Portaria SECEX nº 39 de 27/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 22 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para a exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80.170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária)
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99.122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99.199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de Exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º O art. 54 da Portaria SECEX nº 15/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O retorno de mercadoria ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:"
Art. 3º Fica excluído o inciso V do art. 54 da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS FARIA"