Portaria MPS nº 378 de 27/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2010
Altera a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
O Ministro de Estado da Previdência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando as competências da Procuradoria-Geral Federal, estabelecidas no art. 10 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º O art. 19-A da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, acrescentado pela Portaria nº 287, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA