Portaria INMETRO nº 383 DE 17/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2021

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001365/2021-29,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a acessibilidade do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à fabricação de veículos acessíveis com características rodoviárias, do tipo rodoviário ou seletivo, da categoria M3, para o transporte coletivo de passageiros, público, inclusive aqueles desta mesma categoria, para o transporte particular, nas modalidades de fretamento e turismo.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, a fabricação de veículos acessíveis:

I - com características rodoviárias, do tipo rodoviário ou seletivo, para o transporte coletivo de passageiros, público, inclusive para o transporte particular, nas modalidades de fretamento e turismo, classificados em categorias distintas à M3;

II - com características rodoviárias, do tipo rodoviário ou seletivo, para o transporte coletivo público de passageiros, da categoria M3, para outras modalidades de serviços.

Art. 4º A cadeia produtiva de veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros o disposto neste Regulamento; e

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros conforme o disposto neste Regulamento.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis com Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança na acessibilidade do veículo.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade no produto e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para veículos acessíveis de características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros, encontrase no Anexo II desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 6º Os veículos acessíveis de características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias

Art. 9º Os fabricantes e importadores de veículos acessíveis com características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros terão 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para a implementação do novo layout do Selo de Identificação da Conformidade, fixado no Anexo II.

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 152, de 28 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2009, seção 1, página 85;

II - nº 27, de 11 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2011, seção 1, página 70;

III - nº 269, de 2 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2015, seção 1, página 63;

IV - nº 151, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016, seção 1, página 80 a 81; e

V - nº 205, de 17 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2017, seção 1, página 56 a 57.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS COM CARACTERÍSTICAS RODOVIÁRIAS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE