Portaria DNPM nº 392 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Dispõe sobre as autorizações de pesquisa.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do Decreto-Lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

I - dois mil hectares:

a) substâncias minerais metálicas;

b) substâncias minerais fertilizantes;

c) carvão;

d) diamante;

e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;

f) turfa, e;

g) sal-gema;

II - cinqüenta hectares:

a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995;

b) águas minerais e águas potáveis de mesa;

c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;

d) feldspato;

e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e

f) mica;

III - mil hectares:

a) rochas para revestimento; e

b) demais substâncias minerais.

§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 3 de fevereiro de 2000;

§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173 de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo, bem como para a substância mineral caulim, será de dez mil hectares.

Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento, que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.

Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:

I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento;

II - três anos, quando objetivarem as demais substâncias.

Art. 4º (Revogado pela Portaria DNPM nº 266, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideram-se:
I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de face;
II - rocha aparelhada, a rocha submetida a processo rústico e simplificado de dimensionamento ou beneficiamento."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de fevereiro de 2000.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY