Portaria CAT nº 40 DE 09/05/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 1996

Acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 27, de 16.03.95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção II-A à Seção II do Capítulo III da Portaria CAT nº 27, de 16 de março de 1995, com o título "Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético", composta dos arts. 52-A a 52-V:

"Subseção II - A

Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético

Art. 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção.

Art. 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado 'teste-piloto':

I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;

II - data de início do envio do arquivo magnético para teste;

III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato;

IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços.

Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.

Art. 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético.

§ 1º. O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do art. 52-F.

§ 2º. A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos:

1 - quando estiver acompanhando disquete:

ARRECADAÇÃO - GARE

Código do Banco 999
Número de Remessa AASSSS
Data de Geração DD/MM/AA
Data da Arrecadação DD/MM/AA
Seqüência M/N

2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:

ARRECADAÇÃO - GARE

Código do Banco 999
Número de Remessa AASSSS
Data de Geração DD/MM/AA
Data da Arrecadação DD/MM/AA
Volume XXXXXX
Densidade de Gravação 99999
Seqüência M/N

§ 3º. O Comprovante de Entrega mencionado no caput será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
ARRECADAÇÃO - GARE
Cód. Banco: 999
Número de Remessa: AASSSS
Data de Geração: DD/MM/AA
Data de Arrecadação: DD/MM/AA
Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX
REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
Enviado em: ___/___/___
Visto: ?????????
RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
Recebido em: ___/___/___
Visto/Matrícula: ?????????

Art. 52-D - O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada 'Número de Remessa'.

Parágrafo único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano.

DO CONTEÚDO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Art. 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta Portaria:

I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'F' e 'G';

II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE;

III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos 'A', 'B', 'E' e 'F';

IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos 'H' e 'J';

V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", 'H', 'I' e 'J';

VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos 'E', 'I' e 'J';

VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo 'A';

VIII - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'H';

IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo 'D';

X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos 'B' e 'F';

XI - valor da receita, para todos os grupos de receita;

XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'E', 'F', 'H', 'I' e 'J';

XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos 'B', 'E', 'F', 'H' 'I';

XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'J';

XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";

XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos 'E', 'F', 'I' e 'J';

XVII - valor total, para todos os grupos de receita;

XVIII - data do recebimento (autenticação), código do Banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita;

XIX - número de seqüência do registro.

Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos 'C' e 'D', será obrigatório constar o número de Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

DA ESTRUTURA DO ARQUIVO

Art. 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura:

I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:

1 - Fita Magnética ou Cartucho

Tamanho do Registro................................ 220 Bytes
Tamanho do Bloco.................................... 32560 Bytes
Fator de Bloco........................................... 148 Registros
Densidade de Gravação............................ Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de
preferência gravar com 6250 BPI
Cartucho: 38000 BPI
Label......................................................... "No Label" com um tapemark no
início e outro no fim do volume
Organização............................................. Seqüencial
Classificação............................................. Posições 213 a 220
2 - Disquete
Tamanho do Registro ...................................... 220 Bytes
Face da Gravação ........................................... Dupla
Densidade da Gravação ................................. Dupla
Tamanho do disquete ..................................... 5 1/4' ou 3 1/2'
Formatação .................................................... Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo ....................................... TXT
Nome do arquivo ........................................... GARE.TXT
Organização ................................................... Seqüencial
Padrão do Equipamento ................................. IBM-PC

II - Os tipos de registro serão os seguintes:

1 - Header- Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;

2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);

3 - Trailler- Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:

1 - Registro Header - Anexo XXII;

2 - Registro Detalhe - Anexo XXIII;

3 - Registro Trailler - Anexo XXIV.

§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.

§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar 'BRANCOS'.

Do Local e Prazo de Entrega do Meio Magnético

Art. 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais -CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.

Prazo para Devolução do Arquivo

Art. 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Prazo para Correção dos Registros

Art. 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

§ 1º. A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto.

§ 2º. Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.

Art. 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

Da Homologação doTeste-Piloto

Art. 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de 'Arquivo Aceito' em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.

Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do art. 52-B.

Art. 52-M - A remessa será considerada 'Aceita' quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos arts. 52-E e 52-F.

Art. 52-N - A remessa será considerada 'Rejeitada' ou 'Parcialmente Aceita' quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção.

§ 1º. A remessa será considerada 'Parcialmente Aceita' quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 2º. A remessa será considerada 'Rejeitada' quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 3º. Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos.

Art. 52-O - O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o testepiloto para verificar a correta execução dos procedimentos.

Prazo de Guarda dos Documentos

Art. 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético.

Art. 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão:

I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE,quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético;

II - para as fitas-detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento.

Demais Disposições

Art. 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no art. 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do art. 52-F.

Art. 52-S - Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel.

Art. 52-T - As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento 'ICMS-42' e 'DR-32' separadamente das demais agências do Banco.

Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs.

Art. 52-U - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência

Centralizadora do Banco documentos originais do movimento

diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos

dados constantes dos meios magnéticos.

Art. 52-V - As informações da GARE só poderão ser incluídas

no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo,

as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda

devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de

Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo

03 do borderô.".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo XXI - GRUPOS DE CÓDIGOS DE RECEITA Grupo A

CÓDIGO RECEITA
046-2 ICMS - Regime periódico de apuração
060-7 ICMS - Regime de estimativa
112-0 ICMS - Comunicação (no Estado de São Paulo)
114-4 ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo
115-6 ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
117-0 ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo)
123-5 ICMS - Exportação de café cru
128-4 ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru
137-5 ICMS - Abate de gado
141-7 ICMS - Operações com feijão
146-6 ICMS - Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 ICMS - Diferença de estimativa

Grupo B

CÓDIGO RECEITA
081-4 ICMS - Parcelamento de débito fiscal não inscrito

Grupo C

CÓDIGO RECEITA
106-5 ICMS exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
640-3 Multa por infração à legislação do ICMS

Grupo D

CÓDIGO RECEITA
063-2 ICMS - Outros recolhimentos especiais
110-7 ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
120-0 ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
892-8 ICMS - Outros valores não discriminados

Grupo E

CÓDIGO RECEITA
075-9 ICMS - Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial
078-4 ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial

Grupo F

CÓDIGO RECEITA
077-2 ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento

Grupo G

CÓDIGO RECEITA
014-0 ITBI - "Doações"
028-0 ITBI - Causa Mortis
031-0 IR - Imposto de Renda Retido na Fonte
167-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A")
184-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 Taxas judiciárias pertencentes ao Estado
244-6 Custas pertencentes ao Estado
261-6 Custas pertencentes ao Estado
304-9 Contribuições - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 Contribuições - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas
335-9 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito
349-9 Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
426-1 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B")
517-4 Contribuição de Melhoria
540-0 Adicional ao Imposto de Renda (contribuinte)
541-1 Adicional ao Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo)
545-9 Adicional ao Imposto de Renda (exigido em AIIM - contribuinte)
546-0 Adicional ao Imposto de Renda (exigido em AIIM - responsável)
596-4 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)
625-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9 Multa por infração à legislação (outras dependências)
663-4 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 Indenizações e Restituições
773-0 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado)
811-4 Honorários advocatícios
890-4 Outras receitas não discriminadas
891-6 Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais

Grupo H

CÓDIGO RECEITA
662-2 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado)

Grupo I

CÓDIGO RECEITA
013-9 ITBI - "Doações" - Dívida Ativa
027-9 ITBI - Causa Mortis - Dívida Ativa
032-2 IR - Imposto de Renda Retido na Fonte - Dívida Ativa
231-8 Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado Dívida Ativa
232-0 Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
597-6 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa
620-8 Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa
622-1 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa
626-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Cultura e Abastecimento) - Dívida Ativa
657-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa
661-0 Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa
666-0 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa
674-9 Indenizações e Restituições - Dívida Ativa
776-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) - Dívida Ativa
840-0 Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
843-6 Multa por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa
856-4 Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
865-5 Multa por infração ao art. 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa

Grupo J

CÓDIGO RECEITA
037-1 IPVA - Dívida Ativa
664-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) - Dívida Ativa

Anexo XXII - REGISTRO HEADER

Nome do Campo Posição de - até Formato (Tamanho) Conteúdo
Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante)
Identificação do Arquivo 002 - 006 X(005) FGARE (literal) - para arquivo em fita
CGARE (literal) - para arquivo em cartucho
DGARE (literal) - para arquivo em disquete
Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do Órgão Arrecadador (código CAR)
Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde:
AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal)
SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento
Data do Movimento 016-023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal
Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente
Filler 032 - 212 X(181) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

Anexo XXIII - REGISTRO DETALHE

Nome do Campo Posição de - até Formato (Tamanho) Conteúdo
Identificação do Registro - Detalhe 001 - 001 9 (001) 1 (constante)
Data do Vencimento
(campo 02 da GARE)
002 - 009 9 (008) Formato: AAAAMMDD - data-limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte
Validação: deve ser uma data válida e AAAA> = 1980
Código da Receita
(campo 03 da GARE)
010 - 013 9(004) Configuração: RRRD = identificação da receita que está sendo arrecadada
Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI)
Inscrição Estadual ou
Código de Município
(campo 04 da GARE)
014 - 025 9(012) Configuração: MMMSSSSSDNND ou
0MMMSSSS000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de Município
Validação: (MMM> = 100 e MMM < 799) ou (MMM)> = 801 e MMM < = 899) ou MMM = 999) e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser
numéricos e ter os dígitos verificadores consistentes
Obs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válida
para o código de município
CGC ou
CPF
(campo 05 da GARE)
026 - 039 9(014) Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o
número do CGC
NNNNNNNNNDD - para o número do CPF
Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes
Inscrição na Dívida Ativa ou
Número da Etiqueta
(campo 06 da GARE)
040 - 052 9(013) Configurações: NNNNNNNND - inscrição na Dívida Ativa
RRNNNNNNNNNND - número da etiqueta
Validação: para a inscrição na Dívida Ativa,
NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o
dígito verificador consistente
para o número da etiqueta, RR diferente de
zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o
dígito verificador consistente
Referência
(campo 07 da GARE)
053 - 058 9(006) Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga
Validação: (MM> = 01 e MM < = 12) e AAAA>
= 1980
- para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5
* limite inferior: até 5 anos antes da data de
arrecadação
* limite superior: até a data da arrecadação
- para a receita 060-7
* limite inferior: até 5 anos antes da data de
arrecadação
* limite superior: até 1 ano após a data da
arrecadação
Número do AIIM ou
Número da DEICMEME ou
Número do Parcelamento
(campo 08 da GARE)
059 - 071 9(013) Configurações: NNNNNNL para o número do
AIIM (manual)
NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico)
NNNNNNNNNNNND para o número da
DEICMEME
RRNNNNNND para o número do parcelamento
Validação: para o número do AIIM (manual/eletrônico) NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e para o AIIM eletrônico o dígito verificador deve ser consistente
Obs.: digitar apenas a parte numérica
- para a DEICMEME NNNNNNNNNNNN deve
ser diferente de zeros e o dígito verificador consistente
- para o número do parcelamento (RR> = 00 e
RR < = 16), NNNNNN deve ser numérico e
diferente de zeros e o dígito verificador consistente
Valor da Receita
(nominal ou corrigida)
072 - 086 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 09 da GARE
Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Juros de Mora 087 - 101 9 (13) v 99 Valor preenchido no campo 10 da GARE
Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor da Multa de Mora ou Multa
por Infração (nominal ou corrigida)
102 - 116 9(13) v 99) Valor preenchido no campo 11 da GARE
Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor do Acréscimo Financeiro 117 - 131 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 12 da GARE
Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Honorários Advocatícios 132 - 146 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 13 da GARE
Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor Total 147 - 161 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 14 da GARE
Validação: deve ser> que zero e o conteúdo
deste campo deve ser igual ao somatório dos
campos 09, 10, 11, 12 e 13
Data da Arrecadação 162 - 169 9(008) Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento
Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do
arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo
Identificação do Agente Arrecadador 170 - 177 9(008) Configuração: BBBAAAAD - código atribuído
pela Receita Federal (código CAR)
Validação: o dígito verificador deve ser consistente
Filler 178 - 212 X(035) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem no registro no arquivo
Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo

Anexo XXIV - REGISTRO TRAILLER

Nome do Campo Posição de - até Formato (Tamanho) Conteúdo
Identificação do Registro - Trailler 001 - 001 9(001) 9 (constante)
Código do Banco 002 - 004 9(003) Código do Órgão Arrecadador (código CAR)
Quantidade de Registros Gravados 005 - 012 9(008) Quantidade de registros gravados no arquivo =
Header+ Detalhe + Trailler
Validação: o conteúdo deste campo deve ser
igual à quantidade de registros existentes no
arquivo
Valor Total Arrecadado 013 - 029 9(15)V99 Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo
Validação: o conteúdo deste campo deve ser
igual ao somatório do campo "Valor Total" de
todos os registros - detalhe do arquivo
Filler 030 - 212 X(183) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo
Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo