Portaria MPAS nº 6209 DE 16/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1999
Dispõe sobre a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 06 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no artigo 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. § 2º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Redação do artigo dada pela Portaria MPS Nº 65 DE 13/02/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 05 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.
§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 05 de outubro de 1988 a 07 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999. (Antigo parágrafo único renomeado para parágrafo 1º pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
§ 2º O RGPS não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A compensação previdenciária somente se aplica quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996 será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária."
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do artigo 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 3º Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997."
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
§ 5º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros:
I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;
II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III - livro ou ficha de registro de empregado;
IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V - atos de nomeação e de exoneração publicados; e
VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
§ 6º Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º, o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Art. 5º (Revogado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição."
Art. 6º Os regimes próprios de previdência social somente serão considerados regimes de origem, para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Caso o regime próprio de previdência social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo ente da Federação as obrigações e os direitos previstos nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese do regime próprio de previdência social ser administrado por entidade com personalidade jurídica, o respectivo ente da Federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Portaria.
Art. 7º Considerar-se-á para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.
Art. 9º A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de previdência social relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§ 1º A renda mensal inicial a que se refere este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem na data de desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º A renda mensal inicial será reajustada nos termos do artigo 15 desta Portaria, da data de desvinculação do servidor público do regime de origem até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo RGPS.
§ 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 10. Ao RGPS, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo regime de origem, e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o artigo 4º desta Portaria.
Art. 11. Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e do recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, hipótese na qual o vínculo deverá ser comprovado na forma do § 5º do art. 4º. (Redação do paragrafo dada pela Portaria MPS Nº 65 DE 13/02/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação ao RGPS na forma do § 5º do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
"§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível de verificação pelo INSS."
Art. 12. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada, na forma do artigo 15 desta Portaria, da data da desvinculação do servidor do RGPS até a competência anterior à data da concessão do benefício pelo administrador do regime próprio de previdência social, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.
Art. 13. A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único. O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 14. Ao regime próprio de previdência social, como regime instituidor, será devido o produto da multiplicação do valor apurado, nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente ao resultado da relação entre o tempo de contribuição certificado pelo RGPS e o tempo total de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, observado o artigo 4º desta Portaria.
Art. 15. O valor da compensação previdenciária devido pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de 30 de julho de 2009. (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até o último dia útil do mês de maio de 2007, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o disposto no § 3º. (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
"Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 06 de novembro de 2000, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999."
§ 1º (Revogado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A compensação previdenciária em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal inicial devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 8º a 15 desta Portaria, pelo número de meses em que o benefício for pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo."
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As dívidas de contribuições previdenciárias da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
"§ 2º Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 06 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo."
§ 3º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
Art. 17. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais ou por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 178 DE 07/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime próprio de previdência. (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 287 DE 05.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV com o respectivo cadastro de todos os benefícios de compensação previdenciária."
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS a título de compensação previdenciária e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta, e indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios."
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social, com o retorno dos seus respectivos servidores ao RGPS, nos termos do artigo 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, sendo que os débitos já liquidados poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas, vedada a restituição."
§ 3º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º, lançando-os no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.
§ 4º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º.
§ 5º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o regime próprio de previdência social for credor e tiver personalidade jurídica própria:
a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e
b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja regularizada; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - se o regime próprio de previdência social for credor:
a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensação - o INSS consultará a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e a Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;
b) até o último dia útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificarão as dívidas previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados, informando-lhe de que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta, após o quê o seu silêncio será considerado concordância com o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta - a SRP e a PGF informarão ao INSS, por meio do COMPREV:
a. os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
b. os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;
d. até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta - após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
e. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia. (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)"
'"I - se o regime próprio de previdência social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;"
II - se o regime próprio de previdência social for credor, mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor e:
a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e
b) inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente."
III - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. (Inciso acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
§ 6º Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 4º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes."
§ 7º Para fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de suas dívidas previdenciárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 5º do artigo anterior, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 378, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará a Procuradoria Federal Especializada para providenciar sua inscrição na Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)"
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009):
Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ressalvados os casos em que o credor tiver decidido mais de oitenta por cento dos requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ou quando a diferença proporcional em relação à quantidade de requerimentos decididos pelo devedor há mais de noventa dias for inferior a cinco pontos percentuais. (Redação do caput dada pela Portaria MPS Nº 288 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo único. O fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.
Art. 20. O Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de previdência social de cada ente da Federação.
§ 1º No cadastro deverão constar os seguintes dados de cada regime próprio de previdência social, fornecidos por este regime:
I - ente da Federação;
II - nome do regime;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - banco, agência bancária e conta corrente;
V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação e legislação correspondente; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação;"
VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - benefícios garantidos;"
VII - administrador do regime. (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;"
VIII - administrador do regime;
IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º Somente os regimes próprios de previdência social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 98, de 06.03.2007, DOU 07.03.2007)
Art. 21. Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria, devidamente digitalizados. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Anexo I desta Portaria deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados por meio digital ou com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, nos termos do Anexo I desta Portaria."
Art. 22. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo, tais alterações, registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
Art. 23. O administrador do ente instituidor de cada regime próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social visando: (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. O administrador de cada regime próprio de previdência social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social visando:"
I - a fiel observância da legislação pertinente;
II - requerer e receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência; e
III - utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.
Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que trata o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no artigo 6º da Lei nº 9.717/98.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação previdenciária somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo."
Art. 24-A. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 287, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009)
Art. 25. Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações ou os salários-de-contribuição referidos nos artigos 9º e 12 desta Portaria, será considerado como renda mensal inicial o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.
§ 1º O valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, no período outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará mensalmente o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS que servirá de base para o cálculo da compensação previdenciária, mencionada neste artigo.
Art. 26. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO I
Manual de Compensação Previdenciária
Brasília
Dezembro - 1999
Introdução
O presente Manual, destina-se a orientar os Entes Federativos sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização dos pedidos de Compensação Previdenciária, conforme estabelece a Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 3.112/99 e esta Portaria.
Os formulários deverão ser remetidos ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no endereço abaixo.
Esclarecimentos quanto aos procedimentos da operacionalização da Compensação Previdenciária poderão ser obtidos nos seguintes endereços:
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Esplanada dos Ministérios Bloco "F", 7º andar, Sala 723
CEP: 70.059-902 - Brasília - DF
TEL.: 0XX(61) 317-5014 - FAX: 0XX(61) 317-5195
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Gerente de Projeto de Compensação Previdenciária
Setor de Autarquia Sul - SAS Quadra 02 Bloco "O", 1º andar, Sala 120
CEP: 70.070-907 - Brasília - DF
TEL.: 0XX(61) 313-4025 e 313-4853 - FAX: 0XX(61) 323-2076
Índice
CAPÍTULO I
Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Regime de Origem
I - Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
II - Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Pensão.
III - Formulário para Requerimento de Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
IV - Formulário para Requerimento de Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Pensão.
V - Documentos que deverão acompanhar os Requerimentos de Compensação Previdenciária.
CAPÍTULO II
Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Regime Instituidor
I - Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Aposentadoria - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
II - Formulário de Requerimento Inicial de Compensação Previdenciária de Pensão - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
III - Formulário para Requerimento de Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Aposentadoria - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
IV - Formulário para Requerimento de Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Pensão - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
V - Documentos que deverão acompanhar os Requerimentos de Compensação Previdenciária.
CAPÍTULO III
Formulários
I - Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Aposentadoria - RGPS REGIME DE ORIGEM.
II - Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Pensão - RGPS REGIME DE ORIGEM.
III - Informações sobre Salários e Dados do Segurado - RGPS REGIME DE ORIGEM.
IV - Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Aposentadoria - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
V - Formulário para Requerimento Inicial/Revisão/Atualização de Compensação Previdenciária de Pensão - RGPS REGIME INSTITUIDOR.
CAPÍTULO I
Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Regime de Origem
I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA - RGPS REGIME DE ORIGEM
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - Inicial/Revisão/Atualização (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando tratar-se de requerimento inicial ou revisão/atualização de Compensação Previdenciária.
DADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU ENTE FEDERATIVO
Campo 02 - TIPO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção correspondente a vinculação do Regime Próprio de Previdência Social ao Ente Federativo, quando este regime possuir personalidade jurídica própria. Quando o Regime Próprio de Previdência Social não possuir personalidade jurídica, deverá ser assinalado a opção em que se enquadra o Ente Federativo.
1 - para Município;
2 - para Estado;
3 - para Distrito Federal;
4 - para União.
Exemplo: Requerente da Compensação Previdenciária: Governo do Estado do Rio Grande do Sul, assinalar a opção 2 referente a Estado.
Campo 03 - CNPJ/CGC (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou o do próprio Ente Federativo quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS, usando 14 posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 04 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS quando este possuir personalidade jurídica própria ou informar apenas o nome da União, Estado, Distrito Federal, ou Município, quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS usando no máximo 70 posições.
Exemplo: Solicitante: Governo do Estado do Rio Grande do Norte, informar apenas Rio Grande do Norte.
Solicitante: Rioprevidência como Regime Próprio de Previdência Social com personalidade jurídica própria, informar apenas Rioprevidência.
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR
Campo 05 - NIT/PIS/PASEP/CICI (preenchimento obrigatório)
NIT - (Número de Identificação do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI - (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 06 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo, preferencialmente sem abreviatura, podendo utilizar até 70 posições.
Campo 07 - SEXO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando for sexo masculino ou feminino.
Campo 08 - DATA NASCIMENTO (preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 09 - CPF (preenchimento obrigatório)
Informar o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF), utilizando 09 posições para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 10 - NOME DA MÃE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo da mãe, utilizando até 70 posições, preferencialmente sem abreviar.
Campo 11 - LOGRADOURO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome e número do local de residência, utilizando até 55 posições.
Campo 12 - BAIRRO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do bairro, utilizando até 20 posições.
Campo 13 - MUNICÍPIO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do município, utilizando até 24 posições.
Campo 14 - UF (preenchimento obrigatório)
Informar sigla da Unidade de Federação (Estado), utilizando 02 posições.
Exemplo: Estado de São Paulo, informar: SP
Campo 15 - CEP (preenchimento obrigatório)
Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP), utilizando 08 posições.
DADOS DO BENEFÍCIO
Campo 16 - TIPO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção correspondente ao tipo do benefício.
1 - quando tratar de aposentadoria por tempo de contribuição;
2 - quando tratar de aposentadoria por idade;
3 - quando tratar de aposentadoria por invalidez.
Campo 17 - TEMPO TOTAL EM DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo total considerado para a concessão da aposentadoria, inclusive o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em dias, utilizando até 05 posições.
No cálculo do percentual de participação do RGPS a título de Compensação Previdenciária será considerado o ano de 365 dias e o mês de 30 dias.
Campo 18 - TEMPO RGPS EM DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o total de dias referente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), efetivamente utilizado, excluído o tempo concomitante. Usar até 05 posições.
Campo 19 - VALOR DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar o valor obtido na data do início de aposentadoria, em valor histórico (moeda corrente da época).
Campo 20 - DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início do benefício, junto ao Ente Federativo, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 21 - DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar apenas quando houver requerimento de Compensação Previdenciária em decorrência de benefício já cessado, indicando a data da ocorrência, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: Servidora aposentada em 05.10.1988 e falecida em 20.05.1999
Exemplo: Informar - 20.05.1999
DADOS DA CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campo 22 - Nº DO PROT. CTC/CTS (preenchimento não obrigatório)
Informar número do protocolo da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC), utilizando até 23 posições.
Exemplo: Podem ser encontrados os seguintes Padrões de Protocolo:
1 - 35.087.00001/95-15
2 - 08701006.1.00100/99-1
Obs.: No ato de cadastramento do nº do Protocolo, quanto ao ano deverá ser lançado 04 posições.
Exemplo:
1 - 35.087.00001/1995-15
2 - 08701006.1.00100/1999-1
Campo 23 - TEMPO LÍQUIDO (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo líquido constante na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) emitida pelo INSS ou Certidão emitida pelo próprio Ente Federativo, no caso de Tempo de Serviço prestado pelo servidor público no próprio Ente Instituidor, quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no formato AAMMDD: AA para ano, MM para mês e DD para dia.
Campo 24 - Vide instruções de preenchimento do campo 22.
Campo 25 - Vide instruções de preenchimento do campo 23.
Obs.: Este campo deverá ser preenchido, excepcionalmente, quando existir duas certidões.
DADOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR
Campo 26 - CNPJ/CGC (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do órgão de Lotação, utilizando 12 posições para o número e 02 posições para o dígito verificador.
Campo 27 - NOME DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do órgão de Lotação, utilizando até 56 posições.
Exemplo: Secretaria Estadual de Educação.
Campo 28 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula, no respectivo Órgão de Lotação. Este dado será o utilizado como campo chave na devolução de informações sobre Compensação Previdenciária ao Ente Federativo, utilizando até 11 posições.
Campo 29 - DATA DE INGRESSO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do último ingresso (admissão), no serviço público, no respectivo órgão de Lotação, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
EMISSOR DO REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Campo 30 - DATA (preenchimento obrigatório)
Informar a data do requerimento de Compensação Previdenciária, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 31 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária para Aposentadoria, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária, utilizando até 11 posições.
Campo 32 - SENHA/ASSINATURA/CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informar a senha do servidor responsável pelas informações contidas no requerimento de Compensação Previdenciária quando o acesso for através de Sistema. Se, excepcionalmente, o requerimento por meio de formulário será necessário assinatura e aposição do carimbo do mesmo.
II - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO - RGPS REGIME DE ORIGEM
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - Inicial ou Revisão/Atualização (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando tratar-se de requerimento inicial ou revisão/atualização de Compensação Previdenciária.
Seqüencial - informar quando for preenchido mais de um formulário para o mesmo pedido de pensão (quando papel).
Exemplo: 01/02 quando utilizado dois formulários para relacionar os dependentes.
DADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU ENTE FEDERATIVO
Campo 02 - TIPO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção correspondente à vinculação do Regime Próprio de Previdência Social ao Ente Federativo, quando este regime possuir personalidade jurídica própria. Quando este Regime Próprio de Previdência Social não possuir personalidade jurídica, deverá ser assinalado a opção em que se enquadra o Ente Federativo.
1 - para Município,
2 - para Estado;
3 - para Distrito Federal;
4 - para União.
Exemplo: Requerente da Compensação Previdenciária da Pensão:
Governo do Estado de Minas Gerais assinalar a opção 2.
Campo 03 - CNPJ (CGC) (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou o do próprio Ente Federativo quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS, usando 14 posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 04 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS quando este possuir personalidade jurídica própria ou informar apenas o nome do Município, Estado, Distrito Federal ou União, quando inexistir personalidade jurídica própria do RPPS, usando no máximo 70 posições.
Exemplo: Solicitante: Governo do Estado do Rio Grande do Norte, informar apenas Rio Grande do Norte.
Solicitante: Rioprevidência como Regime Próprio de Previdência Social com personalidade jurídica própria, informar apenas Rioprevidência.
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR/BENEFÍCIO
Campo 05 - NIT/PIS/PASEP/CICI (preenchimento obrigatório)
NIT - (Número de Identificação do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI - (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 06 - VALOR DO BENEFÍCIO NA CONCESSÃO (obrigatório)
Informar o valor da Pensão na data do início do benefício, em valor histórico (moeda corrente da época) para fins de cálculo de Compensação Previdenciária, utilizando até 12 posições, sendo que nas duas últimas posições à direita deve se registrar os centavos.
Campo 07 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início de Pensão, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 08 - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da cessação da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 09 - MATRÍCULA DO SERVIDOR (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária para Pensão, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária, utilizando até 11 posições.
DADOS DOS DEPENDENTES
Campo 10 - NOME DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 11 - DATA DE NASCIMENTO - (preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento do dependente, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 12 - CÓDIGO DO VÍNCULO DO DEPENDENTE COM O SERVIDOR (preenchimento obrigatório)
Informar o vínculo do dependente com o servidor:
1 - para cônjuge;
2 - para filho(a);
3 - para pai/mãe;
4 - para irmão(a);
5 - para designado;
6 - para companheiro(a);
7 - para ex-cônjuge e;
8 - para menor sob guarda.
Obs.: 1 - Poderão ser informados dependentes designados, para as pensões com início até 28.04.1995, em virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme Lei nº 9.032/95;
2 - Poderão ser informados dependentes menor sob guarda, para as Pensões com início até 13.10.1996, em virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme MP nº 1.523/96.
Campo 13 - CAPACIDADE DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar de acordo com a capacidade do dependente:
1 - para dependente capaz;
2 - para dependente inválido/incapaz;
3 - para dependente inválido/capaz.
Campo 14 - ESTADO CIVIL (preenchimento obrigatório)
Informar conforme Estado Civil do dependente:
1 - para solteiro;
2 - para casado;
3 - para viúvo;
4 - para separado judicialmente;
5 - para divorciado.
Campo 15 - NOME DA MÃE DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 16 - MOTIVO DA INCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da inclusão do dependente:
1- para filho póstumo;
2 - para decisão judicial;
3 - para outras ocorrências.
Campo 17 - DATA DA INCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data de inclusão do dependente na Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: Informar apenas quando o dependente for incluído na Pensão em data posterior a concessão da mesma.
Campo 18 - MOTIVO DA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da exclusão do dependente:
1 - para óbito;
2 - para perda da guarda do menor;
3 - para emancipação;
4 - para perda da qualidade de dependente.
Campo 19 - DATA DA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data de exclusão do dependente da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: 1 - Informar apenas quando ocorrer a exclusão de dependente e existir outros dependentes com direito a percepção do benefício.
2 - Quando for um único dependente, deverá ser preenchido o campo nº 08 (Data da Cessação de Pensão).
Campo de 20 a 29 - Vide orientações de preenchimento dos campos 10 a 19.
Obs.: Se houver mais de 02 (dois) dependentes, preencher outro formulário (se solicitação for via papel).
EMISSOR
Campo 30 - DATA (preenchimento obrigatório)
Informar a data do requerimento de Compensação Previdenciária para Pensão, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 31 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula do servidor responsável pelo pedido de Compensação Previdenciária para Pensão, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária, utilizando até 11 posições.
Campo 32 - SENHA/ASSINATURA/CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Neste campo deverá ser informada a senha do servidor responsável pelas informações contidas no requerimento de Compensação Previdenciária para pensão quando o acesso for através de Sistema. Se, excepcionalmente, o requerimento for efetuado através de formulário será necessário a assinatura e aposição do carimbo do mesmo.
III - FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA - RGPS REGIME DE ORIGEM
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção a que se referir o formulário.
DADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU ENTE FEDERATIVO
Campos 02 a 04 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 02, 03 e 04 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR
Campo 05 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento do campo 05 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
Campos 06 a 15 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO BENEFÍCIO
Campos 16 a 21 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campos 22 a 25 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO SERVIDOR
Campos 26 a 29 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO REQUERIMENTO
Campos 30 a 32 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 30, 31 e 32 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
IV - FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO - RGPS REGIME DE ORIGEM
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X.
DADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU ENTE FEDERATIVO
Campos 02 a 04 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 02, 03 e 04 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR/BENEFÍCIO
Campo 05 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento do campo 05 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
Campos 06 a 09 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DOS DEPENDENTES
Campos 10 a 29 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO REQUERIMENTO
Campos 30 a 32 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 30, 31 e 32 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
V - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RGPS REGIME DE ORIGEM
1. REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA
- Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Portaria expedida pela autoridade competente que concedeu a Aposentadoria.
- Homologação do ato concessório da Aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
- Quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do servidor.
2. REQUERIMENTO INICIAL DE PENSÃO
- Portaria expedida pela autoridade competente que concedeu a Pensão.
- Homologação do ato concessório da Pensão, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
- Quando houver dependente inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do mesmo.
3. REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO
3.1 Revisão de Tempo de Contribuição e Renda Mensal Inicial
- Apresentar CTS/CTC quando a revisão resultar em alteração dos parâmetros em decorrência de retificação ou de nova CTS/CTC; acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Portaria expedida pela autoridade competente que confirmou a revisão;
- Homologação do ato de revisão, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas quando a revisão alterou o fundamento legal do ato concessório;
- No caso de inclusão de dependente inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez.
Obs.: Todos os documentos acima mencionados deverão ser digitalizados para envio e tratamento por meio magnético, podendo excepcionalmente ser apresentada cópia (papel).
3.2 Atualização de Dados Cadastrais da Compensação Previdenciária
Para os demais dados que sejam necessários alterar, não é exigida a apresentação de documentos, sendo contudo imprescindível o preenchimento do requerimento de Revisão/Atualização conforme instruções dos itens III e IV do presente Manual.
CAPÍTULO II
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
REGIME INSTITUIDOR
I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA - RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - Inicial/Revisão/Atualização (preenchimento obrigatório) Assinalar com um X quando tratar-se, de requerimento inicial ou revisão/atualização de Compensação Previdenciária.
DADOS DO REGIME INSTITUIDOR
Campo 02 - CNPJ/CGC DO (PRÉ-PREENCHIDO)
29979036/0074-04
Campo 03 - NOME (PRÉ-PREENCHIDO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DADOS DO REGIME DE ORIGEM
Campo 04 - CNPJ/CGC (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC), usando 14 posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 05 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou informar apenas o nome do Estado, Distrito Federal ou Município, quando inexistir personalidade própria do RPPS, usando no máximo 70 posições.
DADOS PESSOAIS DO SEGURADO
Campo 06 - NIT/PIS/PASEP/CICI (preenchimento obrigatório)
NIT - (Número de Identificação do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI - (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 07 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo, preferencialmente sem abreviatura, podendo utilizar até 70 posições.
Campo 08 - SEXO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com X quando for sexo masculino ou feminino.
Campo 09 - DATA NASCIMENTO (preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 10 - CPF (preenchimento obrigatório)
Informar o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF), utilizando 09 posições para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 11 - NOME DA MÃE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome completo da mãe, utilizando até 70 posições, preferencialmente sem abreviar.
Campo 12 - LOGRADOURO (preenchimento obrigatório)
Informar a nome e número do local de residência, utilizando até 55 posições.
Campo 13 - BAIRRO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do bairro, utilizando até 20 posições.
Campo 14 - MUNICÍPIO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do município, utilizando até 24 posições.
Campo 15 - UF (preenchimento obrigatório)
Informar sigla da Unidade de Federação (Estado), utilizando 02 posições.
Exemplo: Estado de São Paulo, informar: SP
Campo 16 - CEP (preenchimento obrigatório)
Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP), utilizando 08 posições.
DADOS DO BENEFÍCIO
Campo 17 - TIPO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Assinalar com X a opção correspondente ao tipo do benefício:
1 - quando tratar de aposentadoria por tempo de contribuição;
2 - quando tratar de aposentadoria por idade;
3 - quando tratar de aposentadoria por invalidez.
Campo 18 - VALOR DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar o valor obtido na data do início da aposentadoria, em valor histórico (moeda corrente da época).
Campo 19 - NÚMERO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Benefício, utilizando até 10 posições.
Campo 20 - DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início do benefício, junto ao RGPS, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 21 - DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar apenas quando houver requerimento de Compensação Previdenciária em decorrência de benefício já cessado, indicando a data da ocorrência, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: Segurada aposentada em 05.10.1988 e falecida em 20.05.1999.
Exemplo: Informar - 20.05.1999
Campo 22 - TEMPO TOTAL EM DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo total considerado para a concessão de aposentadoria, inclusive o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social em dias, utilizando até 5 posições.
No cálculo do percentual de participação do RPPS a título de Compensação Previdenciária será considerado o ano de 365 dias e o mês de 30 dias.
Campo 23 - TEMPO RPPS EM DIAS (preenchimento obrigatório)
Informar o total de dias referente ao tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), efetivamente utilizado, excluído o tempo concomitante. Usar até 5 posições.
DADOS DA CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campo 24 - Nº DO PROT. CTC/CTS (preenchimento não obrigatório)
Informar número do protocolo da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC), utilizando até 23 posições.
Campo 25 - TEMPO LÍQUIDO (preenchimento obrigatório)
Informar o tempo líquido constante na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) emitida pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no formato AAMMDD: AA para ano, MM para mês e DD para dia.
Campo 26 - Vide instruções de preenchimento do campo 24.
Campo 27 - Vide instruções de preenchimento do campo 25.
Obs.: Este campo deverá ser preenchido, excepcionalmente, quando existir duas certidões.
DADOS FUNCIONAIS DO EX-SERVIDOR
Campo 28 - CNPJ/CGC - (preenchimento não obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC) do Órgão de Lotação, utilizando 12 posições para o número e 02 posições para o dígito verificador.
Campo 29 - NOME DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Órgão de Lotação, utilizando até 56 posições.
Exemplo: Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Campo 30 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número do matrícula, no Órgão em que foi lotado. Este dado é essencial para relacionar as bases do INSS com o Regime Próprio de Previdência Social ou Ente Federativo, utilizando até 11 posições.
Campo 31 - DATA DE INGRESSO (preenchimento obrigatório)
Informar a última data de ingresso (admissão), no Serviço Público, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 32 - DATA DA EXONERAÇÃO/DESVINCULAÇÃO (preenchimento obrigatório)
Informar a data da Exoneração ou Desvinculação do Regime Próprio de Previdência do Servidor, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
EMISSOR DO REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Campo 33 - DATA (preenchimento obrigatório)
Informar a data do Requerimento de Compensação Previdenciária, no formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 34 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula do servidor do INSS responsável pelo Requerimento de Compensação Previdenciária para Aposentadoria, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária, COMPREV, utilizando até 11 posições.
Campo 35 - SENHA/ASSINATURA/CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informar a senha do servidor do INSS responsável pelas informações contidas no Requerimento de Compensação Previdenciária no Sistema.
II - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO INICIAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO - RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - Inicial ou Revisão/Atualização (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X quando tratar-se de requerimento inicial ou revisão/atualização de Compensação Previdenciária.
DADOS DO REGIME INSTITUIDOR
Campo 02 - CNPJ/CGC (PRÉ-PREENCHIDO)
29979036/0074-04
Campo 03 - NOME (PRÉ-PREENCHIDO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Campo 04 - Seqüencial - informar quando for preenchido mais de um formulário para o mesmo pedido de pensão (quando papel).
Exemplo: 01/02 quando utilizar dois formulários para relacionar os dependentes.
DADOS DO REGIME DE ORIGEM
Campo 05 - CNPJ/CGC (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ/CGC), usando 14 posições: 12 para o número e 02 para o dígito verificador.
Campo 06 - NOME (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, quando este possuir personalidade jurídica própria ou informar apenas o nome do Estado, Distrito Federal ou Município, quando inexistir personalidade própria do RPPS, usando no máximo 70 posições.
DADOS PESSOAIS DO SEGURADO/BENEFÍCIO
Campo 07 - NIT/PIS/PASEP/CICI (preenchimento obrigatório)
NIT - (Número de Identificação do Trabalhador) informar o PIS, PASEP ou CICI - (Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual), usando obrigatoriamente 11 posições.
Campo 08 - VALOR DO BENEFÍCIO NA CONCESSÃO (preenchimento obrigatório)
Informar o valor da Pensão na data do início do benefício, em valor histórico (moeda corrente da época) para fins de cálculo de Compensação Previdenciária, utilizando até 14 posições, sendo que nas duas últimas posições à direita deve se registrar os centavos.
Campo 09 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (preenchimento obrigatório)
Informar a data do início da Pensão, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 10 - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da cessação da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 11 - NÚMERO DO BENEFÍCIO NO RGPS (preenchimento obrigatório)
Informar o número do Benefício, utilizando até 10 posições.
DADOS DOS DEPENDENTES
Campo 12 - NOME DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 13 - DATA DE NASCIMENTO - (preenchimento obrigatório)
Informar a data de nascimento do dependente, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 14 - CÓDIGO DO VÍNCULO DO DEPENDENTE COM O SEGURADO (preenchimento obrigatório)
Informar o vínculo do dependente com o servidor:
1 - para cônjuge;
2 - para filho(a);
3 - para pai/mãe;
4 - para irmão(a);
5 - para designado;
6 - para companheiro(a);
7 - para ex-cônjuge e;
8 - para menor sob guarda.
Obs.: 1 - Poderão ser informados dependentes designados, para as Pensões com início até 28.04.1995, em virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme Lei nº 9.032/95;
2 - Poderão ser informados dependentes menor sob guarda, para as Pensões com início até 13.10.1996, em virtude de sua exclusão do rol de dependentes, conforme MP nº 1.523/96.
Campo 15 - CAPACIDADE DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar conforme a capacidade do dependente:
1 - para dependente capaz;
2 - para dependente inválido/incapaz;
3 - para dependente inválido/capaz.
Campo 16 - ESTADO CIVIL (preenchimento obrigatório)
Informar conforme Estado Civil do dependente:
1 - para solteiro;
2 - para casado;
3 - para viúvo;
4 - para separado judicialmente;
5 - para divorciado.
Campo 17 - NOME DA MÃE DO DEPENDENTE (preenchimento obrigatório)
Informar o nome do dependente sem abreviações, utilizando até 70 posições.
Campo 18 - MOTIVO DA INCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da inclusão do dependente:
1 - para filho póstumo;
2 - para decisão judicial;
3 - para outras ocorrências.
Campo 19 - DATA DA INCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da inclusão do dependente na Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: Informar apenas quando o dependente for incluído na Pensão em data posterior a concessão da mesma.
Campo 20 - MOTIVO DA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar conforme o motivo da exclusão do dependente:
1 - para óbito;
2 - para perda da guarda do menor;
3 - para emancipação;
4 - para perda da qualidade de dependente.
Campo 21 - DATA DA EXCLUSÃO DO DEPENDENTE (preenchimento não obrigatório)
Informar a data da exclusão do dependente da Pensão, com o formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Obs.: 1 - Informar apenas quando ocorrer a exclusão de dependente e existir outros dependentes com direito a percepção do benefício.
2 - Quando for um único dependente, deverá ser preenchido o campo nº 07 (Data da Cessação de Pensão).
Campo de 22 a 31 - Vide orientações de preenchimento dos campos 12 a 21.
Obs.: Se houver mais da 02 (dois) dependentes, preencher outro formulário (se solicitação for via papel).
EMISSOR
Campo 32 - DATA (preenchimento obrigatório)
Informar a data do requerimento de Compensação Previdenciária para Pensão, com formato DDMMAAAA: DD para dia, MM para mês e AAAA para ano.
Campo 33 - MATRÍCULA (preenchimento obrigatório)
Informar o número da matrícula do servidor do INSS, responsável pelo requerimento de Compensação Previdenciária para Pensão, que esteja cadastrado no Sistema de Compensação Previdenciária, COMPREV, utilizando até 11 posições.
Campo 34 - SENHA/ASSINATURA/CARIMBO (preenchimento obrigatório)
Informada a senha do servidor do INSS, responsável pelas informações contidas no Requerimento de Compensação Previdenciária no Sistema.
III - FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA - RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X a opção a que se referir o formulário.
DADOS DO REGIME INSTITUIDOR
Campos 02 a 03 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 02 e 03 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
DADOS DO REGIME DE ORIGEM
Vide instruções de preenchimento dos campos 04 e 05 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
DADOS PESSOAIS DO SEGURADO
Campo 06 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento do campo 06 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
Campos 07 a 16 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO BENEFÍCIO
Campos 17 a 23 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Campos 24 a 27 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DO EX-SERVIDOR
Campos 28 a 32 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO REQUERIMENTO
Campos 33 a 35 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 33 a 35 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Aposentadoria.
IV - FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO - RGPS REGIME INSTITUIDOR
TIPO DE REQUERIMENTO
Campo 01 - (preenchimento obrigatório)
Assinalar com um X.
DADOS DO REGIME INSTITUIDOR
Campos 02 a 03 - (preenchimento obrigatório)
Campo 04 - (preenchimento não obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 02 e 04 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
DADOS DO REGIME DE ORIGEM
Campos 05 e 06 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 05 e 06 do Requerimento de Compensação Previdenciária da Pensão.
DADOS PESSOAIS DO SEGURADO/BENEFÍCIO
Campo 07 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento do campo 07 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
Campos 08 a 11 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
DADOS DOS DEPENDENTES
Campos 12 a 31 - (preenchimento não obrigatório)
Só preencher qualquer um dos campos quando desejar alterar dados do mesmo.
EMISSOR DO REQUERIMENTO
Campos 32 a 34 - (preenchimento obrigatório)
Vide instruções de preenchimento dos campos 32 a 34 do Requerimento de Compensação Previdenciária de Pensão.
V - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RGPS REGIME INSTITUIDOR
1. REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA
- Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
- Quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do segurado.
2. REQUERIMENTO INICIAL DE PENSÃO
- Quando houver dependente, inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do mesmo.
3. REQUERIMENTO DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA OU PENSÃO
3.1 Revisão de Tempo de Contribuição e Renda Mensal Inicial
- Apresentar CTS/CTC quando a revisão resultar em alteração dos parâmetros em decorrência de retificação ou de nova CTS/CTC;
- No caso de inclusão de dependente inválido, deverá ser apresentado o Laudo Médico que reconheceu a invalidez.
- Demonstrativo de Revisão.
Obs.: Todos os documentos acima mencionados deverão ser digitalizados para envio e tratamento por meio magnético, podendo excepcionalmente ser apresentada cópia (papel).
3.2 Atualização de Dados Cadastrais da Compensação Previdenciária
Para os demais dados que sejam necessários alterar, não é exigida a apresentação de documentos, sendo contudo imprescindível o preenchimento do requerimento de Revisão/Atualização conforme instruções dos itens III e IV do presente Manual.
CAPÍTULO III
FORMULÁRIOS REQUERIMENTO INICIAL/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA - RGPS REGIME DE ORIGEM REQUERIMENTO INICIAL/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO - RGPS REGIME DE ORIGEM INFORMAÇÕES SOBRE SALÁRIOS E DADOS DO SEGURADO
RGPS REGIME DE ORIGEM
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1 - Relacionar os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores ao desligamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2 - O campo referente ao 13º salário deverá ser preenchido com o valor correspondente.
3 - O campo referente às férias deverá ser preenchido com a remuneração relativa ao adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Observação: Os valores deverão ser informados em moeda corrente da época.
ANEXO II
VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL DO TOTAL DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS PERÍODO OUTUBRO DE 1988 A NOVEMBRO DE 1999
MÊS/ANO VALOR MOEDA MÊS/ANO VALOR MOEDA
MÉDIO MÉDIO
Out-88 25.596,00 Cz$ Jan-92 155.580,47 Cr$
Nov-88 33.264,00 Cz$ Fev-92 155.580,47 Cr$
Dez-88 43.465,25 Cz$ Mar-92 155.580,47 Cr$
Jan-89 75,58 NCr$ Abr-92 155.580,47 Cr$
Fev-89 88,82 NCr$ Mai-92 372.600,00 Cr$
Mar-89 88,82 NCr$ Jun-92 372.600,00 Cr$
Abr-89 88,82 NCr$ Jul-92 372.600,00 Cr$
Mai-89 113,15 NCr$ Ago-92 372.600,00 Cr$
Jun-89 166,80 NCr$ Set-92 845.942,84 Cr$
Jul-89 208,22 NCr$ Out-92 845.942,84 Cr$
Ago-89 268,10 NCr$ Nov-92 845.942,84 Cr$
Set-89 346,78 NCr$ Dez-92 848.118,14 Cr$
Out-89 530,60 NCr$ Jan-93 2.298.508,24 Cr$
Nov-89 774,69 NCr$ Fev-93 2.340.328,47 Cr$
Dez-89 1.092,30 NCr$ Mar-93 3.153.284,97 Cr$
Jan-90 1.771,85 NCr$ Abr-93 3.259.545,95 Cr$
Fev-90 2.766,03 NCr$ Mai-93 5.925.272,61 Cr$
Mar-90 5.070,20 Cr$ Jun-93 6.214.004,75 Cr$
Abr-90 5.070,20 Cr$ Jul-93 8.579.518,16 Cr$
Mai-90 5.070,20 Cr$ Ago-93 10.170,06 Cr$
Jun-90 5.323,71 Cr$ Set-93 17.170,84 Cr$
Jul-90 6.768,57 Cr$ Out-93 21.380,34 Cr$
Ago-90 7.180,77 Cr$ Nov-93 26.708,32 Cr$
Set-90 8.357,71 Cr$ Dez-93 37.630,61 Cr$
Out-90 8.866,69 Cr$ Jan-94 54.738,47 Cr$
Nov-90 11.494,78 Cr$ Fev-94 71.791,20 Cr$
Dez-90 12.168,48 Cr$ Mar-94 119,62 URV
Jan-91 16.269,79 Cr$ Abr-94 119,05 URV
Fev-91 20.982,01 Cr$ Mai-94 123,25 URV
Mar-91 22.440,00 Cr$ Jun-94 119,38 URV
Abr-91 22.440,00 Cr$ Jul-94 119,14 R$
Mai-91 22.440,00 Cr$ Ago-94 121,10 R$
Jun-91 22.440,00 Cr$ Set-94 125,46 R$
Jul-91 22.440,00 Cr$ Out-94 124,80 R$
Ago-91 22.440,00 Cr$ Nov-94 124,80 R$
Set-91 55.440,00 Cr$ Dez-94 124,42 R$
Out-91 55.440,00 Cr$ Jan-95 138,52 R$
Nov-91 55.440,00 Cr$ Fev-95 124,84 R$
Dez-91 55.624,68 Cr$ Mar-95 124,89 R$
Abr-95 125,31 R$ Ago-97 218,89 R$
Mai-95 173,03 R$ Set-97 220,62 R$
Jun-95 173,73 R$ Out-97 220,64 R$
Jul-95 174,65 R$ Nov-97 220,64 R$
Ago-95 175,70 R$ Dez-97 221,96 R$
Set-95 175,83 R$ Jan-98 221,16 R$
Out-95 176,39 R$ Fev-98 221,41 R$
Nov-95 176,39 R$ Mar-98 221,72 R$
Dez-95 178,04 R$ Abr-98 223,40 R$
Jan-96 177,89 R$ Mai-98 230,05 R$
Fev-96 178,40 R$ Jun-98 237,01 R$
Mar-96 179,23 R$ Jul-98 237,35 R$
Abr-96 179,86 R$ Ago-98 237,49 R$
Mai-96 203,25 R$ Set-98 237,79 R$
Jun-96 203,87 R$ Out-98 237,97 R$
Jul-96 204,76 R$ Nov-98 237,97 R$
Ago-96 204,98 R$ Dez-98- 239,44 R$
Set-96 197,45 R$ Jan-99 238,99 R$
Out-96 198,07 R$ Fev-99 239,27 R$
Nov-96 198,07 R$ Mar-99 239,49 R$
Dez-96 198,25 R$ Abr-99 239,85 R$
Jan-97 199,19 R$ Mai-99 244,00 R$
Fev-97 199,97 R$ Jun-99 251,70 R$
Mar-97 200,59 R$ Jul-99 252,02 R$
Abr-97 201,36 R$ Ago-99 252,23 R$
Mai-97 206,98 R$ Set-99 251,62 R$
Jun-97 217,25 R$ Out-99 252,63 R$
Jul-97 217,65 R$ Nov-99 252,63 R$