Portaria MDA nº 46 de 25/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 72, de 17.11.2006, DOU 22.11.2006.

2) Ver Portaria SAF nº 40, de 29.11.2005, DOU 01.12.2005, que torna público as Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar que identificam os beneficiários do Pronaf, como habilitados a realizarem operações de crédito rural.

3) Ver Portaria INCRA nº 33, de 27.10.2005, DOU 31.10.2005, que dispõe sobre a Declaração de Aptidão - DAP - ao PRONAF a expedida pelo INCRA.

4) Ver Portaria SAF nº 2, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005, que dispõe sobre a concessão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP aos beneficiários que comprovarem a participação em cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolve estabelecer as seguintes condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º A Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - é o instrumento que identifica os beneficiários do Pronaf, conforme o estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2, como habilitados a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa.

§ 1º A DAP constitui instrumento obrigatório à formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, independente dos demais documentos necessários e exigidos pela instituição financeira em obediência à legislação pertinente.

§ 2º A DAP apresenta as seguintes características:

I - validade - seis anos a contar da data de sua emissão, sendo que os proponentes a financiamentos dos Grupos "A" e "A/C" devem apresentar ao agente financeiro uma nova DAP, a ser fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra quando beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e pela Unidade Técnica Estadual ou Unidade Técnica Regional - UTE/UTR quando beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, para cada operação que será solicitada em cada um dos Grupos "A" e "A/C".

II - origem - vinculada ao município de localização do estabelecimento utilizado para residência fixa pelo agricultor familiar e sua família;

III - gratuidade - as instituições autorizadas a emitirem DAP não podem cobrar quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais.

§ 3º Quando da formalização da operação de crédito, a instituição financeira deverá verificar a existência de uma DAP válida em nome do agricultor familiar por um dos seguintes meios:

I - primeira via da DAP obtida através de blocos numerados distribuídos pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

II - impressão de DAP obtida através de sistema eletrônico de emissão;

III - Impressão de extrato eletrônico da DAP, extraído do sítio http://www.mda.gov.br/saf;

IV - obtenção de protocolo de consulta eletrônica, através de uso de sistema de integração disponibilizado pela SAF do tipo Serviço WEB. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 38, de 10.05.2006, DOU 12.05.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O agricultor familiar deve apresentar sua DAP ou cópia do extrato do referido documento extraído do sitio http://www.pronaf.gov.br quando da formalização da operação de crédito, cabendo à instituição financeira a anexação de um desses documentos ao processo das operações de crédito efetuadas ao amparo do Pronaf. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 63, de 20.12.2005, DOU 22.12.2005)"

"§ 3º O agricultor familiar deve apresentar sua DAP ou cópia do extrato do referido documento extraído do sitio http://www.pronaf.gov.br quando da formalização da operação de crédito, cabendo à instituição financeira a anexação de um desses documentos ao processo ou uma única cópia de cada DAP ou Extrato utilizado nas operações de crédito efetuadas ao amparo do Pronaf, no cadastro do agricultor, e registrar tanto no contrato, como no registro eletrônico da operação o número da DAP utilizada na mesma."

§ 4º Caberá à instituição financeira o arquivamento da informação da DAP por um dos seguintes meios:

I - nos casos de primeira via de DAP, impressão de DAP eletrônica ou impressão do extrato eletrônico da DAP, anexar o documento ao processo da operação de crédito;

II - alternativamente, os documentos citados no inciso I deste parágrafo poderão ser anexados ao dossiê ou cadastro do beneficiário. Neste caso deverão ser mantidas todas as DAP diferentes utilizadas no conjunto de operações de crédito do beneficiário;

III - nos casos de obtenção de protocolo de consulta eletrônica, o mesmo deverá ser armazenado no registro eletrônico da operação, sendo válido para efeitos de verificação desde que autenticado pela SAF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 38, de 10.05.2006, DOU 12.05.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Alternativamente, a instituição financeira poderá substituir a anexação da DAP ou de seu extrato pelo protocolo eletrônico de consulta, obtido através de serviços eletrônicos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA, através de sua Secretaria da Agricultura Familiar-SAF, bastando para tanto registrar eletronicamente junto à operação o número da DAP confirmada e a chave criptográfica fornecida no protocolo eletrônico supra citado, além de indicar o número da DAP no processo de contratação da operação de crédito."

§ 5º O protocolo eletrônico citado nos §§ 3º e 4º deste artigo tem validade de 5 (cinco) dias para efeito de formalização das operações de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 38, de 10.05.2006, DOU 12.05.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O protocolo eletrônico citado no § 4º deste artigo tem validade de cindo dias sendo que, caso a operação não seja formalizada dentro da validade do mesmo, outro protocolo deve ser obtido pelos mesmos meios."

§ 6º O MDA/SAF colocará a disposição das instituições financeiras que operam o financiamento rural do Pronaf o acesso às informações das DAP cadastradas, na forma de serviços eletrônicos, estipulados por esta Secretaria.

CAPÍTULO II
Dos Modelos

Art. 2º Os formulários da DAP serão definidos pelo MDA/SAF.

§ 1º Cada formulário é dirigido a uma categoria específica de beneficiários, conforme o que segue:

I - DAP modelo 1.5.1 - emitida para identificar a unidade familiar rural de Agricultores Familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF - com a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

II - DAP modelo 1.5.2 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf, dos demais Grupos, sendo obrigatória à identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

III - DAP modelo 2.0 - emitida para identificar o jovem, filho ou filha de agricultor familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;

IV - DAP modelo 2.1 - emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;

V - DAP modelo 3.0 - emitida para identificar os beneficiários especiais, assim entendidos aqueles que acessem uma das seguintes linhas de crédito:

a) Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural Pronaf Agroindústria;

b) Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares - Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares;

c) ntegralização de Cotas-partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-partes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 51, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Notas:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Cada modelo de formulário é dirigido a uma categoria específica de beneficiário, conforme o que segue:
I - DAP modelo
1.4.4 - emitida para identificar a unidade familiar rural de Agricultores Familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF - com a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;
II - DAP modelo
1.4.5 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf - Grupo "B" - sendo obrigatória a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vinculo conjugal estável;
III - DAP modelo
1.4.6 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf, dos demais Grupos, sendo obrigatória a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;
IV - DAP modelo
2.0.1 - emitida para identificar o jovem, filho ou filha de agricultor familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;
V - DAP modelo
2.1.0 - emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;
VI - DAP modelo
3.0 - emitida para identificar os beneficiários especiais, assim entendidos aqueles que acessem uma das seguintes linhas de crédito:
a. Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural Pronaf Agroindústria;
b. Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares - Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares;
c. Integralização de Cotas-partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-partes;"

§ 2º A unidade familiar, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto composto pela família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados(as) que explorem o empreendimento sob a mesma gestão, incluídos os casos em que o empreendimento é explorado por indivíduo sem vínculo familiar.

Art. 3º É de competência exclusiva da SAF a reprodução dos formulários de DAP e sua distribuição às entidades autorizadas a emitirem o referido documento.

§ 1º É vedada a utilização de reprodução não autorizada do modelo de formulário, bem como a utilização de cópias dos formulários impressos, na contratação de operações de crédito ao amparo do Pronaf.

§ 2º Cabe à SAF estabelecer procedimentos e mecanismos de controle para emissão da DAP em papel e por meio eletrônico;

§ 3º É expressamente proibida a conversão de uma DAP em papel para o formato eletrônico sem autorização formal da SAF.

CAPÍTULO III
Dos Beneficiários e Exigências para Emissão de DAP

Art. 4º Aos beneficiários e as suas consortes dos Grupos "A", "A/C", "B", "C", "D" e "E" que atendam ao disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2 será concedida uma DAP - modelo 1.4.4 ou 1.4.5 ou 1.4.6.

Art. 5º Ao jovem, filho (a) de famílias de beneficiários do Pronaf enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B", "C", ou "D" ou "E" do Pronaf, será concedida uma DAP - modelo 2.0.1 - desde que atenda às seguintes exigências:

I - Idade - ter idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos; e

II - Formação:

a. ter concluído ou estar cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância; ou

b. ter concluído ou estar cursando o último ano de escolas técnicas agrícolas de nível médio; ou

c. ter concluído o curso de escolas técnicas agrícolas de nível primário; ou

d. ter concluído processo de capacitação ou de formação profissional que atenda aos seguintes requisitos:

i. duração: mínima de 100 (cem) horas apurada pelo somatório das cargas horárias de cursos e/ou estágios supervisionados de formação profissional voltados às atividades agropecuárias ou não agropecuárias desenvolvidas na unidade familiar rural de produção;

ii. escopo: cursos e/ou estágios supervisionados realizados por instituição pública de assistência técnica e extensão rural; ou ministrados pelo SENAR, SEBRAE e SESCOOP e pelos Centros Familiares de Formação por Alternância; ou cursos ministrados por instituições de assistência técnica e extensão rural não-governamentais que comprovem, aos emitentes da DAP, que atuam na formação profissional de jovens agricultores há pelo menos um ano.

Parágrafo único. Cabe ao jovem, filho ou filha de beneficiário do Pronaf, apresentar à entidade emissora de DAP, a documentação comprobatória de que trata este artigo.

Art. 6º À mulher agregada a um estabelecimento de agricultura familiar será concedida uma DAP, modelo

2.1.0, desde que comprove residência e trabalho no estabelecimento familiar.

Art. 7º Aos beneficiários especiais, entendidos como aqueles que acessam as linhas de créditos relacionadas nas alíneas a e b do inciso VI do art. 2º, como pessoas jurídicas, serão concedidas DAP 3.0, desde que atendam às seguintes exigências:

I - Matéria-Prima - No mínimo 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, seja originária da produção própria ou de associados/participantes;

II - Composição Societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social deve ser agricultores familiares.

§ 1º Cabe ao beneficiário das linhas de crédito especificadas neste artigo apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

§ 2º O beneficiário dessa linha de crédito, em se tratando de pessoa física, estará habilitado a realizar operações de crédito desta natureza, desde que apresente uma DAP válida de qualquer um dos modelos aplicáveis às pessoas físicas.

Art. 8º Às Cooperativas de Crédito, na condição de beneficiárias da linha de crédito relacionada na alínea c do inciso VI do § 1º do art. 2º serão concedidas DAP 3.0, desde que atendam às seguintes exigências:

I - Composição Societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social deve ser composto por agricultores familiares;

II - Patrimônio de Referência (PR) - variando de no mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - Funcionamento - autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil de, no mínimo, 1 (um) ano.

Parágrafo único. Cabe às Cooperativas de Crédito apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Entidades Emissoras de DAP

Art. 9º As entidades autorizadas a emitirem DAP, em atendimento ao estabelecido na Portaria do MDA nº 75, de 17 de setembro de 2004, mantêm essa condição desde que:

I - Atendam ao estabelecido nos incisos I a III do § 1º do art. 10º desta Portaria e, II - Requeiram à SAF, até o dia 31 de outubro de 2005, a confirmação de sua autorização e o competente recadastramento, atendendo ao disposto no § 2º do art. 10 desta Portaria, caso não tenham concluído o processo de recadastramento previsto na Portaria do MDA nº 75, de 17 de setembro de 2004.

Art. 10. Outras entidades podem solicitar autorização para atuarem como emitentes de DAP, sempre que nos municípios de sua área de atuação inexistam outras entidades, de idêntica natureza, já autorizadas.

§ 1º Fica delegada competência ao Secretário de Agricultura Familiar para autorizar novas entidades interessadas a emitirem DAP, sempre que atendam aos seguintes pré-requisitos:

I - tenham personalidade jurídica;

II - tenham como atribuição ou objetivo perfeitamente identificado em seu regimento interno, estatuto ou contrato social:

a. a representação social dos agricultores familiares; ou, b. a prestação de serviços de assistência técnica e/ou extensão rural aos agricultores familiares e às suas formas associativas;

III - tenham experiência mínima de seis meses, devidamente comprovada no exercício de sua atribuição ou objetivo social junto aos agricultores familiares.

§ 2º As entidades interessadas na autorização devem adotar os seguintes procedimentos:

I - solicitar o credenciamento como entidade emitente de DAP utilizando-se de formulário específico, a ser extraído do sítio "http://www.pronaf.gov.br", encaminhando-o à SAF, acompanhado da seguinte documentação:

a. cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b. cópia de regimento interno, estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;

c. histórico de atuação junto aos agricultores familiares;

II - a SAF, quando se tratar de entidades abrangidas no art. 9º, verificará o atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo e, caso atendidos, encaminhará o aplicativo para que seja formalizado o devido cadastramento;

III - a SAF, quando se tratar de entidades não abrangidas pelo art. 9º, procederá análise da pertinência, conveniência e atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, oficializando à entidade interessada a possibilidade de atendimento à solicitação, condicionando o credenciamento a formalização do cadastramento;

IV - Quando se tratar de solicitação de entidade que congrega outras entidades, as quais emitiriam DAP, devem ser encaminhados, em um único momento, os documentos previstos no inciso I deste parágrafo, tanto da entidade congregadora como também de cada uma das entidades agregadas;

V - o cadastro das entidades interessadas na autorização para emissão de DAP será efetuado, exclusivamente, por meio de aplicativo desenvolvido e fornecido pela SAF;

VI - os representantes dos sindicatos vinculados à Confederação Nacional da Agricultura - CNA só poderão emitir e assinar DAP para os agricultores familiares dos Grupos "C", "D' e "E";

VII - somente serão autorizadas a emitirem DAP, as entidades que atenderem fielmente ao disposto neste artigo.

§ 3º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias, demais órgãos e instituições vinculadas não poderão emitir a DAP.

Art. 11. As entidades somente podem emitir DAP nos municípios de sua área de atuação, em conformidade com seus dados cadastrais.

Art. 12. As entidades autorizadas a emitirem DAP não podem se recusar a emitir ou bloquear o referido documento, sob pena de descredenciamento, após apuração dos fatos e de oitiva da entidade pela SAF ou entidade por esta designada.

Art. 13. O descumprimento de dispositivos contidos nesta Portaria pelas entidades autorizadas a emitirem DAP, após a verificação dos fatos e de oitiva da entidade pela SAF ou entidade por esta designada, implicará na imediata suspensão do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 14. A entidade descredenciada somente poderá solicitar novo credenciamento após decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF.

§ 1º A SAF poderá rejeitar a solicitação de credenciamento de entidades, desde que a entidade solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

§ 2º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade nos procedimentos de homologação das DAP por esta emitidas passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município e, na falta dessas entidades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS deverá indicar a entidade substituta, que por sua vez deverá solicitar seu credenciamento junto à SAF.

CAPÍTULO V
Da Validade das DAP

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. As DAP para serem válidas devem ser assinadas pelos beneficiários e por entidade, devidamente identificada e autorizada a emitir o referido documento de acordo com as regras estabelecidas para cada grupo de agricultores familiares detalhadas neste Capítulo V.

Parágrafo único. Na validação da DAP deve ser observada a exata coincidência entre o município de localização do estabelecimento do beneficiário e a área de atuação considerada para autorização da entidade emitente.

Seção II
Agricultores Familiares do Grupo "A"

Art. 16. As DAP modelo 1.4.4, para os agricultores familiares do Grupo "A" e do Grupo "A/C" do Pronaf serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) não tenha vínculo conjugal estável, e pelo representante de uma das seguintes entidades:

a. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário de assentamento promovido por essa autarquia;

b. Unidade Técnica Estadual - UTE, ou Unidade Técnica Regional - UTR, nos casos em que o agricultor familiar seja beneficiário do Programa de Crédito Fundiário e remanescentes do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra;

c. Órgãos Estaduais responsáveis por assentamentos executados pelos governos estaduais e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Seção III
Beneficiários do Grupo "B"

Art. 17. As DAP modelo 1.4.5, para os beneficiários do Grupo "B do Pronaf, serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) não tenha vínculo conjugal estável, e pelo representante de apenas uma entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

Seção IV
Beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E"

Art. 18. As DAP modelo 1.4.6, para os beneficiários dos Grupos "C", "D", e "E" do Pronaf, serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) não tenha vínculo conjugal estável, e pelo representante de apenas uma entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

Seção V
Jovens Filhos(as) de Beneficiários do Pronaf

Art. 19. As DAP modelo 2.0.1, para os Jovens, serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP de vinculação, e pelo representante de uma das seguintes entidades:

I - Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

II - Entidade de Representação dos Beneficiários do Pronaf, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

III - Por uma das entidades listadas no art. 16, sempre que família do beneficiário(a) estiver no Grupo "A" ou "A/C".

Seção VI
Mulheres agregadas a uma unidade familiar

Art. 20. As DAP modelo 2.1.0, para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar, serão assinadas pela beneficiária, por um dos titulares da DAP de vinculação, e pelo representante de uma das seguintes entidades:

I - Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP;

II - Entidade de Representação dos Beneficiários do Pronaf, devidamente autorizada como entidade emitente de DAP.

Seção VII
Beneficiários Especiais

Art. 21. As DAP modelo 3.0, para os beneficiários especiais citados no art. 2º, § 1º, inciso VI, serão assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e pelo representante de apenas uma entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

CAPÍTULO VI
Do Controle Social

Art. 22. As DAP estão sujeitas ao controle social e, para tanto, devem ser homologadas anualmente, observados os seguintes procedimentos:

I - a SAF disponibilizará no site - http//www.pronaf.gov.br - a listagem por município das DAP emitidas, com a identificação do número do CPF - Cadastro de Pessoa Física - do Ministério da Fazenda, do nome do beneficiário do Pronaf e do respectivo grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf;

II - o CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, convalidará a relação dos beneficiários e respectivo enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural, podendo sugerir o bloqueio de DAP referentes à beneficiários de seu município, quando identificados quaisquer desvios em relação aos normativos que disciplinam a matéria, adotando para tal os seguintes passos:

a. extrair, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio - http//www.pronaf.gov.br, afixando-a em local público de grande circulação;

b. colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam proposições de bloqueio de DAP dos agricultores familiares;

c. analisar as proposições e, caso considerá-las pertinentes, encaminhá-las à(s) respectiva(s) entidade(s) emissora(s), para averiguação e confirmação;

III - o(s) representante(s) do CMDRS e da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP do município deve(m), em reunião conjunta, analisar as proposições de bloqueio especificadas no inciso II deste artigo, com a finalidade de preparar a relação de bloqueios consensuais de DAP, adotando os seguintes procedimentos:

a. para os casos em que seja possível a transmissão eletrônica de dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP deverão efetuar os registros de bloqueios diretamente em rotina específica no sítio "http://www.pronaf.gov.br", desde que devidamente cadastrado(s) para tal finalidade;

b. para os casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP devem preencher e assinar o formulário de "Bloqueio de DAP", extraído do site "http://www.pronaf.gov.br", encaminhando-o diretamente à SAF, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - CEP 70.057-900 - Brasília - DF.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sítio "http://www.pronaf.gov.br", as instituições responsáveis pela homologação anual das DAP deverão solicitar às Delegacias Federais do MDA de cada Estado a relação das DAP ativas de seu município.

Art. 23. A data limite para os registros de bloqueio ou o encaminhamento das relações de bloqueio de DAP é 30 de abril de cada ano.

§ 1º Serão consideradas homologadas as DAP que não tiverem seus registros de bloqueio devidamente registrados na base de dados da SAF até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 2º O agricultor que tiver sua DAP bloqueada, por motivos de mudança de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito, deverá buscar uma nova DAP para continuar com o direito de contratar operações de crédito ao amparo do Pronaf.

§ 3º A nova DAP somente poderá ser emitida para enquadramento do beneficiário em grupo de maior renda, com exceção da DAP para beneficiários(as) dos Grupos "A" e "A/C", ou ainda no caso de vencimento do prazo de validade da DAP anterior.

Art. 24. Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio de DAP devidamente consubstanciado, identificando e qualificando o motivo que deu causa.

Parágrafo único. A SAF, em conjunto com as Delegacias Federais do MDA, adotará os procedimentos necessários à identificação dos fatos e, uma vez confirmados, efetuará o bloqueio da DAP.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 25. Na apuração da renda bruta de atividades provenientes de turismo rural e de unidades agroindustriais familiares, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf, deve ser considerado um rebate de 70% (setenta por cento) do resultado bruto apurado pelo beneficiário.

Art. 26. Na apuração da renda bruta de atividades provenientes de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com agroindústrias, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve ser considerado o resultado líquido em espécie apurado pelo beneficiário, ou seja, o valor apurado depois do desconto dos insumos, serviços e produtos recebidos da agroindústria integradora.

Art. 27. A SAF adotará as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à manutenção, suspensão e descredenciamento das entidades autorizadas a emitirem DAP;

II - à operacionalização do crédito do Grupo "A" e "A/C", cujos procedimentos serão estabelecidos em conjunto com o INCRA e com a Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, deste Ministério;

III - à operacionalização do crédito do Grupo "B";

IV - ao modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado;

V - transição da aplicação dos novos modelos de formulários da DAP, a serem definidos em portaria da SAF;

Art. 28. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 75, de 17 de setembro de 2004, Publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2004, Seção 1.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"