Portaria SEFAZ nº 39 de 18/01/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jan 2006
Dispõe sobre a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de contribuintes inscritos na condição de microempresa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 7.357, de 04/11/1998 e o credenciamento da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, como agente arrecadador de ICMS devido pelas microempresas,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), na condição de microempresa, deverá recolher o ICMS relativo ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá estar em nome da microempresa e referir-se ao consumo do estabelecimento.
Art. 2º Somente será admitido o recolhimento do ICMS por meio de Documento de Arrecadação Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa fornecedora de energia no Município de localização do contribuinte;
II - ocorrência de evento que impeça a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal para regularização das eventuais pendências até o último dia do mês do vencimento da referida conta, sob pena de sua exclusão do regime.
Art. 3º As microempresas, cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica estiverem em nome de terceiros, deverão se adequar ao disposto no art. 1º até o dia 28 de fevereiro de 2006, sob pena de exclusão do regime.
Art. 4º O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:
I - tratando-se de imposto recolhido mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, até a data de vencimento da respectiva conta energia;
II - tratando-se de Documento de Arrecadação Estadual, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e prestações. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 218, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - tratando-se de Documento de Arrecadação Estadual:
a) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e prestações, nas hipóteses do inciso I do art. 2º;
b) até a data de vencimento da respectiva conta de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 2º."
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2000.
WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO
Secretário da Fazenda