Portaria CAT nº 27 de 16/03/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 1995

Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte Portaria:

Capítulo I - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS Seção I - Das Guias de Recolhimento

Art. 1º Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento:

I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico);

III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;

IV - Guia de Recolhimento - IPVA;

V - (Revogado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Guia de Recolhimento - OR;"

VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico);

VII - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Subseção I - Da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS

Art. 2º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;

II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;

III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;

IV - inscrito na Dívida Ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento.

§ 1º - Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7.

§ 2º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS obedecerá às seguintes especificações gráficas:

1 - medidas em formulário plano:

a) globais, após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;

b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;

c) a guia terá 210 mm de largura por 102 mm de altura;

2 - medidas em formulário contínuo:

a) formato: 210 mm de largura por 102 mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;

3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

4 - o texto e a tarja da GARE-ICMS serão impressos na cor preta;

5 - a guia a que se refere este artigo traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado.

Art. 3º A GARE-ICMS será preenchida conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-data de vencimento do imposto
03
-número do código de receita (constante do verso da GARE)
04
-número de inscrição indicado na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
05
-número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda
06
-número de inscrição do débito na Dívida Ativa ou número da etiqueta
07
-mês e ano relativos às operações
08
-número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou o número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada
  "08 número e série do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira quando se tratar de importação, ou número do pedido de parcelamento;"
09
-valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente
10
-valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento)
11
-valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente)
12
-valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos 081-4 e 077-2)
13
-valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 078-4 e 077-2)
14
-soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13
15
-nome do contribuinte
16
-endereço, Município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento
17
-número do telefone do contribuinte
18
-número do Código de Atividade Econômica - CAE atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
19
-demais informações que se tornarem necessárias
20
-uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)

Parágrafo Único - Quando a GARE-ICMS for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados, deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.

Art. 4º A GARE-ICMS será emitida:

I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação:

a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via (carbonada) - contribuinte;

II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:

a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo ou órgão fazendário existente na localidade;

c) uma via (carbonada) - contribuinte;

III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na Dívida Ativa, que terão a seguinte destinação:

a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos Municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos Municípios das demais Delegacias;

c) uma via (carbonada) - contribuinte.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para esse fim.

Subseção II - Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS (Processamento Eletrônico)

Art. 5º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais;

II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;

III - inscrito na Dívida Ativa, pagamento integral ou parcial.

Parágrafo Único - O texto e a tarja da GARE-ICMS serão impressos na cor preta.

Art. 6º A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida:

I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação:

a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via - contribuinte;

II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:

a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo;

c) uma via - contribuinte;

III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na Dívida Ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação:

a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos Municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos Municípios das demais Delegacias;

c) uma via - contribuinte.

Parágrafo Único - A guia a que se refere este artigo será fornecida pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchida, devendo o contribuinte completar os campos em branco.

Art. 6-A. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) poderá ser emitida pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) de forma diversa da estabelecida nesta subseção. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 48, de 08.06.1995, DOE SP de 09.06.1995)

Subseção III - Da Guia de Arrecadação Estadual Demais Receitas GARE-DR

Art. 7º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas:

I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações);

II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");

III - Custas, Emolumentos e Contribuições;

IV - Receitas Diversas;

V - Adicional do Imposto de Renda.

VI - Receita Extra-Orçamentária e Anulação de Despesa. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Parágrafo Único - A GARE-DR obedecerá às seguintes especificações gráficas:

1 - medidas em fomulário plano:

a) globais, após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;

b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;

c) a guia terá 210 mm de largura por 102 mm de altura;

2 - medidas em formulário contínuo:

a) formato - 210 mm de largura por 102 mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;

3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

4 - a GARE-DR traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado;

5 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.

Art. 8º A GARE-DR será preenchida conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-data de vencimento do tributo/receita
03
-número do código de receita (constante do verso da GARE)
04
- número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, pagamento de IPVA, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; nos demais casos não preencher; (NR) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração do PROCON, pagamento de IPVA ou contribuição às Santas Casas; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; para os demais casos não preencher; (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)"
  "04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON (códigos 662-2 e 664-6), pagamento de IPVA inscrito na dívida ativa (código 037-1); para os demais casos não preencher;"
05
- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "05 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;"
06
-número de inscrição do débito na Dívida Ativa ou o número da etiqueta
07
-mês e ano de referência do pagamento; (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "07- não preencher;"
08
- número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5); número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos; (NR) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "08- número do Auto de Infração;"
09
-valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente
10
-valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento)
11
-valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente)
12
-não preencher
13
-valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados)
14
-soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13
15
-nome do contribuinte ou interessado
16
-endereço, Município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento
17
-número do telefone do contribuinte
18
-tipo de tributo ou de receita recolhido
19
-não preencher
20
-número da placa do veículo, preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito (código 335-9)
21
-demais informações que se tornarem necessárias
22
-uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)

Parágrafo Único - Quando a GARE-DR for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados, deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.

Art. 9º A GARE-DR será emitida:

I - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação:

a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via (carbonada) - contribuinte;

c) uma via (carbonada) - contribuinte;

II - em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa, que terão a seguinte destinação:

a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) uma via (carbonada) - contribuinte;

c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal.

Parágrafo Único - A via referida na alínea "b" do inciso I será entregue pelo contribuinte:

1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI;

2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e Contribuições;

3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas.

Subseção IV - Da Guia de Arrecadação Estadual GARE-IPVA (Redação dada ao título da subseção pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO IV
   DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA"

Art. 10. A GARE-IPVA, modelo IV-A, anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10 - A Guia de Recolhimento - IPVA, modelo anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores."

§ 1º - A GARE-IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:

1 - a via da Secretaria da Fazenda terá 210 mm de largura por 120 mm de altura;

2 - a via do contribuinte terá 210 mm de largura por 99 mm de altura;

3 - as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas;

4 - formato global - A4 (210 mm x 297 mm), papel sulfite ("off-set") branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

5 - o texto e a tarja da GARE-IPVA serão impressos na cor Pantone 184 U. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - A Guia de Recolhimento - IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:
  1 - medidas em formulário plano:
  a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
  b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
  c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
  2 - medidas em formulário contínuo:
  a) formato: 210mm de largura por 152mm de altura;
  b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
  c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
  3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
  4 - o texto e a tarja da Guia de Recolhimento - IPVA serão impressos na cor Pantone 151 U."

§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, excetuando-se as hipóteses de pagamento do imposto devido pela propriedade de aeronaves e embarcações, onde será admitido o preenchimento datilográfico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 9, de 24.01.1997, DOE SP de 25.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda.
  1 - A empresa prestadora de serviços que forneça programa próprio para preenchimento das guias de IPVA poderá utilizá-lo, desde que sejam feitas as adaptações ao programa referido no caput no que diz respeito a:
  a) cálculo do imposto a partir do código do IPVA;
  b) codificação das linhas da tabela do imposto conforme publicado no DOE;
  c) preenchimento das guias com os dados exigidos;
  d) impressão do código de barras no padrão Febraban;
  e) impressão das marcas para digitalização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)"
  "§ 2º - Quando tanto o preenchimento da guia como o pagamento do imposto forem efetuados pelo proprietário, deverá constar no campo "CÓDIGO DE BARRAS" a expressão:
  "Preenchida e recolhido pelo proprietário"."

§ 3º - As agências do Banco do Estado de São Paulo S/A e do Banco do Brasil S/A localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.

Art. 11. A GARE-IPVA será preenchida conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga
02
-data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso
03
-número do código de receita
04
-número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle
05
-número do código da placa atual do veículo ou
 
-número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC ou
 
-número da inscrição no Ministério da Marinha
06
-número da faixa do IPVA
07
-número do código Renavan
08
-exercício a que se referir o imposto ou, quando for o caso, número do Auto de Infração
09
-valor nominal da parcela ou do imposto total ou, quando for o caso, valor corrigido monetaria mente
 
quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto
10
-valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de venci mento)
11
-valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimen to)
12
-valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
14
-soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 12
15
-nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal (CEP), município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda
16
-veículo terrestre:
 
marca, modelo, placa anterior, chassi, combustível, placa atual, espécie/tipo, procedência e ano de fabricação
 
-embarcação:
 
potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão, espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação
 
-aeronave:
 
peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação
17
-código de barras
18
-uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)
19
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)

(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 - A Guia de Recolhimento - IPVA será preenchida conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  A - nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
  B - veículo terrestre: marca, modelo, combustível, espécie, tipo, procedência, ano de fabricação, chassis, placa anterior e código Renavam;- embarcação: potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão; espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação;- aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação;
  C - demais informações que se tornarem necessárias;
  D - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
  E - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  F - município de licenciamento do veículo;- número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle;- número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;- número da inscrição no Ministério da Marinha;- número da placa atual do veículo;
  G - assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga;- data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso, e exercício a que se referir o imposto;
  H - código 036-0: valor da cota ou parcela do IPVA: o quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto; o quando o imposto for parcelado, multiplicar a parcela pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de janeiro do mesmo ano;- código 040-1: valor da atualização monetária (valor atualizado do código 040-1, deduzido o valor do código 036-0): o multiplicar o imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de vencimento;- código 665-8: valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);- código 678-6: valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa;- código 775-4: valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); - código 924-6: valor correspondente à soma dos valores das parcelas;
  I - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco)."

Art. 12. A GARE-IPVA será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

II - 2ª via - contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  II - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo;
  III - 3ª via - contribuinte.
  Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo."

Art. 12-A. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda de forma diversa da estabelecida nesta subseção. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12-A - A Guia de recolhimento - IPVA poderá ser emitida (por processamento eletrônico) pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) de forma diversa da estabelecida nesta subseção. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 96, de 05.12.1995, DOE SP de 06.12.1995)"

Subseção V - Da Guia de Recolhimento Outras Receitas OR

Art. 13. (Revogado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13 - A Guia de Recolhimento-OR, modelo anexo, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de despesa.
  § 1º - A Guia de Recolhimento-OR obedecerá às seguintes especificações gráficas:
  1 - medidas em formulário plano:
  a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
  b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
  c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
  2 - medidas em formulário contínuo:
  a) formato - 210mm de largura por 152mm de altura;
  b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
  c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
  3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
  4 - O texto e a tarja da Guia de Recolhimento - OR serão impressos na cor Pantone Reflex Blue U.
  § 2º - O acolhimento da Guia de Recolhimento - OR será efetuado somente em agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A."

Art. 14. (Revogado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - A Guia de Recolhimento - OR será preenchida conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - nome do interessado, endereço e município;
  02 - demais informações que se tornarem necessárias;
  03 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
  04 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  05 - uso exclusivo da Secretaria Fazenda (unidade contábil)
  06 - número da Nota de Empenho ou Subempenho da despesa que estiver sendo anulada;
  07- número do código institucional do órgão, unidade orçamentária e unidade de despesa;
  08 - número do contrato e ano da celebração;
  09 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (unidade contábil);
  10 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
  11 - código 520-4 : subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita patrimonial;- código 534-4: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, valor da receita agropecuária, industrial e de serviços;- código 915-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita de capital;- código 901-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita extra-orçamentária ou de anulação de despesa;- código 972-6: valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas;
  12 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco)."

Art. 15. (Revogado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15 - A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  II - 2ª via - contribuinte;
  III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil."

Subseção VI - Da Notificação/Guia de Recolhimento MILT (Processamento Eletrônico)

Art. 16. A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico), será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração: (Redação dada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16 - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração à legislação de trânsito (DETRAN, DER, DERSA), multas por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB e multas por infração à legislação do trânsito (Polícia Rodoviária Federal)."

I - à legislação de trânsito, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA e Polícia Rodoviária Federal; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 75, de 06.10.1998, DOE SP de 07.10.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio nos termos do Decreto 31.369, de 9-4-90; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)"

III - à legislação da CETESB. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 75, de 06.10.1998, DOE SP de 07.10.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ao artigo 32 do Regulamento da CETESB. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)"

§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelos publicados nos Anexos VI e VI-A, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas: (Redação dada pela Portaria CAT nº 75, de 06.10.1998, DOE SP de 07.10.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§1º - A Notificação/Guia de Recolhimento ; MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelo publicado no Anexo VI, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas: (Redação dada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)"
  "§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT obedecerá às seguintes especificações gráficas:"

1 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI: (Redação dada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - medidas:"

a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 102 mm de altura; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) globais, após refilamento: 210mm de largura por 102mm de altura;"

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;"

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

d) impressão de linha digitável; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 83, de 31.10.2001, DOE SP de 01.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo ; PRODESP; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)"

e) o texto, a tarja e o código de barra serão impressos na cor preta; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

2 - para emissão em formulário plano do modelo publicado no Anexo VI-A:

a) medidas totais, após refilamento: 194 mm de largura por 110 mm de altura;

b) impressão, de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN);

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

d) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;

e) as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;"

3 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI-A:

a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 110 mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;

d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN);

e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 75, de 06.10.1998, DOE SP de 07.10.1998)

§ 2º - A MILT será emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998, DOE SP de 08.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - A MILT será fornecida pela Secretaria da Fazenda, preenchida por sistema eletrônico de processamento de dados."

Art. 17. A Guia a que se refere o artigo anterior será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

II - 2ª via - infrator.

Subseção VI - -A Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (Subseção acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, Ret. DOE SP de 12.09.2001 e de 13.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Art. 17-A. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (processamento eletrônico), modelo anexo V, será utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de:

I - doação;

II - transmissão "Causa Mortis";

III - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento.

§ 1º - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - Para a impressão da Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ITCMD" deverá ser utilizado papel sulfite. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Art. 17-B. A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue:

I - CAMPO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

II - CAMPO 02 - data de vencimento do imposto;

III - CAMPO 03 - número do código de receita;

IV - CAMPO 04 - número da declaração, fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

V - CAMPO 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

VI - CAMPO 06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta;

VII - CAMPO 07 - campo sem preenchimento;

VIII - CAMPO 08- número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número do pedido de parcelamento, ou número da Notificação;

IX - CAMPO 09 - valor do ITCMD nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;

X - CAMPO 10 - valor dos juros de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);

XI - CAMPO 11 - valor da multa de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ITCMD (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);

XII - CAMPO 12 - valor do acréscimo financeiro;

XIII - CAMPO 13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 016-4 e 018-8);

XIV - CAMPO 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;

XV - CAMPO 15 - nome do contribuinte;

XVI - CAMPO 16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;

XVII - CAMPO 17 - número do telefone do contribuinte;

XVIII - CAMPO 18 - demais informações que se tornarem necessárias;

XIX - CAMPO 19 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

XX - número da GARE: f) código "020-6" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Art. 17-C. A GARE-ITCMD será emitida em três vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via - Banco - Secretaria da Fazenda - DI;

II - duas vias - contribuinte;

Parágrafo único - Uma das duas vias referidas no inciso II será:

1 - juntada ao processo de inventário/arrolamento ou de separação judicial;

2 - nos demais casos, entregue pelo contribuinte ao cartório ou qualquer outro órgão que tiver lavrado o instrumento ou efetuado o registro de transmissão. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Subseção VII - Das Disposições Genéricas

Art. 18. (Revogado pela Portaria CAT nº 34, de 30.04.1997, DOE SP de 01.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18 - As taxas de expedição de certidão, de carteira de identidade, de atestado de antecedentes, de inscrição em concurso de seleção para ingresso no Serviço Público Estadual e de cópia de ocorrência poderão ser pagas nos formulários pertinentes, nos termos de instruções próprias."

Art. 19. (Revogado pela Portaria CAT nº 34, de 30.04.1997, DOE SP de 01.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19 - Para efetuar a arrecadação dos valores recebidos por meio de formulários nos termos do artigo anterior, a agência bancária utilizará ao final do expediente a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR , código 184-3, fazendo constar, além dos demais dados exigidos:
  I - discriminação do ato a ser expedido;
  II - quantidade de formulários autenticados;
  III - valor total arrecadado;
  IV - autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor."

Art. 20. As guias a que se referem os incisos I, III, IV e V do artigo 1º poderão ser emitidas por processamento eletrônico, em formulários contínuos, desde que sejam mantidas as especificações gráficas, a cor de impressão, a quantidade de vias e o desenho de cada modelo.

Art. 20-A. As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e GARE-DR, a que se referem os incisos I e III do artigo 1º poderão, também, ser preenchidas e emitidas mediante programa disponível na Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) e do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), no módulo "Download". (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 49 de 03.07.2000, DOE SP de 04.07.2000)

Seção II - Da Codificação dos Tributos e Demais Receitas

Art. 21. O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas.

Parágrafo Único - Para fins de totalização das diversas receitas serão utilizados os códigos totalizadores constantes na Tabela IV, anexa.

Seção III - Das Disposições Comuns Subseção I - Dos Requisitos das Guias de Recolhimento

Art. 22. As Guias de Recolhimento de que trata a Seção I serão preenchidas pelo contribuinte, por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou a tinta, em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras.

Art. 23. As Guias de Recolhimento a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 1º poderão ser acolhidas em qualquer agência bancária autorizada, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 2º, em que somente poderão ser acolhidas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

Art. 24. Para a impressão das referidas guias, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante petição, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 23, de 30.03.1999, DOE SP de 31.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24 - Para a impressão das referidas guias, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização mediante petição ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir."

Art. 25. Recebido o pedido, a autoridade competente verificará se as provas apresentadas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de imediato.

Art. 26. O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, indicará, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:

I - nome do estabelecimento gráfico;

II - número de inscrição estadual e número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.

Art. 27. O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios das respectivas guias.

Art. 28. A prova tipográfica referida no artigo 24 poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que:

I - as cópias deverão conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;

II - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:

a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas;

b) a cor de impressão.

Capítulo II - DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Seção I - Da Autorização

Art. 29. A arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, inclusive multas e acréscimos legais, será efetuada:

I - pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.;

II - pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;

III - pelos demais estabelecimentos bancários, quando autorizados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 30. A autorização a que se refere o inciso III do artigo anterior será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária ou por autoridade por este designada, mediante requerimento do estabelecimento bancário interessado.

§ 1º - No pedido, o estabelecimento bancário deverá:

1 - indicar a agência, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

2 - comprovar que está habilitado a exercer atividade de estabelecimento bancário perante o Banco Central do Brasil;

3 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado;

4 - declarar que se compromete a:

a) acolher Guias de Informação e Apuração do ICMS;

b) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas, inclusive quanto a pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

c) comprovar, quando solicitado, que continua satisfazendo às condições estabelecidas.

§ 2º - No interesse da Secretaria da Fazenda do Estado, e a critério do Coordenador da Administração Tributária, a autorização concedida nos termos deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, cancelada.

§ 3º - Uma vez cessado o motivo determinante do cancelamento, a pedido do interessado a autorização poderá ser reativada a critério do Coordenador da Administração Tributária.

Seção II - Dos Tributos e Demais Receitas que Poderão Ser Arrecadados pelos Estabelecimentos Bancários

Art. 31. Salvo disposição em contrário, serão arrecadados privativamente pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os seguintes tributos e receitas:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

a) devido na exportação de café cru;

b) no caso em que haja dedução de crédito do imposto;

II - (Revogado pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Receitas:
  a) patrimonial;
  b) agropecuária;
  c) industrial;
  d) de serviços;
  e) de capital;
  f) extra-orçamentária;
  g) de anulação de despesa."

Parágrafo Único - Nos Municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os pagamentos previstos neste artigo poderão ser realizados em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade.

Art. 32. Ficam as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa autorizadas a efetuar cobrança de débitos em atraso dos contribuintes do ICMS, obedecido o seguinte:

I - o Banespa emitirá Bloquete de Cobrança com base nos valores originais dos débitos, convertidos em quantidades de UFESP, informados pela Secretaria da Fazenda;

II - o Bloquete de Cobrança será composto, no mínimo, de:

a) Ficha de Compensação;

b) Ficha de Caixa;

c) Recibo do Sacado;

d) Comprovante de Entrega;

III - o débito expresso em quantidade de UFESP será reconvertido em moeda vigente pelo valor da UFESP na data do pagamento, ao qual serão somados os acréscimos legais calculados até aquela data.

Art. 33. Ressalvadas as receitas de arrecadação privativas do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a arrecadação poderá ser efetuada em qualquer agência bancária autorizada.

Seção III - Das Obrigações Gerais

Art. 34. O Banco do Estado de São Paulo S.A., a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e as agências bancárias autorizadas deverão:

I - autenticar as Guias de Recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, com impressão obrigatória:

a) da sigla, símbolo ou logotipo do banco;

b) do número da operação;

c) da data;

d) do valor;

e) do número e do dígito da máquina autenticadora;

II - apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento ou no verso da GARE, de forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, dos códigos e valores apostos na guia, e que contenha:

a) a denominação do estabelecimento bancário;

b) o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número da ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), acompanhado de um hífen e do dígito verificador;

c) a data do recebimento;

III - acolher guias:

a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo pagamento;

c) fora dos prazos regulamentares, com os respectivos acréscimos legais.

§ 1º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. poderão acolher guias que não representem efetivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CMS), em decorrência de dedução de crédito do imposto e liquidação de débito, mediante utilização de crédito acumulado, na seguinte forma:

1 - autenticar pelo seu valor, que não deverá figurar no Comprovante de Depósito;

2 - deduzir da fita-detalhe a importância autenticada;

3 - encaminhar a 1ª e a 3ª via à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício e do respectivo Borderô.

§ 2º - Além do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., os estabelecimentos bancários autorizados poderão acolher guias que representem efetivo pagamento do ICMS:

1 - nos Municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco, de contribuintes de qualquer região administrativa do Estado;

2 - nos Municípios das demais Delegacias, salvo disposição em contrário, somente de contribuintes da própria região administrativa.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as Guias de Recolhimento referentes ao pagamento do tributo:

1 - devido na exportação de café cru, que somente poderão ser recebidas pelos Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banespa, anexos às Delegacias do Litoral, Bauru e São José do Rio Preto;

2 - devido na importação de mercadoria, que poderão ser recebidas pelas agências do local:

a) onde se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;

b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente;

c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.

Seção IV - Da Apresentação da Guia à Agência Bancária e da Sua Autenticação Subseção I - Dos Procedimentos dos Estabelecimentos Bancários

Art. 35. Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:

I - se a receita é de sua competência;

II - a data de vencimento;

III - se consta o código de receita na GARE-ICMS e na GARE-DR;

IV - se constam os números da inscrição estadual e do CGC ou CPF;

V - se constam as seguintes informações na GR-IPVA:

a) número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

b) código de Município com dígito de controle instituído pelo Estado de São Paulo;

c) número da placa, quando se tratar de veículo terrestre;

d) número de inscrição no Ministério da Marinha, quando se tratar de embarcação;

e) matrícula no Departamento de Aviação Civil (DAC), quando se tratar de aeronave;

f) cota a pagar assinalada com "X";

VI - se consta a placa do veículo na GARE-DR, quando o pagamento se referir a Taxa de Serviço de Trânsito;

VII - se constam os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;

VIII - se a soma das parcelas confere com o total (deve haver sempre, no mínimo, uma parcela e o total).

Art. 36. Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, devendo a autenticação ser feita destacadamente na 1ª e na 2ª via, de modo que fiquem impressos, no anverso e no verso de cada via, os caracteres originais da autenticação.

§ 1º - Na 1ª via destinada à Secretaria da Fazenda e na via destinada ao contribuinte deverá ser feita autenticação original; nas demais vias destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte a autenticação será feita mediante decalque a carbono.

§ 2º - A quitação aposta nas guias ficará obrigatoriamente registrada, mediante sua reprodução na fita-detalhe.

§ 3º - A autenticação feita por terminal de processamento eletrônico poderá ser impressa apenas no anverso do documento.

Art. 37. Se, no ato do recebimento, ocorrer autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á à retificação, conforme segue:

I - autenticação a maior: será inutilizada a autenticação incorreta com dois traços paralelos, reautenticando-se mecanicamente as vias da guia;

II - autenticação a menor: será inutilizada a autenticação incorreta, na forma do inciso anterior, reautenticando-se o valor correto, ou será feita nova autenticação que complemente o valor.

§ 1º - O erro de autenticação verificado após a descarga dos totalizadores da máquina será retificado mediante autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.

§ 2º - No caso de retificação de autenticação, o agente arrecadador deverá promover, também, a retificação da via da guia quitada que estiver em poder do contribuinte.

§ 3º - Se for constatado algum engano posteriormente à entrega da guia ao contribuinte, é vedada retificação na guia ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação da receita.

Art. 38. Uma vez autenticada a guia e não se efetuando, por qualquer motivo, o recebimento do respectivo valor, não poderão as vias serem devolvidas aos contribuintes, devendo ser declaradas nulas.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, as vias da guia serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício do agente arrecadador em que se esclarecerá a ocorrência.

Capítulo III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Seção I - Dos Prazos e Locais das Prestações de Contas

Art. 39. As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., na Rua da Quitanda, 78, Município de São Paulo, nos prazos seguir especificados:

I - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento:

a) o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação;

b) o valor arrecadado das multas por infração à legislação de trânsito, cujos documentos contenham código de barras ou sejam recolhidos por meio eletrônico;

c) o valor dos demais tributos e receitas, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;

II - até as 14 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% pertencentes ao Estado, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 39 - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas:
  I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, nº 300, 1º andar, no município de São Paulo:
  a) até às 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco;
  b) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais delegacias;
  c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
  d) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito e as demais receitas;
  II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, município de São Paulo:
  a) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencentes ao Estado;
  b) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado no Estado de São Paulo;
  c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado em outras Unidades da Federação."

§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível -TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, correspondente ao valor arrecadado ou, então, por intermédio da CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, pelo serviço PAG, utilizando-se da transação PAG0116 - Transferência de Recursos para Repasse de Tributos Estaduais, correspondente ao valor arrecadado; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível -TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, correspondente ao valor arrecadado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "§ 1º - Relativamente à cobrança de débitos em atraso a que se refere o artigo 32, o Banespa efetuará o repasse à Secretaria da Fazenda, até às 12 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, do total do ICMS arrecadado em todo o Estado de São Paulo."

§ 2º - Deverão ser encaminhadas mensagens separadas para cada data de arrecadação e para cada tipo de prestação de informações conforme segue: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O repasse do produto da arrecadação das multas por infração à legislação do trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, código 842-4, para a conta da União, será efetuada pelos bancos na forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/Ministério da Justiça."

1 - se a informação foi enviada em meio magnético, indicar : NORMAL (N); (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

2 - se a informação foi enviada em meio físico, indicar: PAPEL (P). (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

3 - se a informação foi enviada "on-line", indicar: INTERNET (I). (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

§ 3º - Para proceder ao depósito a que se refere o "caput", os estabelecimentos bancários deverão encaminhar mensagens de transferência individualizadas por receita, a saber: ICMS, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006, Rep. DOE SP de 06.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Para proceder ao depósito a que se refere o "caput", os estabelecimentos bancários deverão encaminhar mensagens de transferência individualizados por receita a saber: ICMS, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "§ 3º - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle (Borderôs de Guias e Comprovantes de Depósito) destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues no município de São Paulo, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que for efetuado o depósito."

§ 4º - O repasse para a conta da União do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, será efetuado pela instituição bancária em forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O meio magnético e os documentos de controle, relativos à cobrança mencionada no § 1º, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues ao CINEF até às 14 horas do dia em que for efetuado o depósito."

§ 5º - O Banco Nossa Caixa S/A fará as consistências necessárias ao acatamento das transações de transferências por repasse de tributos e demais receitas públicas deste Estado, sendo que as transferências efetuadas em desconformidade com o disposto nesta portaria, serão rejeitadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR acolhidas e os respectivos documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues ao CINEF até às 16 horas do 4º dia da arrecadação."

Art. 40. As transações STR-0020 e PAG0116, que serão utilizadas para a transferência dos valores a título de ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar, apresentam em seu preenchimento alguns campos comuns independentemente da receita que estará sendo repassada, quais sejam:

Nome do Campo
Conteúdo
Código Mensagem
STR0020 ou PAG0116
Número de Controle IF
Identificação do Banco no Banco Central
ISPB IF debitada
CNPJ da Instituição Financeira debitada
ISPB IF creditada
43073394
Agência Creditada
0935
Conta Creditada
13-000001-0
Código SEFAZ
25

(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006, Rep. DOE SP de 06.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 40 - As transações STR-0020 e PAG0116, que serão utilizadas para a transferência dos valores a título de ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT, apresentam em seu preenchimento alguns campos comuns independentemente da receita que estará sendo repassada, quais sejam:
  Nome do Campo Conteúdo
  Código Mensagem STR0020 ou PAG0116
  Número de Controle IF Identificação do Banco no Banco Central
  ISPB IF debitada CNPJ da Instituição Financeira debitada
  ISPB IF creditada 43073394
  Agência Creditada 0935
  Conta Creditada 13-000001-0
  Código SEFAZ 25 (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)"
  "Art. 40 - A transação STR-0020, que será utilizada para a transferência dos valores a título de ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT, apresenta em seu preenchimento alguns campos comuns independente da receita que estará sendo repassada, quais sejam:
  Nome do Campo Conteúdo
  Código Mensagem - STR0020
  Número de Controle IF - Identificação do Banco no Banco Central
  ISPB IF debitada - CNPJ da Instituição Financeira debitada
  ISPB IF creditada - 43073394
  Agência Creditada - 0935
  Conta Creditada - 13-000001-0
  Código SEFAZ - 25 (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 40 - Para os depósitos referidos no artigo anterior serão utilizados:
  I - "Comprovante de Depósito - ICMS-46", referente à arrecadação do ICMS nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo;
  II - "Comprovante de Depósito ICMS-46", referente à arrecadação do ICMS nos demais municípios do Estado;
  III - "Comprovante de Depósito DR-36", referente à arrecadação das demais receitas.
  IV - "Comprovante de Depósito DR-36", referente à arrecadação do Adicional do Imposto de Renda;
  V - "Comprovante de Depósito IPVA-26", referente aos 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pertencentes ao Estado;
  VI - "Comprovante de Depósito MILT-56", referente à arrecadação da multa por infração à legislação de trânsito;
  VII - "Documento de Repasse de Arrecadação - DRA", entregue no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito ICMS", no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito DR" e no código 300 do campo 11 dos "Comprovantes de Depósito MILT";
  VIII - "Documento de Repasse de Arrecadação - DRA", entregue na Agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - DR" e no código 100 do campo 12 dos "Comprovantes de Depósito IPVA"."

Art. 41. As transações STR-0020 e PAG0116 a que se referem o artigo anterior apresentam os campos específicos a serem preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA, Multas de Trânsito - MILT e Receitas a Classificar. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006, Rep. DOE SP de 06.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 41 - As transações STR-0020 e PAG0116 a que se referem o artigo anterior apresentam os campos específicos a serem preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)"
  "Art. 41 - A transação STR-0020 a que se refere o artigo anterior apresenta os campos específicos a serem preenchidos de acordo com a receita: ICMS arrecadado por GARE, ICMS arrecadado por meio de GNRE, Demais Receitas, ITCMD, IPVA e Multas de Trânsito - MILT. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 41 - Para o depósito do produto da arrecadação dos tributos e outras receitas estaduais as agências centralizadoras dos bancos utilizar-se-ão dos seguintes Comprovantes de Depósito: "ICMS-46", "DR-36", "IPVA-26" e "MILT-56", modelos anexos."

Art. 42. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são aqueles constantes do Anexo VII. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42 - Os campos específicos da transação STR-0020, a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são aqueles constantes do Anexo VII. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 42 - O Comprovante de Depósito "ICMS-46":
  I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco depositante;
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco depositante;
  03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  04 - data da arrecadação das guias recebidas;
  05 - data do depósito;
  06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
  07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  08 - já preenchido;
  09 - assinalar com "x" se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
  10 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
  11 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "ICMS";
  12 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "Agregados";
  13 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "Honorários Advocatícios";
  14 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
  15 - já preenchido;
  16 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
  17 - soma dos valores constantes nos campos 11, 12 e 13;
  18 - valor constante no campo 14, por extenso;
  19 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
  20 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (carimbo padronizado do banco);
  21 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF."

Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A quando do recebimento da mensagem de repasse do ICMS efetuará a consistência, sendo que a somatória dos Valores Informativos correspondentes aos Tipos Valores Informativos 5-ICMS - principal sem multa, 8-ICMS - acréscimos legais e 7-ICMS - honorários advocatícios deverá ser igual ao valor lançamento (valor do repasse) - (NR) (Parágrafo acrescentado artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

§ 1º (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Deve-se assinalar com "X", ao lado do Comprovante, se o depósito se refere à Grande São Paulo, ao Interior ou à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais-GNR."

§ 2º (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito-ICMS, providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação."

Art. 43. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do ICMS recolhido por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais), são aqueles indicados no Anexo VII-A. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43 - Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do ICMS recolhido por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais), são aqueles indicados no Anexo VII-A. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)"
  "Art. 43 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do ICMS recolhido por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais), são aqueles indicados no Anexo VII-A (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 43 - ..............
  I - ........................
  a) ........................
  b) ........................
  c) ........................
  II - .......................
  01 - ......................
  02 - ......................
  03 - ......................
  04 - ......................
  05 - ......................
  06 - ......................
  07 - ......................
  08 - ......................
  09 - ......................
  10 - Desdobramento do valor indicado no campo 12: - na linha GARE-DR - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-DR; - na linha GARE-ITCMD - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-ITCMD (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
  11 - ......................
  12 - ......................
  13 - ......................
  14 - ......................
  15 - ......................
  16 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S./A (autenticação mecânica); (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
  17 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S/A (carimbo padronizado do banco); (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
  18 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - Diretoria de Informações. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 43 - ..............
  I - ........................
  a) ........................
  b) ........................
  c) ........................
  II - .......................
  01 - ......................
  02 - ......................
  03 - ......................
  04 - ......................
  05 - ......................
  06 - ......................
  07 - ......................
  08 - ......................
  09 - ......................
  10 - na linha GARE-DR, a soma do campo 12 dos "Borderôs - DR" referente às GAREs DR; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  11 - ......................
  12 - ......................
  13 - ......................
  14 - ......................
  15 - ......................
  16 - ......................
  17 - ......................
  18 - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 43 - O Comprovante de Depósito "DR-36":
  I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco depositante;
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco depositante;
  03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  04 - data da arrecadação das guias recebidas;
  05 - data do depósito;
  06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
  07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  08 - já preenchido;
  09 - assinalar com "x" se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
  10 - desdobramento do valor indicado no campo 12: na linha GARE-DR - a soma do campo 12 dos "Borderôs - DR" referente às GAREs DR; na linha GR-OR - a soma do campo 12 dos "Borderôs - DR" referente às Guias de Recolhimento OR;
  11 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
  12 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
  13 - já preenchido;
  14 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
  15 - valor constante no campo 12, por extenso;
  16 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
  17 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
  18 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
  Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito referentes às demais receitas e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes de Depósito referentes ao AIR, providenciando ambos a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação."

Art. 44. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Demais Receitas - DR, são aqueles indicados no Anexo VIII. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 44. Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Demais Receitas - DR, são aqueles indicados no Anexo VIII. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 44 - O Comprovante de Depósito 'IPVA - 26' obedecerá aos modelos IX e IX-A, anexos: (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)
  I - .........................
  a) .........................
  b) .........................
  c) .........................
  II - ........................
  01 - .......................
  02 - .......................
  03 - .......................
  04 - .......................
  05 - .......................
  06 - .......................
  07 - .......................
  08 - .......................
  09 - .......................
  10 - .......................
  11 - .......................
  12 - .......................
  13 - .......................
  14 - .......................
  15 - .......................
  16 - .......................
  III - o -Comprovante de Depósito 'IPVA-26' será impresso na cor Pantone 184 U. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 44 - O Comprovante de Depósito "IPVA-26":
  I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco depositante;
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco depositante;
  03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  04 - data da arrecadação das guias recebidas;
  05 - data do depósito;
  06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
  07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  08 - já preenchido;
  09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
  10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
  11 - valor constante no campo 10, por extenso;
  12 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;
  13 - outras informações que se tornarem necessárias;
  14 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.( autenticação mecânica);
  15 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A (carimbo padronizado do banco);
  16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
  Parágrafo único - A agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes de Depósito-IPVA , providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação."

Art. 45. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0 116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, são aqueles indicados no Anexo VIII-A. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 45 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, são aqueles indicados no Anexo VIII-A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 45. .................
  I - ..........................
  a) ..........................
  b) ..........................
  c) ..........................
  II - será preenchido como segue:
  CAMPO PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco depositante;
  03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  04 - data da arrecadação das guias recebidas;
  05 - data do depósito;
  06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
  07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  08 - já preenchido;
  09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
  10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados nos códigos 300, 305 e 400 do comprovante;
  11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;
  - código 300: valor total a ser creditado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;
  12 - código 305: valor a ser creditado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
  13 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
  14 - valor constante no campo 10, por extenso;
  15 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (autenticação mecânica), correspondente ao valor constante no código 300.
  16 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (carimbo padronizado do banco);
  17 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 83, de 31.10.2001, DOE SP de 01.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
  Parágrafo único. ......"
  "Art. 45 - O Comprovante de Depósito "MILT-56":
  I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco depositante;
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco depositante;
  03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  04 - data da arrecadação das guias recebidas;
  05 - data do depósito;
  06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
  07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  08 - já preenchido;
  09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
  10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
  11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;- código 300: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente às multas estaduais;
  12 - código 400: valor creditado na conta da União correspondente à arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal;
  13 - valor constante no campo 10, por extenso;
  14 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica)
  15 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
  16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
  Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito-MILT, providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação."

Art. 46. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são aqueles indicados no Anexo IX. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 46 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são aqueles indicados no Anexo IX. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 46 - Na hipótese de depósito fora de prazo previsto, o estabelecimento bancário ficará sujeito:
  I - à atualização monetária, cujo índice corresponderá ao percentual de variação do valor da UFESP, do dia do vencimento até o dia em que for efetuado o depósito;
  II - a juros de mora de 1% ao mês ou fração;
  III - a multa de mora de até 30%, cobrada como segue:
  a) 10%, se o depósito ocorrer no dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
  b) 15%, se o depósito ocorrer até o 5º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
  c) 20%, se o depósito ocorrer até o 10º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
  d) 25%, se o depósito ocorrer até o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
  e) 30%, se o depósito ocorrer após o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado."

Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse do IPVA efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "9" - IPVA total, deverá ser igual à somatória do valor lançamento (valor do repasse) mais o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "11" - IPVA parcela do Município (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

§ 1º (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Os juros e a multa de mora serão calculados:
  1 - sobre o total a recolher, atualizado monetariamente, nos casos de descumprimento do prazo fixado para depósito;
  2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada."

§ 2º (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O recolhimento da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será feito por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, código de receita 890-4.

Art. 47. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG 0116 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, são aqueles indicados no Anexo X. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47 - Os campos específicos da transação STR-0020 a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, são aqueles indicados no Anexo X. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 47 - Para capear os lotes, que conterão no máximo cem guias de recolhimento de tributos e demais receitas estaduais de mesma data de arrecadação, classificadas segundo o código genérico de receita, serão utilizados os Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42", "DR-32", "IPVA-22" e "MILT-32".

Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual à somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os Valores Informativos indicados nos campos Tipo Valor Informativo "16" - MILT parcela FUNSET, Tipo Valor Informativo "24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal, Tipo Valor Informativo "26" MILT valor do DNIT e Tipo Valor Informativo "30" MILT valor da ANTT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006, Rep. DOE SP de 06.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual a somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os Valores Informativos indicados nos campos - Tipos Valores Informativos "16"- MILT parcela FUNSET; - Tipos Valores Informativos "24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal e Tipos Valores Informativos "26" - MILT parcela DNIT". (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 67, de 04.08.2003, DOE SP de 05.08.2003)"
  "Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse da Multa Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, efetuará a consistência, sendo que: o Valor Informativo indicado no campo - Tipo Valor Informativo "14" - Multas de Trânsito Total, deverá ser igual a somatória do Valor do Lançamento (Valor do Repasse) mais os Valores Informativos indicados nos campos - Tipos Valores Informativos "16"- MILT parcela FUNSET e - Tipos Valores Informativos "24" MILT valor da Polícia Rodoviária Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"

§ 1º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - As 1ªs vias das Guias de Recolhimento recebidas por todas as agências do banco deverão ser separadas em lotes e capeadas por borderôs de no máximo cem guias, devendo-se evitar a separação das guias provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade de guias do lote ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote."

§ 2º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Não há impedimento em manter no mesmo lote guias provindas de vários municípios, respeitadas as condições referidas no parágrafo anterior."

§ 3º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - os lotes formados pelas 3ªs e 4ªs vias das guias de recolhimentos destinadas à Secretaria da Fazenda também deverão ser capeados pelo respectivo borderô."

Art. 47-A. Os campos específicos das transações STR-0020 e PAG 0116, a serem preenchidos para o depósito do produto da arrecadação das Receitas a Classificar, são aqueles indicados no Anexo X-A.

Parágrafo Único - O Banco Nossa Caixa S/A, quando do recebimento da mensagem de repasse de Receitas a Classificar efetuará a consistência, sendo que a somatória de todos os Valores Informativos dos Tipos Valores Informativos deverá ser igual ao Valor do Lançamento (Valor do Repasse). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Art. 48. O Borderô de Guia de Recolhimento "ICMS-42", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) e da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNR):

I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - banco emitente;

II - será preenchido conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-nome do banco depositante
03
-código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319- 9, referente à agência centralizadora da Capital)
04
-data da arrecadação das guias recebidas
05
-data do depósito
06
-número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1
07
-número de controle do Comprovante de Depósito
08
-já preenchido
09
-número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1
10
-código genérico 999-4, quando se referir à GARE-ICMS
 
-código genérico 921-0, quando se referir à GNR
11
-quantidade de guias
12
-soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNR
13
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF
14
-ICMS - soma dos valores constantes do campo 09 da GARE
 
-Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE
 
-Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE
15
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados)

Parágrafo Único - A prestação de contas à Secretaria da Fazenda, da cobrança a que se refere o artigo 32, far-se-á por meio magnético e pelo "Aviso de Movimentação de Títulos".

Art. 49. O Borderô de Guia de Recolhimento "DR-32", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-DR): (Redação dada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49 - O Borderô de Guia de Recolhimento "DR-32", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR e da Guia de Recolhimento -Outras Receitas - GR-OR:"

I - será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - banco emitente;

II - será preenchido conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-nome do banco depositante
03
-código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319- 9, referente à agência centralizadora da Capital)
04
-data da arrecadação das guias recebidas
05
-data do depósito
06
-número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1
07
-número de controle do Comprovante de Depósito
08
-assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10
09
-número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1
10
-código genérico 998-2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "10 - código genérico 998-2, quando se referir à GARE-DR;- código genérico 972-6, quando se referir à GR-OR;"
11
-quantidade de guias
12
-soma dos valores constantes do total da GARE-DR (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GR-OR;"
13
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF
14
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados)

Art. 50. O Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22", modelos XIII e XIII-A, anexos, serão utilizados para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, com efeitos a partir de 15.11.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:"

I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - banco emitente;

II - será preenchido conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-nome do banco depositante
03
-código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319- 9, referente à agência centralizadora da Capital)
04
-data da arrecadação das guias recebidas
05
-data do depósito
06
-número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1
07
-número de controle do Comprovante de Depósito
08
-já preenchido
09
-número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1
10
-quantidade de guias
11
-soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento
12
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF
13
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados)

III - o Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22" será impresso na cor Pantone 184 U. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996)

Art. 51. O Borderô de Guia de Recolhimento "MILT-52", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito:

I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

b) 2ª via - banco emitente;

II - será preenchido conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02
-nome do banco depositante
03
-código de banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319- 9, referente à agência centralizadora da Capital)
04
-data da arrecadação das guias recebidas
05
-data do depósito
06
-número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1
07
-número de controle do Comprovante de Depósito
08
-já preenchido
09
-número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1
10
-quantidades de guias
11
-soma dos valores constantes do total da Guia de Recolhimento
12
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF
13
-uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados)

Parágrafo Único - Os Borderôs referidos neste artigo serão emitidos da seguinte forma:

1 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, código 842-4 - Receita da União;

2 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, demais códigos - Receita do Estado.

Art. 52. O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) receberá o conjunto de lotes em fluxos independentes, correspondentes à arrecadação do ICMS, IPVA, AIR, MILT e Demais Receitas estaduais, juntamente com os respectivos Comprovantes de Depósito, já autenticados pelo Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou pela agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e, após as verificações necessárias, indicará o recebimento no campo apropriado, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias.

Subseção II - - A Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético e Transmissão Eletrônica de Dados (Redação dada ao título da Subseção pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO II-A
   DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO
   (Subseção acrescentada pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-A. Os estabelecimentos bancários poderão efetuar a prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda, após a realização e homologação do procedimento denominado teste-piloto.

§ 1º - O teste piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A autorização referida no "caput" deverá ser solicitada à Diretoria de Arrecadação, por meio de ofício que contenha os seguintes dados:

1 - o nome e o número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;

2 - a data de início do envio do arquivo magnético ou transmissão eletrônica para teste;

3 - o nome, telefone e endereço de um representante do Banco para contato;

4 - o prazo de inclusão de todas as agências e postos de serviços na sistemática de prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 3º - Os dados constantes nos itens 1 e 4 do § 2º somente serão necessários na hipótese de prestação de contas em meio magnético. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-B. Para se habilitar ao procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, os estabelecimentos bancários deverão:

I - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de envio eletrônico de dados;

II - garantir a integridade dos dados referentes à prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas, transferidos do estabelecimento bancário para a Secretaria da Fazenda, bem como do Protocolo de Entrega e de outras informações transferidas;

III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas (envio e retirada de arquivos e protocolos);

IV - armazenar e permitir a recuperação do arquivo após a transmissão por um período de cinco dias.

Parágrafo Único - É da responsabilidade dos estabelecimentos bancários a contratação, instalação do circuito e demais recursos necessários ao envio eletrônico de dados, sem qualquer ônus para a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado "teste-piloto":
  I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;
  II - data de início do envio do arquivo magnético para teste;
  III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato;
  IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços.
  Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-C. A realização do teste a que se refere o artigo anterior, consistirá na adoção, pelos Bancos, conforme o caso, dos seguintes procedimentos:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, encaminhar o arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual (GAREs) e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético;

II - em se tratando de envio eletrônico de dados, a tecnologia a ser adotada pelo estabelecimento bancário será aquela determinada pelo setor competente pela realização do "teste-piloto", o qual exigirá o atendimento das seguintes fases:

a) transmissão dos arquivos da prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas para a Secretaria da Fazenda;

b) validação e envio do Protocolo de Consistência por parte da Secretaria da Fazenda;

c) retirada do Protocolo de Consistência pelo estabelecimento bancário.

§ 1º - O fornecimento do arquivo magnético a que se refere o inciso I é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.

§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo, obedecerá aos seguintes modelos:

1 - quando estiver acompanhando disquete:

ARRECADAÇÃO - GARE

Código do Banco
999
Número de Remessa
AASSSS
Data de Geração
DD/MM/AA
Data da Arrecadação
DD/MM/AA
Seqüência
M/N

2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:

ARRECADAÇÃO - GARE

Código do Banco
999
Número de Remessa
AASSSS
Data de Geração
DD/MM/AA
Data da Arrecadação
DD/MM/AA
Volume
XXXXXX
Densidade de Gravação
99999
Seqüência
M/N

§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no inciso I será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda (CINEF) e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
ARRECADAÇÃO - GARE
 

Cód. Banco:
999
Número de Remessa:
AASSSS
Data de Geração:
DD/MM/AA
Data da Arrecadação:
DD/MM/AA
Volume(s):
XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX

REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO

Enviado em:
/ /
Visto:
 

RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA

Recebido em:
/ /
Visto/Matrícula:
 

(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético.
  § 1º - O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.
  § 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos:
  1 - quando estiver acompanhando disquete:
  A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
  CÓDIGO DO BANCO 999
  NÚMERO DE REMESSA AASSSS
  DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
  DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
  SEQÜÊNCIA M/N
  2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:
  A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E CÓDIGO DO BANCO 999
  NÚMERO DE REMESSA AASSSS
  DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
  DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
  VOLUME XXXXXX
  DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
  SEQÜÊNCIA M/N
  § 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no "caput" será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:
  COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
  A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
  Cód. Banco: 999
  Número de Remessa: AASSSS
  Data de Geração: DD/MM/AA
  Data da Arrecadação: DD/MM/AA
  Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX
  REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
  Enviado em: __/__/__
  Visto: ___________________
  RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
  Recebido em: __/__/__
  Visto/Matrícula: ___________________ (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-D. O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada "Número de Remessa".

Parágrafo Único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Do Conteúdo do Arquivo Magnético

Art. 52-E. O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual (GAREs) por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta Portaria: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos "B", "F" e "G"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos "A", "B", "E" e "F"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos "H" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

V - CNPJ ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "I", "J" , "O" ,"P" e "Q"; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "H", "I" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos "E", "I" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo "A"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C", "H" e "Q"; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "H"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

IX - número da declaração de importação, para a receita indicada no grupo "N"; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo "D"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B","F" e "P"; (Redação dada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

XI - valor da receita, para todos os grupos de receita; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E", "F", "H", "I" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E", "F", "H" e "I"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos "E", "F", "I" e "J"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XVII - valor total, para todos os grupos de receita; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XVIII - data do recebimento (autenticação), código do Banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XIX - número de seqüência do registro; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

XX - número da GARE. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

§ 1º - Para as receitas indicadas nos grupos "C", "D" e "N", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual (IE), o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos "C" e "D", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

§ 2º - O código de receita 120-0 - ICMS - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) passará a fazer parte do "Grupo N" e será excluído do "Grupo D". (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Da Estrutura do Arquivo

Art. 52-F. O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados, conforme o caso, obedecerão às seguintes estruturas:

I - na hipótese de arquivo magnético, a fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:

a) Fita Magnética ou Cartucho

Tamanho do Registro
220 "Bytes"
Tamanho do Bloco
32560 "Bytes"
Fator de Bloco
148 Registros
Densidade de Gravação
Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de preferência gravar com 6250 BPI
Cartucho
38000 BPI
"Labe"
"No Label" com um "tapemark" no início e outro no fim do volume
Organização
Seqüencial
Classificação
Posições 213 a 220

b) Disquete

Tamanho do Registro
220 "Bytes"
Face da Gravação
Dupla
Densidade de Gravação
Dupla
Tamanho do disquete
5 1/4 ou 3 1/2
Formatação
Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo
TXT
Nome do arquivo
GARE.TXT
Organização
Seqüencial
Padrão do Equipamento
IBM-PC

II - na hipótese de transmissão eletrônica de dados terá as seguintes especificações técnicas:

Tamanho do Registro
220 "Bytes"
Tamanho do Bloco
32560 "Bytes"
Fator de Bloco
148 Registros
Organização
Seqüencial
Classificação
Posições 213 a 220

III - os tipos de registro serão os seguintes:

a) "Header" - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;

b) Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);

c) "Trailler" - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

IV - o Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:

a) Registro "Header" - Anexo XXII;

b) Registro Detalhe - Anexo XXIII;

c) Registro "Trailler" - Anexo XXIV.

§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.

§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "Brancos". (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura:
  I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:
  1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
  Tamanho do Registro ...........................220 Bytes
  Tamanho do Bloco ..............................32560 Bytes
  Fator de Bloco ....................................148 Registros
  Densidade de Gravação ........................Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de
  preferência gravar com 6250 BPI
  Cartucho: 38000 BPI
  Label ................................................."NO LABEL" com um tapemark no
  início e outro no fim do volume
  Organização ........................................Seqüencial
  Classificação ........................................Posições 213 a 220
  2. DISQUETE
  Tamanho do Registro 220 Bytes
  Face da Gravação Dupla
  Densidade de Gravação Dupla
  Tamanho do Disquete 5 1/4' ou 3 1/2'
  Formatação Compatível com o MS-DOS
  Formato do Arquivo TXT
  Nome do arquivo GARE.TXT
  Organização Seqüencial
  Padrão do Equipamento IBM-PC
  II - Os tipos de registro serão os seguintes:
  1 - Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;
  2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);
  3 - Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.
  III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:
  1 - Registro Header - Anexo XXII;
  2 - Registo Detalhe - Anexo XXIII;
  3 - Registro Trailler - Anexo XXIV.
  § 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.
  § 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "BRANCOS". (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Do Local e Prazo de Entrega do Meio Magnético

Art. 52-G. Os arquivos em meio magnético e a transmissão eletrônica de dados obedecerão às seguintes disposições, no tocante ao local e prazo de entrega:

I - os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação;

II - os arquivos transmitidos eletronicamente pelos estabelecimentos bancários serão recepcionados até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo Único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.
  Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Prazo para Devolução do Arquivo

Art. 52-H. A Secretaria da Fazenda, nos prazos a seguir indicados, validará os arquivos:

I - e devolverá até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, em se tratando de arquivo magnético;

II - e disponibilizará os protocolos contendo as ocorrências do processamento a partir das 21:00 horas do dia da transmissão, em se tratando de transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Prazo para Correção dos Registros

Art. 52-I. Caso haja a aceitação parcial do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica enviados no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. (Caput acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica de dados com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-J. Em havendo a rejeição total do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá devolvê-lo ou retransmiti-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Da Homologação do Teste-Piloto

Art. 52-L. A homologação do teste-piloto ocorrerá:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas;

II - na hipótese de prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, quando o Banco atender ao disposto no artigo 52-B e inciso II do artigo 52-C.

§ 1º - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco indicado, conforme o item 3 do § 2º do artigo 52-A.

§ 2º - Havendo a homologação do teste-piloto para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, o estabelecimento bancário deverá oficiar à Secretaria da Fazenda o início da nova sistemática, ficando vedada, a partir desta data, a prestação de contas por meio magnético. Os casos de excepcionalidade serão tratados pelo Corpo Técnico da Diretoria de Arrecadação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.
  Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do artigo 52-B. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-M. A remessa será considerada "Aceita" quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos artigos 52-E e 52-F. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Art. 52-N. A remessa será considerada "Rejeitada" ou "Parcialmente Aceita" quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção.

§ 1º - A remessa será considerada "Parcialmente Aceita" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 2º - A remessa será considerada "Rejeitada" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 3º - Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Art. 52-O. O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para verificar a correta execução dos procedimentos. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Prazo de Guarda dos Documentos

Art. 52-P. O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético e transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-Q. Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético e à transmissão eletrônica de dados serão: (Redação dada pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

I - para os Documentos de Arrecadação Estadual (GARE), quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético ou da transmissão eletrônica de dados; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

II - para as fitas-detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Demais Disposições

Art. 52-R. A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso IV do artigo 52-F. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do artigo 52-F. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)"

Art. 52-S. Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Art. 52-T. As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42" e "DR- 32" separadamente das demais agências do Banco.

Parágrafo Único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Art. 52-U. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência Centralizadora do Banco documentos originais do movimento diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos dados constantes dos meios magnéticos. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Art. 52-V. As informações da GARE só poderão ser incluídas no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo Único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo, as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo 03 do borderô. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996)

Subseção III - Dos Resumos de Receita

Art. 53. O Relatório Diário de Repasse das receitas ICMS/GNRE, DR/ITCMD, IPVA, MILT e Receitas a Classificar será encaminhado ou disponibilizado diariamente à Secretaria da Fazenda pelo Banco Nossa Caixa S.A. (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 53 - O Relatório Diário de Repasse das receitas: ICMS/GNRE, DR/ITCMD,IPVA e MILT será encaminhado ou disponibilizado diariamente à Secretaria da Fazenda pelo Banco Nossa Caixa S.A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)"
  "Art. 53 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, emitirá diariamente os Resumos de Receita "ICMS-48", "DR-38" e "MILT-58" e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. emitirá diariamente os Resumos de Receita "DR- 38" e "IPVA-28", para entrega até às 14 horas na Supervisão Central de Controle de Arrecadação.
  Parágrafo único - O PEPS informará diariamente à Secretaria da Fazenda, até às 18 horas, o valor total do ICMS arrecadado no dia, relativamente à cobrança de que trata o artigo 32."

Art. 54. O Banco Nossa Caixa S/A, emitirá diariamente o Resumo de Receita e os Comprovantes de Depósito relativos a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, individualizados por receita, em meio magnético, e transmitirá eletronicamente (Anexo XV) à Secretaria da Fazenda - à Diretoria de Informações-DI, conforme leiaute definido a seguir. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. O Resumo de Receita "ICMS-48", modelo anexo, será utilizado para totalizar valores constantes nos Comprovantes de Depósito-ICMS:
  I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - ICMS-46);
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
  d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa.
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 e 03 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
  04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
  05 - data do depósito;
  06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
  07 - soma dos valores constantes do campo 11 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 12 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 13 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 11, 12 e 13 dos Comprovantes de Depósito;- quantidade de Comprovantes de Depósito - ICMS recebidos;
  08 - valor total depositado;
  09 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
  10 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
  11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF."

Art. 55. Os registros relativos ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS são:

I - registro header - Anexo XV-A

II - registro detalhe - Resumo de Receita - Anexo XV-B

III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XV-C

IV- registro trailler - Anexo XV-D. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 55. ................
  I - .........................
  a) .........................
  b) .........................
  c) .........................
  II - ........................
  01 - .......................
  02 e 03 - ................
  04 - .......................
  05 - .......................
  06 - .......................
  07 - .......................
  08 - .......................
  09 - .......................
  10 - na linha GARE-DR, a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos à GARE-DR; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  11 - .......................
  12 - .......................
  13 - .......................
  14 - .......................
  15 - ......................"
  "Art. 55 - O Resumo de Receita "DR-38", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-DR:
  I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - DR -36);
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
  d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 e 03 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
  05 - data do depósito;
  06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
  07 - já preenchido;
  08 - quantidade de Comprovantes de Depósito-DR;
  09 - soma dos valores constantes no campo 12 dos Comprovantes de Depósito-DR;
  10 - desdobramento do campo 09: · na linha GARE-DR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos a GARE-DR; · na linha GR-OR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos às GR-OR;
  11 - já preenchido;
  12 - valor depositado constante do campo 09, por extenso;
  13 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
  15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF."

Art. 56. Os registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Demais Receitas e do Imposto sobre Transmissão "Causas Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD são:

I - registro header - Anexo XVI-A

II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVI-B

III - registro detalhe - Comprovante de Depósito- Anexo XVI-C

IV- registro trailler- Anexo XVI-D. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 56 - O Resumo de Receita 'IPVA-28', modelos XVII e XVII-A, anexos, serão utilizados para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito -'IPVA-26': (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)
  I - .........................
  a) .........................
  b) .........................
  c) .........................
  d) .........................
  II - ........................
  01 - .......................
  02 - .......................
  03 - .......................
  04 - .......................
  05 - .......................
  06 - .......................
  07 - .......................
  08 - .......................
  09 - .......................
  10 - .......................
  11 - .......................
  12 - .......................
  13 - .......................
  14 - .......................
  15 - .......................
  III - o Resumo de Receita 'IPVA-28' será impresso na cor Pantone 184 U. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de de 31.10.1996, DOE SP de 12.11.1996, Rep. DOE SP de 15.11.1996)"
  "Art. 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-IPVA:
  I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - IPVA-26);
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
  d) 4ª via - Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
  02 e 03 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
  05 - data do depósito;
  06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
  07 - já preenchido;
  08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - IPVA;
  09 - valor total obtido pela soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - IPVA;
  10 - valor total depositado constante no campo 09, por extenso;
  11 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;
  12 - outras informações que se tornarem necessárias;
  13 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
  15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF."

Art. 57. Os registros relativos ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:

I - registro header - Anexo XVII

II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVII-A

III- registro detalhe - Comprovante de Depósito- Anexo XVII-B

IV- registro trailler- Anexo XVII-C. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57. .....
  I - ..............
  a) ..............
  b) ..............
  c) ..............
  d) ..............
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 e 03 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A.;
  04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
  05 - data do depósito;
  06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
  07 - já preenchido;
  08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;
  09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito MILT;
  10 - código 300 : valor depositado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;
  11 - código 305: valor depositado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
  12 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
  13 - valor constante no campo 9, por extenso;
  14 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A
  15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DA-CAA;
  16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 83, de 31.10.2001, DOE SP de 01.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
  "Art. 57 - O Resumo de Receita "MILT-58", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-MILT:
  I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - MILT-56);
  c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
  d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 e 03 - uso exclusivo do Banespa;
  04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
  05 - data do depósito;
  06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
  07 - já preenchido;
  08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;
  09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - MILT;
  10 - código 300 : valor depositado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda;
  11 - código 400 : valor depositado na Conta da União;
  12 - valor constante no campo 09, por extenso;
  13 - uso exclusivo do Banespa;
  14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
  15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF."

CAPÍTULO IV - DA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS Seção I - Da Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS pelo Contribuinte

Art. 58. O registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Multas Por Infração à Legislação de Trânsito - MILT são:

I - registro header - Anexo XVIII;

II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVIII-A;

III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XVIII-B;

IV- registro trailler- Anexo XVIII-C. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 58. (Revogado pela Portaria CAT nº 89, de 22.11.2000, DOE SP de 23.11.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)"
  "Art. 58 - As Guias de Informação e Apuração do ICMS serão entregues por contribuintes, ainda que fora dos prazos regulamentares:
  I - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, no Regime de Estimativa - RES e na Substituição Tributária - ST, em qualquer estabelecimento bancário autorizado;
  II - enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
  III - exportadores de café cru, nos Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, anexos às DRTs 2 - Litoral, 7 - Bauru e 8 - São José do Rio Preto.
  Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS de contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1 poderá ser realizada em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade."

Seção II - Dos Prazos e Formas de Prestação de Contas

Art. 59. Os registros referentes ao Resumo de Receita e aos Comprovantes de Depósito das Receitas a Classificar são:

I - registro header - Anexo XVIII-D;

II - registro detalhe - Resumo de Receita- Anexo XVIII-E;

III- registro detalhe - Comprovante de Depósito - Anexo XVIII-F;

IV - registro trailler- Anexo XVIII-G. (Artigo revigorado e com redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 59. (Revogado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)
  "Art. 59. Os estabelecimentos bancários entregarão até às 14 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento as Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIAs, acolhidas por todas as suas agências localizadas no Estado de São Paulo, à Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 4º andar, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, município de São Paulo, utilizando-se do Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS-92 e do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS-96."

Art. 60. (Revogado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 60. O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de GIAs-ICMS.
  § 1º - As vias das GIAs (RPA, RES e ST) de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do banco, deverão ser enfeixadas separadamente, conforme o regime ou modalidade a que se referirem, em lotes de até cem GIAs, capeadas pelo respectivo borderô da agência centralizadora da capital, devendo-se evitar separação das GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
  § 2º - As vias das GIAs - CEC-1 de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., deverão ser enfeixadas em lotes de até cem GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote."

Art. 61. (Revogado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 61. O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92":
  I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco emitente;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco recebedor;
  03 - assinale com "X" o quadro próprio, conforme o regime ou modalidade correspondente às GIAs constantes no lote;
  04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  05 - data do acolhimento das GIAs;
  06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
  07 - número do Resumo dos Borderôs de GIAs;
  08 - número de controle do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS;
  09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
  10 - quantidade de Guias de Informação e Apuração do ICMS capeadas;
  11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
  12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados)."

Subseção II - Do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração de ICMS

Art. 62. (Revogado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 62. O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96", modelo anexo, será utilizado para totalizar as quantidades de borderôs de GIAs.
  Parágrafo único - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. entregarão, em fluxo separado, o conjunto de lotes de GIAs - CEC-1 capeados pelos respectivos Borderôs, acompanhado do Resumo de Borderôs de GIAs."

Art. 63. (Revogado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 63. O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96":
  I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
  b) 2ª via - banco emitente;
  II - será preenchido conforme segue:
  CAMPO - PREENCHIMENTO
  01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
  02 - nome do banco recebedor;
  03 - assinalar com "X" o(s) quadro(s) próprio(s), conforme os regimes ou modalidades correspondentes às GIAs constantes no lote;
  04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
  05 - data de acolhimento das GIAs;
  06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
  07 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
  08 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Borderôs de GIAs do banco 033 terá número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
  09 - quantidade de Borderôs de GIAs;
  10 - soma das quantidades constantes no campo 10 dos Borderôs de GIAs;
  11 - indicações diversas relativas a qualquer anormalidade constatada;
  12 - uso exclusivo do banco acolhedor;
  13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
  § 1º - Os estabelecimentos bancários emitirão um Resumo de Borderôs de GIAs de forma a totalizar todos os Borderôs emitidos no dia.
  § 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF receberá o conjunto de lotes de GIAs acompanhados do Resumo de Borderôs de GIAs e, após as verificações pertinentes, indicará no local destinado o recebimento dos documentos, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias devidamente quitadas."

Capítulo V - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

Art. 64. Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos bancários manterão as fitas-detalhe e os documentos de controle da prestação de contas ou os respectivos microfilmes arquivados por no mínimo cinco anos.

Capítulo VI - DA TRANSFERÊNCIA DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 65. O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso I do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - ICMS", no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - DR" e no código 300 do campo 11 dos "Comprovantes de Depósito - MILT", para a matriz do mesmo banco, na conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".

Art. 66. A Agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada na Rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso II do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - IPVA", "Comprovantes de Depósito - DR", para a conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".

Capítulo VII - DAS PENALIDADES PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS E CONDIÇÕES FIXADAS

Art. 67. Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Secretaria da Fazenda, o banco e suas agências, sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previsto na legislação correspondente, são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de trinta dias;

III - exclusão do sistema de arrecadação.

Art. 68. As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas à agência bancária que:

I - descumprir as normas e condições previstas nesta Portaria e demais instruções das autoridades competentes da Secretaria da Fazenda;

II - proceder à prestação de contas a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 39 e artigo 59 fora dos prazos;

III - promover a arrecadação de tributos e outras receitas durante o prazo de cumprimento de pena de suspensão;

IV - usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e outras receitas.

Art. 69. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 67, observar-se-á:

I - no caso do inciso I do artigo anterior:

a) advertência, nas quatro primeiras infrações;

b) suspensão, na quinta infração;

c) exclusão, na sexta infração;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) advertência, quando o atraso for de até dois dias úteis;

b) suspensão, quando o atraso for de até trinta dias úteis;

c) exclusão, quando o atraso for superior a trinta dias úteis;

III - no caso dos incisos III e IV do artigo anterior ocorrerá exclusão do sistema de arrecadação.

§ 1º - A pena de exclusão do sistema de arrecadação mencionada na alínea "c" do inciso II será aplicada independentemente do número de dias de atraso na prestação de contas, quando essa infração for praticada por três vezes num período de seis meses consecutivos.

§ 2º - Para efeito de aplicação das penalidades, serão consideradas como antecedentes as infrações ocorridas no intervalo de um ano.

§ 3º - A agência bancária excluída do sistema de arrecadação somente poderá pleitear nova autorização, na forma do artigo 29, depois de decorridos doze meses da aplicação da pena.

Art. 70. As penas previstas nos artigos anteriores serão aplicadas pelo Coordenador da Administração Tributária, em decisão proferida em expediente regular, originário de representação formulada pelos órgãos competentes.

§ 1º - As penalidades a que se refere o artigo 67 poderão ser aplicadas à agência ou ao estabelecimento bancário, a critério do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - As penas previstas poderão, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, ser relevadas ou canceladas.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Será considerado útil, para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 39 e 59, o dia em que houver expediente na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou em estabelecimento bancário localizado na Capital.

Parágrafo Único - Não será contado como útil o dia relativo a feriado bancário.

Art. 72. O estabelecimento bancário responderá por qualquer erro ou falta verificada relativamente à arrecadação de tributos e outras receitas efetuadas por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Art. 73. A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e outras receitas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de sua inteira responsabilidade.

Art. 74. As disposições previstas relativamente aos estabelecimentos bancários aplicam-se aos Postos de Serviço e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

Art. 75. As autorizações de arrecadação de tributos e demais receitas, inclusive multas e acréscimos legais, já concedidas nos termos do artigo 30, permanecem em vigor.

Art. 76. A GARE-ICMS será também utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 77. Ficam revogadas a Portaria CAT nº 7, de 09.03.71, e suas alterações posteriores, exceto os artigos 3º, 5º e 8º, que se referem às Guias de Informação e Apuração do ICMS.

Art. 78. As Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2, ICMS-3, ICMS-4, ITBI, TCEC, TST, AIR, RD-1 e RD-2 poderão ser utilizadas até 31.08.95.

Art. 79. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Coordenação da Administração Tributária, 16 de março de 1995.

Clóvis Panzarini

Coordenador da Administração Tributária

Tabela I

Impostos
Receita
Códigos
Discriminação
ITBI
013-9
-doações - débitos inscritos na Dívida Ativa
 
014-0
-doações
 
027-9
-"causa mortis" - débitos inscritos na Dívida Ativa
 
028-0
-"causa mortis"
ITCMD
015-2
-doações (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
016-4
-doações - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
017-6
-causa mortis (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
018-8
-"causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
019-0
-parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
020-6
-parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
021-8
-exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
 
022-0
parcelamento doações - débitos não inscritos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 2, de 10.01.2003, DOE SP de 11.01.2003)
 
023-1
parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 2, de 10.01.2003, DOE SP de 11.01.2003)
IR
031-0
-retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado
 
032-2
-retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e funda ções, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na Dívida Ativa
IPVA
034-6
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
 
035-8
-IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 4, de 15.01.1997, DOE SP de 16.01.1997)
 
036-0
-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
 
037-1
-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Dívida Ativa
 
040-1
-atualização monetária
ICMS
046-2
-Regime Periódico de Apuração
 
060-7
-Regime de Estimativa
 
063-2
-outros recolhimentos especiais
 
075-9
-Dívida Ativa - cobrança amigável
 
077-2
-Dívida Ativa ajuizada - parcelamento
 
078-4
-Dívida Ativa ajuizada
 
081-4
-parcelamento de débito fiscal não inscrito
 
087-5
-Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 67, de 02.07.2007, DOE SP de 03.07.2007)
 
106-5
-exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
 
107-7
-exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) (outra UF)
 
110-7
-transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
 
111-9
-transporte (outra UF)
 
112-0
-comunicação (no Estado de São Paulo)
 
113-2
-comunicação (outra UF)
 
114-4
-mercadorias destinadas a consumo ou a Ativo Imobilizado
 
115-6
-energia elétrica (no Estado de São Paulo)
 
116-8
-energia elétrica (outra UF)
 
117-0
-combustível (no Estado de São Paulo)
 
118-1
-combustível (outra UF)
 
119-3
-recolhimentos especiais (outra UF) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 47, de 11.06.2002, DOE SP de 12.06.2002)
 
120-0
-mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
 
123-5
-exportação de café cru
 
128-4
-operações internas e interestaduais com café cru
 
137-5
-abate de gado
 
141-7
-operações com feijão
 
146-6
-substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
 
154-5
-diferença de estimativa
 
214-8
-mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
 
246-0
-substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) (NR) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 47, de 11.06.2002, DOE SP de 12.06.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "246-0 - substituição tributária (contribuinte de outra UF)."
 
247-1
-substituição tributária por operação (outra UF) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 47, de 11.06.2002, DOE SP de 12.06.2002)

Tabela II

Taxas
Receita
Códigos
Discriminação
 
162-4
- emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
 
163-6
- liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91.(NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004)
TFSD
167-3
- atos de serviços diversos (Tabela "A")
 
184-3
- estampagem ou autenticação mecânica
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 28, de 31.03.2000, DOE SP de 01.04.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "335-9 - serviço de trânsito (Tabela "C")"
 
400-5
- licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K") (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
 
418-2
- emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
 
419-4
- licenciamento de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
 
425-0
- serviço de trânsito (Tabela "C") (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 28, de 31.03.2000, DOE SP de 01.04.2000)
 
426-1
- atos decorrentes do poder de polícia (Tabela "B")
 
489-3
- licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Custas
230-6
- judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
 
231-8
- judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - Dívida Ativa
 
232-0
- pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - Dívida Ativa
 
233-1
- taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias (NR); (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
 
234-3
- taxa judiciária - petição de agravo de instrumento (NR). (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
 
244-6
- pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
 
261-6
- judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica
Contribuições
304-9
- Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
 
318-9
- Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas
 
349-9
- Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
Emolumentos
370-0
- da Junta Comercial do Estado de São Paulo
 
 
 
Contribuições de Melhoria
517-4
- Contribuições de Melhoria
 
750-0
- Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 10.01.2002, DOE SP de 11.01.2002, Rep. DOE SP de 19.01.2002)

Tabela III

Outras Receitas
Receita
Códigos
Discriminação
Patrimonial
 
- (Excluída pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "520-4 - receita patrimonial"
 
 
 
Agrop. Ind.
 
- (Excluída pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "534-4 - receitas agropecuária, industrial e de serviços"
AIR
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "540-0 - adicional do imposto de renda (contribuinte)"
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "541-1 - adicional do imposto de renda (responsável do Estado de S.P.)"
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "542-3 - adicional do imposto de renda (responsável de outra U.F.)"
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "545-9 - adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-contribuinte do Estado de São Paulo)"
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "546-0 - adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-responsável do Estado de São Paulo)"
Multas
596-4
-por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
 
597-6
-por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania - Dívida Ativa
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "603-8 - multa de mora do adicional do imposto de renda"
 
620-8
-por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente - Dívida Ativa
 
621-0
-aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
 
622-1
-aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura - Dívida Ativa
 
623-3
-multa penal (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 03.01.2002, DOE SP de 04.01.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
 
624-5
-multa penal inscrita na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 03.01.2002, DOE SP de 04.01.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
 
625-7
-por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
 
626-9
-por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - Dívida Ativa
 
627-0
Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DMSS) - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 18.07.2002, DOE SP de 19.07.2002, com efeitos a partir de 16.09.2002)
 
650-6
por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 39, de 22.03.2010, DOE SP de 23.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
 
656-7
-por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
 
657-9
-por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - Dívida Ativa
 
660-9
-por infração à legislação - outras dependências
 
661-0
-por infração à legislação - outras dependências - Dívida Ativa
 
662-2
-por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Município conveniado
 
663-4
-por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
 
666-0
-por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - Dívida Ativa
 
664-6
-por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) - Municípios conveniados - Dívida Ativa
 
773-0
-por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) - Município não conveniado
 
776-6
-por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) - Municípios não conveniados - Dívida Ativa
 
640-3
-por infração à legislação do ICMS
Extra- orçamentária e anulação de despesa
802-3
-custas adiantadas - oficiais de justiça (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
807-2
-fianças criminais (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
808-4
-fianças diversas (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
810-2
-depósitos diversos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
813-8
-cauções (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
815-1
-pensões alimentícias (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
830-8
-vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
831-0
-vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
 
838-2
-por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
Multas
839-4
-por infração à legislação do trânsito - Município conveniado
 
840-0
-por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
 
841-2
-por infração à legislação do trânsito (DER)
 
843-6
-por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa
 
848-5
- multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF - DETRAN) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 66, de 30.04.2008, DOE SP de 01.05.2008)
 
849-7
- multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF - município conveniado) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 66, de 30.04.2008, DOE SP de 01.05.2008)
 
855-2
-por infração à legislação do trânsito (DERSA)
 
856-4
-por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
 
863-1
-por infração à legislação da CETESB - rodízio (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 75, de 06.10.1998, DOE SP de 07.10.1998)
 
864-3
-por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
 
865-5
Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa. (NR) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "865-5 -por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB - Dívida Ativa"
 
551-4
-de mora sobre outros impostos
 
665-8
-de mora do IPVA
 
678-6
-multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 4, de 15.01.1997, DOE SP de 16.01.1997)
 
679-8
- por infração à legislação do IPVA (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 62, de 31.08.1999, DOE SP de 02.09.1999)
 
825-4
-de mora do ICMS
 
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "702-0 - juros de mora do adicional do imposto de renda"
Juros
705-5
-de mora sobre outros impostos
 
775-4
-de mora do IPVA
 
787-0
-de mora do ICMS (débitos não inscritos)
 
791-2
-de mora do ICMS (débitos inscritos na Dívida Ativa)
Outros
673-7
-indenizações e restituições
 
674-9
-indenizações e restituições - Dívida Ativa
 
740-7
repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP n.º 67/03 (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 70, de 21.08.2003, DOE SP de 22.08.2003)
 
810-2
-honorários advocatícios - outras receitas
 
811-4
-honorários advocatícios - ICMS
 
 
(Extinto pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha o código extinto:
  "832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp) (Código acrescentado pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)"
 
 
(Extinto pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha o código extinto:
  "833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar) (Código acrescentado pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)"
 
 
(Extinta pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras Unidades) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003, DOE SP de 01.10.2003)"
 
870-9
-acréscimo financeiro de parcelamento - ICMS
 
871-0
-acréscimo financeiro de parcelamento - ITCMD. (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 19, de 30.03.2004, DOE SP de 31.03.2004)
 
890-4
-outras receitas não discriminadas
 
891-6
-DR - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
 
892-8
-ICMS - outros valores não discriminados
 
 
(Excluída pela Portaria CAT nº 118, de 16.08.2011, DOE SP de 17.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "893-0 -ICMS - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais"
 
044-9
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
Extra-orç.
 
- (Excluída pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "901-5 - receita extra-orçamentária e anulação de despesa"
Capital
 
- (Excluída pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "915-5 - receita de capital"
União
842-4
-multa por infração à legislação de trânsito - (Polícia Rodoviária Federal)

Tabela IV

Códigos
Totalizadores
921-0
-GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)
924-6
-IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais)
937-4
-ITBI - doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)
942-8
-ICMS - exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)
947-7
-ICMS - regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais)
951-9
-ICMS - regime de estimativa - parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais)
957-0
-ICMS - Dívida Ativa - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
959-3
-ICMS - Dívida Ativa ajuizada - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
960-0
-ICMS - Dívida Ativa - parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais)
962-3
ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 86, de 04.09.2007, DOE SP de 05.09.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)
964-7
-ICMS - recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais)
 
- (Extinta pela Portaria CAT nº 12, de 06.02.2003, DOE SP de 07.02.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "965-9 - adicional do imposto de renda (valor do adicional e seus acréscimos legais)"
968-4
-receitas diversas
971-4
-multas de trânsito
972-6
-receita extra-orçamentária e anulação de despesa (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "972-6 - receitas patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária e anulação de despesa"
997-0
-ITCMD - doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
977-5
-taxas, custas, emolumentos e contribuições
981-7
-ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)
985-4
-Dívida Ativa de receitas diversas (exceto ICMS)
998-2
-total da Guia de Arrecadação Estadual - DR
999-4
-total da Guia de Arrecadação Estadual - ICMS

ANEXO I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE Guia de Arrecadação Estadual - GARE - Verso ANEXO II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE - Processamento Eletrônico Guia de Arrecadação Estadual - GARE - Processamento Eletrônico ANEXO III - Guia de Arrecadação Estadual - GARE - Demais Receitas - DR (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000) Guia de Arrecadação Estadual - GARE - Demais Receitas - DR - Verso ANEXO IV - Guia de Recolhimento do IPVA Guia de Recolhimento do IPVA - Verso da 3ª via - Contribuinte ANEXO IV-A

Este documento será utilizado somente para preenchimento mediante programa fornecido pela Secretaria da Fazenda (Acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996 - Efeitos a partir de 15.11.1996)

Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA ANEXO V - Outras Receitas - Guia de Recolhimento Outras Receitas - Guia de Recolhimento - Verso Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD (Redação dada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001 - Efeitos a partir de 01.10.2001) ANEXO VI Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Redação dada pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998 - Efeitos a partir de 08.05.1998) ANEXO VI-A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT - 2ª via (Acrescentado pela Portaria CAT nº 41, de 07.05.1998 - Efeitos a partir de 08.05.1998) ANEXO VII - STR-0020 E PAG0116 - ICMS (Redação dada ao título do Anexo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO VII
   STR-0020 - ICMS (Acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)"

NOME DO CAMPO
CONTEÚDO
Tipo Receita
- 1 (ICMS)
Tipo Recolhimento
- N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
- AAAAMMDD
Valor lançamento
- Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco)
Tipo Valor Informativo
- 5 (ICMS - principal )
Valor Informativo
- Preencher com o valor total do ICMS arrecadado sem agregados (multa, juros e acréscimo financeiro) e sem honorários advocatícios
Tipo Valor Informativo
- 8 (ICMS - acréscimos legais)
Valor Informativo
- Preencher com o valor total dos agregados
Tipo Valor Informativo
- 7 (ICMS - honorários advocatícios)
Valor Informativo
- Preencher com o valor total dos honorários advocatícios

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO VII-A - STR-0020 E PAG0116 - ICMS-GNRE (Redação dada ao título do Anexo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo VII-A
   STR-0020 - ICMS-GNRE (Acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)"

NOME DO CAMPO
CONTEÚDO
Tipo Receita
6 (GNRE)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado como GNRE (valor a ser debitado do banco)

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO VIII - STR-0020 E PAG0116 - Demais Receitas - DR (Redação dada ao título do Anexo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo VIII
   STR-0020 - Demais Receitas - DR (Acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)"

NOME DO CAMPO
CONTEÚDO
Tipo Receita
7 (Demais Receitas)
Tipo Recolhimento
N = Normal ou P = Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado DR-Demais Receitas (valor a ser debitado do banco)

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO VIII-A - STR-0020 E PAG0116 - ITCMD (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005 - Efeitos a partir de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo VIII-A
   STR-0020 - ITCMD (Acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)"

NOME DO CAMPO
CONTEÚDO
Tipo Receita
3 (ITCMD)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado como ITCMD (valor a ser debitado do banco)

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO IX - STR-0020 E PAG0116 - IPVA (Redação dada ao título do Anexo pela Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo IX
   STR-0020 - IPVA (Acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)"

NOME DO CAMPO
CONTEÚDO
Tipo Receita
2 (IPVA)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco)
Tipo Valor Informativo
9 (IPVA Total)
Valor Informativo
Preencher com o valor total do IPVA arrecadado
Tipo Valor Informativo
11 (IPVA Parcela do Município)
Valor Informativo
Preencher com o valor referente a parcela dos municípios

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO X - STR-0020 E PAG0116 - MILT

Nome do Campo
Conteúdo
Tipo Receita
5 (Multas Por Infração à Legislação de Trânsito)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco)
Tipo Valor Informativo
14 (Multas de Trânsito Total)
Valor Informativo
Preencher com o valor total das Multas de Trânsito Arrecadadas
Tipo Valor Informativo
16 (Multas de Trânsito - parcela do FUNSET)
Valor Informativo
Preencher com o valor referente à parcela do FUNSET
Tipo Valor Informativo
24 (Multas de Trânsito - parcela da Polícia Rodoviária Federal)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da Polícia Rodoviária Federal
Tipo Valor Informativo
26 (Multas de Trânsito - parcela do DNIT)
Valor Informativo
Preencher com o valor total do DNIT
Tipo Valor Informativo
30 (Multas de Trânsito - parcela da Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Valor Informativo
Preencher com o valor total da ANTT.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nota:
  1) Ver Portaria CAT nº 13, de 14.02.2005, DOE SP de 15.02.2005, que alterou este Anexo.
  2) Ver Portaria CAT nº 67, de 04.08.2003, DOE SP de 05.08.2003, que alterou este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO X
  STR-0020 - MILT

Nome do Campo
Conteúdo
Tipo Receita
5 (Multas Por Infração à Legislação de Trânsito)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco)
Tipo Valor Informativo
14 (Multas de Trânsito Total)
Valor Informativo
Preencher com o valor total das Multas de Trânsito Arrecadadas
Tipo Valor Informativo
16 (Multas de Trânsito - parcela do FUNSET)
Valor Informativo
Preencher com o valor referente à parcela do FUNSET
Tipo Valor Informativo
24 (Multas de Trânsito - parcela da Polícia Rodoviária Federal)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da Polícia Rodoviária Federal

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002)

ANEXO X-A - STR-0020 E PAG0116 - RECEITAS A CLASSIFICAR (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nome do Campo
Conteúdo
Tipo Receita
8 (Receitas a Classificar)
Tipo Recolhimento
N=Normal; I=Internet ou P=Papel
Data de Arrecadação
AAAAMMDD
Valor lançamento
Valor a ser repassado (valor a ser debitado do banco)
Tipo Valor Informativo
31 (ressarcimento de custos - PRF - Estado)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas da PRF.
Tipo Valor Informativo
32 (ressarcimento de custos - FISP - PRF)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas da PRF.
Tipo Valor Informativo
33 (ressarcimento de custos - DNIT - Estado)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas do DNIT.
Tipo Valor Informativo
34 (ressarcimento de custos - FISP - DNIT)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas do DNIT.
Tipo Valor Informativo
35 (ressarcimento de custos - ANTT - Estado)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos ao Estado referente a multas da ANTT.
Tipo Valor Informativo
36 (ressarcimento de custos - FISP - ANTT)
Valor Informativo
Preencher com o valor total das receita de ressarcimento dos custos ao FISP referente a multas da ANTT.
Tipo Valor Informativo
37 (ressarcimento de custos - RENAINF - procedimentos operacionais e de sistemas)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos do RENAINF referente a multas lavradas contra veículos registrados em outras unidades da Federação - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE SISTEMAS.
Tipo Valor Informativo
38 (ressarcimento de custos - RENAINF - defesas de autuação e de recursos)
Valor Informativo
Preencher com o valor total da receita de ressarcimento dos custos do RENAINF referente a multas lavradas contra veículos registrados em outras unidades da Federação - DEFESAS DE AUTUAÇÃO E DE RECURSOS.

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

ANEXO XI Borderô de Guia de Recolhimento - ICMS-42 ANEXO XII Borderô de Guia de Recolhimento - DR-32 ANEXO XIII Borderô de Guia de Recolhimento - IPVA-22 (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996 - Efeitos a partir de 15.11.96) ANEXO XIII-A Borderô de Guia de Recolhimento - IPVA-22 (Acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.1996 - Efeitos a partir de 15.11.1996) ANEXO XIV Borderô de Guia de Recolhimento - MILT-52 ANEXO XV - Registro Header Arquivo STM-400 Layout do registro header para transmissão eletrônica via STM-400:

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
9(002)
Valor fixo "90"
Código do Banco
003-005
9(003)
Código do Banco
Data de Envio do Arquivo
006-013
9(008)
AAAAMMDD
Caixa Postal
014-031
X(018)
Caixa Postal do Emitente
Provedor
032-046
X(015)
Nome do Provedor do Emitente (EMBRATEL)
Quantidade de Registros
047-051
9(005)
Quantidade de Registros, incluindo o HEADER
Sequência do Arquivo
052-056
9(005)
Nº de Sequência do arquivo enviado

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XV-A - Registro Header - ICMS (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"01" - ICMS
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"0"(constante) = Header
Identificação do Arquivo
004-024
X(021)
"REPASSE-ICMS-AAAAMMDD", onde AAAAMMDD = data constante posição 29-36
Ident. Fluxo de Documentos
025-028
X(004)
"ICMS" - constante
Data do Depósito
029-036
9(008)
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz
Data Gravação do Arquivo
037-044
9(008)
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo
Filler
045-142
X(098)
Brancos (reservado para o futuro)
Versão do leiaute
143-144
X(002)
"01" = primeira versão do leiaute
Número Sequencial
145-152
9(008)
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XV-B - Registro Detalhe - Resumo de Receita - ICMS (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"01" = ICMS
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
ICMS Valor Total a crédito da conta geral
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
ICMS - Total ICMS
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)v99
ICMS - Total dos Agregados
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
ICMS - Honorários Advocatícios
Filler
099-144
X(046)
Resevado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XV-C - Registro Detalhe - Comprovante de Depósito - ICMS (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"01" = ICMS
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"2"(constante)= Comprovante Depósito
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Arrecadador
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR
Número do Depósito
020-023
9(004)
nº sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Depósito
Quantidade Borderôs
028-030
9(003)
"001" (constante)
Tipo de Guia
031-032
9(002)
01-GARE-ICMS ou 05-GNRE-ICMS
Meio Prestação de Contas
033-033
X(001)
M - meio magnético
 
 
 
F - meio físico (papel)
 
 
 
A - ambiente de pagamentos
Data da Arrecadação
034-041
9(008)
AAAAMMDD - data do pagamento da guia
Valor Total Arrecadado
042-058
9(015)v99
ICMS - Valor Total
1º Desdobramento Valor
059-075
9(015)v99
ICMS - Total ICMS
2º Desdobramento Valor
076-092
9(015)V99
ICMS - Total dos Agregados
3º Desdobramento Valor
093-109
9(015)v99
ICMS - Honorários Advocatícios
Filler
110-144
X(035)
Resevado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XV-D - Registro Trailler - ICMS (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Código do Registro
001-002
X(002)
"01" = ICMS
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"9" (constante) = Trailler
Qtidade registros gravados
004-006
9(003)
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler
Filler
007-144
X(138)
Brancos (reservado para o futuro)
Número Seqüencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVI Resumo de Receita - DR-38 ANEXO XVI-A - Registro Header - DR/ITCMD (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"02" = DR
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"0"(constante) = Header
Identificação do Arquivo
004-024
X(021)
"REPASSE-DR-AAAAMMDD", ONDE AAAAMMDD = data constante posição 29-36
Ident. Fluxo de Documentos
025-028
X(004)
"DR" - constante
Data do Depósito
029-036
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Data Gravação do Arquivo
037-044
9(008)
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo
Filler
045-142
X(098)
Brancos (reservado para o futuro)
Versão do leiaute
143-144
X(002)
"01" = primeira versão do leiaute
Número Sequencial
145-152
9(008)
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVI-B - Registro Detalhe - Resumo de Receita - DR/ITCMD (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"02" = DR
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
DR - Valor Total
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
DR - Valor GARE-DR
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)V99
DR - Valor GARE - ITCMD
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
DR - zerado
Filler
099-144
X(046)
Resevado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVI-C - Registro Detalhe - Comprovante de Depósito - DR/ITCMD (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(001)
"02" = DR
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"2"(constante)= Comprovante Depósito
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Arrecadador
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR
Número do Depósito
020-023
9(004)
nº sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Depósito
Quantidade Borderôs
028-030
9(003)
"001" (constante)
Tipo de Guia
031-032
9(002)
02-GARE-DR
Meio Prestação de Contas
033-033
X(001)
M - meio magnético
 
 
 
F - meio físico (papel)
 
 
 
A - ambiente de pagamentos
Data da Arrecadação
034-041
9(008)
AAAAMMDD - data do pagamento da guia
Valor Total Arrecadado
042-058
9(015)v99
DR - Valor Total
1º Desdobramento Valor
059-075
9(015)v99
DR - Valor GARE-DR
2º Desdobramento Valor
076-092
9(015)V99
DR - Valor GARE-ITCMD
3º Desdobramento Valor
093-109
9(015)v99
DR - Zerado
Filler
110-144
X(035)
Resevado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVI-D - Registro Trailler - DR/ITCMD (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Código do Registro
001-002
X(002)
"02" = DR
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"9" (constante) = Trailler
Qtidade registros gravados
004-006
9(003)
Quantidade de registros gravados no arquivo Incluindo o header e o trailler
Filler
007-144
X(138)
Brancos (reservado para o futuro)
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

ANEXO XVII - Registro Header - IPVA (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"04" = IPVA
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"0"(constante) = Header
Identificação do Arquivo
004-024
X(021)
"REPASSE-IPVA-AAAAMMDD"
 
 
 
AAAAMMD = data constante posição 29-36
Ident. Fluxo de Documentos
025-028
X(004)
"IPVA" - constante
Data do Depósito
029-036
9(008)
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz
Data Gravação do Arquivo
037-044
9(008)
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo
Filler
045-142
X(098)
Brancos (reservado para o futuro)
Versão do leiaute
143-144
X(002)
"01" = primeira versão do leiaute
Número Sequencial
145-152
9(008)
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVII-A - Registro Detalhe - Resumo de Receita - IPVA (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"04" = IPVA
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
IPVA - Valor Arrecadado
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
IPVA- Valor Sefaz - Conta Geral (código 100)
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)v99
IPVA - Valor Municípios (código 200)
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
IPVA - zerado
Filler
099-144
X(046)
Resevado para o futuro
Número Seqüencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVII-B - Registro Detalhe - Comprovante de Depósito - IPVA (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"04" = IPVA
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"2"(constante)= Comprovante Depósito
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Arrecadador
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR
Número do Depósito
020-023
9(004)
nº sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Depósito
Quantidade Borderôs
028-030
9(003)
"001" (constante)
Tipo de Guia
031-032
9(002)
04-GARE-IPVA
Meio Prestação de Contas
033-034
X(001)
M - meio magnético
 
 
 
F - meio físico (papel)
 
 
 
A - ambiente de pagamentos
Data da Arrecadação
034-041
9(008)
AAAAMMDD - data do pagamento da guia
Valor Total Arrecadado
042-058
9(015)v99
IPVA - Valor Arrecadado
1º Desdobramento Valor
059-075
9(015)v99
IPVA - Valor Sefaz - Conta Geral(código 100)
2º Desdobramento Valor
076-092
9(015)V99
IPVA - Valor Municípios (código 200)
3º Desdobramento Valor
093-109
9(015)v99
IPVA - Zerado
Filler
110-144
X(035)
Resevado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVII-C - Registro Trailler - IPVA

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Código do Registro
001-002
X(002)
"04" = IPVA
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"9" (constante) = Trailler
Qtidade registros gravados
004-006
9(003)
Quantidade de registros gravados no arquivo
 
 
 
Incluindo o header e o trailler
Filler
007-144
X(138)
Brancos (reservado para o futuro)
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVIII - Registro Header - MILT - 1 DOAÇÃO (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002 - Efeitos a partir de 22.04.2002)

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"0"(constante) = Header
Identificação do Arquivo
004-024
X(021)
"REPASSE-MILT-AAAAMMDD"
 
 
 
AAAAMMDD = data constante posição 29-36
Ident. Fluxo de Documentos
025-028
X(004)
"MILT" - constante
Data do Depósito
029-036
9(008)
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz
Data Gravação do Arquivo
037-044
9(008)
AAAAMMDD = Data da criação do arquivo
Filler
045-142
X(098)
Brancos (reservado para o futuro)
Versão do lay-out
143-144
X(002)
"01" = primeira versão do lay-out
Número Seqüencial
145-152
9(008)
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo

ANEXO XVIII-A - Registro Detalhe - Resumo de Receita - MILT

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo de Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
MILT - Valor Total Arrecadado
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300)
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)V99
MILT - Valor FUNSET (código 305)
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400)
4º Desdobramento Valor
099-113
9(015)v99
MILT - Valor DNIT
Filler
114-144
X(031)
Reservado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no Arquivo (NR)";

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 67, de 04.08.2003, DOE SP de 05.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO XVIII-A
  REGISTRO DETALHE - RESUMO DE RECEITA - MILT "

Nome do Campo
Posição
Formato/ Tamanho
Conteúdo
Tipo de Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
MILT - Valor Total Arrecadado
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300)
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)V99
MILT - Valor FUNSET (código 305)
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400)
4º Desdobramento Valor
099-113
9(015)v99
MILT - Valor DNIT
Filler
114-144
X(031)
Reservado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no Arquivo (NR)";

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVIII-B - Registro Detalhe - Comprovante de Depósito - MILT

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Tipo de Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"2"(constante)= Comprovante Depósito
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Arrecadador
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR
Número do Depósito
020-023
9(004)
nº sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Depósito
Quantidade Borderôs
028-030
9(002)
"001" (constante)
Tipo de Guia
031-032
9(002)
03-GARE-MILT
Meio Prestação de Contas
033-033
X(001)
M- meio magnético
 
 
 
F - meio físico (papel)
 
 
 
A - ambiente de pagamentos
Data da Arrecadação
034-041
9(008)
AAAAMMDD - data do pagamento da guia
Valor Total Arrecadado
042-058
9(015)v99
MILT - Valor Arrecadado
1º Desdobramento Valor
059-075
9(015)v99
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300)
2º Desdobramento Valor
076-092
9(015)V99
MILT - Valor FUNSET (código 305)
3º Desdobramento Valor
093-109
9(015)v99
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400)
4º Desdobramento Valor
110-124
9(015)v99
MILT - Valor DNIT
Filler
125-144
X(020)
Reservado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 67, de 04.08.2003, DOE SP de 05.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo XVIII-B
   REGISTRO DETALHE - RESUMO DE RECEITA - MILT"

Nome do Campo
Posição
Formato/ Tamanho
Conteúdo
Tipo de Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD-Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Quantidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
MILT - Valor Total Arrecadado
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
MILT -Valor Sefaz-Conta Única (código 300)
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)V99
MILT - Valor FUNSET (código 305)
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
MILT - Valor P. Rod. Federal (código 400)
Filler
099-144
X(046)
Reservado para o futuro
Número Sequencial
145-152
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVIII-C - Registro Trailler - MILT

Nome do Campo
Posição
Formato/Tamanho
Conteúdo
Código do Registro
001-002
X(002)
"03" = MILT
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"9" (constante) = Trailler
Qtidade registros gravados
004-006
9(003)
Quantidade de registros gravados no arquivo
 
 
 
Incluindo o header e o trailler
Filler
007-144
X(138)
Brancos (reservado para o futuro)
Número Sequencial
145-152
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 27, de 15.04.2002, DOE SP de 16.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

ANEXO XVIII-D - REGISTRO HEADER - RECEITAS A CLASSIFICAR (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nome do Campo
Posição
Formato/ Conteúdo
Tamanho
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"08" = Receitas a Classificar
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"0"(constante) = Header
Identificação do Arquivo
004-024
X(021)
"REPASSE-CONV-AAAAMMDD", onde AAAAMMDD = data constante posição 029-036
Ident. Fluxo de Documentos
025-028
X(004)
"CONV" - constante
Data do Depósito
029-036
9(008)
AAAAMMDD = Data do repasse à Sefaz
Data Gravação do Arquivo
037-044
9(008)
AAAAMMDD=Data da criação do arquivo
Filler
045-272
X(228)
Brancos (reservado para o futuro)
Versão do lay-out
273-274
X(002)
"01" = primeira versão do lay-out
Número Seqüencial
275-282
9(008)
"1" (constante) = número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

ANEXO XVIII-E - REGISTRO DETALHE - RESUMO DE RECEITA - RECEITAS A CLASSIFICAR (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nome do Campo
Posição
Formato/ Conteúdo
Tamanho
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"08" = Receitas a Classificar
Identificação Registro
003-003
X(001)
"1" (constante) = Resumo de Receita
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD - Data Repasse à Sefaz
Banco Depositário
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD Código CAR
Número do Resumo
020-023
9(004)
Nº Sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do banco + Número do Resumo
Quantidade Depósitos
028-030
9(003)
Qtidade de registros tipo 2 (comprovantes de depósito) existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
031-047
9(015)v99
CONV - Valor Total de Receitas a Classificar Arrecadado
1º Desdobramento Valor
048-064
9(015)v99
CONV -Valor PRF-Estado
2º Desdobramento Valor
065-081
9(015)V99
CONV - Valor FISP -PRF
3º Desdobramento Valor
082-098
9(015)v99
CONV - Valor DNIT-Estado
4º Desdobramento Valor
099-115
9(015)v99
CONV- Valor FISP-DNIT
5º Desdobramento Valor
116-132
9(015)v99
CONV - Valor ANTT-Estado
6º Desdobramento Valor
133-149
9(015)v99
CONV- Valor FISP-ANTT
7º Desdobramento Valor
150-166
9(015)v99
CONV- Valor RENAINF- Proced. Op. Sist.
8º Desdobramento Valor
167-183
9(015)v99
CONV- Valor RENAINF-Defesas Filler 184-274 X(091) Reservado para o futuro
Número Sequencial
275-282
9(008)
"2" (constante) = nº de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

ANEXO XVIII - - F REGISTRO DETALHE - COMPROVANTE DE DEPÓSITO - RECEITAS A CLASSIFICAR (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

Nome do Campo
Posição
Formato/ Conteúdo
Tamanho
Tipo do Registro
001-002
X(002)
"08" = Receitas a Classificar
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"2"(constante)= Comprovante Depósito
Data do Depósito
004-011
9(008)
AAAAMMDD = Data Repasse à Sefaz
Banco Arrecadador
012-019
9(008)
Configuração: BBBAAAAD- Código CAR
Número do Depósito
020-023
9(004)
nº sequencial, reiniciando anualmente
Número de Controle
024-027
9(004)
Código do Banco+Número do Depósito
Quantidade Borderôs
028-030
9(003)
"001" (constante)
Tipo de Guia
031-032
9(002)
08-Ressarcimento de Custos de Convênios
Meio Prestação de Contas
033-033
X(001)
M - meio magnético F - meio físico (papel) A - ambiente de pagamentos
Data da Arrecadação
034-041
9(008)
AAAAMMDD - data do pagamento da guia
Valor Total Arrecadado
042-058
9(015)v99
CONV - Valor de Receitas a Classificar - Total Arrecadado
1º Desdobramento Valor
059-075
9(015)v99
CONV -Valor PRF-Estado
2º Desdobramento Valor
076-092
9(015)V99
CONV - Valor FISP -PRF
3º Desdobramento Valor
093-109
9(015)v99
CONV - Valor DNIT-Estado
4º Desdobramento Valor
110-126
9(015)v99
CONV- Valor FISP-DNIT
5º Desdobramento Valor
127-143
9(015)v99
CONV - Valor ANTT-Estado
6º Desdobramento Valor
144-160
9(015)v99
CONV- Valor FISP-ANTT
7º Desdobramento Valor
161-177
9(015)v99
CONV- Valor RENAINF-Proced. Op. Sist.
8º Desdobramento
Valor 178-194
9(015)v99
CONV- Valor RENAINF-Defesas
Filler
195-274
X(080)
Reservado para o futuro
Número Seqüencial
275-282
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

ANEXO XVIII-G - REGISTRO TRAILLER - RECEITAS A CLASSIFICAR

Nome do Campo
Posição
Formato/ Conteúdo
Tamanho
Código do Registro
001-002
X(002)
"08" = Receitas a Classificar
Identificação do Registro
003-003
X(001)
"9" (constante) = Trailler
Qtidade registros gravados
004-006
9(003)
Quantidade de registros gravados no arquivo incluindo o header e o trailler
Filler
007-274
X(268)
Brancos (reservado para o futuro)
Número Seqüencial
275-282
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo"

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 74, de 04.10.2006, DOE SP de 05.10.2006)

ANEXO XIX Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS ANEXO XX Resumos dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS ANEXO XXI - Grupos de Códigos de Receita (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996, DOE SP de 10.05.1996) Grupo A

Código
Receita
046-2
ICMS - Regime periódico de apuração
060-7
ICMS - Regime de estimativa
112-0
ICMS - Comunicação
114-4
ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo
115-6
ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
117-0
ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo)
123-5
ICMS - Exportação de café cru
128-4
ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru
137-5
ICMS - Abate de gado
141-7
ICMS - Operações com feijão
146-6
ICMS - Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5
ICMS - Diferença de estimativa

Grupo B

Código
Receita
081-4
ICMS - Parcelamento de débito fiscal não inscrito

Grupo C

Código
Receita
106-5
ICMS exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
640-3
Multa por infração à legislação do ICMS

Grupo D

Código
Receita
063-2
ICMS - Outros recolhimentos especiais
110-7
ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
120-0
ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
892-8
ICMS - Outros valores não discriminados

Grupo E

Código
Receita
075-9
ICMS - Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial
078-4
ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial

Grupo F

Código
Receita
077-2
ICMS - Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento
087-5
ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 67, de 02.07.2007, DOE SP de 03.07.2007)

Grupo G

Código
Receita
014-0
ITBI - "Doações"
028-0
ITBI - "Causa Mortis"
031-0
IR - Imposto de Renda Retido na Fonte
162-4
Emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
167-3
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A")
184-3
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6
Taxas judiciárias pertencentes ao Estado
244-6
Custas pertencentes ao Estado
261-6
Custas pertencentes ao Estado
304-9
Contribuições - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9
Contribuições - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas
335-9
Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito
349-9
Revogado (Revogado pela Portaria CAT nº 25, de 13.03.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)
370-0
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
400-5
Licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K'') (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
418-2
Emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
419-4
Licenciamento de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
425-0
Serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da carteira nacional de habilitação ou da permissão internacional para dirigir pelo sistema de autenticação digital. (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 179, de 23.11.2010, DOE SP de 24.11.2010)
426-1
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B")
489-3
Licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 3, de 02.01.2001, DOE SP de 03.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
517-4
Contribuição de Melhoria
 
(Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "540-0 - adicional do imposto de renda (contribuinte)"
 
(Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "541-1 - adicional do imposto de renda (responsável do Estado de S.P.)"
 
(Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "545-9 - adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-contribuinte do Estado de São Paulo)"
 
(Extinta pela Portaria CAT nº 88, de 12.12.2002, DOE SP de 13.12.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha extinta:
  "546-0 - adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-responsável do Estado de São Paulo)"
596-4
Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0
Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)
623-3
Multa penal (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 03.01.2002, DOE SP de 04.01.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
625-7
Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7
Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9
Multa por infração à legislação (outras dependências)
663-4
Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7
Indenizações e Restituições
740-7 -
repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP n.º 67/03 (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 70, de 21.08.2003, DOE SP de 22.08.2003)
773-0
Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado)
807-2
Fianças criminais (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
808-4
Fianças diversas (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
810-2
Depósitos diversos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
811-4
Honorários advocatícios
813-8
Cauções (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
815-1
Pensões alimentícias (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
830-8
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
831-0
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
890-4
Outras receitas não discriminadas
891-6
Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais

Grupo H

Código
Receita
163-6
- liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91. (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004)
233-1
- taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
234-3
- taxa judiciária - petição de agravo de instrumento (NR). (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 21, de 31.03.2004, DOE SP de 01.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
662-2
Multa por infração à legislação (PROCON - Município conveniado)
650-6
por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 39, de 22.03.2010, DOE SP de 23.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Grupo I

Código
Receita
013-9
ITBI - "Doações" - Dívida Ativa
016-4
doações - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
018-8
"causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)
027-9
ITBI - "Causa Mortis" - Dívida Ativa
032-2
IR - Imposto de Renda Retido na Fonte - Dívida Ativa
231-8
Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
232-0
Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
597-6
Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa
620-8
Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa
622-1
Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa
624-5
Multa penal inscrita na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 1, de 03.01.2002, DOE SP de 04.01.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
626-9
Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa
627-0
Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) - D.A. (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 18.07.2002, DOE SP de 19.07.2002, com efeitos a partir de 16.09.2002)
657-9
Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa
661-0
Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa
666-0
Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa
674-9
Indenizações e Restituições - Dívida Ativa
776-6
Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado) - Dívida Ativa (Acrescentado pela Portaria CAT nº 40, de 09.05.1996 - Efeitos a partir de 10.05.1996)
802-3
Custas adiantadas - oficiais de justiça (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 57, de 25.07.2000, DOE SP de 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
840-0
Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
843-6
Multa por infração à legislação de trânsito (DER) - Dívida Ativa
856-4
Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
865-5
Multa por infração ao artigo 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa

Grupo J

Código
Receita
037-1
IPVA - Dívida Ativa
664-6
Multa por infração à legislação (PROCON - Município conveniado) - Dívida Ativa

Grupo L (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Código
Receita
036-0
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Grupo M (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Código
Receita
035-8
IPVA - Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)

Grupo N (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)

Código
Receita
120-0
ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)

Grupo O (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Código
Receita
015-2
doações
017-6
causa mortis
750-0
Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (Acrescentado pela Portaria CAT nº 3, de 10.01.2002 - Efeitos a partir de 11.01.2002)

Grupo P (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Código
Receita
019-0
parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos
020-6
parcelamento "causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa
022-0
parcelamento doações - débitos não inscritos (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 2, de 10.01.2003, DOE SP de 11.01.2003)
023-1
parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 2, de 10.01.2003, DOE SP de 11.01.2003)

Grupo Q (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 31.08.2001, DOE SP de 01.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Código
Receita
021-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

Grupo R (Grupo acrescentado pela Portaria CAT nº 3, de 10.01.2002, DOE SP de 11.01.2002, Rep. DOE SP de 19.01.2002)

Código
Receita
750-0
Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

Grupo S (Acrescentado pela Portaria CAT nº 86, de 30.09.2003 - Efeitos a partir de 01.10.2003)

Código
Receita
 
(Excluído pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha o código excluído:
  "832-1 Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)"
 
(Excluído pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha o código excluído:
  "833-3 Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)"
 
(Excluído pela Portaria CAT nº 153, de 03.12.2008, DOE SP de 04.12.2008)
  Nota: Assim dispunha o código excluído:
  "834-5 Contribuição Previdenciária (Outras Unidades)"

ANEXO XXII - Registro "Header"

Nome do Campo
Posição de - até
Formato (Tamanho)
Conteúdo
Identificação do Registro - "Header"
001 - 001
9(001)
0 (constante)
Identificação do Arquivo
002 - 006
X(005)
FGARE (literal) - para arquivo em fita CGARE (literal) - para arquivo em cartucho DGARE (literal) - para arquivo em disquete TGARE (literal) - para arquivo transmitido
 
 
 
 
Código do Banco
007 - 009
9(003)
Código do órgão arrecadador (código CAR)
Número da Remessa
010 - 015
9(006)
Configuração: AASSSS, onde: AA = ano da data do movimento (data da ar recadação principal) SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um),   reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento
 
 
 
 
Data do Movimento
016 - 023
9(008)
Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal
Data da Gravação do Arquivo
024 - 031
9(008)
Formato: AAAAMMDD = data da criação do ar quivo ou data da recriação de um arquivo rejeita do. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente
"Filler"
032 - 212
X(181)
Brancos
Número Seqüencial
213 - 220
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo
 
 
 
Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 81, de 06.11.1998, DOE SP de 10.11.1998)

ANEXO XXIII - Registro Detalhe

Nome do Campo
Posição de - até
Formato (Tamanho)
Conteúdo
Identificação do Registro - Detalhe
001 - 001
9(001)
1 (constante)
Data do Vencimento (campo 02 da GARE)
002 - 009
9(008)
Formato: AAAAMMDD - data-limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte
Validação: deve ser uma data válida e AAAA> = = 1980
 
 
 
 
Código da Receita (campo 03 da GARE)
010 - 013
9(004)
Configuração: RRRD = identificação da receita que está sendo arrecadada
Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI)
 
 
 
 
Inscrição Estadual ou Código de Município (campo 04 da GARE)
014 - 025
9(012)
Configuração: MMMSSSSSDNND ou 0MMMSSSS000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de município Validação: (MMM> = 100 e MMM < 799) ou (MMM)> = 801 e MMM < = 899) ou MMM = 999) e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser numéricos e ter os dígitos verificadores consistentes Obs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válida para o código de município
 
 
 
 
CGC ou CPF (campo 05 da GARE)
026 - 039
9(014)
Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o número do CGC NNNNNNNNNDD - para o número do CPF Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes
 
 
 
 
Inscrição na Dívida Ativa
ou Número da Etiqueta
(campo 06 da GARE)
040 - 052
9(013)
Configurações: NNNNNNNND - inscrição na Dívida Ativa
RRNNNNNNNNNND - número da etiqueta
Validação: para a inscrição na Dívida Ativa, NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o dígito verificador consistente para o número da etiqueta, RR diferente de zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o dígito verificador consistente
 
 
 
 
Referência
(campo 07 da GARE)
053 - 058
9(006)
Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga
Validação: (MM> = 01 e MM < = 12) e AAAA> = 1980
-para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5
*limite inferior: até 5 anos antes da data de arre cadação
*limite superior: até a data da arrecadação
- para a receita 060-7
*limite inferior: até 5 anos antes da data de arre cadação
*limite superior: até 1 ano após a data da arrecadação
 
 
 
 
Número do AIIM
Número da Declaração de Importação
(DI)
Número do parcelamento
(campo 08 da GARE) (Redação dada pela Portaria CAT nº 85, de 08.10.1997, DOE SP de 09.10.1997, com efeitos a partir de 03.11.1997)
059-071
9(013)
Configurações:
NNNNNNNNNL para o número do AIIM (manual), receitas dos grupos "C" e "M"
NNNNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "C"
NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "H"
AANNNNNNND para o número da DI
RRNNNNNND para o número do parcelamento
Validação:
para o número do AIIM (manual ou eletrônico) NNNNNNNNN, NNNNNNNN e NNNNNN de vem ser numéricos e diferentes de zero para o número da DI: AA deve ser igual ou anterior ao ano corrente, NNNNNNN deve ser diferente de zero para o número do parcelamento (RR> = 00 e RR < = 16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zero *dígito verificador deve ser consistente
Valor da Receita (nominal ou corrigida)
072 - 086
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 09 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
 
 
 
 
Valor dos Juros de Mora
087 - 101
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 10 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
 
 
 
 
Valor da Multa de Mora ou Multa por Infração (nominal ou corrigida)
102 - 116
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 11 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
 
 
 
 
Valor do Acréscimo Financeiro
117 - 131
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 12 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
 
 
 
 
Valor dos Honorários Advocatícios
132 - 146
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 13 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
 
 
 
 
Valor Total
147 - 161
9(13) v 99
Valor preenchido no campo 14 da GARE Validação: deve ser> que zero e o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório dos campos 09, 10, 11, 12 e 13
 
 
 
 
Data da Arrecadação
162 - 169
9(008)
Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo
 
 
 
 
Identificação do Agente Arrecadador
170 - 177
9(008)
Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR) Validação: o dígito verificador deve ser consistente
 
 
 
 
"Filler"
178 - 212
X(035)
Brancos
Número Seqüencial
213 - 220
9(008)
Número de ordem no registro no arquivo Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo
 
 
 
 

ANEXO XXIV - Registro "Trailler"

Nome do Campo
Posição
de - até
Formato
(Tamanho)
Conteúdo
Identificação do Registro - "Trailler"
001 - 001
9(001)
9 (constante)
Código do Banco
002 - 004
9(003)
Código do órgão arrecadador (código CAR)
Quantidade de Registros Gravados
005 - 012
9(008)
Quantidade de registros gravados no arquivo = "Header" + Detalhe + "Trailler"
 
 
 
Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual à quantidade de registros existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado
013 - 029
9(15) v 99
Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo
 
 
 
Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório do campo "Valor Total" de todos os registros - detalhe do arquivo
"Filler"
030 - 212
X(183)
Brancos
Número Seqüencial
213 - 220
9(008)
Número de ordem do registro no arquivo
 
 
 
Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo