Portaria DETRAN-GO nº 399 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Determina os critérios e procedimentos para a vistoria em veículos, nas hipóteses que menciona.

O Presidente do Departamento Estadual de Transito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições aduzidas pelo Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e pelas Resoluções nºs 05/1998, 14/1998, 282/2008 e 362/2010, todas do CONTRAN;

Considerando a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias dos veículos registrados no DETRAN-GO ou com processos de transferência de domicílio para este Estado de Goiás, obedeçam a critérios e procedimentos uniformes;

Considerado o Contrato de Concessão do Serviço Público de Vistoria Veicular (Técnica e Óptica), firmado entre o DETRAN/GO e a empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, com a interveniência da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR,

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a realização de vistoria em veículo, por ocasião da transferência de propriedade e/ou de domicílio intermunicipal e/ou interestadual do proprietário do veículo, remarcação de chassi, gravação/regularização da numeração do motor ou de qualquer alteração de característica do veículo, registro inicial com Nota Fiscal emitida há mais de 30 (trinta) dias, regularização de veículo com restrição administrativa e/ou judicial averbadas em seu cadastro, baixa definitiva do cadastro do veículo no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inclusão de veículo com placa de 6 (seis) caracteres no Sistema RENAVAM, perda ou danificação de placa(s), aquisição da segunda placa traseira, veículo sinistrado com dano de média ou grande monta, registro inicial de reboque e semirreboque com o Peso Bruto Total - PBT de até 1000 kg (um mil quilogramas), emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 2º As vistorias mencionadas no art. 1º terão como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação (Certificado de Registro de Veículo - CRV);

Il - a legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;

IV - se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta prenotada no cadastro do veículo, do DETRAN de registro do automotor e no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 3º Além da verificação prevista no art. 2º, o vistoriador, no ato da vistoria, deverá verificar a compatibilidade da numeração do motor, com 1 (um) ou mais dos itens abaixo relacionados:

I - no cadastro informatizado do veículo, na Base de Índice Nacional - BIN;

II - no cadastro informatizado do veículo, em campo próprio da Base Estadual e no campo "Observações" do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - na documentação física do veículo, existente no arquivo do DETRAN/GO-CIRETRAN de origem do veículo.

Art. 4º O DETRAN/GO fica responsável pela realização das seguintes vistorias:

I - remarcação de chassi, gravação da numeração do motor ou de qualquer alteração de características do veículo.

II - regularização de veículo com prenotação em seu cadastro, de restrição administrativa (quando não originária de autuação), por solicitações de Gerências, Coordenadorias ou Comissões do DETRAN/GO e/ou restrição judicial, em cumprimento à ordem judicial;

III - baixa definitiva do cadastro do veículo no Sistema RENAVAM;

IV - inclusão de veículo com placa de 6 (seis) caracteres no Sistema RENAVAM;

V - veículo de propriedade ou em processo de transferência para a administração pública direta ou indireta, suas autarquias ou fundações, das esferas federal, estadual ou municipal;

VI - veículo sinistrado com solicitação de desclassificação do dano de grande monta para média monta.

Parágrafo único. Serão aceitas vistorias realizadas pelo DETRAN/GO, no Município que ainda não foi instalada loja da empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, no próprio Município ou em localidade próxima, até a sua instalação, cujas Vistorias deverão ser usadas no Município onde foi realizada ou na CIRETRAN, na qual é jurisdicionada.

Art. 5º Nos termos do Processo Licitatório de Concorrência Pública nº 001/2014 e do Contrato de Concessão do Serviço Público de Vistoria Veicular (Técnica e Óptica), a empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda fica responsável pela realização das seguintes vistorias:

I - transferência de propriedade e/ou de domicílio intermunicipal e/ou interestadual do proprietário do veículo;

II - registro inicial com Nota Fiscal emitida há mais de 30 (trinta) dias;

III - regularização de veículo com restrição administrativa originária de autuação, após sanada a(s) irregularidade(s) descrita(s) no respectivo Auto de Infração;

IV - perda, furto/roubo ou danificação de placa traseira; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 332 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - perda ou danificação de placa(s);

V - aquisição da segunda placa traseira;

VI - registro inicial de reboque e semirreboque com a tara de até 1000 kg (um mil quilogramas);

VII - emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VIII - regularização de veículo com restrição administrativa de dano de média monta;

XI - veículo a ser registrado em nome de portador de necessidade especial, não constando na Nota Fiscal Fatura, as características do veículo necessárias para a isenção tributária.

§ 1º As vistorias de que trata este artigo deverão ser realizadas, unicamente, nas sedes da empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 332 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As vistorias de que trata este artigo deverão ser realizadas, unicamente, nas sedes da empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda.

§ 2º Dispensar a exigência da apresentação do Lauto de Vistorias Técnica e Óptica, exclusivamente, no serviço de solicitação de placa dianteira de veículo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 332 DE 26/06/2017).

Art. 6º A empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda deverá adotar as providências necessárias para a implantação das Vistorias Técnica e Óptica, de forma eletrônica, por intermédio do SISCSV.

Art. 7º O DETRAN/GO realizará as vistorias discriminadas no art. 4º, desta Portada, no Setor de Vistorias, da Gerência de Veículos, em sua sede, em Goiânia-Goiás e se houver necessidade, nas CIRETRAN's definidas pelo Presidente do DETRAN/GO, conjuntamente com o Diretor de Operações.

Art. 8º A empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda deverá realizar as vistorias relacionadas no art. 5º desta Portaria, nos Municípios indicados pelo DETRAN/GO.

Parágrafo único. As vistorias realizadas pela empresa indicada no caput deste artigo terá validade em qualquer Município do Estado de Goiás.

Art. 9º As vistorias de que tratam o art. 1º desta Portaria, deverão conter a coleta por meio óptico da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com numeração da placa de identificação (fotografias coloridas), não sendo exigida a coleta da parte traseira do veículo, nas situações de perda da placa e registro inicial do veículo. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 648 DE 16/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As vistorias de que tratam o art. 1º desta Portaria, deverão conter a coleta por meio óptico da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com numeração da placa de identificação (fotografias coloridas e legíveis), não sendo exigida a coleta da parte traseira do veículo, nas situações de perda da placa e registro inicial do veículo.

Parágrafo único. Quando da impossibilidade de visualização da numeração do motor, a desmontagem de seus componentes, para a realização da coleta óptica será de responsabilidade do proprietário do veículo.

Art. 10. Quando da necessidade de correção da numeração do motor na base estadual (Goiás), deverá verificar a numeração do motor cadastrada na Base de Índice Nacional - BIN ou na carta laudo do fabricante ou na base estadual de origem do veículo ou na Nota Fiscal de aquisição do motor novo ou usado, de acordo com a origem do equipamento, devendo ainda ser comprovada a sua procedência e originalidade.

Parágrafo único. A correção da numeração do motor deverá ser realizada pelo técnico/vistoriador responsável pela realização da vistoria.

Art. 11. As Vistorias Técnica e Óptica de que trata esta Portaria, terão validade de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de realização das Vistorias.

Parágrafo único. A empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda deverá realizar novas vistorias no mesmo veículo, por até 2 (duas) vezes, sem cobrança de nova tarifa, no prazo estabelecido no caput deste artigo, quando a primeira vistoria for reprovada.

Art. 12. Quando da realização das vistorias, a empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda detectar indícios de adulteração dos agregados do veículo, de acordo com as codificações fornecidas pelo fabricante, especificamente nas numerações do chassi ou do motor, bem como na(s) placa(s) de identificação, e ainda, no caso de veículo com ocorrência de furto/roubo em seu cadastro deverá reprovar os Laudos de Vistorias Técnica e Óptica, por meio do SISCSV e anotar todas as informações da pessoa que apresentou o veículo para ser vistoriado, encaminhando, de imediato, todos esses dados à Diretoria de Operações do DETRAN/GO, para a adoção de providências.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de fatos discriminados no caput deste artigo, a Diretoria de Operações deverá providenciar, de imediato, a prenotação de restrição administrativa no cadastro do veículo, bloqueando quaisquer serviços a serem realizados, até o saneamento da(s) irregularidade(s), se for o caso.

Art. 13. A Gerência de Tecnologia da Informação deverá disponibilizar na internet, no sítio do DETRAN/GO (https://www.detran.go.gov.br), a listagem atualizada de todos os locais, nos respectivos Municípios, das lojas da empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, onde estão sendo realizadas as vistorias de veículos.

Art. 14. Nas Vistorias Técnica e Óptica serão exigidos do proprietário do veículo ou de seu representante, em caráter obrigatório, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir, no original e dentro do prazo de validade, devendo ser registrado no Sistema da Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, o nome, o número da Carteira de Identidade, CPF e endereço da pessoa que apresentou o veículo na empresa, para ser vistoriado. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 648 DE 16/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Nas Vistorias Técnica e Óptica serão exigidos do proprietário do veículo ou de seu representante, em caráter obrigatório, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir, no original e dentro do prazo de validade, devendo constar ainda, no campo próprio do Laudo de Vistoria, o nome, o número da Carteira de Identidade, CPF, endereço e assinatura por extenso, da pessoa que apresentou o veículo para ser vistoriado.



Parágrafo único. A vistoria solicitada por empresa de Despachante, deverá conter o código de credenciamento no DETRAN/GO, e atender às demais exigências constantes no caput deste artigo.

Art. 15. Os Laudos de Vistorias Técnica e Óptica deverão conter, obrigatoriamente, a assinatura de próprio punho ou eletrônica/digital do técnico responsável pela vistoria, devidamente identificado (nome completo).

Parágrafo único. Os Laudos de Vistoria Técnica ou Óptica, quando assinados eletronicamente, deverão fazer constar nos próprios Laudos, a certificação das respectivas assinaturas.

Art. 16. As Vistorias lacradas deverão conter os Laudos de Vistoria Técnica e Óptica e serão aceitas somente nos serviços de emissão de 2ª Via de CRV, 2ª Via de CRLV, baixa de veículo ou correção de dados no cadastro do veículo, as quais deverão ser convalidadas pelo Chefe do Setor de Vistoria, da Gerência de Veículos, sede Goiânia/GO ou pelo Supervisor da CIRETRAN onde está sendo realizado o serviço, devendo constar a respectiva assinatura, devidamente identificada.

Parágrafo único. A Vistoria lacrada, para ser encaminhada ao DETRAN de outra Unidade da Federação, deverá ser enviada pela Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, preliminarmente, à Gerência de Veículos, se realizada em Goiânia/GO ou ao Supervisor da CIRETRAN do Município onde foi efetivada, para convalidação e posterior encaminhamento ao Departamento de Trânsito do Estado onde será executado o serviço.

Art. 17. Fica exigida a Vistoria Técnica para o registro inicial dos veículos, cuja Nota Fiscal foi emitida há mais de 30 (trinta) dias e para o registro inicial de todos os veículos reboque ou semirreboque, com o PBT de até 1000 kg (um mil quilogramas).

Parágrafo único. A Nota Fiscal de aquisição de veículo novo, emitida em até 30 (trinta) dias deverá conter o decalque da numeração do chassi.

Art. 18. A Gerência de Tecnologia da Informação deverá adequar o Sistema, de acordo com o perfil específico da senha liberada para o servidor que estiver exercendo a função de vistoriador.

Art. 19. Ficam convalidados todos os Laudos de Vistorias Técnica e Óptica realizados pela empresa Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, integrantes de processos de regularização de veículos no DETRAN/GO, na forma em que foram apresentados, a partir de 23 de abril de 2015 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/GO, conjuntamente com o Diretor de Operações, respeitadas as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro e de seus Regulamentos (Resoluções, Deliberações e Portarias).

Art. 21. A inobservância dos preceitos contidos na presente Podaria implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao(s) responsável(is).

Art. 22. Às Diretorias de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; Técnica e de Atendimento, para ciência e cumprimento.

Art. 23. A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2015.

Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nºs. 257/2011/GP/SG, 398/2011-GP/SG, 629/2014/GP/GSG e 225/2015-GP, e demais disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, em Goiânia, aos 02 dias do mês de julho de 2015.

João Furtado de Mendonça Neto

Presidente