Portaria SEFGP nº 407 de 14/12/2004

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Lançar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2005, conforme tabela anexa.

Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

Veículos com Final de placa
Vencimento da cota única ou 1ª cota
Vencimento da 2ª cota
Vencimento da 3ª cota
1 e 2
31.01
28.02
31.03
3 e 4
28.02
31.03
29.04
5
31.03
29.04
31.05
6
29.04
31.05
30.06
7
31.05
30.06
29.07
8
30.06
29.07
31.08
9
29.07
31.08
30.09
0
31.08
30.09
31.10

§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez porcento).

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:

I - 1ª parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - 2ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto;

III - 3ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto.

§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 3º A Secretaria de Estada da Fazenda e Gestão Pública remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento de Transito do Estado do Acre ou Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do seu Município.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio BrancoAcre, 14 de dezembro de 2004.

GERALDO PEREIRA MAIA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública

ANEXO