Portaria SECEX nº 38 de 23/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005
Altera a Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, torna público:
Art. 1º Fica incluído o inciso III do art. 42 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:
"III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria."
Art. 2º Fica incluído o item I no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:
"I - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex nº 40, de 28 de novembro de 2005:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | PERÍODO |
0303.71.00 | Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 2% | 6.680 Toneladas | de 29.11.2005 a 01.03.2006 |
b) a distribuição de 6.346 (seis mil, trezentos e quarenta e seis) toneladas, representativas de 95 (noventa e cinco) por cento da cota, a ser utilizada para emissão de LI no Siscomex, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a dezembro de 2004, com o mínimo de 10 (dez) toneladas por importador que tenha efetivado importações do produto no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 10 (dez) toneladas;
c) a cota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidades inferiores a 10 (dez) toneladas em 2004. Na análise e deferimento destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida será limitada a 10 (dez) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da cota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação - DI e dos respectivos Comprovantes de Importação - CI, sempre obedecido o limite de 10 (dez) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de fevereiro de 2006, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO MARTINS FARIA"