Portaria MDS nº 385 de 26/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2005
Estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços socioassistenciais co-financiados pelo Governo Federal, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS para o exercício de 2005.
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Interina, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII, do art. 19, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19.05.2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, e:
Considerando a Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social, que institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Considerando a Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742/93 - LOAS e sua regulamentação;
Considerando a Resolução nº 130 - CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS; e
Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005, resolve:
Art. 1º Somente serão contemplados com os recursos dos Pisos Básicos Fixo e Variável para a expansão dos serviços da proteção social básica, no exercício de 2005, de acordo com a NOB/SUAS, os municípios habilitados nos níveis de Gestão Básica ou Plena pelas Comissões Intergestores Bipartites - CIBs e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com o seguinte calendário:
I - Habilitação dos municípios na CIB a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 18 de agosto de 2005, cumpridas as seguintes etapas:
a) encaminhamento do requerimento de habilitação pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Assistência Social;
b) apreciação do requerimento de habilitação pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
c) encaminhamento, pelo gestor municipal, do requerimento de habilitação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social à CIB.
II - Publicação da habilitação pela CIB até o dia 19 de agosto;
III - Encaminhamento da publicação da habilitação à Secretaria Técnica da CIT até o dia 22 de agosto;
IV - Reunião da CIT para pactuar a relação dos municípios contemplados com a expansão, de acordo com os critérios de partilha previstos na NOB/SUAS, no dia 24 de agosto;
V - Publicação, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da relação de Municípios contemplados até o dia 25 de agosto;
VI - Lançamento dos Planos de Ação no SUAS Web entre os dias 26 e 28 de agosto;
VII - Validação dos dados inseridos no SUAS Web pelos órgãos gestores dos municípios e do Distrito Federal entre os dias 29 e 30 de agosto;
VIII - Início do pagamento dos recursos da expansão a partir do dia 1º de setembro.
§ 1º A expansão dar-se-á na forma de repasses aos Fundos de Assistência Social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na modalidade de piso, de acordo com a NOB/SUAS e com as portarias específicas que estabelecem cada piso.
§ 2º Na verificação dos requisitos de habilitação, as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs deverão observar o disposto nas regras de transição da NOB/SUAS;
§ 3º Para o Distrito Federal aplicam-se as exigências específicas constantes na NOB/SUAS.
§ 4º As CIBs assumem a responsabilidade pela guarda da documentação comprobatória da habilitação dos municípios, que poderá ser solicitada pela CIT a qualquer tempo.
Art. 2º Para a partilha dos recursos da expansão do co-financiamento federal dos serviços do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, por meio do Piso Básico Fixo, e do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, por meio do Piso Básico Variável, serão utilizados os critérios fixados no item especifico dos indicadores básicos da NOB/SUAS, substituindo-se a taxa de vulnerabilidade social pela taxa de pobreza - relação percentual entre as famílias com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e o total de famílias naquele território.
Art. 3º Até que se viabilize o piso composto com a participação das três esferas de governo, o Piso Básico Fixo (PBF) será calculado tendo como base o repasse anual atualmente praticado pelo Fundo Nacional de Assistência Social para os serviços do Programa de Atenção Integral à Família (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).
Parágrafo único. O valor pago por família referenciada é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês.
Art. 4º Os recursos do Piso Básico Variável serão partilhados entre os municípios que atenderem aos critérios dispostos no art. 2º desta Portaria, proporcionalmente ao número de jovens de 15 a 17 anos completos residentes em seu território.
§ 1º Será assegurado o co-financiamento de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) núcleos de 25 (vinte e cinco) jovens para cada território referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - "Casa das Famílias" em cada município.
§ 2º Quando o município atingir o limite máximo disposto no parágrafo anterior, os recursos remanescentes deverão ser redistribuídos entre os demais municípios, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 5º Fica constituído um Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o desenvolvimento de base metodológica para aplicação dos critérios de partilha e indicadores definidos na NOB/ SUAS, para o exercício de 2005.
§ 1º O grupo de que trata o caput deste artigo será composto por dois representantes da Secretaria Nacional de Assistência Social, que terá a incumbência de coordenar os trabalhos, um da Secretaria Executiva, um do Fundo Nacional de Assistência Social e um da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes prazos pelo Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo:
I - Até 19 de agosto de 2005: apresentação da metodologia a ser utilizada na transição da sistemática atual de financiamento para a sistemática proposta pela NOB/SUAS;
II - Até 23 de agosto de 2005: definição geral da expansão, com aplicação da metodologia aos municípios habilitados às condições de gestão básica e plena, bem como aos estados contemplados e ao Distrito Federal.
Art. 6º No cadastramento e validação das metas de expansão de seus planos de ação, os municípios e o Distrito Federal, naquilo em que forem contemplados, deverão preencher:
I - cadastro on line das informações, com autenticação digital de seu representante legal;
II - cadastro on line da aprovação do Plano de Ação pelo Conselho de Assistência Social, com autenticação digital de seu presidente. § 1º As informações lançadas no SUAS Web serão de responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter a documentação comprobatória sob sua guarda.
§ 2º Ao validar seu plano de ação, o município, o Distrito Federal e seus respectivos Conselhos assumem a responsabilidade pela prestação dos serviços socioassistenciais, em consonância com as regras do SUAS.
Art. 7º Os municípios que estiverem em Gestão Inicial, Básica ou Plena, de acordo com o disposto na NOB/SUAS, terão seus repasses da antiga rede SAC - Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada automaticamente transformados em pisos, exceto os recursos destinados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos recursos atualmente repassados aos Fundos Estaduais de Assistência Social destinados a municípios não habilitados, mantida a relação convenial entre estes e o estado.
§ 2º Os municípios habilitados na Gestão Inicial que já contam com o co-financiamento da Proteção Social Básica por meio do Piso Básico Fixo, terão até 31 de dezembro de 2005 para se habilitarem no nível de Gestão Básica.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos municípios remanescentes da relação convenial no Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, os quais migrarão para o repasse regular e automático à medida do término de vigência do convênio, respeitado o disposto nesta Portaria.
§ 4º Exclusivamente para cobertura da população residente em municípios não habilitados até a data estipulada no § 2º deste artigo, os valores relativos ao Piso Básico Fixo serão transferidos, transitoriamente, ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 8º O atual Acompanhamento Físico Financeiro das ações continuadas da assistência social, constantes no SUAS Web, fica substituído pelo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado). (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 459, de 09.09.2005, DOU 15.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O atual Acompanhamento Físico Financeiro das ações continuadas da assistência social, constante do SUAS Web, fica substituído pelo Relatório Anual de Gestão.
§ 1º A prestação de contas de todo o exercício de 2005 deverá ser feita até o dia 1º de março de 2006, por meio do preenchimento on line do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do SUAS, que compõe o Relatório Anual de Gestão, devidamente aprovado e validado pelo Conselho de Assistência Social competente.
§ 2ºAplica-se ao Relatório Anual de Gestão o disposto nos incisos e parágrafos do art. 2º desta Portaria."
Art. 9º A alteração da rede de entidades prestadoras de serviços socioassistenciais dos estados, do Distrito Federal e municípios, aprovada pelo respectivo Conselho de Assistência Social, poderá ser feita a qualquer tempo, sem interrupção no repasse de recursos.
§ 1º Qualquer alteração da rede de Proteção Social Básica somente poderá ser realizada para atendimento das famílias e indivíduos referenciados pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS - "Casa das Famílias", devendo, em qualquer caso, obedecer ao princípio da territorialização.
§ 2º (Revogado pela Portaria MDS nº 460, de 18.12.2007, DOU 19.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos utilizados no co-financiamento nas modalidades Jornada Integral - JOI, Jornada Parcial - JOPA, e Ações Socioeducativas de Apoio à Família - ASEF, aplicados diretamente em creches ou préescolas ou a elas destinados, que obedecerão à regulação específica conforme regras de transição da NOB/SUAS, até que seja definida a forma de transição dessas modalidades de serviço."
Art. 10. Os estados poderão acessar as informações constantes no SUAS Web dos municípios pertencentes ao seu território.
Art. 11. A expansão dos serviços de Proteção Social Especial atenderá as ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e os serviços prestados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social, obedecendo as regras estabelecidas na portaria específica dos pisos de Proteção Social Especial e na NOB/SUAS.
Art. 12. A expansão do PETI atenderá as diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, e seguirá os procedimentos pactuados entre estados e municípios na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e referendados nas Comissões Intergestores Bipartites - CIBs, que deverá consultar as Comissões Estaduais do Programa, respeitados os critérios previstos na NOB/SUAS.
Parágrafo único. Será definida uma reserva técnica de, no mínimo, 10% dos recursos do PETI para atendimento de demandas emergenciais e resultantes de fiscalização realizada pelas Delegacias Regionais de Trabalho.
Art. 13. A expansão dos recursos para as ações do Programa de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes contemplará os municípios com incidência desse fenômeno e serão distribuídos com base nos critérios definidos na NOB/SUAS.
§ 1º Os recursos destinados ao co-financiamento do Programa de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes deverão atender, prioritariamente, serviços de referência regional prestados pelo estado ou por grupo de municípios.
§ 2º A organização dos serviços de referência regional, inclusive por meio de consórcios públicos, deverá ser pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites - CIBs.
Art. 14. Os municípios que contam com o financiamento dos serviços do Programa de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes na modalidade convenial migrarão para o repasse regular e automático, à medida do término da vigência do referido convênio.
Art. 15. Os estados poderão participar da partilha dos recursos da Proteção Social Especial para o atendimento nos Centros de Referência Especializados Regional da Assistência Social, mediante requerimento contendo:
I - endereço dos Centros de Referência Especializados Regional da Assistência Social;
II - nome dos municípios que estão no âmbito de abrangência do serviço;
III - anuência formal dos gestores dos respectivos municípios.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social e encaminhado à CIB até o dia 19 de agosto de 2005.
§ 2º A CIB deverá encaminhar o requerimento aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social à Secretaria Técnica da CIT até o dia 22 de agosto de 2005.
Art. 16. Para os municípios em Gestão Inicial e Básica, de acordo com a NOB SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês para cada família ou pessoa.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento deverá ser calculada dividindo-se o montante de recursos atualmente repassado por R$ 62,00 (sessenta e dois reais), sendo que o serviço deverá ser prestado com base em, no mínimo, 50 (cinqüenta) pessoas ou famílias.
Art. 17. Para os municípios em Gestão Plena ou para Serviços de Referência Regional, de acordo com a NOB/SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês para cada família ou pessoa, tendo como base, no mínimo, 80 (oitenta) famílias ou pessoas atendidas por Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser pactuados na CIT.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES