Portaria ADAPAR nº 372 DE 09/12/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2024
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos origem animal, registrados na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR).
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – Adapar, no exercício de suas competências previstas no art. 3º, incisos I e IV, no 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2011, no art. 13, inciso II, do Decreto Estadual nº 5.702, de 3 de maio de 2024, a prerrogativa disciplinada no art. 37, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de Novembro de 2000, bem como, o disposto na Lei Federal nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de Março de 2006, e na Lei Estadual nº 10.799, de 24 de Maio de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal situado no Estado do Paraná, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, podem ser executadas por pessoa jurídica prestadora de serviços na área de Medicina Veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pela Adapar.
Art. 2º Compete à Adapar a fiscalização da inspeção sanitária e industrial realizadas por pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria, bem como
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para executarem a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
II - promover a fiscalização, mediante a realização de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes por parte das empresas credenciadas;
III - notificar aos órgãos públicos pertinentes das irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las;
IV - notificar as pessoas jurídicas credenciadas para as ações corretivas das não conformidades constatadas durante a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, suspendendo, caso for, as atividades no estabelecimento industrial sob inspeção, até saneamento das mesmas.
Art. 3º Compete à pessoa jurídica credenciada pela Adapar para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:
I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado às atividades de inspeção ante e post mortem de animais e de verificação dos programas de autocontrole implementados pelo estabelecimento;
II - mediante formal autorização da Adapar, promover a substituição de médicos veterinários em caso de faltas, ausências, férias, licença maternidade e demais situações;
III - cumprir a legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e da Defesa Sanitária Animal, bem como as demais normas e notificações da Adapar;
IV - treinar os funcionários disponibilizados pelo estabelecimento de abate para a função de auxiliares de inspeção, identificando-os no Termo de Compromisso - Disposição de auxiliares de inspeção (Anexo II desta Portaria) que deverá ser entregue a Adapar;
V - dispor, anualmente, dos meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários e de seus auxiliares que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
VI - manter atualizados os dados cadastrais de credenciamento e formalizar à Adapar qualquer alteração em seu contrato ou estatuto social;
VII - apresentar à Adapar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, cópia do contrato de prestação de serviços de inspeção firmado com o estabelecimento industrial registrado na Adapar, bem como a rescisão quando de sua ocorrência;
VIII - comprovar, a qualquer tempo, o vínculo trabalhista do médico veterinário inspetor com a credenciada e o distrato entre as partes, quando ocorrer;
IX - apresentar, devidamente assinados, o Termo de Responsabilidade sobre o uso dos carimbos com a chancela do serviço de inspeção (Anexo IV desta Portaria) e o Termo de Responsabilidade sobre o uso de colher para colheita de tronco encefálico utilizada durante o abate de bovino/pequenos ruminantes (Anexo V desta Portaria);
X - manter sob sua guarda e responsabilidade os carimbos com a chancela do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – DEPAV, confiados pela Adapar, permitindo o seu uso, exclusivamente, pelo médico veterinário indicado e nos estabelecimentos industriais para o qual foi designado;
XI - restituir à Adapar os carimbos e a colher para colheita de tronco encefálico de que tratam os Anexos IV e V desta Portaria, imediatamente após a suspensão do credenciamento, descredenciamento ou o encerramento de atividades de inspeção da credenciada;
XII - verificar e garantir o correto cumprimento da normas sanitárias e notificações da Adapar por parte dos médicos veterinários indicados para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos industriais registrados na Adapar;
XIII - atender a qualquer tempo as notificações e convocações da Adapar.
Art. 4º Compete ao médico veterinário designado pela empresa credenciada para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal em estabelecimentos registrados na Adapar:
I - atender aos programas sanitários de vigilância epidemiológica previstas nas legislações de saúde animal;
I I - notificar ao Escritório Local (EL) da Adapar da qual se circunscreve o estabelecimento, a suspeita de doenças infecciosas e contagiosas de notificação imediata, constatada pela presença de lesões indicativas ou sugestivas da enfermidade, durante os exames ante mortem, post mortem ou necropsia de animais de abate;
I I I - enviar mensalmente ao EL da Adapar da qual o estabelecimento se circunscreve, os mapas com as informações nosográficas registradas durante o abate, sobre as ocorrências ou suspeição de enfermidades de notificação mensal, diagnosticadas pelo serviço de inspeção;
I V - verificar os Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos de abate de competência do médico veterinário inspetor na frequência determinada pela Adapar;
V - encaminhar até o 5° dia do mês subsequente ao Fiscal de Defesa Agropecuária de sua jurisdição:
a) os mapas de abate (relatórios de inspeção ante e post mortem);
b) as planilhas oficiais dos registros de verificações dos PAC preenchida pelos inspetores;
c) comunicados de interesse em saúde pública, bem como outros documentos que venham a ser determinados pela Adapar.
V I - notificar o estabelecimento sob sua inspeção e a Adapar sobre qualquer irregularidade verificada durante a inspeção sanitária e industrial;
V I I - atender a qualquer tempo as notificações e convocações da Adapar.
Art. 5º São requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica para atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento registrado na Adapar:
I - a apresentação de requerimento próprio, na forma do Anexo I desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo e suas alterações a identificarem os sócios diretores ou responsáveis legais e o ramo de atuação, que deve ser próprio ou compatível à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal da sede da requerente;
d) comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento;
e) apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção ante e post mortem de animais de açougue, participou de cursos teóricos extracurriculares ou de estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, a totalizarem, no mínimo, 80 (oitenta) horas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, organizados por órgãos oficiais ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação;
f) apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial participou de cursos práticos ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado na Adapar, ou no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou no Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, a totalizarem, no mínimo, 80 (oitenta horas).
§ 1º Quando não especificar a validade, é de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão, o prazo de validade de documento que certifique condição de regularidade fiscal ou jurídica da requerente.
§ 2º É causa para o não credenciamento ou o descredenciamento de pessoa jurídica para as atividades de inspeção sanitária e industrial, a existência de conflito de interesses:
I - entre os proprietários ou sócios da contratante e da contratada para os serviços de inspeção sanitária e industrial;
II - entre a pessoa jurídica contratante dos serviços de inspeção sanitária e industrial e o médico veterinário da contratada;
III - entre a pessoa jurídica credenciada para os serviços de inspeção sanitária e industrial e o médico veterinário por ela indica do.
3º As alterações no contrato ou estatuto, que implique em alterações cadastrais da credenciada, devem ser informadas à Adapar, mediante requerimento acompanhado dos documentos de que trata este artigo.
Art. 6º São requisitos para o credenciamento de Prefeituras para atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento registrado na Adapar a observância do disposto nas alíneas “b”, “d” e “f”, do inciso I, do Art. 5º desta Portaria, acompanhados do Termo de Posse da atual administração municipal.
Art. 7º Os documentos necessários ao credenciamento de empresa prestadora de serviço de inspeção sanitária e industrial, devem ser entregues ao EL da Adapar em formato PDF, para o protocolo em formato eletrônico.
Parágrafo único: A qualquer tempo a empresa credenciada pode ser instada a apresentar à Adapar os originais dos documentos de que trata o caput.
Art. 8º O credenciamento de pessoa jurídica em atividades de inspeção sanitária e industrial se efetiva por meio de Portaria do Diretor Presidente.
Art. 9º O credenciamento tem validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa, protocolado no EL ou no Escritório Regional (ER) da Adapar, até 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 1º A renovação consiste na apresentação atualizada da documentação exigida para o credenciamento e de declaração ou ofício com a relação dos estabelecimentos com os inspetores titulares e os substitutos no período de férias ou afastamento (Anexo III desta Portaria).
§ 2º Os documentos comprobatórios das atualizações e dos aprimoramentos técnicos anuais dos inspetores e dos auxiliares de inspeção deverão ser apresentados junto ao processo de renovação.
§ 3º A pessoa jurídica que não apresentar a documentação exigida dentro do prazo de validade, terá seu credenciamento cancelado, não podendo indicar inspetores e seus dados não estarão mais divulgados no sítio eletrônico da Adapar.
Art. 10. As atividades de abate no estabelecimento industrial de que trata esta Portaria deve ser suspenso, cautelarmente, quando não atendida pelo proprietário, preposto ou responsável legal da credenciada, no prazo fixado, determinação expressa da fiscalização, respeitante a não conformidade nas atividades de inspeção sanitária e industrial que implique em risco à saúde da população.
§ 1º O prazo para o saneamento das não conformidades pode ser prorrogado mediante requerimento motivado da pessoa jurídica credenciada.
§ 2º A revogação da suspensão cautelar do serviço de inspeção no estabelecimento industrial deve ser formalizada no DPAV, consubstanciada em Termo de Fiscalização expedido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária, referendado pela Divisão de Registro e Fiscalização de Matadouros de Bovinos, Suínos, Pequenos Ruminantes e Aves da Adapar.
§ 3º O médico veterinário que estiver em conformidade com os requisitos desta Portaria, vinculado à pessoa jurídica com credenciamento suspenso ou descredenciada, pode vincular-se à pessoa jurídica regularmente credenciada.
§ 4º Cabe à credenciada a manutenção da sua regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista enquanto credenciada junto à Adapar.
Art. 11. A substituição do médico veterinário aceito é condicionada à prévia e expressa autorização da Adapar.
Art. 12. A Adapar poderá determinar, à credenciada, a substituição ou afastamento do médico veterinário inspetor a qualquer tempo, mediante comprovada irregularidade.
§ 1º Notificações da Adapar relacionadas ao não cumprimento das normas de inspeção sanitária e industrial que implique em risco à saúde da população resultam no afastamento imediato, por parte da Credenciada, do médico veterinário inspetor.
§ 2º O inspetor que for afastado de suas funções pela empresa credenciada, por determinação desse serviço oficial, terá seu aceite automaticamente cancelado.
§ 3º A Adapar notificará aos órgãos públicos pertinentes as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las.
Art. 13. A pessoa jurídica que descumprir os requisitos constantes desta Portaria ou que, injustificadamente, não promover as medidas saneadoras das não conformidades notificadas pela Adapar ou que fraudar documentos relacionados às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, sem prejuízo das demais colimações legais, sujeita-se ao descredenciamento por ato do Diretor Presidente da Adapar, mediante processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às penas previstas na Lei Estadual nº 10.799/1994, sem prejuízo das cominações cíveis e penais pertinentes.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 280, de 28 de setembro de 2018.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente
ANEXO I, DA PORTARIA Nº 372, DE 09 DE DEZEMBRO 2024.
ANEXO II, DA PORTARIA Nº 372, DE 09 DE DEZEMBRO 2024.
ANEXO III, DA PORTARIA Nº 372, DE 09 DE DEZEMBRO 2024.
ANEXO IV, DA PORTARIA Nº 372, DE 09 DE DEZEMBRO 2024
ANEXO V, DA PORTARIA Nº 372, DE 09 DE DEZEMBRO 2024.