Portaria DETRAN/RS nº 408 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2020
Altera dispositivos das Portarias DETRAN/RS nº 181/2016, nº 152/2017, nº 438/2018 e nº 184/2015.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as medidas legais publicadas e recomendações oriundas do Ministério da Saúde;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 55.154/2020, que declara estado de calamidade pública em todo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ao COVID-19 e dá outras providências;
Considerando as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 ;
Considerando deliberações da Diretoria do DETRAN/RS, alinhadas às determinações governamentais, no sentido de evitar aglomerações de pessoas, estimular o isolamento domiciliar de cidadãos, evitar contato e possibilidade de riscos de contágio pelo Coronavírus;
Considerando os reflexos da pandemia mundial do Coronavírus;
Considerando que o encerramento de prazo estabelecido pelo DETRAN/RS coincide como habitual período de recesso do Poder Judiciário, o que influencia na obtenção de documentações necessárias para fins de regularidade anual das empresas credenciadas;
Considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS nº 465/2013, nº 184/2015, nº 181/2016, nº 152/2017 e nº 438/2018 bem como suas respectivas alterações;
Considerando, por fim, o disposto no processo PROA nº 20/1244-0029155-2;
Resolve:
Art. 1º Incluir o inciso IX no artigo 21 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento."
Art. 2º Alterar o caput do art. 22 e § 1º da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os CFCs terão de 1º de Abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual."
Art. 3º Incluir o inciso X no artigo 21 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento."
Art. 4º Alterar o caput do art. 22 e § 1º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os CRDs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, os CRDs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual, exceto paraos fins de liberação de veículos e, por 01 (um) dia útil após a data do bloqueio, para fins de cadastro."
Art. 5º Alterar os §§ 4º e 5º do artigo 35 da Portaria DETRAN/RS nº 438/2018 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os CRVAs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento e, se houver, do(s) PAV(s).
§ 5º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual."
Art. 6º Renumerar o parágrafo único para § 1º e acrescer os §§ 2º a 6º ao art. 10 do Anexo III da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015 , alterado pela Portaria DETRAN/RS nº 547/2017 , que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....):
a) (.....);
b) (.....)
§ 1º Para a permanência na condição de credenciado como CDV devera´, anualmente, ser comprovada a regularidade da empresa, através dos seguintes documentos:
I - Requerimento para Regularidade Anual, assinado por todos os sócios ou proprietário, com firma reconhecida por autenticidade (formula´rio permanentemente atualizado na internet, na página do DETRAN/RS, https://www.detran.rs.gov.b r/cdv);
II - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Simplificada da JUCISRS, com mesmo objeto do Contrato Social;
VII - Cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento, com mesmo objeto do Contrato Social;
VIII - Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
IX - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;
X - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal da 4ª Região, para fins gerais de 1º grau, de todos os sócios ou proprietário.
§ 2º Não será submetido à regularização anual o CDV credenciado há menos de 01 (um) ano.
§ 3º Não será exigida a regularização anual do CDV do ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.
§ 4º Os CDVs terão de 1º de abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.
§ 5º Serão bloqueados, nos sistemas informatizados, a partir de 1º de abril de cada ano, os CDVs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual.
§ 6º Os CDVs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual, ocorrerá o cancelamento do credenciamento."
Art. 7º Fica derrogada a Portaria DETRAN/RS nº 465/2013 no tocante à documentação de regularidade anual dos CDVs.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.