Portaria CAT nº 40 DE 09/05/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 1996
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 27, de 16.03.95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção II-A à Seção II do Capítulo III da Portaria CAT nº 27, de 16 de março de 1995, com o título "Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético", composta dos arts. 52-A a 52-V:
"Subseção II - A
Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético
Art. 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção.
Art. 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado 'teste-piloto':
I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;
II - data de início do envio do arquivo magnético para teste;
III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato;
IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços.
Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.
Art. 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético.
§ 1º. O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do art. 52-F.
§ 2º. A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos:
1 - quando estiver acompanhando disquete:
ARRECADAÇÃO - GARE
Código do Banco | 999 |
Número de Remessa | AASSSS |
Data de Geração | DD/MM/AA |
Data da Arrecadação | DD/MM/AA |
Seqüência | M/N |
2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:
ARRECADAÇÃO - GARE
Código do Banco | 999 |
Número de Remessa | AASSSS |
Data de Geração | DD/MM/AA |
Data da Arrecadação | DD/MM/AA |
Volume | XXXXXX |
Densidade de Gravação | 99999 |
Seqüência | M/N |
§ 3º. O Comprovante de Entrega mencionado no caput será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:
COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO |
ARRECADAÇÃO - GARE |
Cód. Banco: 999 |
Número de Remessa: AASSSS |
Data de Geração: DD/MM/AA |
Data de Arrecadação: DD/MM/AA |
Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX |
REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO |
Enviado em: ___/___/___ |
Visto: ????????? |
RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA |
Recebido em: ___/___/___ |
Visto/Matrícula: ????????? |
Art. 52-D - O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada 'Número de Remessa'.
Parágrafo único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano.
DO CONTEÚDO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Art. 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta Portaria:
I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'F' e 'G';
II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE;
III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos 'A', 'B', 'E' e 'F';
IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos 'H' e 'J';
V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", 'H', 'I' e 'J';
VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos 'E', 'I' e 'J';
VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo 'A';
VIII - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'H';
IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo 'D';
X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos 'B' e 'F';
XI - valor da receita, para todos os grupos de receita;
XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'E', 'F', 'H', 'I' e 'J';
XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'E', 'F', 'H' 'I';
XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'J';
XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";
XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos 'E', 'F', 'I' e 'J';
XVII - valor total, para todos os grupos de receita;
XVIII - data do recebimento (autenticação), código do Banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita;
XIX - número de seqüência do registro.
Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'D', será obrigatório constar o número de Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
Art. 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura:
I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:
1 - Fita Magnética ou Cartucho
Tamanho do Registro................................ 220 Bytes |
Tamanho do Bloco.................................... 32560 Bytes |
Fator de Bloco........................................... 148 Registros |
Densidade de Gravação............................ Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de |
preferência gravar com 6250 BPI |
Cartucho: 38000 BPI |
Label......................................................... "No Label" com um tapemark no |
início e outro no fim do volume |
Organização............................................. Seqüencial |
Classificação............................................. Posições 213 a 220 |
2 - Disquete |
Tamanho do Registro ...................................... 220 Bytes |
Face da Gravação ........................................... Dupla |
Densidade da Gravação ................................. Dupla |
Tamanho do disquete ..................................... 5 1/4' ou 3 1/2' |
Formatação .................................................... Compatível com o MS-DOS |
Formato do Arquivo ....................................... TXT |
Nome do arquivo ........................................... GARE.TXT |
Organização ................................................... Seqüencial |
Padrão do Equipamento ................................. IBM-PC |
II - Os tipos de registro serão os seguintes:
1 - Header- Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;
2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);
3 - Trailler- Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.
III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:
1 - Registro Header - Anexo XXII;
2 - Registro Detalhe - Anexo XXIII;
3 - Registro Trailler - Anexo XXIV.
§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.
§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar 'BRANCOS'.
Do Local e Prazo de Entrega do Meio Magnético
Art. 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais -CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.
Prazo para Devolução do Arquivo
Art. 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Prazo para Correção dos Registros
Art. 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.
§ 1º. A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto.
§ 2º. Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.
Art. 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.
Da Homologação doTeste-Piloto
Art. 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de 'Arquivo Aceito' em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.
Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do art. 52-B.
Art. 52-M - A remessa será considerada 'Aceita' quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos arts. 52-E e 52-F.
Art. 52-N - A remessa será considerada 'Rejeitada' ou 'Parcialmente Aceita' quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção.
§ 1º. A remessa será considerada 'Parcialmente Aceita' quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.
§ 2º. A remessa será considerada 'Rejeitada' quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.
§ 3º. Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos.
Art. 52-O - O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o testepiloto para verificar a correta execução dos procedimentos.
Prazo de Guarda dos Documentos
Art. 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético.
Art. 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão:
I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE,quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético;
II - para as fitas-detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento.
Demais Disposições
Art. 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no art. 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do art. 52-F.
Art. 52-S - Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel.
Art. 52-T - As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento 'ICMS-42' e 'DR-32' separadamente das demais agências do Banco.
Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs.
Art. 52-U - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência
Centralizadora do Banco documentos originais do movimento
diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos
dados constantes dos meios magnéticos.
Art. 52-V - As informações da GARE só poderão ser incluídas
no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo,
as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda
devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de
Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo
03 do borderô.".
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo XXI - GRUPOS DE CÓDIGOS DE RECEITA Grupo A
CÓDIGO | RECEITA |
046-2 | ICMS - Regime periódico de apuração |
060-7 | ICMS - Regime de estimativa |
112-0 | ICMS - Comunicação (no Estado de São Paulo) |
114-4 | ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo |
115-6 | ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo) |
117-0 | ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo) |
123-5 | ICMS - Exportação de café cru |
128-4 | ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru |
137-5 | ICMS - Abate de gado |
141-7 | ICMS - Operações com feijão |
146-6 | ICMS - Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) |
154-5 | ICMS - Diferença de estimativa |
Grupo B
CÓDIGO | RECEITA |
081-4 | ICMS - Parcelamento de débito fiscal não inscrito |
Grupo C
CÓDIGO | RECEITA |
106-5 | ICMS exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM |
640-3 | Multa por infração à legislação do ICMS |
Grupo D
CÓDIGO | RECEITA |
063-2 | ICMS - Outros recolhimentos especiais |
110-7 | ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) |
120-0 | ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) |
892-8 | ICMS - Outros valores não discriminados |
Grupo E
CÓDIGO | RECEITA |
075-9 | ICMS - Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial |
078-4 | ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial |
Grupo F
CÓDIGO | RECEITA |
077-2 | ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento |
Grupo G
CÓDIGO | RECEITA |
014-0 | ITBI - "Doações" |
028-0 | ITBI - Causa Mortis |
031-0 | IR - Imposto de Renda Retido na Fonte |
167-3 | Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A") |
184-3 | Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica) |
230-6 | Taxas judiciárias pertencentes ao Estado |
244-6 | Custas pertencentes ao Estado |
261-6 | Custas pertencentes ao Estado |
304-9 | Contribuições - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
318-9 | Contribuições - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas |
335-9 | Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito |
349-9 | Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina) |
370-0 | Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
426-1 | Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B") |
517-4 | Contribuição de Melhoria |
540-0 | Adicional ao Imposto de Renda (contribuinte) |
541-1 | Adicional ao Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo) |
545-9 | Adicional ao Imposto de Renda (exigido em AIIM - contribuinte) |
546-0 | Adicional ao Imposto de Renda (exigido em AIIM - responsável) |
596-4 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) |
621-0 | Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) |
625-7 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) |
656-7 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) |
660-9 | Multa por infração à legislação (outras dependências) |
663-4 | Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) |
673-7 | Indenizações e Restituições |
773-0 | Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) |
811-4 | Honorários advocatícios |
890-4 | Outras receitas não discriminadas |
891-6 | Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais |
Grupo H
CÓDIGO | RECEITA |
662-2 | Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) |
Grupo I
CÓDIGO | RECEITA |
013-9 | ITBI - "Doações" - Dívida Ativa |
027-9 | ITBI - Causa Mortis - Dívida Ativa |
032-2 | IR - Imposto de Renda Retido na Fonte - Dívida Ativa |
231-8 | Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado Dívida Ativa |
232-0 | Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa |
597-6 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa |
620-8 | Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa |
622-1 | Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa |
626-9 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Cultura e Abastecimento) - Dívida Ativa |
657-9 | Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa |
661-0 | Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa |
666-0 | Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa |
674-9 | Indenizações e Restituições - Dívida Ativa |
776-6 | Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) - Dívida Ativa |
840-0 | Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa |
843-6 | Multa por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa |
856-4 | Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa |
865-5 | Multa por infração ao art. 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa |
Grupo J
CÓDIGO | RECEITA |
037-1 | IPVA - Dívida Ativa |
664-6 | Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) - Dívida Ativa |
Anexo XXII - REGISTRO HEADER
Nome do Campo | Posição de - até | Formato (Tamanho) | Conteúdo |
Identificação do Registro - Header | 001 - 001 | 9(001) | 0 (constante) |
Identificação do Arquivo | 002 - 006 | X(005) |
FGARE (literal) - para arquivo em fita CGARE (literal) - para arquivo em cartucho DGARE (literal) - para arquivo em disquete |
Código do Banco | 007 - 009 | 9(003) | Código do Órgão Arrecadador (código CAR) |
Número da Remessa | 010 - 015 | 9(006) |
Configuração: AASSSS, onde: AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal) SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento |
Data do Movimento | 016-023 | 9(008) | Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal |
Data da Gravação do Arquivo | 024 - 031 | 9(008) | Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente |
Filler | 032 - 212 | X(181) | Brancos |
Número Seqüencial | 213 - 220 | 9(008) | Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo |
Anexo XXIII - REGISTRO DETALHE
Nome do Campo | Posição de - até | Formato (Tamanho) | Conteúdo |
Identificação do Registro - Detalhe | 001 - 001 | 9 (001) | 1 (constante) |
Data do Vencimento (campo 02 da GARE) |
002 - 009 | 9 (008) |
Formato: AAAAMMDD - data-limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte Validação: deve ser uma data válida e AAAA> = 1980 |
Código da Receita (campo 03 da GARE) |
010 - 013 | 9(004) |
Configuração: RRRD = identificação da receita que está sendo arrecadada Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI) |
Inscrição Estadual ou Código de Município (campo 04 da GARE) |
014 - 025 | 9(012) |
Configuração: MMMSSSSSDNND ou 0MMMSSSS000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de Município Validação: (MMM> = 100 e MMM < 799) ou (MMM)> = 801 e MMM < = 899) ou MMM = 999) e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser numéricos e ter os dígitos verificadores consistentes Obs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válida para o código de município |
CGC ou CPF (campo 05 da GARE) |
026 - 039 | 9(014) |
Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o número do CGC NNNNNNNNNDD - para o número do CPF Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes |
Inscrição na Dívida Ativa ou Número da Etiqueta (campo 06 da GARE) |
040 - 052 | 9(013) |
Configurações: NNNNNNNND - inscrição na Dívida Ativa RRNNNNNNNNNND - número da etiqueta Validação: para a inscrição na Dívida Ativa, NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o dígito verificador consistente para o número da etiqueta, RR diferente de zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o dígito verificador consistente |
Referência (campo 07 da GARE) |
053 - 058 | 9(006) |
Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga Validação: (MM> = 01 e MM < = 12) e AAAA> = 1980 - para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até a data da arrecadação - para a receita 060-7 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até 1 ano após a data da arrecadação |
Número do AIIM ou Número da DEICMEME ou Número do Parcelamento (campo 08 da GARE) |
059 - 071 | 9(013) |
Configurações: NNNNNNL para o número do AIIM (manual) NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico) NNNNNNNNNNNND para o número da DEICMEME RRNNNNNND para o número do parcelamento Validação: para o número do AIIM (manual/eletrônico) NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e para o AIIM eletrônico o dígito verificador deve ser consistente Obs.: digitar apenas a parte numérica - para a DEICMEME NNNNNNNNNNNN deve ser diferente de zeros e o dígito verificador consistente - para o número do parcelamento (RR> = 00 e RR < = 16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e o dígito verificador consistente |
Valor da Receita (nominal ou corrigida) |
072 - 086 | 9(13) v 99 |
Valor preenchido no campo 09 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros |
Valor dos Juros de Mora | 087 - 101 | 9 (13) v 99 |
Valor preenchido no campo 10 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros |
Valor da Multa de Mora ou Multa por Infração (nominal ou corrigida) |
102 - 116 | 9(13) v 99) |
Valor preenchido no campo 11 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros |
Valor do Acréscimo Financeiro | 117 - 131 | 9(13) v 99 |
Valor preenchido no campo 12 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros |
Valor dos Honorários Advocatícios | 132 - 146 | 9(13) v 99 |
Valor preenchido no campo 13 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros |
Valor Total | 147 - 161 | 9(13) v 99 |
Valor preenchido no campo 14 da GARE Validação: deve ser> que zero e o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório dos campos 09, 10, 11, 12 e 13 |
Data da Arrecadação | 162 - 169 | 9(008) |
Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo |
Identificação do Agente Arrecadador | 170 - 177 | 9(008) |
Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR) Validação: o dígito verificador deve ser consistente |
Filler | 178 - 212 | X(035) | Brancos |
Número Seqüencial | 213 - 220 | 9(008) |
Número de ordem no registro no arquivo Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo |
Anexo XXIV - REGISTRO TRAILLER
Nome do Campo | Posição de - até | Formato (Tamanho) | Conteúdo |
Identificação do Registro - Trailler | 001 - 001 | 9(001) | 9 (constante) |
Código do Banco | 002 - 004 | 9(003) | Código do Órgão Arrecadador (código CAR) |
Quantidade de Registros Gravados | 005 - 012 | 9(008) |
Quantidade de registros gravados no arquivo = Header+ Detalhe + Trailler Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual à quantidade de registros existentes no arquivo |
Valor Total Arrecadado | 013 - 029 | 9(15)V99 |
Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório do campo "Valor Total" de todos os registros - detalhe do arquivo |
Filler | 030 - 212 | X(183) | Brancos |
Número Seqüencial | 213 - 220 | 9(008) |
Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo |