Portaria SEFAZ nº 401 DE 08/12/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 dez 2021
Rep - Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 10.491, de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 13.165, de 17 de novembro de 2021; e
Considerando o Despacho nº 34/2021/SEFAZ - SARE (SEI 2879753) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual.
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2022, conforme Anexo Único.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
VEÍCULOS COM FINAL DE PLACA | VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU 1ª COTA | VENCIMENTO DA 2ª COTA | VENCIMENTO DA 3ª COTA |
1 e 2 | 31.01.2022 | 25.02.2022 | 31.03.2022 |
3 e 4 | 25.02.2022 | 31.03.2022 | 29.04.2022 |
5 | 31.03.2022 | 29.04.2022 | 31.05.2022 |
6 | 29.04.2022 | 31.05.2022 | 30.06.2022 |
7 | 31.05.2022 | 30.06.2022 | 29.07.2022 |
8 | 30.06.2022 | 29.07.2022 | 31.08.2022 |
9 | 29.07.2022 | 31.08.2022 | 30.09.2022 |
0 | 31.08.2022 | 30.09.2022 | 31.10.2022 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114/2002 .
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.
§ 5º O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.
§ 6º Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.
§ 7º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.
Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu município.
§ 1º A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2º O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco - Acre, de dezembro de 2021.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO -