Portaria FEPAM nº 41 DE 08/05/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2020
Autoriza em caráter excepcional o aumento de lotação em empreendimentos de suinocultura e avicultura de corte em função dos efeitos da Pandemia de Covid-19 na cadeia de produção no Rio Grande do Sul.
A Diretora-Presidente no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando o inciso XII do art. 14 da Lei nº 15.434 de 09.01.2020, que dispõe ser instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento ambiental e a sua revisão;
Considerando o plano de contingência ambiental previsto na alínea "n" do inciso II do Art. 15, desta mesma lei, que trata do planejamento ambiental que, entre outros, tem o objetivo de articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação;
Considerando a publicação do Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, e demais atualizações realizadas, até a edição do Decreto nº 55.220 , de 30 de abril de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID;
Considerando as prerrogativas do órgão ambiental instituído pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, a qual lhe conferiu competência para atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, exercendo as atividades, entre outras, de licenciamento com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerado a competência da FEPAM para exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia e o art. 19 da Resolução Conama 237/1997 ;
Considerado a manifestação do Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDESA, informando que a pandemia de Covid-19 está provocando um represamento de animais nas granjas de produção confinada de suínos e aves decorrentes da redução de abates em unidades produtoras da cadeia produtiva - redução esta determinada para proteger a saúde de trabalhadores e consumidores RESOLVE, em caráter excepcional:
Art. 1º Autorizar, nos termos do inciso III do art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997 , pelo período de 90 (noventa dias) os empreendimentos de criações de suínos e aves a operar com até 30% acima do limite de animais autorizado nas Licenças de Operação emitidas pela FEPAM para as granjas de Terminação e Creche de Suínos (CODRAM 114,24 e 114,25) e nas Granjas de Aves de Corte (CODRAM 112,11).
Parágrafo único. Durante este período será tolerado que os sistemas de tratamento de dejetos utilizem a capacidade prevista como " margem de segurança" nas licenças ambientais para acomodar eventuais aumentos no volume de dejetos gerados;
Art. 2º Os empreendimentos da cadeia produtiva deverão tomar todas as medidas possíveis para que não haja danos ao meio ambiente nesse período, por conta dessa autorização excepcional. Entre outras, antecipação da idade de abate, redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem, aumento de área agrícola para destinação de dejetos tratados e adequação da capacidade de tratamento e destinação de animais mortos.
Art. 3º No período previsto no art. 1º, a cadeia produtiva deverá fazer ajustes no ritmo de reprodução dos plantéis para adequar a população de animais em produção à capacidade de abate das plantas produtoras, decorrentes das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a fim de que as granjas voltem a operar com o número máximo de animais autorizado nas licenças ambientais;
Art. 4º O aumento da lotação de operação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância sanitária nacional e respeitar todas as suas determinações ordinárias ou excepcionais;
Art. 5º Esta Portaria não altera as condicionantes das licenças de operação que deverão ser integralmente observadas e cumpridas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 08 de maio de 2020.
Marjorie Kauffmann Diretora
Presidente da FEPAM