Portaria MDS nº 404 de 03/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009
Altera a Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social com os recursos originários do Piso Básico de Transição e estabelece o cofinanciamento dos serviços de proteção básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias por meio do Piso Básico Variável, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. O Censo SUAS 2009 será utilizado como parâmetro para aferir o número de CRAS implantados pelos municípios e Distrito Federal que nele cadastraram número superior de CRAS em comparação ao Censo CRAS 2008".
Art. 2º A Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Os municípios e Distrito Federal que, após aplicadas as regras específicas para a oferta de cada serviço constantes nos arts. 8º, 12 e 15, obtiverem o quantitativo de coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo suficiente para cofinanciar pelo menos 100% (cem por cento) de um PAIF poderão converter este cofinanciamento na proporção a seguir:
I - quatro coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo para cofinanciar um PAIF, nos municípios de pequeno porte I;
II - seis coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo para cofinanciar um PAIF, nos municípios de pequeno porte II; e
III - oito coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo para cofinanciar um PAIF, nos municípios de médio e grande porte e nas metrópoles.
§ 1º Será ofertado o máximo de PAIF aos municípios ou Distrito Federal que se enquadrem na regra do caput, observadas as proporções de conversão por porte de município indicadas nos incisos I, II e III.
§ 2º O aceite do cofinanciamento a que se refere o caput deverá observar a oferta de PAIF de acordo com o referenciamento de famílias por porte do município."
Art. 3º O art. 25 da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O cumprimento das responsabilidades de gestão e a preparação para a oferta com qualidade dos serviços de proteção social básica deverão ser efetuados desde a realização do aceite até 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 4º O Termo de Aceite e Opção a que se refere o art. 19, § 3º, da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, ficará disponível, no sítio institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na Internet, no período compreendido entre 7 e 20 de dezembro de 2009, para preenchimento e/ou ajustes das opções pelos municípios que se enquadram nas regras da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009, e pelos municípios que não o preencheram no período indicado no art. 19, § 3º, da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009.
§ 1º O preenchimento do Termo de Aceite e Opção no período compreendido entre 7 e 20 de dezembro de 2009 prevalecerá sobre o realizado no prazo de que trata o art. 19, § 3º, da Portaria nº 288, de 2 de setembro de 2009.
§ 2º A lista dos municípios que poderão preencher o Termo de Aceite e Opção, conforme disposto no caput, estará disponível no sítio institucional do MDS na Internet.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS