Portaria DNPM nº 40 de 10/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2000
Dispõe sobre as autorizações de pesquisas adstritas às áreas máximas que especifica, conforme artigo 22, inciso III, e no artigo 25 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNPM nº 392, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso III, e no artigo 25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 16, de 13 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I - dois mil hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa; e
g) sal-gema;
II - cinqüenta hectares:
a) substâncias minerais relacionadas no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral;
f) mica
III - mil hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 03 de fevereiro de 2000;
§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo será de dez mil hectares.
Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do artigo 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento após submetidas a desdobramento em teares, talhas-bloco ou monofios e a processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:
I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no inciso II do artigo 1º, e rochas para revestimento;
II - três anos, quando objetivarem as demais substâncias.
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideram-se:
I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de face;
II - rocha aparelhada, a rocha submetida a processo simplificado de dimensionamento ou beneficiamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 16, de 13 de janeiro de 1997.
JOÃO R. PIMENTEL"