por Ouvidor-Geral, a Auditoria de Recursos Humanos por Auditor-Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefes.

Art. 4º O Secretário de Recursos Humanos será substituído pelo Secretário-Adjunto e o Secretário-Adjunto por um dos Diretores.

Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário em sua representação, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por autoridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a Secretaria;

V - auxiliar o Secretário e o Secretário-Adjunto quando vierem a ministrar ou participar de eventos;

VI - elaborar programação de viagens nacionais e internacionais e administrar o Sistema de Diárias e Passagens no âmbito da Secretaria;

VII - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto e demais servidores, nos assuntos que envolvam missões internacionais, providenciando junto aos órgãos competentes a emissão de passaportes, prorrogação de validade dos mesmos e os vistos de entrada nos países; e

VIII - prestar assessoria direta ao Secretário e ao Secretário-Adjunto promovendo a coordenação de projetos específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação.

Art. 6º À Coordenação Administrativa e Suporte Técnico compete:

I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo de expedientes da pauta de despacho com o Secretário;

II - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execução dos sistemas e serviços concernentes a pessoal, material patrimonial, informática e serviços gerais da Secretaria;

III - realizar as atividades de redação e revisão dos documentos e expedientes do Gabinete, obedecendo aos padrões oficiais;

IV - apoiar a logística de eventos de iniciativa da Secretaria;

V - coordenar, examinar e promover o encaminhamento da documentação recebida e expedida pela Secretaria; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 7º À Divisão de Documentação e Apoio Administrativo compete:

I - acompanhar, controlar e atender as atividades, pesquisas e dados estatísticos relacionadas ao recebimento, cadastramento, tramitação, fluxo documental, arquivo e gestão documental no âmbito da Secretaria;

II - executar atividades operacionais referentes à frequência, férias e controle do quantitativo da força de trabalho da Secretaria;

III - acompanhar a execução e manutenção dos serviços de reprografia da Secretaria;

IV - acompanhar e autorizar a utilização dos serviços de transportes da Secretaria; e

V - executar as atividades de acompanhamento e controle de bens patrimoniais da Secretaria.

Art. 8º À Divisão de Apoio e Suporte Operacional compete:

I - processar no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, a documentação necessária para emissão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;

II - inserir no Sistema de Informação e Gestão para Governabilidade - SIGOB, propostas de nomeação, exoneração, designação e dispensa de servidores da Secretaria;

III - realizar a provisão e o acompanhamento da utilização dos materiais de consumo e o controle do material permanente necessários à Secretaria;

IV - acompanhar a distribuição e a devolução das faturas telefônicas;

V - acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

VI - participar na execução e apoio logístico de eventos de iniciativa da Secretaria.

Art. 9º Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:

I - fornecer subsídios para preparação e apresentação de dados estatísticos relacionados com o fluxo documental; e

II - executar atividades de classificação, transferência, arquivamento, preservação ou eliminação de documentos, em conjunto com a Coordenação de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Documentação e Administração Predial da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - CODIN/CGDAP/SPOA do Ministério.

Art. 10. Ao Serviço de Informação e Expedição Documental compete:

I - executar as atividades de recebimento, distribuição e encaminhamento das faturas telefônicas, devidamente atestadas, da Secretaria;

II - numerar, datar, acompanhar e expedir os documentos, processos e demais expedientes do Gabinete da Secretaria;

III - encaminhar e providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

IV - solicitar e distribuir os materiais de consumo necessários ao funcionamento da Secretaria.

Art. 11. À Ouvidoria do Servidor compete:

I - planejar, implantar, coordenar e acompanhar as atividades da Ouvidoria do Servidor, no âmbito do SIPEC;

II - assistir o Secretário nos assuntos relativos ao pós-atendimento dos serviços prestados aos servidores públicos federais, nos assuntos relativos a recursos humanos;

III - estabelecer canais de comunicação com os servidores públicos federais, que venham a facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;

IV - facilitar o acesso do servidor público federal à Ouvidoria do Servidor, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos;

V - promover de forma permanente e sistemática, a articulação e a integração com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

VI - fornecer informações e sugestões aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, a partir das mensagens recebidas para aprimoramento de seus processos de trabalho e subsídios para a efetiva gestão de pessoas; e

VII - atuar de forma articulada com as demais ouvidorias existentes nos órgãos da administração pública federal.

Art. 12. Ao Serviço de Tratamento de Mensagens compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades relativas ao recebimento, redistribuição, triagem e solução das mensagens recebidas na Ouvidoria do Servidor;

II - manter banco de dados com respostas a perguntas frequentes, relativas a recursos humanos;

III - propor medidas e procedimentos que visem à solução de assuntos demandados e pendentes na Ouvidoria do Servidor;

IV - propor a criação de programas específicos de treinamento para atendimento aos interesses do serviço de Ouvidoria do Servidor;

V - propor a adoção de soluções tecnológicas apropriadas para o serviço de Ouvidoria do Servidor; e

VI - formular e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Ouvidoria do Servidor.

Art. 13. Ao Serviço de Informações Estratégicas compete:

I - construir dados estatísticos acumulados no banco de dados do Sistema Ouvidor, considerando as manifestações dos servidores públicos federais, com a finalidade de subsidiar relatórios gerenciais e estudos temáticos;

II - produzir relatórios e estudos temáticos com o objetivo de levar ao conhecimento do órgão central sobre os resultados qualitativos e quantitativos atingidos e seus indicadores;

III - traduzir em informações estratégicas, os relatórios e estudos temáticos, buscando interpretar as percepções ou anseios dos servidores públicos federais, sintetizando-os e enriquecendo-os com informações de outras fontes, inclusive dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC; e

IV - apontar deficiências e propor soluções para situações ou problemas, no âmbito do SIPEC.

Art. 14. À Auditoria de Recursos Humanos compete:

I - auditar os órgãos integrantes do SIPEC, objetivando verificar o cumprimento da legislação e normas de recursos humanos;

II - manter interação permanente com os órgãos públicos, especialmente com os de controle, com vistas ao intercâmbio de ações voltadas à área de recursos humanos;

III - viabilizar o intercâmbio de informações das bases de dados dos sistemas informatizados dos Governos Federal, Estadual e Municipal e do Distrito Federal;

IV - submeter à apreciação dos órgãos responsáveis pela normalização da área de recursos humanos as questões controvertidas relacionadas à aplicação de legislação;

V - propor alteração ou implementação de funcionalidades no SIAPE, com vistas à correta aplicação da legislação de recursos humanos e aprimoramento sistêmico;

VI - determinar a apuração de denúncias de irregularidades na administração de recursos humanos, nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

VII - solicitar a apuração de irregularidades no serviço público, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - assessorar o Secretário de Recursos Humanos nos assuntos inerentes à Auditoria de Recursos Humanos;

IX - viabilizar a capacitação técnica dos servidores da Auditoria de Recursos Humanos;

X - acompanhar a qualidade dos gastos com pessoal dos órgãos integrantes do SIPEC;

XI - elaborar o planejamento estratégico da Auditoria e suas coordenações; e

XII - elaborar relatórios gerenciais e relatório anual de auditoria.

Art. 15. À Coordenação de Auditoria compete:

I - proceder à investigação e pesquisa nos registros físicos dos servidores, com vistas a verificar a legalidade e a regularidade dos procedimentos e atos administrativos praticados pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, relacionados à gestão de recursos humanos;

II - proceder, quando da realização das auditorias operacionais, à orientação preventiva aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC sobre a correta aplicação da legislação de recursos humanos;

III - estimular o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas específicas de fiscalização e controle da aplicação da legislação e do cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

IV - articular-se com outros órgãos ou unidades de auditoria, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, para o aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos de auditoria;

V - acompanhar as mudanças na legislação de recursos humanos;

VI - manter registro das informações relativas à apuração de irregularidades constatadas nas auditorias de pessoal, bem como acompanhar e gerenciar a regularização das ações;

VII - manter organizado, sistematizado e atualizado os arquivos digitais e físicos, de dados e informações/relatórios da coordenação, bem como manter o registro das informações relativas às auditorias;

VIII - planejar, coordenar e realizar as auditorias operacionais e especiais;

IX - analisar os Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU e orientar as demais áreas da Auditoria quanto às ações necessárias para o seu cumprimento;

X - orientar e/ou capacitar e dar suporte aos servidores da Auditoria em relação às informações relativas aos processos e métodos de auditoria;

XI - trabalhar de forma integrada e dar suporte às demais coordenações da Auditoria;

XII - elaborar plano de trabalho da Coordenação; e

XIII - elaborar relatórios gerenciais e de auditoria.

Art. 16. À Coordenação de Pesquisa e Orientação Normativa compete:

I - pesquisar e acompanhar os assuntos normativos concernentes à legislação de recursos humanos do Governo Federal;

II - dar suporte às coordenações da Auditoria de Recursos Humanos, em relação aos assuntos normativos;

III - pesquisar, avaliar e divulgar as mudanças da legislação de recursos humanos, junto às demais coordenações da Auditoria;

IV - acompanhar os assuntos da Auditoria junto ao Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais e outros órgãos jurídicos;

V - dar suporte aos servidores da Auditoria, por meio da realização de pesquisas e orientação normativa, quando da elaboração de Notas Técnicas

VI - compor as equipes de auditoria operacionais;

VII - capacitar e dar suporte aos servidores da Auditoria em relação à legislação e demais assuntos normativos;

VIII - articular-se com outros órgãos ou unidades de auditoria, com vistas à cooperação técnica, ao intercâmbio de experiências e informações e ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos de auditoria, bem como realização de parceria para a otimização e melhoria do desempenho nos trabalhos;

IX - trabalhar de forma integrada e dar suporte às demais coordenações da Auditoria;

X - elaborar plano de trabalho da Coordenação; e

XI - elaborar relatórios gerenciais e de auditoria.

Art. 17. À Coordenação de Auditoria de Informações Sistêmicas compete:

I - realizar auditorias na base de dados do SIAPE dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, mediante levantamento e análise das rubricas, com vistas a identificar incompatibilidade de vantagens e/ou benefícios, impropriedades, irregularidades e inconsistências cadastrais;

II - acompanhar a implementação e o aprimoramento de funcionalidades no SIAPE, com vistas à correta aplicação da legislação de recursos humanos;

III - definir metodologias de trabalho em parcerias com outros órgãos públicos ou demais áreas da Secretaria;

IV - realizar e acompanhar, quando possível e aprovado, os resultados decorrentes do cruzamento dos dados cadastrais existentes nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos do Órgão Central do SIPEC, com os existentes nas bases de dados dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e, ainda, dos outros Poderes da União;

V - manter registro das informações relativas à apuração de irregularidades constatadas nas auditorias de pessoal, bem como acompanhar e gerenciar a regularização das ações;

VI - realizar apurações especiais na base de dados do SIAPE, com a finalidade de obter informações necessárias ao desenvolvimento das atividades de auditoria de pessoal in loco;

VII - manter organizado, sistematizado e atualizado os arquivos digitais e físicos, de dados e informações/relatórios da coordenação, bem como manter os registros relativos às apurações sistêmicas nas bases de dados dos sistemas de Governo;

VIII - compor as equipes de auditoria operacionais;

IX - propor a criação de controles sistêmicos perante a folha de pagamento e aos cadastros do SIAPE;

X - orientar e/ou capacitar e dar suporte aos servidores da Auditoria em relação aos sistemas e ferramentas inerentes ao uso da Auditoria;

XI - articular-se com outros órgãos ou unidades de auditoria, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, para o aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos de auditoria, bem como realização de parceria para otimização e melhor desempenho nos trabalhos;

XII - trabalhar de forma integrada e dar suporte às demais coordenações da Auditoria;

XIII - elaborar plano de trabalho da Coordenação; e

XIV - elaborar relatórios gerenciais e de auditoria.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor políticas e diretrizes relativas ao desenvolvimento de pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - assessorar, prestar apoio técnico e administrativo e prover os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

III - fomentar projetos de desenvolvimento de pessoas dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar o processo de implantação do sistema de gestão por competência nos órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - promover o desenvolvimento das competências necessárias aos dirigentes e técnicos do SIPEC para o desempenho de suas atribuições;

VII - promover, de forma permanente e sistemática, a articulação e a integração entre os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, referente aos assuntos ligados ao desenvolvimento de pessoas; e

VIII - propor e acompanhar a execução da política de desenvolvimento dos servidores da Secretaria.

Art. 19. À Divisão de Acompanhamento da Política de Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - monitorar e avaliar o sistema de gestão por competências;

II - orientar e acompanhar os órgãos e entidades quanto à utilização dos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

III - acompanhar ações de capacitação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas à orientação e obtenção de informações gerenciais; e

IV - desenvolver mecanismos para monitorar e avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento.

Art. 20. À Divisão de Capacitação e Desenvolvimento do SIPEC compete:

I - planejar, monitorar e avaliar as ações de capacitação desenvolvidas pela Secretaria no âmbito do SIPEC;

II - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação no âmbito do SIPEC;

III - planejar, monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento de servidores da Secretaria; e

IV - monitorar e avaliar o sistema de planejamento e acompanhamento das ações de capacitação oferecidas aos servidores integrantes do SIPEC.

Art. 21. À Divisão de Acompanhamento Orçamentário das Ações de Capacitação compete:

I - organizar, registrar e acompanhar processos de pagamento referentes às ações de capacitação desenvolvidas pela Secretaria no âmbito do SIPEC;

II - orientar os órgãos sobre o pagamento de gratificações aos servidores que atuam em ações de capacitação;

III - organizar e instruir termos de cooperação visando o repasse de recursos oriundos da ação de fomento a projeto de desenvolvimento de pessoas; e

IV - coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas dos projetos financiados pela ação de fomento a projeto de desenvolvimento de pessoas.

Art. 22. Ao Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor compete:

I - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de previdência e de benefícios dos servidores civis da administração pública federal;

II - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, vigilância e promoção à saúde, assistência suplementar à saúde, previdência, concessões de benefícios e auxílios, e avaliações para concessão de adicionais ocupacionais;

III - gerenciar o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;

IV - fomentar e participar da elaboração de projetos de melhoria nos modelos de atenção à saúde, nos regimes de previdência, na política de concessão de adicionais, benefícios e auxílios dos servidores públicos federais;

V - desenvolver e implantar sistema informatizado de gestão de informações epidemiológicas com base de dados; e

VI - estabelecer políticas de comunicação e de capacitação mediante intercâmbios, cooperações técnicas e outros meios de cooperação com entes da administração pública federal, estados, municípios e organismos internacionais, em assuntos relativos à saúde, à previdência e aos benefícios dos servidores.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Benefícios compete:

I - coordenar a implementação de políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional, promoção à saúde, benefícios, formação e ao desenvolvimento dos integrantes do SIASS;

II - gerenciar o sistema de informações sobre saúde individual e coletiva;

III - propor normas referentes à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal;

IV - coordenar a implantação de unidades do SIASS em âmbito nacional;

V - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários à implantação das ações do SIASS;

VI - assessorar os órgãos do SIPEC nas ações de perícia oficial em saúde em âmbito nacional;

VII - promover a integração dos órgãos do SIPEC visando à promoção da saúde do servidor;

VIII - fomentar a realização de ações de saúde e segurança do trabalho nas unidades do serviço público federal;

IX - interagir com as unidades do SIASS visando à assistência integrada ao servidor de necessidades administrativas e relacionadas à saúde; e

X - orientar e apoiar as áreas de recursos humanos do SIPEC para fins de readaptação e saúde mental no trabalho.

Art. 24. À Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho compete:

I - elaborar e atualizar as normas referentes à perícia oficial em saúde para concessão de licença em saúde, licença por acidente do trabalho e doença profissional, readaptação, aposentadoria por invalidez e admissão no serviço público;

II - propor mudanças na legislação de forma a uniformizar condutas e procedimentos periciais em todos os órgãos e entidades do SIPEC;

III - elaborar normas e supervisionar a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação de raios-x no âmbito da administração pública federal;

IV - criar e manter atualizadas as tabelas de locais e atividades consideradas insalubres ou perigosas;

V - apreciar, em caráter recursal, os processos relativos aos adicionais;

VI - propor mudanças na legislação para atualizar a atividade pericial à realidade funcional dos servidores;

VII - propor, à autoridade competente, fluxos de comunicação das doenças de notificação compulsória; e

VIII - realizar estudos e propor alterações na legislação referente aos auxílios alimentação, pré-escolar e transporte.

Art. 25. À Divisão de Epidemiologia e Informação em Saúde compete:

I - propor, implantar e gerenciar bancos de dados, fluxos e sistemas de informações com dados individuais e coletivos em saúde do servidor, em consonância com o SIAPE;

II - elaborar e divulgar boletins analíticos regulares sobre as doenças e agravos dos servidores, para subsidiar ações gerenciais e intervenções nos ambientes e nas condições de trabalho;

III - propor e gerenciar os instrumentos para coleta de dados;

IV - produzir informações sobre incidência e prevalência de agravos individuais e coletivos à saúde visando apoiar as ações de prevenção e promoção à saúde dos servidores;

V - elaborar, implantar e gerenciar projetos de pesquisas epidemiológicas;

VI - assessorar as unidades do SIASS na sua área de atuação;

VII - gerenciar a documentação médica e contribuir para o aperfeiçoamento qualitativo dos registros médico-periciais; e

VIII - propor, elaborar e distribuir instrumentos regulares sobre as atividades dos SIASS.

Art. 26. À Divisão de Promoção à Saúde do Servidor Público Federal compete:

I - elaborar normas técnicas e operacionais regulamentadoras relacionadas à perícia, à vigilância e promoção da saúde nos ambientes e processos de trabalho;

II - desenvolver e apoiar projetos específicos de intervenção relacionados à promoção da saúde dos servidores e à melhoria dos ambientes, dos processos e das condições de trabalho;

III - elaborar normas visando à prevenção de acidentes, de agravos à saúde e de doenças relacionadas ao trabalho;

IV - elaborar, propor e desenvolver projetos de capacitação na área de saúde do servidor, de maneira ampla e de acordo com as demandas identificadas;

V - propor a utilização de instrumentos para análise de acidentes relacionados ao trabalho, detecção de riscos ocupacionais, com a finalidade de propor soluções para a prevenção de novos acidentes e eliminação dos riscos;

VI - desenvolver e realizar campanhas e eventos, de forma geral, acerca da atenção à saúde do servidor, visando a atualização de conhecimentos e práticas;

VII - desenvolver e realizar campanhas de fomento aos exames médicos periódicos de saúde;

VIII - propor, implementar e gerenciar políticas de treinamento e desenvolvimento de pessoal vinculado às equipes multiprofissionais no âmbito do SIASS;

IX - estimular a aplicabilidade dos princípios, diretrizes e ações em saúde mental na administração pública federal;

X - estimular e valorizar a participação dos servidores em todos os aspectos e etapas do processo de atenção à saúde;

XI - estimular práticas voltadas à intra e intersetorialidade e à multiprofissionalidade, tendo em vista os diferentes fatores que influenciam as condições de saúde dos servidores;

XII - assessorar as unidades do SIASS no que diz respeito à atenção à saúde do servidor; e

XIII - fomentar e apoiar a realização de pesquisas acerca da atenção à saúde do servidor.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Previdência e Atuária compete:

I - acompanhar a implantação de regime próprio de previdência da União;

II - apreciar, nos seus aspectos econômicos, sociais e do interesse da administração pública e da seguridade social, as propostas de alteração da legislação previdenciária federal de seguridade social que afetem o servidor público;

III - propor, elaborar e acompanhar a previsão e análise das contribuições previdenciárias do regime próprio da União, bem como de demonstrativo de benefícios previdenciários;

IV - estabelecer as devidas correções quando forem detectadas inadequações na contribuição dos servidores públicos da União;

V - integrar o Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios - CONAPREV; e

VI - propor normas referentes à saúde suplementar dos servidores.

Art. 28. À Divisão de Legislação e Normas Previdenciárias compete:

I - propor a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do regime de previdência social do servidor público da União;

II - analisar aspectos técnicos e administrativos das leis e normas referentes à previdência do servidor;

III - propor alterações na legislação previdenciária federal; e

IV - orientar, em conjunto com o Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais, os órgãos e entidades do SIPEC quanto às questões relativas às normas do plano de seguridade social do servidor.

Art. 29. À Divisão de Informações Estatísticas Previdenciárias compete:

I - analisar técnicas e métodos quantitativos para a interpretação do comportamento das despesas e receitas previdenciárias federais, bem assim a outras variáveis de interesse da administração;

II - manter banco de dados econômico-previdenciários, na área de sua competência, em consonância com o SIAPE;

III - disseminar informações gerenciais sobre o regime próprio da União e o regime de previdência complementar;

IV - elaborar o demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;

V - acompanhar a previsão e análise das contribuições previdenciárias em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

VI - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da legislação de pessoal e/ou previdenciária sobre as despesas do regime próprio de previdência da União.

Art. 30. À Divisão de Estudos Previdenciários compete:

I - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas econômico-previdenciárias, de forma a promover o intercâmbio de informações e experiências;

II - realizar estudos para subsidiar a elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação tributária previdenciária, quanto aos efeitos sobre a arrecadação e a economia em geral; e

III - realizar estudos comparativos, em âmbito nacional e internacional, dos sistemas previdenciários e de suas respectivas administrações.

Art. 31. À Divisão de Saúde Suplementar compete:

I - propor, acompanhar e supervisionar as políticas de assistência à saúde suplementar voltadas ao servidor e seus dependentes;

II - acompanhar e supervisionar os contratos e convênios de saúde suplementar;

III - elaborar normas regulamentadoras sobre a saúde suplementar do servidor; e

IV - orientar aos órgãos e entidades do SIPEC quanto à assistência à saúde suplementar do servidor.

Art. 32. Ao Departamento de Relações de Trabalho compete:

I - estabelecer, gerir e implementar mecanismos que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal, possibilitando a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

II - propor e supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com a classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras e remuneração no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

III - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal, bem como da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Avaliação de Desempenho compete:

I - assessorar o Secretário no que se refere a assuntos relacionados à avaliação de desempenho aplicada no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - assessorar as atividades do Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho, bem como da Comissão de Avaliação de Desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - propor políticas e diretrizes relativas à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a realização de estudos, análises, pesquisas e a emissão de pareceres acerca da avaliação de desempenho;

V - promover o acompanhamento das ações de avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - subsidiar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, relativamente à aplicação da sistemática de avaliação de desempenho;

VII - orientar a formulação e a proposição da normatização, bem como a elaboração de atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade;

VIII - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes a sua área de atuação;

IX - promover a difusão dos assuntos relativos à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

X - propor respostas às mensagens recebidas da Ouvidoria do Servidor, referentes à sua área de atuação;

XI - atuar conjuntamente com a Coordenação-Geral de Carreiras e Remuneração na proposição de políticas e diretrizes para as carreiras da Administração Publica Federal no que se refere à política de avaliação de desempenho; e

XII - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 34. À Divisão de Acompanhamento, Análise e Sistematização de Informações Estratégicas compete:

I - realizar estudos, análises, pesquisas e emitir pareceres acerca da avaliação de desempenho;

II - acompanhar a aplicação dos critérios e procedimentos específicos estabelecidos pelos órgãos e entidades no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativos à avaliação de desempenho;

III - promover e executar atividades de coleta, processamento, tabulação e manutenção de dados relativos à avaliação de desempenho aplicada nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - produzir relatórios e estudos técnicos, traduzindo as informações estratégicas, com o objetivo de dar conhecimento à Coordenação sobre os resultados qualitativos e quantitativos acerca da avaliação de desempenho aplicada no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - sistematizar e divulgar as informações dos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, referentes às ações de avaliação de desempenho;

VI - auxiliar na identificação de necessidades e elaboração de propostas de capacitação de servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com base nos resultados da avaliação de desempenho, bem como apoiar as atividades de capacitação desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria;

VII - oferecer subsídios a medidas que visem à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, referentes à avaliação de desempenho, com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, bem como com outros órgãos da Administração Pública;

VIII - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes à sua área de atuação; e

IX - assessorar o Coordenador-Geral de Avaliação de Desempenho nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 35. À Divisão de Consolidação e Difusão da Avaliação de Desempenho compete:

I - realizar estudos e análises para a emissão de pareceres sobre matérias de competência da Coordenação-Geral contidas em projetos e minutas de atos normativos, bem como em demandas de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - atuar na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - oferecer subsídios para a elaboração de atos normativos e normas complementares procedimentais relativas à aplicação da sistemática de avaliação de desempenho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - formular e propor a normatização, bem como orientar a elaboração de atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade;

V - oferecer subsídios para a proposição de revisão e consolidação da legislação aplicável à avaliação de desempenho;

VI - auxiliar na orientação dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC relativamente à organização e implementação da avaliação de desempenho;

VII - consolidar a legislação vigente relacionada à avaliação de desempenho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para proporcionar meios de consulta acerca dos temas inerentes as suas competências;

VIII - promover ações de capacitação para a difusão dos assuntos relativos à avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - auxiliar na promoção de encontros técnicos, seminários e demais eventos de capacitação, necessários à difusão da avaliação de desempenho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

X - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes a sua área de atuação;

XI - propor respostas às mensagens recebidas da Ouvidoria do Servidor, referentes à sua área de atuação; e

XII - assessorar o Coordenador-Geral de Avaliação de Desempenho nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Negociação e Relações Sindicais compete:

I - executar as ações relacionadas à negociação coletiva;

II - organizar o Sistema de Negociação Permanente - SINP;

III - coordenar a elaboração, desenvolvimento e manutenção de informações gerenciais, estatísticas e indicadores permanentes e circunstanciais sobre as relações de trabalho e a negociação coletiva no setor público;

IV - emitir pareceres na área de sua competência;

V - auxiliar a Ouvidoria do Servidor no âmbito de suas atribuições; e

VI - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes as suas atribuições.

Art. 37. À Divisão de Informação e Documentação compete:

I - promover, acompanhar e divulgar pesquisas inerentes às relações de trabalho no setor público podendo desenvolvê-las em parceria com ministérios, com universidades e outras entidades públicas e privadas;

II - manter atualizado o cadastro de entidades sindicais nacionais de servidores públicos federais;

III - elaborar boletim informativo sobre o SINP descrevendo a evolução do processo negocial e sua resolutividade;

IV - emitir pareceres na área de sua competência; e

V - providenciar a guarda da documentação produzida nas negociações realizadas.

Art. 38. À Divisão de Relações Sindicais compete:

I - secretariar o SINP;

II - organizar as atividades de suporte às negociações;

III - produzir registros das negociações por meio de atas ou instrumentos similares;

IV - comunicar-se com as entidades representativas dos servidores públicos federais;

V - acompanhar outras agendas da Secretaria com o movimento sindical; e

VI - promover encontros técnicos e seminários sobre o SINP no setor público.

Art. 39. À Divisão de Acompanhamento do Sistema de Negociação Permanente compete:

I - promover estudos sobre a regulamentação da organização sindical, da negociação coletiva e do direito de greve na administração pública federal;

II - sistematizar informações que subsidiem a institucionalização da negociação coletiva e da solução de conflitos; e

III - emitir pareceres na área de sua competência.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Estudos e Informações Gerenciais compete:

I - desenvolver e tornar disponível sistema de informações referentes à política remuneratória dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - tornar disponível à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, por intermédio de sistemas próprios, informações e relatórios periódicos referentes à folha de pagamento dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, para execução e homologação dos repasses financeiros;

III - estabelecer comunicação e intercâmbio de informações com os órgãos responsáveis pela condução da política fiscal do Governo Federal, com vistas à atualização e uniformização das bases de dados referentes à despesas e encargos com pessoal;

IV - promover e realizar estudos e pesquisas sobre custos diretos e indiretos relativos a alterações na estrutura de remuneração dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - elaborar estudos e pesquisas comparativas entre os salários praticados no mercado e na administração pública federal;

VI - coordenar, acompanhar, avaliar e disponibilizar informações gerenciais referentes ao comportamento da despesa com pessoal, bem como a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, no âmbito do Governo Federal;

VII - coordenar a realização de simulações sobre reflexo nas contas públicas e na folha de pagamento das propostas de reajuste dos servidores públicos federais;

VIII - subsidiar o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da Administração Pública Federal na elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;

IX - auxiliar a Ouvidoria do Servidor no âmbito de suas atribuições; e

X - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 41. À Divisão de Estudos e Programação de Despesa de Pessoal compete:

I - elaborar relatórios periódicos sobre despesa e encargos com pessoal, destinados à STN/MF, contabilizados em sistema de processamento de dados, com vistas à definição dos recursos necessários à folha de pagamento;

II - propiciar a comunicação e o intercâmbio de informações com os órgãos competentes, com vistas à atualização e uniformização das bases de dados referentes à despesa e encargos com pessoal;

III - realizar estudos e pesquisas sobre custos diretos e indiretos com pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apresentar subsídios para a elaboração de informações gerenciais, bem como para a definição de critérios de política remuneratória; e

V - auxiliar na articulação institucional com os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira Federal para a consolidação da base de dados relativa às despesas com pessoal e encargos.

Art. 42. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Dados de Pessoal compete:

I - elaborar relatórios analíticos sobre a evolução da remuneração dos servidores, a partir das informações primárias de despesa e quantitativo;

II - desenvolver, implantar e operar instrumentos gerenciais de consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de despesas com pessoal do Governo Federal;

III - prestar auxílio técnico na implantação e manutenção de bases de dados sobre recursos humanos do Poder Executivo Federal; e

IV - desenvolver e tornar disponível, instrumentos de consolidação, acompanhamento e divulgação da composição remuneratória dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 43. À Coordenação-Geral de Carreiras e Análise do Perfil da Força de Trabalho compete:

I - propor políticas e diretrizes relativas à elaboração, reestruturação, implantação, acompanhamento e avaliação de planos de cargos e de carreiras, bem como à remuneração dos servidores e ao perfil da força de trabalho da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - propor critérios e subsídios para a análise da força de trabalho da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como promover a racionalização de cargos e empregos públicos;

III - subsidiar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, relativamente à implantação de planos de cargos e de carreiras e ao funcionamento dos sistemas de desenvolvimento e gestão de desempenho dos servidores públicos federais;

IV - formular e propor a normatização da política de carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade;

V - orientar a elaboração de atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à organização e implantação de planos de carreiras, cargos e empregos públicos, especialmente quanto às atribuições, ao desenvolvimento e a gestão de desempenho;

VI - analisar e emitir pareceres sobre matérias de sua competência contidas em projetos e minutas de atos normativos, bem como em demandas de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes e esferas de governo;

VII - realizar estudos, análises e pesquisas relacionadas a cargos e carreiras, perfis profissionais e gestão dos mecanismos de retenção e desenvolvimento funcional;

VIII - realizar estudos e análises de propostas de criação, transformação ou reestruturação de carreiras dos militares das Forças Armadas, servidores da área de segurança pública do Distrito Federal, Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;

IX - oferecer critérios e subsídios para a criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos militares das Forças Armadas, servidores da área de segurança pública do Distrito Federal, Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;

X - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes às suas atribuições;

XI - propor respostas às mensagens recebidas da Ouvidoria do Servidor, referentes à sua área de atuação;

XII - atuar conjuntamente com a Coordenação-Geral de Avaliação de Desempenho na proposição de políticas e diretrizes para as carreiras da Administração Pública Federal no que se refere à política de avaliação de desempenho; e

XIII - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes as suas atribuições.

Art. 44. À Divisão de Carreiras, Desenvolvimento Funcional e Remuneração compete:

I - atuar na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à elaboração, reestruturação, implantação, acompanhamento e avaliação de planos de cargos e de carreiras, com vistas ao alcance dos perfis profissionais adequadas para ao atendimento das necessidades atuais e futuras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - oferecer subsídios para a proposição de diretrizes sobre a criação, reestruturação, racionalização e extinção de planos de cargos e carreiras, definição dos perfis profissionais da força de trabalho e implantação de práticas inovadoras de gestão de carreiras no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar estudos e emitir pareceres a fim de subsidiar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, relativamente à implantação de planos de cargos e de carreiras;

IV - elaborar as propostas de normatização da política de carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade;

V - fornecer a orientação para a elaboração de atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à organização e implantação de planos de carreiras, de cargos e de empregos públicos;

VI - realizar os estudos e as análises para a emissão de pareceres sobre matérias de competência da Coordenação-Geral contidas em projetos e minutas de atos normativos, bem como em demandas de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes e esferas de governo;

VII - levantar dados e informações para a realização de estudos, análises e pesquisas relacionadas a planos, cargos e carreiras e perfis profissionais;

VIII - levantar dados e informações para a realização de estudos e análises de propostas de criação, transformação ou reestruturação de carreiras dos militares das Forças Armadas, servidores da área de segurança pública do Distrito Federal, Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;

IX - proceder a estudos e análises para subsidiar a criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos militares das Forças Armadas, servidores da área de segurança pública do Distrito Federal, Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;

X - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes às suas atribuições;

XI - propor respostas às mensagens recebidas da Ouvidoria do Servidor, referentes à sua área de atuação;

XII - oferecer subsídios para proposição de diretrizes relativas aos mecanismos de desenvolvimento, gestão do desempenho e remuneração dos integrantes dos planos de cargos e de carreiras;

XIII - subsidiar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, relativamente à implantação e funcionamento dos sistemas de desenvolvimento e gestão de desempenho dos servidores públicos federais;

XIV - fornecer a orientação para a elaboração de atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos ao desenvolvimento, à gestão de desempenho e à remuneração;

XV - realizar estudos e pesquisas relativas ao desenvolvimento funcional, aos mecanismos de retenção, à gestão do desempenho e à remuneração dos integrantes dos planos de carreiras e de cargos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional;

XVI - participar de debates técnicos no âmbito da Secretaria e em eventos externos relativos aos assuntos inerentes às suas atribuições; e

XVII - assessorar o Coordenador-Geral nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 45. Ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos compete:

I - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados e o controle do SIAPE;

II - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;

III - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; e

IV - promover estudos e apoiar ações relacionadas à melhoria dos processos de gestão de recursos humanos.

Art. 46. À Coordenação-Geral de Modernização de Processos e Sistemas compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar ações relacionadas ao diagnóstico, análise, racionalização e modernização dos processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos no âmbito do SIPEC;

II - coordenar a implementação de metodologias e ferramentas para o desenvolvimento e melhoria de processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos;

III - gerenciar os processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos, verificando a sua eficácia e eficiência no atendimento dos objetivos propostos;

IV - propor a melhoria e a implementação de sistemas informatizados de gestão de recursos humanos a partir das demandas oriundas dos processos de trabalho;

V - coordenar as atividades inerentes ao planejamento da contratação de soluções de tecnologia da informação na gestão de recursos humanos;

VI - promover a melhoria contínua na gestão dos processos de trabalho e na utilização de sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

VII - auxiliar a Ouvidoria do Servidor, nos assuntos referentes às suas áreas de competência; e

VIII - assessorar o Diretor nos assuntos referentes às suas respectivas áreas de competência.

Art. 47. À Coordenação de Melhoria de Processos e Sistemas compete:

I - coordenar o diagnóstico, a análise, a racionalização e o mapeamento de processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos;

II - elaborar e implementar metodologias e ferramentas de desenvolvimento e melhoria de processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos;

III - acompanhar, avaliar e monitorar as fases de melhoria dos processos de trabalho referentes à área de gestão de recursos humanos, mantendo canais de interação com as unidades executoras, objetivando o seu aperfeiçoamento;

IV - executar as atividades inerentes ao planejamento da contratação de soluções de tecnologia da informação na gestão de recursos humanos; e

V - monitorar os estudos e pesquisas para o desenvolvimento de inovações dos processos de trabalho e de sistemas informatizados referentes à área de gestão em recursos humanos, realizados no âmbito da Coordenação-Geral.

Art. 48. À Divisão de Aperfeiçoamento de Processos e Sistemas compete:

I - executar as ações relacionadas ao diagnóstico, análise, racionalização e modernização de processos e de sistemas informatizados referentes à área de gestão de recursos humanos;

II - auxiliar na implementação de metodologias e ferramentas de desenvolvimento e melhoria de processos e de sistemas informatizados referentes à área de gestão de recursos humanos;

III - propor medidas para aperfeiçoamento das ferramentas de melhoria de processos de trabalho e sistemas informatizados referentes à área de gestão de recursos humanos;

IV - subsidiar as atividades inerentes ao planejamento da contratação de soluções de tecnologia da informação na gestão de recursos humanos; e

V - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de inovações dos processos de trabalho e de sistemas informatizados de gestão de recursos humanos.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Produção da Folha de Pagamento compete:

I - coordenar o desenvolvimento, a implantação e a atualização dos módulos informatizados de folha de pagamento nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - administrar o processo de conversão dos dados financeiros dos órgãos e entidades nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - administrar as tabelas de folha de pagamento dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

IV - administrar o fluxo de informações destinadas à atualização da movimentação financeira dos servidores e das entidades consignatárias com acesso à folha de pagamento dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

V - supervisionar e controlar os registros dos atos normativos referentes a pagamento de pessoal nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VI - propor dispositivos de controle, segurança e integridade dos dados financeiros nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VII - gerenciar operações de processamento da folha de pagamento dos servidores nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VIII - coordenar o desenvolvimento de procedimentos de cálculos de rendimentos e descontos a serem implementados nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

IX - coordenar as homologações da folha de pagamento processada pelos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

X - supervisionar a geração de apurações especiais nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XI - gerenciar as solicitações de acesso à folha de pagamento dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria para implantação de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos federais;

XII - supervisionar o encaminhamento das informações de crédito para as entidades bancárias que efetuam pagamentos dos servidores públicos federais;

XIII - analisar e encaminhar à Auditoria de Recursos Humanos, denúncias e indícios de irregularidades ocorridos nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XIV - coordenar os processos de homologação dos requisitos funcionais das rotinas desenvolvidas nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XV - supervisionar o atendimento, a orientação técnica e o suporte operacional às dúvidas e consultas dos usuários decorrentes da utilização dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XVI - supervisionar o processo de capacitação dos usuários dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XVII - coordenar os processos de integração de dados financeiros dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria com outras bases de dados de órgãos públicos;

XVIII - articular com outros órgãos da Administração Pública para viabilizar o intercâmbio de informações entre as bases de dados;

XIX - interagir com os prestadores de serviços, com vistas à solução de problemas de processamento da folha de pagamento;

XX - coordenar procedimentos operacionais dos Módulos de Decisões Judiciais e de Pagamentos de Exercícios Anteriores, bem como os Passivos Administrativos, nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XXI - auxiliar a Ouvidoria do Servidor, nos assuntos referentes às suas áreas de competência; e

XXII - assessorar o Diretor nos assuntos referentes à suas respectivas áreas de competência.

Art. 50. À Divisão de Produção da Folha de Pagamento compete:

I - definir e implantar procedimentos de inclusão, exclusão ou alteração de dados nas tabelas de pagamentos dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - definir, executar e controlar a geração de apurações especiais nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - propor o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

IV - homologar os requisitos funcionais das rotinas desenvolvidas nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria em conjunto com a Divisão de Acompanhamento da Folha de Pagamento;

V - definir e executar procedimentos de cálculos implantados nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria; e

VI - acompanhar a legislação pertinente à folha de pagamento.

Art. 51. À Divisão de Acompanhamento da Folha de Pagamento compete:

I - monitorar operações de processamento da folha de pagamento dos servidores nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - elaborar o cronograma de operações e produção dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - controlar o fluxo de informações, em meio magnético e via Internet, destinadas à atualização do cadastro e à movimentação financeira dos servidores na folha de pagamento dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

IV - executar procedimentos de cálculos implantados nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

V - atualizar e controlar inclusão, exclusão ou alteração de dados nas tabelas de pagamentos dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VI - propor a execução e o controle de geração de apurações especiais nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VII - propor o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

VIII - homologar os requisitos funcionais das rotinas desenvolvidas nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, em conjunto com a Divisão de Produção da Folha de Pagamento; e

IX - esclarecer dúvidas decorrentes da utilização dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria.

Art. 52. À Divisão de Desenvolvimento e Acompanhamento de Rotinas Anuais compete:

I - elaborar e acompanhar as rotinas anuais referentes à Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, comprovante de rendimentos e outras;

II - homologar os requisitos funcionais das rotinas desenvolvidas nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria; e

III - acompanhar a legislação pertinente às rotinas anuais referentes à DIRF, RAIS e comprovante de rendimentos, dentre outras.

Art. 53. À Divisão de Procedimentos Especiais compete:

I - definir e homologar os procedimentos operacionais dos Módulos de Decisões Judiciais e de Pagamentos de Exercícios Anteriores, bem como os Passivos Administrativos, nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - gerar relatórios gerenciais a partir da recuperação de dados dos Sistemas de Extração de Dados, Datawarehouse ou de outros aplicativos nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - analisar e adotar providências referentes aos processos administrativos de sua competência; e

IV - prestar atendimento aos usuários dos Sistemas de Extração de Dados, Datawarehouse, Módulos de Decisões Judiciais, de Pagamentos de Exercícios Anteriores, Passivos Administrativos e outros aplicativos de recuperação de dados dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria.

Art. 54. À Coordenação-Geral de Suporte ao Desenvolvimento e Segurança de Sistemas compete:

I - acompanhar as demandas e solicitações de evolução e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria;

II - estabelecer diretrizes e orientações para os órgãos e usuários com relação à identificação, autenticação e autorização para acesso aos sistemas de informação da Secretaria;

III - propor normas e regras administrativas e procedimentos relacionados aos sistemas de informação da Secretaria;

IV - propor e implementar mecanismos de controle e segurança de acesso aos sistemas de informação da Secretaria;

V - especificar e autorizar padrões e regras de integração e acesso à base de dados dos sistemas de informação da Secretaria por outros sistemas;

VI - buscar parcerias que visem à integração de sistemas informatizados de gestão de recursos humanos com os Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, juntamente com a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;

VII - interagir com os gestores dos sistemas estruturadores do Governo Federal com vistas à integração de dados com os sistemas de informação da Secretaria;

VIII - buscar, junto com as áreas normativas, técnicas e de apoio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização tecnológica dos sistemas de informação da Secretaria;

IX - supervisionar e fiscalizar a execução física dos serviços de Tecnologia da Informação contratados pela Secretaria;

X - buscar parcerias tecnológicas que visem à integração de sistemas de informação da Secretaria com os sistemas de informação dos demais Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

XI - representar o Departamento junto a órgãos externos à Secretaria nos assuntos referentes às suas atribuições; e

XII - assessorar o Diretor nos assuntos referentes à sua área de competência.

Art. 55. À Divisão de Segurança de Sistemas compete:

I - atender aos órgãos e usuários com relação ao acesso, identificação, autenticação e autorização para acesso aos sistemas de informação da Secretaria;

II - administrar as autorizações e permissões de acesso relacionadas aos sistemas de informação da Secretaria;

III - administrar portais de acesso dos sistemas de informação da Secretaria;

IV - credenciar e descredenciar equipamentos, sistemas e usuários nos sistemas de autenticação e concessão de acesso dos sistemas de informação da Secretaria;

V - capacitar os usuários dos sistemas de informação da Secretaria nas atividades de acesso, identificação, autenticação e autorização; e

VI - executar as atividades de gestor da segurança dos sistemas de informação da Secretaria.

Art. 56. Divisão de Suporte ao Desenvolvimento compete:

I - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação da Secretaria;

II - coordenar e acompanhar, em todas as suas fases, em conjunto com as áreas gestoras, demandas novas e evolutivas dos sistemas de informação da Secretaria;

III - solicitar aos prestadores de serviços o desenvolvimento de novas funcionalidades dos sistemas de informação da Secretaria;

IV - elaborar, em conjunto com as áreas gestoras e usuárias, manuais operacionais de sistemas de informação da Secretaria, bem como gerir suas atualizações;

V - executar o credenciamento e descredenciamento de sistemas para a utilização da base de dados sob responsabilidade da Secretaria por intermédio de serviços denominados web services;

VI - autorizar e acompanhar o acesso à base de dados dos sistemas de informação da Secretaria por outros sistemas do Governo Federal;

VII - integrar e interagir com os gestores dos sistemas estruturadores do Governo Federal;

VIII - propor normas e regras para utilização e padronização de modelos, tabelas e arquivos utilizados e de responsabilidade dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria; e

IX - homologar, sob a ótica de requisitos não-funcionais e padrões de interoperabilidade governamental, os projetos e demandas para atendimento aos sistemas informacionais da Secretaria.

Art. 57. À Coordenação-Geral de Cadastro compete:

I - desenvolver e implantar conceitos de organização de cadastro nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos adotados pela Secretaria;

II - propor o desenvolvimento de módulos de cadastro nos sistemas informatizados de gestão dos recursos humanos adotados pela Secretaria;

III - coordenar o processo de conversão dos dados cadastrais dos órgãos e entidades para os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos adotados pela Secretaria;

IV - exercer o controle da lotação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar o fluxo de informações destinadas à atualização do cadastro dos servidores e das entidades consignatárias dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VI - propor dispositivos de controle, segurança e integridade dos dados cadastrais nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VII - analisar e encaminhar à Auditoria de Recursos Humanos denúncias e indícios de irregularidades referentes ao cadastro, ocorridos nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VIII - supervisionar as homologações dos requisitos funcionais das rotinas desenvolvidas nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, referentes ao cadastro;

IX - supervisionar o atendimento, a orientação técnica e o suporte operacional às dúvidas e consultas dos usuários em relação ao cadastro, decorrentes da utilização dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

X - supervisionar a capacitação dos usuários nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, nos aspectos referentes ao cadastro;

XI - coordenar os processos de integração de dados cadastrais entre os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria e outras bases de órgãos públicos;

XII - viabilizar o intercâmbio de informações entre as bases de dados cadastrais da administração pública federal e as bases de dados dos demais Poderes;

XIII - proceder ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XIV - efetuar registro de exclusão, desativação temporária, descredenciamento e inabilitação permanente de entidades consignatárias;

XV - prestar atendimento, orientação técnica e suporte operacional às dúvidas e consultas das consignatárias, no que diz respeito às rotinas de cadastro;

XVI - propor normas e regras administrativas e procedimentos relacionados à consignação na folha de pagamento dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

XVII - auxiliar a Ouvidoria do Servidor, nos assuntos referentes às suas áreas de competência; e

XVIII - assessorar o Diretor nos assuntos referentes às suas áreas de competência.

Art. 58. À Divisão de Administração e Controle de Cadastro compete:

I - definir, executar e controlar a atualização de dados nas tabelas de cadastro dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - propor, definir, executar e acompanhar a geração de apurações especiais referentes ao cadastro nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - propor e definir o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos referentes ao cadastro;

IV - administrar procedimentos operacionais de manutenção de cadastro nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

V - propor medidas de aperfeiçoamento nos dispositivos sistêmicos informatizados de controle de cadastro de servidores públicos federais;

VI - homologar os requisitos funcionais das rotinas concernentes ao cadastro dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VII - prestar atendimento, orientação técnica e suporte operacional às dúvidas e consultas dos usuários dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, no que diz respeito às rotinas de cadastro;

VIII - capacitar os usuários nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, nos aspectos referentes ao cadastro; e

IX - habilitar órgãos, empresas e entidades nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria.

Art. 59. À Divisão de Controle da Lotação e Estrutura Regimental compete:

I - administrar os procedimentos operacionais de lotação e de implantação das estruturas organizacionais nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II - definir, executar e controlar a atualização de dados nas tabelas de lotação e de estrutura organizacional dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

III - propor, definir, executar e acompanhar a geração de apurações especiais, referentes à lotação de pessoal, nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

IV - propor e definir o desenvolvimento de novas funcionalidades referentes à lotação de pessoal, nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;

V - propor medidas de aperfeiçoamento nos dispositivos sistêmicos informatizados de controle de lotação de servidores públicos federais;

VI - manter atualizado o quantitativo de cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em decorrência da criação, extinção, transformação e realocação de cargos públicos efetivos e de alterações de estruturas organizacionais;

VII - homologar os requisitos das rotinas informatizadas concernentes ao controle de lotação e de estrutura regimental dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VIII - prestar atendimento, orientação técnica e suporte operacional às dúvidas e consultas dos usuários dos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, no que diz respeito à lotação de pessoal; e

IX - capacitar os usuários nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Secretaria, no que diz respeito à lotação de pessoal e à implantação das estruturas organizacionais.

Art. 60. Ao Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais compete:

I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;

II - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;

III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

IV - executar as atividades relacionadas com cadastro e pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório relativas a anistiados políticos e a seus beneficiários;

V - orientar os órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União - AGU, quanto ao correto cumprimento de determinações judiciais, de maneira a alcançar integralmente os limites objetivos e subjetivos das decisões ao menor custo para a administração pública federal;

VI - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos; e

VII - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de servidores públicos federais.

Art. 61. À Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas compete:

I - promover pesquisas e estudos, com vistas à elaboração e proposição, em conjunto com áreas afins, de atos normativos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;

II - coordenar as atividades de elaboração de normas complementares e procedimentais relativas à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

III - opinar sobre matérias relativas à administração de recursos humanos, contidas em projetos e minutas de atos normativos;

IV - acompanhar a revisão e a consolidação da legislação vigente aplicável à administração de recursos humanos, de modo a permitir sua sistematização, proporcionando meios de consulta e acesso informatizados;

V - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, e propor, no exercício de suas competências, medidas com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, inclusive com outros órgãos da administração pública federal;

VI - coordenar a organização do acervo de legislação, doutrina e jurisprudência, e oferecer subsídios aos órgãos e entidades de recursos humanos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às unidades do órgão central do SIPEC;

VII - manifestar-se em questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, formuladas mediante consultas em tese e processos de interesse de servidor, após manifestações do órgão setorial do SIPEC;

VIII - propor à Auditoria de Recursos Humanos a adoção de medidas específicas de fiscalização e controle da aplicação da legislação e de cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos por parte dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

IX - prestar auxílio técnico no planejamento, coordenação, elaboração e acompanhamento da legislação referente aos planos de carreiras;

X - auxiliar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas na identificação de necessidades de capacitação das equipes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, no que se refere à aplicação da legislação;

XI - auxiliar a unidade de Ouvidoria do Servidor no âmbito de suas atribuições; e

XII - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 62. À Divisão de Provimento, Vacância e Benefícios da Seguridade Social compete:

I - emitir pronunciamento sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, após manifestação do órgão setorial do SIPEC, nas seguintes matérias:

a) provimento, exceto readaptação, e vacância;

b) estágio probatório;

c) tempo de serviço; e

d) benefícios da Seguridade Social do Servidor;

II - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência;

III - prestar à unidade de elaboração e consolidação das normas ou órgão externo competente informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias afetas à sua competência; e

IV - fornecer elementos técnicos para análise dos pedidos de reconsideração sobre assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 63. À Divisão de Direitos, Vantagens, Licenças e Afastamentos compete:

I - emitir pronunciamento sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, após manifestação do órgão setorial do SIPEC, nas seguintes matérias:

a) direitos, vantagens, licenças e afastamentos, à exceção do afastamento para servir em organismo internacional; e

b) consignação em folha de pagamento;

II - apreciar processos quanto ao enquadramento, descredenciamento e inabilitação de entidades consignatárias;

III - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência;

IV - prestar à unidade de elaboração e consolidação das normas ou órgão externo competente informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias afetas à sua competência; e

V - fornecer elementos técnicos para análise dos pedidos de reconsideração sobre assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 64. À Divisão de Planos de Cargos e Carreiras compete:

I - emitir pronunciamento sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, após manifestação do órgão setorial do SIPEC, nas seguintes matérias:

a) enquadramento, classificação, reclassificação de cargos, no âmbito de todos os Planos de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal, bem como em carreiras deste Poder;

b) progressão funcional e promoção de servidores;

c) acumulação de cargos e proventos;

d) correlação e equiparação de cargo comissionado e função de confiança, para fins de incorporação de quintos e décimos, bem como para cessão de servidor a Estados e Municípios; e

e) readaptação;

II - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência;

III - prestar à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas ou órgão externo, informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias afetas à sua competência; e

IV - fornecer elementos técnicos para análise dos pedidos de reconsideração sobre assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 65. À Divisão de Movimentação de Pessoal compete:

I - emitir pronunciamento sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, após manifestação do órgão setorial do SIPEC, nas seguintes matérias:

a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

b) requisição;

c) redistribuição de cargos;

d) afastamento para servir em organismo internacional;

e) remoção;

f) licença e exercício provisório para acompanhar cônjuge;

g) prazo de apresentação de servidor; e

h) ressarcimento e reembolso referentes à cessão ou requisição de servidor;

II - elaborar atos de cessão e requisição de servidores do Poder Executivo para os demais Poderes da União, para Entes da Federação e para empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - elaborar atos de redistribuição, exercício provisório e afastamentos de servidores para servir em organismos internacionais;

IV - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência;

V - prestar à unidade de elaboração e consolidação das normas ou órgão externo competente informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias afetas à sua competência; e

VI - fornecer elementos técnicos para análise dos pedidos de reconsideração sobre assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 66. À Divisão de Elaboração e Consolidação das Normas compete:

I - elaborar, em conjunto com áreas afins, atos normativos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;

II - elaborar normas complementares, procedimentais e decorrentes da revisão da legislação aplicável à administração de recursos humanos, com vistas a uniformizar a sua aplicação e o seu cumprimento;

III - analisar e emitir pronunciamento sobre projetos e minutas de atos normativos relacionados à administração de recursos humanos e à implementação de políticas públicas;

IV - oferecer subsídios para a proposição de medidas que permitam ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos informatizar procedimentos para a aplicação de atos normativos e cumprimento das orientações relativas à legislação de administração de recursos humanos;

V - analisar propostas oriundas dos órgãos jurídicos e de controle quanto à revisão da legislação vigente aplicável à administração de recursos humanos;

VI - rever e adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento da legislação vigente aplicável à administração de recursos humanos;

VII - consolidar a legislação vigente relacionada à administração de recursos humanos;

VIII - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com o fornecimento de informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência; e

IX - prestar aos órgãos de controle informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência.

Art. 67. À Divisão de Sistematização e Difusão da Legislação compete:

I - implementar, organizar, manter atualizado e tornar disponível aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, o acervo de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias às atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;

II - disponibilizar o acervo normativo do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais necessário à fundamentação de processos ou estudos realizados pelas demais unidades do órgão central do SIPEC;

III - oferecer subsídios que visem à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, bem como com outros órgãos da administração pública federal;

IV - sistematizar os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à administração de recursos humanos, utilizando-se da tecnologia da informação, com vistas a proporcionar a completa integração entre os órgãos que compõem o SIPEC; e

V - apoiar as demais áreas da Secretaria na parte de divulgação de eventos, informativos e comunicados aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos da administração pública federal, integrantes do SIPEC.

Art. 68. À Divisão de Extintos Territórios compete:

I - emitir pronunciamento sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, após manifestação do órgão setorial do SIPEC, quando couber, nas seguintes matérias:

a) pessoal civil e militar e bombeiros militares dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal; e

b) anistiados amparados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, após o retorno dos servidores/empregados ao serviço público federal;

II - subsidiar a Auditoria de Recursos Humanos com informações técnicas necessárias à apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, nas matérias de sua competência;

III - prestar à unidade de elaboração e consolidação das normas ou órgão externo competente informações necessárias à revisão e à consolidação da legislação aplicável à administração de recursos humanos, nas matérias afetas à sua competência; e

IV - fornecer elementos técnicos para análise dos pedidos de reconsideração sobre assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais compete:

I - propor, elaborar e disseminar orientações aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, quanto ao correto cumprimento de determinações judiciais relacionadas à administração de recursos humanos do SIPEC;

II - gerenciar o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ, visando ao controle, acompanhamento e cumprimento de decisões judiciais relativas à administração de recursos humanos do SIPEC;

III - coordenar atividades de análise das informações relativas às ações judiciais constantes da base de dados do SIAPE;

IV - analisar os processos administrativos instruídos com as peças processuais extraídas de ações judiciais e orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto às medidas operacionais necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

V - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo Federal, com o fornecimento de informações técnicas e fáticas necessárias à elaboração da defesa da União, em matérias relacionadas à administração de recursos humanos do SIPEC;

VI - suscitar aos órgãos da AGU a adoção de providências em assuntos relacionados ao correto cumprimento de decisões judiciais afetas à administração de recursos humanos do SIPEC;

VII - articular-se com os órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo Federal, visando ao intercâmbio de experiências e informações quanto ao correto e uniforme cumprimento das decisões judiciais;

VIII - propor à Auditoria de Recursos Humanos e aos demais órgãos de controle, a adoção de medidas específicas de fiscalização e controle, visando ao correto cumprimento das decisões judiciais cadastradas no SICAJ por parte dos órgãos e entidades do SIPEC;

IX - articular-se com as demais áreas da Secretaria e outros órgãos de interesse para promover melhorias no SICAJ;

X - promover estudos e projeções sobre despesas de pessoal relacionadas ao cumprimento das decisões judiciais afetas à administração de recursos humanos do SIPEC;

XI - auxiliar a Ouvidoria do Servidor no âmbito de suas atribuições; e

XII - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes às suas atribuições.

Art. 70. À Divisão de Aplicação de Decisões Judiciais compete:

I - analisar processos e expedientes dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, para o controle do cumprimento de decisões judiciais concessivas de vantagens pecuniárias a servidores públicos federais;

II - atender diligências judiciais e, quando for o caso, propor o seu cumprimento, em conjunto com demais órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

III - fornecer suporte técnico aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, quanto ao correto cumprimento das ordens e decisões judiciais;

IV - orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto aos procedimentos necessários à exclusão ou alteração das decisões judiciais implantadas no SICAJ;

V - requerer, quando necessário, dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, processos instruídos com cópias de decisões judiciais cadastradas no SICAJ para verificação das informações;

VI - solicitar, com base em decisões judiciais, a criação de objetos no SICAJ, para inclusão da vantagem concedida;

VII - propor alterações e melhorias no SICAJ, visando o aprimoramento do controle e acompanhamento das informações relativas às decisões judiciais; e

VIII - comunicar aos órgãos de controle judicial e administrativo os casos de descumprimento das determinações judiciais por parte dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.

Art. 71. À Divisão de Informações e Diligências Judiciais compete:

I - fornecer matéria fática à Consultoria Jurídica - CONJUR do Ministério acerca de assuntos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito do SIPEC, de competências da Secretaria, providenciando as diligências e expedientes necessários para subsidiar a defesa da União;

II - fornecer às Consultorias Jurídicas, às Procuradorias da União e a Juízos em geral, informações por esses solicitados e ainda aquelas informações necessárias à instrução e ao cumprimento das ações judiciais, nos casos em que autoridades da Secretaria figurem como parte;

III - fornecer à CONJUR informações em mandados de segurança impetrados contra autoridades da Secretaria;

IV - articular-se com as Consultorias Jurídicas, com os demais órgãos da AGU, bem como com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, com vistas à cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações em matéria fática, para subsidiar a defesa da União; e

V - solicitar providências judiciais aos órgãos da AGU, incumbidos de sua representação judicial.

Art. 72. À Divisão de Orientação de Procedimentos Judiciais compete:

I - examinar e implementar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam matéria relativa a nomeações de concursados, reintegração e reenquadramento de servidores, revisão de pensões, inclusão de pensionistas, bem como orientar as unidades do órgão central do SIPEC, quanto ao seu correto cumprimento;

II - analisar os processos administrativos relativos a alvarás judiciais encaminhados pelos órgãos e entidades do SIPEC, para fins de pagamentos de valores enquadrados como despesa de pessoal;

III - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, quanto ao cumprimento das ordens judiciais;

IV - propor aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, a uniformização na instrução dos processos administrativos que tratam de cumprimento de decisão judicial; e

V - propor e orientar atividades de treinamento quanto aos procedimentos de implementação, inclusão, exclusão no Sistema SIAPE para fiel cumprimento das decisões judiciais.

Art. 73. À Coordenação-Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório compete:

I - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro e ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório relativos a anistiados políticos e seus dependentes;

II - administrar a folha mensal de pessoal e de custeio referente à prestação mensal permanente e continuada relativas a anistiados políticos e seus dependentes, no âmbito da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

III - coordenar as atividades de emissão de ordem bancária para pagamento de prestação única relativa a anistiados políticos e seus dependentes, no âmbito da Lei nº 10.559, de 2002;

IV - administrar o pagamento mensal de retroativos autorizados pela Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, relativos a anistiados políticos e seus dependentes;

V - coordenar as atividades de emissão de ordem bancária para antecipação do pagamento do retroativo dos anistiados portadores de doença grave e aos idosos, conforme estabelecido nas Leis nº 10.559, de 2002, e nº 11.354, de 2006;

VI - acompanhar e controlar os procedimentos inerentes à concessão de transferência de benefícios;

VII - fornecer informações e documentação à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça;

VIII - coordenar as atividades relacionadas à preparação e ao fornecimento de subsídios à AGU e à CONJUR, para defesa da União nas ações ajuizadas por anistiados políticos e seus dependentes;

IX - orientar a realização de pesquisa junto às entidades representativas dos anistiados, bem assim ao Ministério do Trabalho e Emprego, para definição de aplicação de reajustes e extensão de benefícios definidos na legislação; e

X - coordenar as atividades de organização e de manutenção do sistema de atendimento efetivado pela central de tele-atendimento.

Art. 74. À Divisão de Cadastro compete:

I - instruir, analisar, acompanhar e controlar, os processos relativos ao cadastro e pagamento da prestação única, mensal e do retroativo dos anistiados políticos e dos seus dependentes, em atendimento as exigências da Lei nº 10.559, de 2002, conforme estabelecido em portaria do Ministério da Justiça;

II - consultar o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS sobre a percepção de benefícios previdenciários por parte do anistiado político ou de seus dependentes;

III - encaminhar expediente ao INSS, para fins de exclusão, por parte daquele órgão, de benefício previdenciário pago a anistiado político ou a seus dependentes;

IV - viabilizar a perícia junto à unidade competente, para comprovação de doença especificada em lei do anistiado político ou do seu dependente, em atendimento ao art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002, e art. 5º da Lei nº 11.354, de 2006;

V - analisar requerimento de solicitação de dependência e elaborar a respectiva portaria de transferência de indenização, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002;

VI - atualizar os registros pessoais e bancários dos anistiados políticos e seus dependentes, mediante a realização de recadastramento anual;

VII - elaborar certidão/declaração de tempo de serviço reconhecido em portaria do Ministério da Justiça;

VIII - promover a anexação dos termos de adesão remetidos e encaminhar os autos, em seguida, à Divisão de Pagamento;

IX - elaborar resposta às informações solicitadas pelos anistiados políticos e seus dependentes, além de órgãos públicos, sindicatos, associações e pelos cidadãos em geral;

X - subsidiar o Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais nas ações judiciais que envolvam anistiados políticos e seus dependentes;

XI - executar as atividades de guarda e conservação do acervo documental de acordo com as regras estabelecidas no Código de Classificação de Documentos de Arquivo, instituído pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ; e

XII - cadastrar e-mails e desbloquear acesso ao SIAPEnet de anistiados políticos e seus dependentes.

Art. 75. À Divisão de Pagamento compete:

I - incluir os dados cadastrais dos anistiados políticos e dos seus dependentes no SIAPE;

II - incluir os beneficiários no SIAPE, após a publicação do ato de transferência do beneficio;

III - executar as atividades operacionais relativas às rotinas legais no SIAPE;

IV - elaborar planilha de atrasados da data do julgamento até a inclusão na folha, bem como do retroativo de que trata a Lei nº 11.354, de 2006;

V - gerenciar os contratos de cessão de direitos de que trata o art. 7º da Lei nº 11.354, de 2006;

VI - elaborar o cronograma de desembolso e proposta orçamentária anual, com acompanhamento da sua execução;

VII - preparar e executar as ações relativas ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

VIII - praticar as ações legais relativas à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte do Governo Federal - DIRFGOV;

IX - elaborar e emitir relatório de conformidade diária e documental de registros no SIAFI;

X - praticar os atos inerentes à execução orçamentária;

XI - realizar consulta junto a órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para efetivação de repasses dos reajustes concedidos por força de dissídios e acordos coletivos de trabalho;

XII - verificar os índices de reajustes de benefícios concedidos pelo INSS, para aplicação nas prestações mensais;

XIII - elaborar planilhas de cálculo dos reajustes concedidos mediante acordos coletivos, dissídios, leis federais, estaduais e municipais;

XIV - acompanhar as publicações de termos de acordo coletivo de trabalho e as homologações de dissídios coletivos; e

XV - registrar e manter atualizado o cronograma de reajustes individuais ou em bloco.

Art. 76. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - efetuar os pagamentos de reparações econômicas em parcela única;

II - realizar os pagamentos das antecipações do retroativo em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.354, de 2006 e com a Portaria GM/MP nº 255, de 13 de agosto de 2008;

III - elaborar Guia de Recolhimento da União - GRU;

IV - emitir relatório diário de conformidade de registro no SIAFI;

V - executar as atividades operacionais previstas no SIAFI; e

VI - registrar e manter atualizado o controle das dotações orçamentárias e das despesas mensais com os processos supracitados.

Art. 77. Ao Serviço de Legislação e Acompanhamento Processual compete:

I - analisar e instruir processos e documentos que estejam relacionados com a aplicação da legislação inerente a pagamento da reparação econômica dos anistiados políticos civis;

II - elaborar expedientes para encaminhamento à CONJUR, com solicitação de força executória de decisões judiciais relativas a pagamento de anistiados políticos e de seus dependentes;

III - encaminhar informações e documentação à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça;

IV - fornecer informações e documentação ao TCU e demais órgãos de controle;

V - encaminhar subsídios aos órgãos de assessoramento jurídico, para defesa da União nas ações que envolvam anistiados políticos e seus dependentes;

VI - examinar consultas e elaborar documentos que tenham relação com a aplicação da legislação e das normas concernentes a concessão e pagamento da reparação econômica dos anistiados políticos;

VII - analisar os requerimentos relativos à transferência de reparação econômica dos anistiados políticos;

VIII - examinar as decisões judiciais pertinentes à concessão de benefício de pensão alimentícia;

IX - elaborar documentos para envio à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, com solicitação de pronunciamento em assuntos que exijam interpretação da legislação;

X - elaborar notas técnicas e informativas para remessa à CONJUR, com solicitação de pronunciamento nos assuntos que envolvam interpretação jurídica;

XI - acompanhar, na respectiva esfera judicial, a tramitação das ações judiciais que tenham relação com pagamento de anistiados políticos e seus dependentes;

XII - cientificar-se das alterações da legislação que sejam relacionadas às atividades desenvolvidas no âmbito da Coordenação-Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório; e

XIII - acompanhar, nos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário, a homologação dos pedidos de desistência de ações judiciais dos anistiados políticos e de seus dependentes, para viabilização dos pagamentos das parcelas do retroativo pela via administrativa.

Art. 78. Ao Serviço de Atendimento, Orientação e Triagem compete:

I - atender e registrar em sistema próprio as solicitações, reclamações e sugestões relacionadas aos anistiados políticos e seus dependentes;

II - promover o envio das solicitações, reclamações e sugestões às unidades competentes para fins de atendimento;

III - fornecer informação aos anistiados políticos e seus dependentes do andamento dos processos e documentos registrados na Coordenação;

IV - dar retorno das soluções obtidas às solicitações, reclamações e sugestões dos anistiados políticos e seus dependentes;

V - conferir dados pessoais contidos nos processos de reparação econômica concedida aos anistiados políticos e seus dependentes;

VI - tramitar os processos de reparação econômica para a unidade competente para fins de execução;

VII - verificar, receber e registrar os termos de adesão que tratam de pagamento do retroativo relacionados aos anistiados políticos e seus dependentes;

VIII - encaminhar para a unidade competente os termos de adesão para fins de execução;

IX - emitir fichas financeiras relacionadas aos anistiados políticos e seus dependentes; e

X - elaborar mensalmente relatórios sobre todas as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 79. Ao Secretário de Recursos Humanos incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos às atividades da Secretaria;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Plurianual e as atividades desenvolvidas pela Secretaria;

III - coordenar a articulação entre as unidades da Secretaria, bem como com os órgãos e demais unidades do Ministério e sistemas afetos à área de sua competência;

IV - representar a Secretaria, ou designar prepostos, nos contatos com autoridades, órgãos e entidades governamentais;

V - aprovar planos e programas de trabalho apresentados pelos Diretores, Ouvidor-Geral, Coordenadores-Gerais e Auditor-Chefe;

VI - aprovar e expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assunto de sua competência;

VII - determinar, no âmbito de sua área de competência, e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público, cometidas na Secretaria;

VIII - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990;

IX - propor a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas;

X - conceder diárias a servidores que lhe sejam subordinados, para deslocamento no território nacional, observada a legislação em vigor;

XI - autorizar, no âmbito da Secretaria, a emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda ao prazo de dez dias de antecedência mínima, desde que ocorra em caráter excepcional e que seja devidamente formalizada a justificativa que comprove a impossibilidade do cumprimento do prazo citado;

XII - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados;

XIII - planejar e coordenar os processos de negociação coletiva com as entidades sindicais representativas dos servidores públicos federais, coordenando a Mesa Nacional de Negociação Permanente;

XIV - praticar os atos necessários a:

a) redistribuição de cargo ocupado por servidor do quadro de pessoal dos extintos Territórios Federais, dispensada a contrapartida; e

b) redistribuição de cargos efetivos, ocupados ou vagos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade, podendo ser dispensada a contrapartida;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 80. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assistir o Secretário na implementação das diretrizes políticas e técnico-administrativas da Secretaria e no exercício de suas atribuições;

II - coordenar projetos e ações específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação;

III - promover a articulação entre as unidades da Secretaria;

IV - exercer o acompanhamento das metas do plano plurianual e da execução orçamentária da Secretaria;

V - coordenar a elaboração de relatório anual das atividades da Secretaria;

VI - acompanhar os projetos e ações de capacitação das equipes das áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC;

VII - coordenar as relações com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro - ASCOM/GM;

VIII - substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares e na vacância do cargo;

IX - praticar atos de cessão de servidores para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 81. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - prestar assistência ao Secretário no exercício de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário na distribuição dos expedientes endereçados ao Gabinete;

III - assistir o Secretário em sua representação política e social;

IV - coordenar a agenda de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;

V - analisar e articular, com as demais unidades administrativas do Ministério, informações que interessem ao Secretário;

VI - coordenar as atividades administrativas e de apoio operacional afetas ao Gabinete;

VII - coordenar projetos específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação;

VIII - assessorar o Secretário na elaboração da política de capacitação aplicável aos servidores da Secretaria; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 82. Ao Ouvidor-Geral incumbe recepcionar e tratar as reclamações, sugestões, críticas e informações de servidores públicos federais ou sobre os serviços por eles prestados por meio do sistema ouvidor.

Art. 83. Ao Auditor-Chefe, aos Gerentes de Projeto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, coordenar e controlar a execução das atividades e o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 84. Aos Diretores incumbe:

I - coordenar projetos específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação;

II - assessorar o Secretário nas relações com o Congresso Nacional em assuntos relativos a suas competências, em articulação com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro - ASPAR/GM;

III - planejar, coordenar e acompanhar as atividades, ações e funcionamento das Coordenações-Gerais que estejam sob a sua responsabilidade; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Art. 85. Aos ocupantes dos cargos em comissão que compõem a assessoria do Secretário incumbe:

I - coordenar projetos específicos que, a critério do Secretário, devam ficar diretamente sob sua coordenação;

II - assessorar o Secretário nas relações com a imprensa, em articulação com o Secretário-Adjunto e a ASCOM/GM; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Art. 86. Aos demais Assessores Técnicos, Assistente e Assistentes Técnicos incumbe assessorar o superior imediato, bem como executar as atividades que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Recursos Humanos.