Portaria DETRAN-GO nº 648 DE 16/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 set 2015
Altera a redação da Portaria DETRAN/GO nº 399, de 2015, que determina os critérios e procedimentos para a vistoria em veículos.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições aduzidas pelo Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e pelas Resoluções nºs 05/1998, 14/1998, 282/2008 e 362/2010, todas do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 9º e do art. 14, da Portaria nº 399/2015/GP/DO, de 02 de julho de 2015, que passam a vigorar com os seguintes textos:
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"Art. 9º As vistorias de que tratam o art. 1º desta Portaria, deverão conter a coleta por meio óptico da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com numeração da placa de identificação (fotografias coloridas), não sendo exigida a coleta da parte traseira do veículo, nas situações de perda da placa e registro inicial do veículo.
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Art. 14. Nas Vistorias Técnica e Óptica serão exigidos do proprietário do veículo ou de seu representante, em caráter obrigatório, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir, no original e dentro do prazo de validade, devendo ser registrado no Sistema da Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, o nome, o número da Carteira de Identidade, CPF e endereço da pessoa que apresentou o veículo na empresa, para ser vistoriado."
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Art. 2 º Às Diretorias de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; Técnica e de Atendimento, para ciência e cumprimento.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 16 dias do mês de setembro de 2015.
João Furtado de Mendonça Neto
Presidente