Portaria SECEC nº 394 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 out 2019

Estabelece procedimentos para a execução dos projetos culturais aprovados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, previsto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura.

(Revogado pela Portaria SESEC Nº 70 DE 26/03/2020 e pela Portaria SESEC Nº 17 DE 18/02/2021):

O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, por meio desta Portaria, os procedimentos para realização de projeto cultural com vistas à captação de recursos por meio do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal a partir da carta de captação, incluindo as etapas de sua execução, abrangendo pré-produção, produção e pósprodução, sua tramitação na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com acompanhamento e prestação de informações, além dos instrumentos necessários para a gestão do projeto, observados o disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar nº 934, de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC).

Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC fica responsável pela gestão do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, incluindo o acompanhamento, a fiscalização e a análise da prestação de informações dos projetos culturais beneficiados.

CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I Emissão da Carta de Captação

Art. 3º A aprovação do projeto somente tem eficácia mediante publicação da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º O agente cultural fica autorizado a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, após a publicação da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A Carta de Captação é válida por um ano, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser prorrogada uma única vez por mais um ano, mediante solicitação do agente cultural, desde que este esteja em situação regular cadastral junto à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 3º A solicitação de prorrogação do prazo de captação prevista no § 2º somente tem eficácia se protocolada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do término do prazo final de vigência da Carta de Captação.

Art. 4º Deve ser arquivado o projeto que, ao término do prazo de captação, não tiver captado recursos suficientes para a sua realização ou para o início de sua execução, sendo os recursos recolhidos ao FPC.

Parágrafo único. O arquivamento do projeto, na hipótese prevista no caput, não exclui a possibilidade de usufruto do benefício fiscal pela incentivadora, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos no arcabouço normativo do Programa de Incentivo Fiscal.

Seção II Assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo

Art. 5º O agente cultural e a incentivadora cultural devem assinar instrumento legal denominado Termo de Compromisso de Incentivo após a publicação da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal, de acordo com modelo disponibilizado no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 6º O agente cultural é responsável por protocolar na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal a cópia autenticada do Termo de Compromisso de Incentivo, devidamente preenchido e com firmas reconhecidas, em até 15 dias úteis antes do início da primeira atividade prevista no projeto.

Parágrafo único. O início de qualquer atividade prevista no projeto cultural aprovado no Programa de Incentivo Fiscal apenas pode ocorrer após o envio do Termo de Compromisso.

Art. 7º A empresa incentivadora deve efetuar o depósito do patrocínio em até 30 (trinta) dias após a abertura conta corrente específica do projeto.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, o percentual de abatimento concedido à incentivadora é gradativamente reduzido em 10% a cada 30 (trinta) dias de atraso.

Seção III Abertura da Conta Corrente do Projeto Cultural e Movimentação dos Recursos Incentivados

Art. 8º A abertura de conta deve ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB credenciada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e deve ser exclusiva para a movimentação dos recursos aplicados ao projeto aprovado e oriundo do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal.

Art. 9º A autorização para abertura da conta bancária é condicionada à entrega dos seguintes documentos pelo agente cultural:

I - Termo de Compromisso de Incentivo;

II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal;

III - comprovação de situação regular junto ao ID CULTURA ou CEAC;

IV - autorização para emissão de extratos e bloqueio da conta corrente do projeto pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 10. Após a entrega dos documentos descritos no art. 9º, e não havendo situação impeditiva junto ao Governo do Distrito Federal relacionada ao agente cultural, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode emitir ofício de autorização para abertura de conta bancária, exclusivamente para gestão dos recursos recebidos por meio do Programa de Incentivo Fiscal;

Parágrafo único. A qualquer momento, por justo motivo, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode suspender a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural.

Art. 11. O agente cultural deve notificar a Incentivadora Cultural para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso especificado no Termo de Compromisso de Incentivo, após a abertura da conta corrente específica para esta finalidade.

Art. 12. A utilização do recurso financeiro se dá mediante ofício da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, endereçado ao BRB, tendo como subsídio as parcelas do cronograma de desembolso declaradas pelo agente e constante do projeto aprovado.

Art. 13. A movimentação da conta vinculada ao projeto pode ocorrer, após a autorização da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, em dois momentos:

I - etapa de pré-produção;

II - etapa de produção e pós-produção.

§ 1º A autorização para movimentação de recursos se dá após a comprovação, por meio do extrato bancário da conta do projeto, de que houve captação de, no mínimo, 50% do valor do orçamento aprovado para o projeto no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal ou que esteja disponível o valor total previsto para a etapa de pré-produção, considerando-se, nesse caso, o maior valor.

§ 2º Para liberação da movimentação da conta corrente específica do projeto, o agente cultural deve apresentar solicitação à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, acompanhada de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal.

§ 3º A autorização para a movimentação dos recursos vinculados às etapas de produção e pós-produção se dá após a apresentação do relatório parcial de atividades e respectiva documentação correlacionada.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode bloquear a movimentação de recursos do projeto nos seguintes casos:

I - quando apontadas irregularidades durante a execução do projeto, não saneadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - quando houver mais de uma diligência em aberto;

III - quando houver indícios de desvio de finalidade;

IV - por outras razões de conveniência e oportunidade, visando mitigar potenciais prejuízos, considerando-se a situação específica do projeto, a critério da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Seção IV Acompanhamento do Projeto

Art. 15. O agente cultural tem, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o prazo de até um ano para iniciar a execução do projeto.

§ 1º O projeto deve ser executado em estrita observância ao cronograma de execução aprovado, podendo o prazo de execução ser estendido uma única vez por no máximo 50% do período inicialmente aprovado, observado o disposto no art. 47.

§ 2º Caso o agente cultural não cumpra o prazo estabelecido no caput, o recurso captado, se houver, deve ser destinado ao FPC e o processo deve ser arquivado.

§ 3º O arquivamento do projeto, na hipótese prevista no § 2º, não exclui a possibilidade de usufruto do benefício fiscal pela incentivadora, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos no arcabouço normativo do Programa de Incentivo Fiscal.

Art. 16. O agente cultural deve informar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas e os locais de todas as ações previstas no projeto, assim como apresentar os materiais de divulgação para apreciação.

Parágrafo único. O agente cultural que descumprir o disposto no caput fica sujeito às penalidades previstas no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e neste regulamento.

Art. 17. O agente cultural deve garantir livre acesso da equipe da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal responsável por acompanhar e fiscalizar a realização da ação cultural a qualquer tempo e sem aviso prévio.

Parágrafo único. Durante a fiscalização in loco, podem ser solicitados documentos de autorização emitidos pelos órgãos competentes, a exemplo de
alvarás, no caso de eventos ou intervenções artísticoculturais em espaços públicos.

Art. 18. Durante a etapa de acompanhamento da execução, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode solicitar ao agente cultural esclarecimento ou documentação complementar, através de notificações, que devem ser atendidas em até 10 dias corridos a contar da data de envio da notificação.

Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o caput, a SUFIC pode bloquear a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das diligências.

Art. 19. A qualquer tempo, caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sem prejuízo de notificação ao agente cultural para conhecimento e providências, pode:

I - suspender a execução do projeto;

II - bloquear a conta corrente específica do projeto;

III - solicitar prestação de contas parcial ou qualquer outro documento ou informação considerada necessária para esclarecer as ocorrências identificadas.

Seção V Procedimentos Especiais para a Execução de Projetos Voltados ao Patrimônio Artístico e Cultural

Art. 20. Para projetos que necessitem de intervenção física, a exemplo de restauros e reformas, o agente cultural pode subcontratar prestadores de serviços para a execução das ações contidas no projeto, conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto.

Parágrafo único. Cabe ao agente cultural o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, mantendo-se a responsabilidade do agente cultural perante a administração pública pela integral execução do objeto do projeto.

Art. 21. A Subsecretaria do Patrimônio Cultural - SUPAC fica responsável por atestar o caráter especial dos projetos cadastrados nesta linha de incentivo, assim como pela emissão de parecer técnico e de interesse público da proposta na etapa de análise técnica.

Art. 22. No caso de projetos de patrimônio que necessitem de apresentação de documentos técnicos específicos, a exemplo de projetos básico e executivo, cabe à SUPAC a responsabilidade da emissão de parecer técnico deliberativo sobre estes documentos.

Art. 23. No caso de projeto com ações relacionadas a equipamentos públicos é necessária a anuência do órgão responsável por sua gestão.

Art. 24. Nos casos de projetos que incluam obras de reforma, restauro, manutenção ou construção em qualquer escala, a SUPAC deve subsidiar a SUFIC durante o acompanhamento de sua execução.

Seção VI Execução Financeira

Art. 25. A execução financeira do projeto inicia-se a partir da autorização da movimentação bancária.

Art. 26. O agente cultural não pode ser ressarcido de despesas realizadas em data anterior ao protocolo do Termo de Compromisso que indique a captação de pelo menos 50% do valor solicitado ao Programa de Incentivo Fiscal.

Art. 27. Os pagamentos efetuados pelo agente, ou em seu nome, devem ser feitos preferencialmente por meio de ordem de pagamento, transferências bancárias ou cheques cruzados e nominais.

Art. 28. A realização de saque acima de R$ 100,00 (cem reais) somente pode ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados na etapa de prestação de informações.

Art. 29. Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser aplicados integralmente em carteiras de maior liquidez, a exemplo de CDB GARANTIA.

Art. 30. Durante a execução do projeto, o agente cultural pode solicitar a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, desde que pertinentes à execução do projeto e encaminhado, para análise e deliberação desta Secretaria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da despesa.

Art. 31. É vedada a realização de despesas com recursos do Programa de Incentivo Fiscal e recursos provenientes de aplicação financeira para pagamento de multas e juros ou correção monetária, alusivas a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, ressalvados os casos em que a despesa tenha sido causada por atraso da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal na liberação de recursos.

Art. 32. Os rendimentos de aplicação referente ao projeto cultural objeto da captação de recursos obtidos com o Programa de Incentivo Fiscal não podem:

I - ser utilizados para custear serviço de captação de recursos, elaboração de projeto ou em rubricas glosadas do projeto cultural;

II - incidir sobre itens cujos limites máximos definidos em regramentos vigentes tenham sido atingidos, a exemplo daqueles estabelecidos para a inscrição de projetos.

Art. 33. Toda empresa contratada para prestação de serviço no projeto cultural deve ter autorização legal para executar a função estabelecida, de acordo com sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou seu objeto do contrato social.

Seção VII Remanejamento De Recursos

Art. 34. O agente cultural pode realizar, após a emissão de carta de captação, sem a necessidade de autorização, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 20% (vinte por cento) para maior ou para menor no valor de cada item, exceto quando se tratar de ficha técnica ou de ficha artística.

Art. 35. Os remanejamentos não podem implicar em alteração do valor total aprovado para o projeto.

Art. 36. Os remanejamentos devem respeitar os limites estabelecidos nas regras aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal, a exemplo da portaria para inscrição de projeto, observados os tetos estipulados para os diferentes tipos de despesa.

Art. 37. Os remanejamentos somente podem ser efetuados entre rubricas previamente aprovadas e somente podem ser realizados após a publicação do extrato da Carta de Captação.

Parágrafo único. Os remanejamentos não podem incidir:

I - em aumento dos valores aprovados para os itens de captação de recursos e elaboração de projeto; e

II - sobre itens do orçamento que tenham sido glosados ou vetados pela CAP.

Seção VIII Readequação do Projeto

Art. 38. O projeto cultural, em caráter excepcional, pode sofrer alterações após a concessão da Carta de Captação, mediante prévia solicitação do agente cultural, desde que devidamente justificada, com parametrização de valor e formalizada, nas seguintes situações:

I - alteração superior a 20% do valor, para maior ou para menor, previsto para cada item da planilha orçamentária;

II - redução do valor total do projeto, desde que tal alteração não comprometa a execução do objeto e não represente redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total aprovado no Programa de Incentivo Fiscal;

III - alteração de nome, data ou local de execução;

IV - alteração de itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado.

§ 1º A alteração não pode ocasionar aumento no valor total do projeto, considerando-se os recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal.

§ 2º As readequações não podem incorrer em aumento de despesa sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 39. O pedido de readequação do projeto deve ser apresentado com os seguintes documentos:

I - justificativa da necessidade da alteração do projeto, contendo todas as indicações pertinentes, a exemplo de datas, locais e rubricas a serem alteradas, com as devidas parametrizações de valor;

II - planilha de readequação orçamentária, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

III - anuência da incentivadora cultural, nos casos de alteração de nome, data, local ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto.

Art. 40. A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:

I - SUFIC, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos;

II - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, incluindo-se modificação em valor de cachê, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos.

Art. 41. Os pedidos de readequação devem ser encaminhados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antecedentes ao período estabelecido para a atividade alvo da alteração.

Parágrafo único. Pedidos de readequação encaminhados em período inferior ao descrito no caput não devem ser analisados, salvo nos casos de comprovada existência de caso fortuito ou força maior, mediante deliberação do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.

Art. 42. Fica vedada a apresentação de readequação de item durante ou após a execução da ação cultural prevista no projeto, ou após o término do prazo de execução do projeto, seja por ter concluído todas as etapas ou por ter encerrado a conta bancária exclusiva para movimentação financeira.

Art. 43. Nos casos de aprovação total ou parcial do pedido de readequação, o agente cultural deve encaminhar a planilha orçamentária atualizada, com os devidos ajustes admitidos pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Seção IX Relatório Parcial de Atividades

Art. 44. Até 05 (cinco) dias antes do início da etapa de produção, o agente cultural deve encaminhar o relatório parcial de atividades do projeto cultural, contendo os seguintes documentos:

I - relatório parcial de todas as atividades realizadas, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - extrato bancário atualizado da conta corrente do projeto;

III - confirmação ou atualização das datas dos locais de realização das ações do projeto;

IV - cadastro de identificação junto à Secretaria de Cultura e Economia Criativa (CEAC ou ID Cultura) válido ou comprovante de residência no DF de, no mínimo, 50% dos membros da Ficha Técnica; e

V - materiais de divulgação do projeto, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas.

Art. 45. Além da documentação obrigatória indicada no art. 44, o agente cultural deve encaminhar, caso seja pertinente ao seu projeto, os seguintes documentos:

I - autorização do detentor dos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

II - plano logístico conforme modelo disponível no site;

III - plano expográfico do projeto para aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinada por profissional competente, no caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas;

V - cumprimento de eventuais condicionantes estabelecidas pela CAP;

VI - eventual definição de itens e ações não informados ou enviados até o momento da aprovação do projeto.

Art. 46. Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos, programação anual de equipamentos culturais ou ações continuadas devem apresentar relatório de atividades bimestralmente, contendo os seguintes documentos:

I - relatório parcial de todas as atividades realizadas, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - extrato bancário da conta corrente do projeto;

III - confirmação ou atualização das datas dos locais de realização das ações do projeto;

IV - materiais de divulgação do projeto, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas.

Seção X Pós-Produção

Art. 47. O período de pós-produção do projeto cultural é de até 60 dias corridos, a contar da data da realização da sua etapa de produção.

Parágrafo único. O período de pós-produção pode ser prorrogado pelo prazo de até 30 (trinta) dias, uma única vez, mediante solicitação fundamentada do agente cultural, que deve ser protocolada na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal em até 5 (cinco) dias antes do término do prazo previsto no caput.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E ATIVAÇÃO DE MARCAS

Art. 48. O projeto cultural deve ser divulgado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da realização da primeira atividade artístico-cultural.

Art. 49. O nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, do Programa de Incentivo Fiscal (Lei de Incentivo à Cultura) e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, ações de aumento de isenção fiscal, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site www.cultura.df.gov. br.

Art. 50. Para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o incentivo LIC e GDF deve ser citado, permanentemente, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas.

Art. 51. Os materiais de divulgação e promoção devem ser encaminhados à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do início da divulgação do projeto.

§ 1º A veiculação dos materiais descritos no caput somente pode ser realizada após a aprovação expressa da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.

§ 3º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.

Art. 52. Os agentes culturais autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para confecção de arte.

Parágrafo único. A utilização dos materiais descritos no caput não possui limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos agentes culturais obter as devidas autorizações.

CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Procedimentos e Documentos para a Prestação de Contas

Art. 53. A prestação de contas consiste na prestação de informações prevista no Decreto nº 38.933, de 2018, a qual deve ser apresentada pelo agente cultural no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data final prevista para a etapa de pós-produção.

Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez por até 30 dias corridos, desde que o agente cultural apresente solicitação justificada e plausível antes do término do prazo estabelecido.

Art. 54. A prestação de contas é composta de:

I - relatório de execução do objeto, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, acompanhado de documentos que evidenciem a execução da ação cultural, tais como:

a) fotos;

b) convites;

c) DVDs, CDs, livros, revistas e catálogos;

d) relatório de venda de ingressos e borderôs, quando houver;

e) lista de presença, declaração de estimativa de público, declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável pelo espaço hospedeiro;

f) comprovantes de embarque e hospedagem, quando houver;

g) documentos referentes à comunicação da ação cultural, tais como:

h) release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual;

i) cartazes e panfletos;

j) VT spot de rádio e sítios eletrônicos.

k) documentos referentes às ações de acessibilidade e sustentabilidade, quando houver.

II - relatórios de execução financeira, conforme modelos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, acompanhados de documentos que evidenciem a execução financeira do projeto, tais como:

a) extrato bancário da conta corrente do projeto compreendendo todo o período entre a abertura e o encerramento da conta;

b) comprovante de encerramento da conta corrente do projeto e saldo final zerado;

c) declaração da instituição bancária constando a data de encerramento da conta corrente;

d) comprovante de devolução de saldo residual, quando houver;

e) notas fiscais, cupons fiscais ou faturas;

f) recibos de pagamento de autônomo (RPA);

g) contratos;

h) comprovantes de transferência bancária;

i) cópia de cheques;

j) outros documentos comprobatórios da execução financeira do projeto.

Parágrafo único. Caso o projeto tenha sido aprovado com a inclusão de atividades para o alcance de maior percentual de isenção fiscal, devem-se apresentar registros que comprovem efetivamente a execução de cada ação relacionada.

Art. 55. Por meio da prestação de contas, o agente cultural deve comprovar inequivocamente a realização do objeto do projeto.

§ 1º Entende-se como objeto do projeto cultural o conjunto de atividades, ações, etapas, fases e metas descritas nos formulários e demais documentos apresentados pelo agente cultural e aprovadas pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, período e local de realização, contratações, serviços e os aspectos de acessibilidade e sustentabilidade obrigatórios, bem como de comunicação, tais como divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público-alvo do projeto.

§ 2º É considerada prejudicada, por inépcia, a prestação de contas que apresentar inconsistências nas informações que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de nova prestação de contas, livre de falhas, e sem suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 53.

Art. 56. A documentação relativa à execução do objeto e execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado da entrega da prestação de contas.

Art. 57. O conjunto de documentos que compõe a prestação de contas deve ser apresentado em meio eletrônico, tais como CD, DVD ou Pendrive, em arquivo digital, datados e assinados, nos seguintes formatos, conforme cada tipo de documento:

I - Documentos de texto: doc, docx, odt ou pdf;

II - Planilhas: xls, xlsx ou ods;

III - Imagens/desenhos: jpeg, jpg, png, svg, dwg;

IV - Arquivos de Áudio: flac, oga;

V - Arquivos de Vídeo: mkv, ogv.

Art. 58. Em caso de celebração de contrato para prestação de serviços referentes ao projeto, deve ser apresentado, além do contrato devidamente assinado, cópia do documento de identificação do contratado.

Art. 59. Em caso de apresentação de RPA como comprovação de prestação de serviços de pessoa física, devem ser apresentados, além do documento original devidamente preenchido e assinado, cópia de documento de identificação do contratado e os comprovantes de recolhimento de impostos - INSS, ISS e IR - nos termos da legislação específica.

Art. 60. Os comprovantes fiscais devem ser apresentados devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência, DOC/TED ou cópia do cheque, e conter:

I - data de emissão dentro do período de execução financeira do projeto;

II - descrição dos serviços/produtos, com a referida discriminação dos valores unitários; e

III - referência direta ao projeto, registrando nome, número do processo e ano de realização.

§ 1º Não são aceitos comprovantes de despesas que apresentem alterações, emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza do documento.

§ 2º No caso de pagamento de cachê, deve-se especificar o nome do beneficiário do recurso no documento fiscal, bem como as especificações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput.

Art. 61. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser restituídos ao Governo do Distrito Federal.

Art. 62. Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias.

Art. 63. No caso de projeto cujo objeto resulte em produto tal como mídia óptica, CD, DVD, livro, filme, obra de referência, catálogo de arte e outros, deve-se constar da tiragem prevista a destinação de 1% das cópias do produto ou 10 unidades, considerando-se a menor quantidade e respeitado o mínimo de 1 unidade, à SUFIC.

Parágrafo único. No caso de tiragem periódica, deve ser encaminhado o mesmo percentual indicado, na mesma periodicidade de produção dos produtos culturais físicos.

Art. 64. Não é permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de contas, salvo por solicitação formal da SUFIC.

Seção II Análise da Prestação de Contas

Art. 65. Nos casos em que se considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto, ou caso haja indícios de irregularidades, a SUFIC pode realizar a análise do relatório de execução financeira.

Art. 66. Nos casos de projetos com valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a prestação de contas do projeto cultural pode ser realizada por meio de visita in loco, observado o disposto nos artigos 55 e 56 do Decreto nº 38.933, de 2018.

Art. 67. A prestação de contas final é analisada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que emite relatório analítico sobre o cumprimento do objeto e, se for o caso, sobre a correta aplicação dos recursos e recomendação de possível aplicação de penalidade.

Art. 68. Durante a análise da prestação de contas, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode solicitar ao agente cultural esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 15 (quinze) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa plausível pelo agente cultural.

Parágrafo único. O agente cultural que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta Portaria.

Art. 69. A SUFIC deve emitir parecer técnico decidindo pela:

I - aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral ou parcial justificado do objeto e regularidade na execução financeira, quando analisada;

II - aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, contanto que não tenham comprometido o cumprimento do objeto cultural e a execução financeira, quando analisada, sujeitando o agente cultural à sanção de advertência ou ao pagamento de multa, conforme estabelecido no artigo 59 do Decreto nº 38.933, de 2018;

III - reprovação parcial ou total: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto cultural do projeto ou quando identificadas irregularidades na execução financeira, sujeitando o agente cultural à aplicação de penalidade, conforme o caso concreto, e à devolução dos recursos ou à apresentação de ações compensatórias nos termos do artigo 60 do Decreto nº 38.933, de 2018.

§ 1º Quando julgar as contas aprovadas, a SUFIC deve dar quitação ao responsável.

§ 2º Quando julgar as contas aprovadas com ressalva, a SUFIC deve dar quitação ao responsável e lhe determinar, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e a aplicação de penalidade, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

§ 3º Quando julgar as contas reprovadas, a SUFIC deve constituir aplicação de penalidade.

Art. 70. O ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias somente é possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.

§ 1º O plano de ações compensatórias deve ter período de execução o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo de vigência originalmente previsto do instrumento.

§ 2º O plano de ações compensatórias deve ser analisado pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, órgão de controle interno e Assessoria Jurídico-Legislativa, cabendo a deliberação pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 3º O projeto cultural, após o cumprimento das ações compensatórias, retorna para análise do setor responsável pela prestação de contas.

Art. 71. São consideradas reprovadas as contas quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

I - prática de infração grave estabelecida no art. 80.

II - desvio de finalidade;

III - dano ou prejuízo ao erário.

Art. 72. Considera-se desvio de finalidade, para fins desta Portaria, qualquer atuação que vise o afastamento do projeto do âmbito cultural e se concretize em predileções comerciais, esportivas, empresariais, promocionais ou outras que atentem contra os princípios e objetivos da LOC.

Parágrafo único. O desvio de finalidade pode ser constatado em qualquer fase do projeto.

Art. 73. As contas são julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos nesta Portaria, assegurando-se aos responsáveis, no caso de aprovação com ressalvas e reprovação, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Seção I Aos Agentes Culturais

Art. 74. Nos casos em que o agente cultural descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação que rege o Programa de Incentivo Fiscal, a administração pública pode aplicar, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária, sanções, isolada ou cumulativamente, de acordo com o disposto no art. 61 Decreto nº 38.933, de 2018.

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou
que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; ou

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 75. Pode ser determinada ao agente cultural a devolução de recursos financeiros, com correção monetária, nos seguintes casos:

I - quando apontadas irregularidades na utilização dos recursos que gerem prejuízo ao erário;

II - quando verificada a inexecução do objeto parcial ou total;

III - quando verificada a utilização de recurso para pagamento de rubrica não autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

IV - quando não aplicadas as logomarcas obrigatórias, conforme indicado no Capítulo II desta Portaria;

V - quando constatado o desvio de finalidade.

Art. 76. Quando não for realizada ação aprovada para aumento de isenção fiscal do projeto, o agente cultural deve restituir aos cofres públicos valor proporcional ao percentual de isenção descumprido, sem ônus à empresa incentivadora, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 934, de 2017 e no Decreto nº 38.933, de 2018, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 77. Conforme estabelecido no artigo 63 do Decreto nº 38.933, de 2018, a aplicação de multa deve observar os seguintes limites:

I - nos casos de infração leve, a multa é de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - nos casos de infração média, a multa é de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - nos casos de infração grave, a multa é de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 78. Consideram-se infrações leves:

I - aplicação incorreta das logomarcas obrigatórias indicadas no Capítulo II desta Portaria, ou descumprimento do prazo e de ação obrigatória estabelecida no referido capítulo;

II - não cumprimento do disposto no art. 17 desta Portaria;

III - não entrega de produto resultante do projeto cultural, conforme estabelecido no art. 63;

IV - apresentação intempestiva ou omissão de resposta às diligências em qualquer fase do projeto.

V - não apresentação da prestação contas do projeto dentro do prazo, conforme estabelecido no art. 53.

Art. 79. Consideram-se infrações médias:

I - utilização indevida ou incorreta do valor previamente aprovado para a rubrica aprovada no projeto cultural;

II - readequação do projeto em discordância ao regramento estabelecido no Capítulo I, Seção VIII desta Portaria;

III - inexecução parcial do objeto do projeto;

IV - inexecução das ações de acessibilidade e sustentabilidade obrigatórias.

V - não cumprimento do disposto no art. 16 desta Portaria.

Art. 80. Consideram-se infrações graves:

I - não aplicação das logomarcas obrigatórias, conforme indicado no Capítulo II desta Portaria;

II - utilização indevida dos recursos do projeto cultural;

III - não cumprimento de ações que atribuem maior percentual de isenção;

IV - inexecução total do objeto do projeto;

V - omissão no dever de prestar contas, assim considerado o atraso em mais de 60 dias.

Parágrafo único. Diligenciado o responsável pela omissão de que trata o inciso V, bem como instado a justificar essa omissão, a apresentação posterior das contas, a menos que tenha ocorrido por motivo de força maior, não elide a respectiva irregularidade, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso III do art. 77.

Art. 81. Os agentes culturais com pendência na prestação de contas ou que não encaminharem a prestação de contas após a conclusão do projeto ficam impedidos de inscrever projeto cultural na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 82. O montante da multa deve ser definido mediante juízo de proporcionalidade, considerando os seguintes parâmetros:

I - gravidade dos fatos, considerando as infrações leve, média ou grave, previstas nos arts. 78 a 80;

II - condição socioeconômica do infrator, considerando a pessoa física ou jurídica e, neste caso, o faturamento bruto anual considerando o estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);

III - eventual reincidência, verificada quando o agente cultural tenha novo projeto julgado reprovado, desde que a execução deste seja posterior à notificação que tenha reprovado projeto anterior.

Art. 83. O cálculo da multa (M) é constituído pelo produto do valor dos pesos (P), obtido pela soma dos percentuais de gravidade, condição socioeconômica e reincidência; multiplicado pelo valor de base de cálculo (BC), que consiste no valor do projeto cultural no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, conformado pela matriz M = P x BC.

§ 1º Os pesos percentuais (P) devem ser atribuídos de acordo com a seguinte classificação:

I - Gravidade: peso percentual de 1 (um) às infrações leves, de 2 (dois) às infrações médias e de 3 (três) às infrações graves.

II - Condição Socioeconômica: peso percentual de 1 (um) às pessoas físicas e MEI, de 2 (dois) às ME, de 3 (três) às EPP, e de 4 (quatro) às empresas de médio e grande porte.

III - Reincidência pesos percentuais de:

a) 1 (um) aos agentes culturais com apenas 1 (um) projeto com prestação de contas reprovada;

b) 2 (dois) aos agentes culturais com número maior que 1 (um) e menor ou igual a 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas;

c) 3 (três) aos agentes culturais com mais de 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas.

d) Não deve ser atribuído percentual ao agente primário.

§ 2º Quando houver a incidência em mais de uma infração, o peso percentual de cada uma deve ser somado.

§ 3º O valor do cálculo deve ser explicitado, servindo para verificar os limites mínimo e máximo do valor da multa, nos termos do art. 63 do Decreto nº 38.933, de 2018.

§ 4º Quando o valor da multa for igual ou maior que o limite mínimo; ou ainda igual ou menor que o limite máximo, a multa não deve ser ajustada.

§ 5º No caso de o valor da multa ser menor que o limite mínimo ou maior que o limite máximo, é necessário ajuste, de forma que o valor da multa deve ser ajustado ao limite mínimo ou máximo, consoante ao art. 77.

Art. 84. Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos ou realizar movimentações bancárias enquanto estiver pendente o pagamento da multa.

Art. 85. As sanções estabelecidas nos incisos III a V do art. 74 devem ser aplicadas aos agentes culturais, mediante juízo de proporcionalidade, nos seguintes casos:

I - tenham sofrido reprovações de prestação de contas em mais de 3 projetos culturais, no período de 5 anos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos dos projetos culturais;

III - tenham causado prejuízos à Administração Pública de forma dolosa.

Parágrafo único. A seleção e a formalização de instrumento de repasse de que tratam os incisos III a V do art. 74 devem ser considerados em sentido amplo, incluindo as atividades do Programa de Incentivo Fiscal.

Seção II Das Empresas Incentivadoras

Art. 86. Deve ser automaticamente determinado à incentivadora cultural o limite de 40% de isenção fiscal do valor aportado no projeto cultural, mesmo que o projeto tenha sido aprovado com maior porcentagem de benefício, quando identificados os seguintes casos:

I - projeto cultural tenha o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora mencionado em seu nome/título, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora; ou

II - projeto cultural contenha ações promocionais de venda de produtos vinculados à incentivadora ou por ela fabricados ou que exijam exclusividade nas vendas.

Art. 87. Caso apresente informação inverídica, se aproveite ou faça uso indevido dos benefícios do Programa de Incentivo Fiscal, a incentivadora cultural fica sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária:

I - advertência;

II - cancelamento da isenção fiscal;

III - restituição do valor utilizado indevidamente.

Seção III Disposições Gerais

Art. 88. As sanções tratadas neste Capítulo são aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária.

Art. 89. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo é realizada pelo Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, por meio de notificação ao responsável, podendo decorrer de recomendação do relatório analítico, de fiscalização ou parecer técnico.

Art. 90. Antes do encaminhamento de que trata o art. 89, deve ser aberto prazo de 10 dias para defesa.

Parágrafo único. No caso de rejeição das razões da justificativa da defesa, a comunicação dessa decisão ao responsável, deve ser efetivada na mesma oportunidade em que se notificar a aplicação das penalidades.

Art. 91. Caso seja necessário, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve informar qualquer descumprimento das disposições aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo para a Secretaria de Estado de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para fins de ação fiscal.

Seção IV Dos Recursos

Art. 92. O responsável pode ainda interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da ciência ou divulgação da decisão de aplicação de sanção.

§ 1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que tomou a decisão, a qual se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, deve encaminhá-lo à autoridade superior.

§ 2º O recurso deve ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da autoridade competente.

§ 3º O prazo para decisão pode ser prorrogado por igual período, por até 2 vezes consecutivas, quando a decisão demandar manifestação de outros setores da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou órgãos da Administração Pública.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 93. A decisão da Secretaria, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, bastante para a cobrança judicial da dívida, se não recolhidos no prazo pelo responsável.

Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à reprovação das contas, ressalvadas as situações previstas no art. 73, parágrafo único.

Art. 94. O parecer técnico sobre a prestação de contas do projeto e seus desdobramentos deve ser encaminhado pela SUFIC ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, para deliberação e homologação da decisão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. As comunicações devem ser enviadas para o endereço eletrônico informado pelo agente cultural no ato de inscrição do projeto.

§ 1º O agente cultural é responsável por manter seus dados e contatos atualizados na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 2º O responsável que não se manifestar após a notificação, diligência ou qualquer outra forma de contato estabelecida pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal será considerado revel para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 96. Toda e qualquer comunicação de agente cultural destinada à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para que seja considerada válida, deve ser protocolada na sede da Secretaria, devidamente assinada, com identificação do signatário, que deve ser o proponente do
projeto ou seu representante legal, respaldado por procuração específica registrada em cartório.

Art. 97. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria por motivos de caso fortuito ou força maior devem ser devidamente comprovados, cabendo a deliberação ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.

Art. 98. Os prazos serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do prazo são protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com recesso, feriado, dia em que não houver expediente integral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Art. 99. Esclarecimentos e orientações técnicas aos interessados são prestados na SUFIC, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, na sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 100. Os documentos e os materiais relacionados aos projetos culturais inscritos no Programa de Incentivo Fiscal devem ser protocolados na Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no protocolo-geral, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

Parágrafo único. Não serão devolvidos materiais, produtos ou documentos protocolados.

Art. 101. Os casos omissos relativos a esta Portaria podem ser decididos pela SUFIC, cabendo recurso no prazo de 15 dias corridos, a ser dirigido ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para deliberação.

Art. 102. O relatório parcial de atividades, as solicitações de readequação, de qualquer ordem, e o relatório final de prestação de contas devem ser entregues de acordo com os modelos dos formulários disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 103. O agente cultural é o único responsável legal pela execução do projeto e de sua prestação de contas e somente em situações excepcionais é permitido transferir tais responsabilidades a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.

Art. 104. A qualquer momento, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode solicitar, ao agente cultural ou à incentivadora cultural, informações ou documentos complementares que julgue necessários.

Art. 105. Fica revogada a Portaria SEC nº 253, de 13 de agosto de 2018.

Art. 106. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADÃO CÂNDIDO LOPES DOS SANTOS