Portaria COMAER nº 376 de 11/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2003

Aprova a Instrução sobre a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; tendo em vista o disposto nos incisos VI dos art. 30 e 33, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000; e no § 1º, do art. 4º do Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, e considerando o que consta do Processo nº 09-01/351/2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução que estabelece critérios e procedimentos referentes à cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, que com esta baixa.

Art. 2º Manter diretamente subordinado ao Departamento de Aviação Civil (DAC) o Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) e atribuir ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) o Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SUCOTAP), como sistemas responsáveis pelo processamento e cobrança das tarifas definidas e caracterizadas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

ANEXO
INSTRUÇÃO SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 1º Para efeito desta Instrução, os termos abaixo têm os seguintes significados:

I - vôo doméstico - o realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, a aeronave faça escala em território estrangeiro;

II - vôo de experiência - o vôo executado em atendimento a determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção realizado na área de sua base;

III - vôo de instrução - o vôo de treinamento realizado por aeronave matriculada na Categoria Instrução, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aerodesportivas, desde que devidamente credenciadas pelo DAC, ou ainda, o vôo de verificação de aptidão técnica da tripulação quando não transportando passageiro ou carga;

IV - vôo internacional - o executado por aeronave de matrícula:

a) brasileira - quando procedente ou destinada ao exterior, ou ainda, quando executando vôo de conexão ou fretamento, em complementação de vôo internacional; e

b) estrangeira - em qualquer situação;

V - vôo de retorno - o vôo de regresso ao ponto de partida ou de prosseguimento para o aeródromo de alternativa autorizado, por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

VI - mensagem CONFAC - aquelas contendo dados selecionados, referentes a controle, fiscalização e cobrança, gerados pela operação de aeronaves e destinados ao SICONFAC;

VII - órgão tarifador - todo órgão com capacidade de gerar mensagem CONFAC;

a) Os Centro de Controle de Área (ACC) e Centro de Controle de Aproximação (APP), Torre de Controle de Aeródromo (TWR) e Estação Permissionária de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA), como órgãos ATS, são considerados órgãos tarifadores, ao gerarem ou informarem dados para a geração de mensagens CONFAC, quando tomam conhecimento da existência de plano ou notificação de vôo entre aeródromos que não dispõem de órgão tarifador; e

b) é considerado, também, órgão tarifador e integrante do SUCOTAP, o aeródromo administrado mediante convênio e devidamente classificado como arrecadador de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN e TAT, pelo DECEA;

VIII - infra-estrutura aeronáutica - o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência;

IX - área terminal de tráfego aéreo - a área de atuação dos serviços prestados nas operações aéreas de um aeródromo público;

X - aeródromo - toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;

XI - aeroporto - todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, de embarque e desembarque de pessoas e cargas; e

XII - HOTRAN - Horário de Transporte.

TÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO SICONFAC

Art. 2º O SICONFAC tem por atribuição:

I - o fornecimento de dados para fins de controle e fiscalização das atividades dos aeronautas e das operações das aeronaves civis, de acordo com a legislação em vigor;

II - a geração de dados necessários ao processamento e à arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, exceto os referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, bem como de todos os sobrevoos, sem pouso, realizados no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, que serão produzidos e processados pelo DECEA; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

TÍTULO III
TARIFAS
CAPÍTULO I
DAS TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA

Art. 3º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis aos usuários, destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, ou por entidade devidamente credenciada, mediante autorização, concessão ou permissão expressamente estabelecida por este Comando:

I - Serviços de Informação Aeronáutica (AIS), Tráfego Aéreo (ATS), Meteorologia (MET), Facilidades de Comunicações e Auxílios à Navegação Aérea em Rota (COM) Busca e Salvamento (SAR) e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo; e

II - Serviços de Informação Aeronáutica (AIS), Tráfego Aéreo (ATS), Meteorologia (MET), Facilidades de Comunicações e Auxílios para Aproximação, Pouso, Decolagem e Subida em Aeródromos Públicos.

Art. 4º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota são constituídas pelas seguintes tarifas específicas:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN); e

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT).

CAPÍTULO II
DA TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (TAN)

Art. 5º A TAN é o valor unitário que remunera os custos dos serviços e facilidades relacionados no inciso I, do art. 4º desta Instrução.

Parágrafo único. O valor unitário de que trata este artigo remunera os serviços e facilidades prestadas a uma aeronave de fator peso igual a 1, no percurso de 1 Km.

Art. 6º A TAN é fixada em função dos serviços prestados nas regiões de informação de vôo e nas áreas de controle sobrevoadas e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 7º O preço da utilização dos serviços e facilidades constantes do inciso I do art. 4º desta Instrução, designado Preço pelo Serviço Prestado - PAN, é igual ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, pelas tarifas respectivas, e expresso pela fórmula:

PAN = Fp . Di . Ti, sendo:

I - PAN = Preço pelo serviço prestado;

II - Fp = PMD

50

onde PMD é o peso máximo de decolagem em toneladas;

III - 1 ... n = regiões de informação de vôo sobrevoadas;

IV - Di = a distância expressa em quilômetros, medida na região "i" de informação de vôo, entre:

a) aeródromo de partida e chegada na mesma região;

b) aeródromo de partida e ponto de saída na mesma região;

c) ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma região;

d) os pontos de entrada e saída na mesma região; e

V - Ti = tarifa correspondente à região "i".

§ 1º A distância relativa à região sobrevoada onde se encontra o aeródromo de pouso será reduzida de 20 (vinte) Km, em face da cobrança da TAT.

§ 2º O pagamento dos serviços prestados poderá ser realizado à vista ou a posteriori, exceto nos casos previstos no § 3º a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O pagamento dos serviços prestados se processa a priori quando:

I - a aeronave destina-se a aeródromo estrangeiro;

II - a aeronave destina-se a aeródromo nacional não tarifador;

III - a aeronave decola de um aeródromo não tarifador para outro não tarifador; e

IV - a aeronave estiver enquadrada no § 1º do art. 3º da Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003, que aprova a Instrução sobre a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, de Pouso e de Permanência.

§ 4º O DECEA poderá estabelecer um valor diferenciado para a TAN em operações continuadas de helicópteros, de/ou para um mesmo aeródromo.

Art. 8º O sobrevôo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, com efetiva utilização dos serviços e facilidades de que trata o inciso I do art. 4º desta Instrução, implicará no pagamento do PAN com base na tarifa para vôos internacionais.

CAPÍTULO III
DA TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO E VISUAIS EM ÁREA TERMINAL DE TRÁFEGO AÉREO (TAT)

Art. 9º A TAT é o valor unitário que remunera os custos dos serviços e facilidades relacionados no inciso II do art. 4º desta Instrução.

Parágrafo único. O valor unitário de que trata este artigo remunera os serviços e facilidades prestadas a uma aeronave de fator peso igual a 1 na operação em um aeródromo.

Art. 10. A TAT é fixada em função dos serviços, das facilidades e dos auxílios para aproximação, pouso, decolagem e subida, em aeródromos públicos que prestam serviços equivalentes e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Art. 11. O preço da utilização dos serviços e facilidades constantes do inciso II do art. 3º desta Instrução, designado PAT, é igual ao produto do fator peso da aeronave pela tarifa fixada para a classe do aeródromo e expresso pela fórmula:

PAT = Fp x Ti, sendo:

I - PAT = preço pelo serviço prestado;

II - Fp = fator peso, definido no inciso II do art. 7º desta Instrução; e

III - Ti = tarifa fixada para a classe do aeródromo.

Art. 12. Os aeródromos, observados os critérios de qualidade dos serviços mencionados no inciso II do art. 3º desta Instrução, serão classificados em:

I - CLASSE A - os aeródromos que dispõem de serviços de controle de aproximação (APP), controle de aeródromo (TWR) e das seguintes instalações: RADAR, ILS/ALS, VOR/DME, NDB, VASIS ou PAPI;

II - CLASSE B - os aeródromos que dispõem de serviços de controle de aproximação (APP), controle do aeródromo (TWR) e das seguintes instalações: ILS/ALS ou RADAR, VOR/DME, NDB, VASIS ou PAPI;

III - CLASSE C - os aeródromos que dispõem de serviços de controle de aproximação (APP), controle de aeródromo (TWR) e das seguintes instalações: VOR/DME, ou RADAR, NDB, VASIS ou PAPI;

IV - CLASSE D - os aeródromos que dispõem de serviços de controle de aproximação (APP) ou controle de aeródromo (TWR) e procedimentos de aproximação IFR; (Redação dada ao inciso pela Portaria COMAER nº 683/GC5, de 17.09.2010, DOU 20.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"IV - CLASSE D - os aeródromos que dispõem de serviços de controle de aproximação (APP) ou controle de aeródromo (TWR) e VOR ou NDB;"

V - CLASSE E - os aeródromos que dispõem de serviços de informação de voo de aeródromo (AFIS) e procedimentos de aproximação IFR. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria COMAER nº 683/GC5, de 17.09.2010, DOU 20.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"V - CLASSE E - os aeródromos que dispõem de Serviços de Informação de Vôo de Aeródromo (AFIS) e VOR ou NDB; e"

VI - CLASSE F - os aeródromos que só dispõem de Serviço de Informação de Vôo de Aeródromo (AFIS).

§ 1º Na CLASSE A, o auxílio NDB será considerado facultativo.

§ 2º Na CLASSE B, os auxílios ALS e NDB serão considerados facultativos.

§ 3º Na CLASSE C, os auxílios DME, VASIS e PAPI serão considerados facultativos.

§ 4º Na classificação de aeródromos serão considerados os equipamentos e os serviços que prestam auxílios a mais de um aeródromo.

§ 5º A TAT incidirá somente nos aeródromos que dispõem dos serviços mencionados nos incisos I a VI, deste artigo.

§ 6º As modificações de caráter eventual nos auxílios disponíveis nos aeródromos públicos não determinam a mudança de classe.

§ 7º Quando num aeródromo forem prestados diferentes tipos de Serviços de Tráfego Aéreo (ATC - Controle de Tráfego Aéreo e AFIS - Serviço de Informação de Vôo de Aeródromo) durante seu período de funcionamento, o aeródromo será classificado em função do serviço prestado durante o maior período de tempo ou em função do serviço de Controle de Tráfego Aéreo, se os períodos forem idênticos.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 13. Estão isentas do recolhimento da TAN e TAT:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves militares e as aeronaves públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional, em trânsito ou sobrevôo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

III - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução; e

IV - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

Art. 14. Ficam isentas do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução, as aeronaves civis engajadas em missão de Busca e Salvamento, de Assistência, de Investigação de Acidentes Aeronáuticos e de outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.

Art. 15. A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Comando da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Compete ao SUCOTAP, dentre outras atribuições, no que couber, o processamento, a cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente.

Parágrafo único. Excluem-se da cobrança pelo SUCOTAP os preços relativos às Tarifas de que trata o caput deste artigo devidos:

I - pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular, que serão cobradas à vista nos aeroportos; e

II - pelas empresas aéreas, por voos de aeronaves registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, bem como pelas operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira. (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16 Compete ao SUCOTAP, dentre outras atribuições, o processamento, a cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN e TAT.
Parágrafo único. Excluem-se da cobrança pelo SUCOTAP os preços relativos às Tarifas devidas pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular, bem como os preços relativos às tarifas devidas pelas aeronaves que realizarem sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob jurisdição brasileira. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria COMAER nº 948, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 16 Compete ao SUCOTAP, dentre outras atribuições, o processamento, a cobrança e a arrecadação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN e TAT.
Parágrafo único. Excluem-se da cobrança pelo SUCOTAP, os preços relativos às Tarifas devidos pelas aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras, enquadradas na aviação geral e no transporte aéreo não regular."

Art. 17. A INFRAERO permanecerá como agente executora do SUCOTAP (NR)

Parágrafo único. A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, bem como as referentes às operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, será efetuada diretamente pelo DECEA ou por entidade por ele autorizada." (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A INFRAERO permanecerá como agente executora do SUCOTAP, mediante indenização por serviços prestados.
Parágrafo único. A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, relativas aos sobrevôos, sem pouso, será realizada pelo DECEA ou por entidade por ele credenciada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria COMAER nº 948, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 18. O DAC continuará prestando, ao SUCOTAP, as informações necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN e TAT.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das tarifas de que trata esta Instrução, constituem receita do Comando da Aeronáutica ou de entidade devidamente credenciada, mediante autorização, concessão ou permissão expressamente estabelecida por este Comando.

Art. 20. Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução.

Art. 21. Os preços de utilização dos serviços e facilidades de que trata esta Instrução é devido pelo proprietário ou explorador da aeronave.

Parágrafo único. O proprietário de aeronave da aviação geral é solidário nos casos de débitos assumidos pelo explorador de sua aeronave.

Art. 22. As tarifas de que trata esta Instrução serão fixadas para os vôos domésticos em moeda nacional e para os vôos internacionais em dólar dos Estados Unidos.

Art. 23. O Diretor-Geral do DECEA estabelecerá a sistemática para arrecadação e cobrança das tarifas de que trata esta Instrução, de modo a atender às necessidades operacionais e proporcionar facilidades aos usuários.

Art. 24. O DECEA, considerando as melhorias introduzidas nas respectivas infra-estruturas e obedecidos os critérios estabelecidos nesta Instrução e em legislação específica, procederá a classificação dos aeródromos e dos aeroportos, por classe, referente a TAT.

Art. 25. O DECEA poderá estabelecer tarifas diferenciadas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, nos trechos domésticos, para as aeronaves brasileiras em vôos internacionais, transportando passageiros ou carga, em viagem doméstica.

Art. 26. As informações necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, serão fornecidas ao SUCOTAP pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), excetuando-se as informações referentes aos voos das aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, e as referentes às operações de sobrevoos, sem pouso, realizadas no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, que serão produzidas e processadas pelo DECEA. (NR)

§ 1º As informações dos movimentos da Aviação Civil, necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT) e do Adicional Tarifário (ATAERO) correspondente, referentes aos voos das aeronaves da aviação geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, definidas no inciso II do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão fornecidas ao SUCOTAP pela ANAC, e cobradas por intermédio da INFRAERO, como agente executora do SUCOTAP.

§ 2º A INFRAERO poderá utilizar, para a cobrança de tarifas, os dados reais do movimento da Aviação Civil coletados diretamente dos aeroportos, quando for o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 1.158/GC5, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26 A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) fornecerá ao SUCOTAP, as informações necessárias à cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN e TAT), excetuando-se as informações relativas aos sobrevôos, sem pouso.
§ 1º A ANAC é a Organização responsável pelo envio do movimento da Aviação Civil, relativo à Aviação Regular (dados de HOTRAN/BAV) e à Aviação Geral (Mensagens CONFAC); e a INFRAERO poderá utilizar os dados reais do movimento da Aviação Civil coletados diretamente dos aeroportos, quando for o caso." (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria COMAER nº 948, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"Art. 26. O DAC fornecerá ao SUCOTAP as informações necessárias à cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN/TAT)."

Art. 27. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO