Portaria MDA nº 38 de 10/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2006
Altera a Portaria MDA nº 46 de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1, com a redação dada pela Portaria nº 63, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2005, Seção 1, e republicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2006, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando da formalização da operação de crédito, a instituição financeira deverá verificar a existência de uma DAP válida em nome do agricultor familiar por um dos seguintes meios:
I - primeira via da DAP obtida através de blocos numerados distribuídos pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;
II - impressão de DAP obtida através de sistema eletrônico de emissão;
III - Impressão de extrato eletrônico da DAP, extraído do sítio http://www.mda.gov.br/saf;
IV - obtenção de protocolo de consulta eletrônica, através de uso de sistema de integração disponibilizado pela SAF do tipo Serviço WEB."
Art. 2º Os §§ 4º e 5º do art. 1º da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Caberá à instituição financeira o arquivamento da informação da DAP por um dos seguintes meios:
I - nos casos de primeira via de DAP, impressão de DAP eletrônica ou impressão do extrato eletrônico da DAP, anexar o documento ao processo da operação de crédito;
II - alternativamente, os documentos citados no inciso I deste parágrafo poderão ser anexados ao dossiê ou cadastro do beneficiário. Neste caso deverão ser mantidas todas as DAP diferentes utilizadas no conjunto de operações de crédito do beneficiário;
III - nos casos de obtenção de protocolo de consulta eletrônica, o mesmo deverá ser armazenado no registro eletrônico da operação, sendo válido para efeitos de verificação desde que autenticado pela SAF.
§ 5º O protocolo eletrônico citado nos §§ 3º e 4º deste artigo tem validade de 5 (cinco) dias para efeito de formalização das operações de crédito."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL