Portaria DNPM nº 266 de 10/07/2008
Norma Federal
Dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001 .
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 , e o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003 , resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de licenciamento no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
CAPÍTULO IDO APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS POR MEIO DO REGIME DE LICENCIAMENTO
Art. 2º Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 , considerando-se:
I - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 :
a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e
b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face.
II - para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha, aquela que utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.
CAPÍTULO IIDO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE LICENÇA
Forma do Requerimento
Art. 3º O registro de licença deverá ser pleiteado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005 , no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será numerado, autuado e registrado.
Documentos Essenciais
Art. 4º O requerimento impresso de registro de licença deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos de instrução:
I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
II - licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV - planta de situação da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - planta de situação da área assinada por profissional legalmente habilitado, em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos tais como ferrovias, rodovias, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver;"
V - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008 ;
VI - anotação de responsabilidade técnica - ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
VII - plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado, quando o empreendimento se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:
a) realizar desmonte com uso de explosivos;
b) desenvolver atividades em área urbana que afete a comunidade circunvizinha pela geração de poeiras, ruídos e vibração;
c) operar unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na dragagem de areia;
d) desenvolver atividade no interior de áreas de preservação permanente - APP, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 369/2006;
e) operar em locais sujeitos à instabilidade, com manutenção de taludes acima de 3m; ou
f) tiver produção anual superior ao limite máximo abaixo estabelecido para as seguintes substâncias minerais:
SUBSTÂNCIA MINERAL LIMITE MÁXIMO
Areia (agregado) 70.000 t
Cascalho (agregado ou pavimentação) 10.000 t
Saibro ou argila para aterro 16.000 t
Argilas (cerâmica vermelha) 12.000 t
Rochas (paralelepípedos/guias/meio fio/rachão/etc) 6.000 t "
VIII - (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"VIII - plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado quando o requerente, ainda que o empreendimento não se enquadre em nenhuma alínea do inciso anterior, empregar contingente superior a 5 (cinco) pessoas entre efetivos, temporários e terceirizados;"
IX - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e
X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados na Portaria DNPM nº 304, de 8 de novembro de 2004, através de documento original, vedada a apresentação de agendamento de pagamento."
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico fica obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de lavra fica obrigada a apresentar a memorial explicativo das atividades de lavra contendo, no mínimo, o método de lavra a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada."
§ 2º Além do disposto no inciso VII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser exigido do requerente plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Além do disposto nos incisos VII e VIII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser exigido do requerente plano de lavra ou plano de aproveitamento econômico acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica."
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas, datum SAD 69 da área licenciada e a data da sua expedição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo da área licenciada e a data da sua expedição."
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no art. 43, II, desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada uma das respectivas prefeituras, as quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no art. 43, II, desta Portaria."
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico ( art. 8º da Lei nº 6.567, de 1978 ), conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União, para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Art. 5º Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Licença Ambiental
Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que a requereu através de cópia do protocolo do órgão ambiental competente, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título, computando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo, do recebimento desta declaração.
§ 2º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença."
Indeferimento
Art. 7º O requerimento de registro de licença será indeferido nos seguintes casos:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no art. 2º desta Portaria;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos de que trata o art. 4º, ressalvado o disposto no art. 43, II, desta Portaria;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no inciso V do art. 4º;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o § 1º deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração .
II - com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração quando:
a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 4º, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 5º; ou
d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea d do inciso I deste artigo, será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano.
Recurso
Art. 8º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.
§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Contra o indeferimento do pedido de registro de licença poderá ser interposto pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o disposto no art. 7º-a da Portaria nº 347, de 29 de setembro de 2004, com a redação dada pela Portaria nº 305, de 24 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Em sendo interposto o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo, os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso."
DO REGISTRO DE LICENÇA Seção I
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 10. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 44 desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Art. 12. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I - número do registro de licença;
II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III - data da licença;
IV - número da licença, quando houver;
V - prazo do licenciamento;
VI - localidade, Município e Estado em que se situa a área;
VII - designação da substância mineral licenciada;
VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
IX - endereço do licenciado;
X - número do processo;
XI - área licenciada em hectares; e
XII - memorial descritivo da área licenciada.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de a licença municipal não ter sido registrada na forma integral, o DNPM informará o fato ao titular para que este apresente, quando da eventual prorrogação do registro, licença de acordo com a área registrada."
Prazo de Vigência
Art. 13. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como indeterminado.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput deste artigo serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O prazo da licença municipal será computado a partir da data de sua expedição, se a licença não dispuser de outra forma."
Redução da Área
Art. 14. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração .
§ 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área descartada, devidas até a data da publicação do novo registro de licença, e promover a recuperação ambiental da área.
Englobamento de Áreas
Art. 15. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares de área total.
Art. 16. Para o englobamento um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria referentes aos demais processos que serão arquivados.
Seção IIDa Lavra
Art. 17. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação.
Art. 18. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de responsabilidade técnica.
Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de lavra ou plano de aproveitamento econômico, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica."
Da Licença de Operação
Art. 20. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 .
Seção IVDa Prorrogação do Registro de Licença
Art. 21. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta Portaria.
Requerimento e Documentos
Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM (demais atos de averbação).
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88 , ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º deste artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com os seguintes documentos:
I - nova licença municipal e/ou autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso; e
II - comprovante do pagamento, em original, dos emolumentos de averbação da prorrogação do registro de licença, conforme valor fixado na Portaria DNPM nº 304, de 2004 (demais atos de averbação).
§ 1º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença da nova prefeitura municipal e das demais, quando abrangidas pela área licenciada.
§ 2º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o inciso I deste artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação."
Deferimento
Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da protocolização do pedido."
Prorrogação Automática
Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 22, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 22, caput, I e II, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso."
Prazo da prorrogação
Art. 25. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público, e computado da data do vencimento do título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 26. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997 .
Indeferimento
Art. 27. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 23, com a disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração , quando:
I - o titular estiver com débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"I - apresentado fora do prazo fixado no art. 22, caput;"
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 22; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"II - desacompanhado dos documentos referidos no inciso I do art. 22;"
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 22 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do mesmo artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"III - quando os prazos de validade dos documentos referidos no inciso I do art. 22 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 2º do mesmo artigo;"
IV - desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no caput do art. 22; e (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no inciso II do art. 22; e"
V - quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.
Recurso
Art. 28. Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do título de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. Contra o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999 ."
Da Extinção do Registro de Licença
Art. 29. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área.
Art. 30. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos desta Portaria, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O procedimento dos atos a que se refere o caput deste artigo será instaurado pelo Chefe do Distrito, que encaminhará ao titular notificação com aviso de recebimento.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do aviso de recebimento."
§ 3º Contra a decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, cujo processamento observará o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O não acatamento da defesa por parte do Chefe do Distrito ensejará o encaminhamento do processo ao Diretor-Geral do DNPM para decisão final."
Cancelamento
Art. 31. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no § 3º do art. 7º e no art. 10 da Lei nº 6.567, de 1978 .
Anulação
Art. 32. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 33. O registro de licença será cassado quando:
I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, após aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
Renúncia
Art. 34. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá os seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no art. 29 desta Portaria.
Ausência de Pedido de Prorrogação
Art. 35. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença dentro do prazo de sua vigência será efetuada a baixa na transcrição do título.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 36. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença a área ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do vencimento do título.
Art. 37. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa mineral nos temos do art. 26 do Código de Mineração , a ser efetivada mediante despacho específico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
CAPÍTULO IVDA MUDANÇA DE REGIME
Art. 38. Será permitida a mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização e do regime de autorização para o regime de licenciamento, desde que:
I - requerida na fase de requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa ou do registro de licença; e
II - o titular esteja adimplente com o pagamento da taxa anual por hectare ou eventual taxa de vistoria relativamente ao processo minerário, e não possua débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"II - o titular esteja em dia com o pagamento da taxa anual por hectare e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme o caso."
§ 1º Na mudança de regime é vedado a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, exceto se o titular tiver comunicado a existência de outra substância mineral útil na forma do parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração e do art. 7º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 .
§ 2º Protocolizado o requerimento de mudança de regime é vedada, até a outorga do título minerário objetivado, a averbação de cessão de direitos.
Do Regime de Licenciamento para o de Autorização
Art. 39. Na mudança do regime de licenciamento para o regime de autorização, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005 , observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração .
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa que será amarrado ao processo de registro de licença.
§ 2º Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida, nesta hipótese, a autorização de pesquisa com rumos diversos, a critério do DNPM.
Art. 40. Outorgada a autorização de pesquisa, o título de licenciamento continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do registro de licença com o arquivamento dos respectivos autos.
Art. 41. Exaurido o prazo do registro de licença sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do registro de licença com o arquivamento dos autos e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguira nos seus trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de quaisquer atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.
Do Regime de Autorização para o de Licenciamento
Art. 42. Na mudança do regime de autorização para o regime de licenciamento, o titular deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de registro de licença, conforme disposto na Portaria DNPM nº 268, de 2005 , nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de registro de licença que será amarrado ao processo de autorização de pesquisa.
§ 2º A publicação do título de licenciamento implicará na baixa na transcrição da autorização de pesquisa e no arquivamento do respectivo processo, cabendo ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título até a data da publicação do registro de licença.
§ 3º Na hipótese de o requerimento de opção de mudança de regime referido no caput vir a ser protocolizado antes de completado um terço do prazo de vigência da autorização de pesquisa, fica o titular dispensado da apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa realizados.
§ 4º Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título, prosseguindo-se o requerimento de registro de licença nos seus ulteriores termos.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Exigências
Art. 43. A juízo do DNPM, serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo:
I - quando a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria; e
II - quando, na hipótese do § 4º do art. 4º, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento.
Art. 44. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. O DNPM fixará prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento de exigências, contados da ciência da exigência, admitida a sua prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação."
Obrigações e Sanções
Art. 45. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração .
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições Transitórias
Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases nos termos da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004 . (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases nos termos da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004 , ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 desta Portaria."
Art. 47. Esta Portaria será aplicada, no que couber, aos títulos e requerimentos e aos pedidos de prorrogação de licenciamento pendentes de decisão.
Parágrafo único. O DNPM formulará exigência para adequação dos processos aos termos desta Portaria.
Revogações
Art. 48. Os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 da NRM, aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do plano de lavra - PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (NR)"
"1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos termos da Portaria Nº 266/2008, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 . (NR)"
Art. 49. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001, de 21 de fevereiro de 2001; a Instrução Normativa nº 2, de 20 de agosto de 2001; o art. 4º da Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004 ; o art. 3º da Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2000 e a Portaria nº 315, de 3 de outubro de 1986.
Vigência
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY