Portaria GSEFAZ nº 404 DE 03/11/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 nov 2020

ESTABELECE os procedimentos a serem adotados nos casos de apuração de responsabilidade por irregularidade na prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais dos contratos firmados com as instituições bancárias.

(Revogado pela Portaria GSEFAZ Nº 457 DE 30/11/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento normativo para padronizar o fluxo de informações necessárias para instruir a análise dos processos de apuração de irregularidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos firmados com as instituições bancárias;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 139/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ e dos processos nº 01.01.014101.102733/2020-69, 01.01.014101.106020/2020-74 e 01.01.014101.108725/2020-26, além de outros.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer fluxo de procedimentos a serem adotados no momento que for detectado irregularidades na prestação do serviço, conforme demonstrado no Anexo Único.

Art. 2º Nos casos de descumprimento ou falha na execução contratual, o Fiscal do Contrato deverá notificar a Contratada para que apresente justificativa, garantindo-lhe a ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A justificativa ou ampla defesa enviada pela Contratada deverá ser encaminhada à área técnica competente para emissão de manifestação técnica.

Art. 4º Antes de serem encaminhados à Assessoria Jurídica, os Autos deverão estar instruídos com os seguintes dados:

I - Justificativa/defesa da Contratada, caso houver;

II - Emissão de manifestação técnica;

III - Relatório de ocorrências anteriores, caso existam, detalhando quais foram, para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, se for o caso.

IV - Extrato do impacto da irregularidade na execução do contrato, tais como, número de contribuintes atingidos, quantidade de tempo para resolver o problema, qual o impacto para a Secretaria, dentre outras informações que sejam pertinentes;

V - Posicionamento do Fiscal do Contrato quanto às informações prestadas pela Contratada.

Art. 5º Após emissão do Parecer Jurídico, a Contratada deverá ser notificada para apresentar as alegações finais em 10 (dez) dias, para que os Autos sejam encaminhados à análise do Secretário Executivo do Tesouro.

Art. 6º O Secretário Executivo do Tesouro, após análise, poderá decidir quanto à aplicação de penalidade ou arquivamento do processo.

§ 1º Ocorrendo o arquivamento do processo, a Contratada deverá ser notificada e a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da SEFAZ;

§ 2º Ao decidir pela aplicação da pena, a empresa deverá ser notificada:

I - Para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias ou no prazo previsto no termo contratual, se mais benéfico;

II - O recurso interposto deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica para manifestação e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda a quem competirá decidir;

III - Não havendo a interposição do recurso deverá ser aplicada a penalidade, por meio de Portaria, sendo encaminhada a informação para o Centro de Serviços Compartilhados, para conhecimento e providências.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda ao analisar o recurso interposto poderá decidir:

I - Pelo arquivamento do processo, notificando a Contratada da decisão, que será também publicada no Diário Oficial da SEFAZ;

II - pela manutenção da aplicação da penalidade, por meio de Portaria, devendo a Contratada ser notificada e encaminhado a informação para o Centro de Serviços Compartilhados, para conhecimento e providências.

Art. 8º Revogar a Portaria nº 0330/2020-GSEFAZ.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 03 de novembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -