Portaria STN nº 410 de 07/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009

Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 728, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009.

2) Ver Portaria ME nº 139, de 10.08.2009, DOU 11.08.2009, que Estabelece critérios para avaliar o deferimento, aos titulares de cargos de provimento efetivo lotados no Ministério do Esporte vinculados ao Sistema de Contabilidade Federal, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, conforme os quantitativos previstos nesta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 1º da Portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) nº 67, de 2 de abril de 2009, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 2000, complementadas pelas atribuições definidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, e nos incisos IX, XIII e XIV do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009;

Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 3.589, de 2000, e o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.712, de 2008; e

Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de Contabilidade Federal, aumentar a integração entre o órgão central e os órgãos setoriais, e fixar os critérios necessários para a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, no Decreto nº 6.712, de 2008, e na Portaria MPOG nº 67, de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTE para os órgãos desse Sistema.

CAPÍTULO I
DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 2º O relacionamento entre os órgãos central e setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, para o exercício de suas competências, far-se-á por meio da execução dos seguintes macroprocessos:

I - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil - MPAAC;

II - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil - MPANC;

III - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF;

IV - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas - MPCON.

§ 1º Cada órgão setorial deverá ter um contabilista responsável pela sua coordenação.

§ 2º Cada macroprocesso deverá ter um responsável pelo seu gerenciamento, sem prejuízo da subordinação ao contabilista responsável pelo órgão setorial.

§ 3º Para a alocação nos macroprocessos MPAAC e MPANC, os profissionais deverão ter formação contábil e registro no Conselho Regional de Contabilidade ao qual estiverem submetidos, em cumprimento ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e à Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 960, de 6 de maio de 2003.

§ 4º Em caráter excepcional, com a devida justificativa do contabilista responsável pelo órgão, os profissionais de que trata o § 3º poderão ter formação diferente da contábil, desde que comprovadamente sejam graduandos em Ciências Contábeis.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 3º O Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil - MPAAC compreende as seguintes atividades:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;

II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas;

IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, incluindo as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 4º O Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil - MPANC compreende as seguintes atividades:

I - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;

II - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;

III - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas que não utilizam o SIAFI;

IV - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras;

V - propor ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI;

VI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e dos órgãos e entidades a essa vinculados;

VII - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora; e

VIII - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 5º O Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF compreende as seguintes atividades:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - apoiar treinamentos na área de execução orçamentária e financeira para as unidades jurisdicionadas; e

III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 6º O Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas - MPCON compreende as seguintes atividades:

I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

III - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada e Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa; e

IV - atender às demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial.

Parágrafo único. As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso I deste artigo limitam-se às seguintes atividades:

I - efetuar o registro contábil do(s) responsável(eis) pelo débito apurado;

II - verificar o cálculo do débito; e

III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 7º Fica distribuído para os órgãos central e setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.

§ 1º Os servidores em efetivo exercício nos órgãos central e setoriais a que se refere o caput deverão cumprir os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Em caráter excepcional, os servidores com formação diferente da contábil que, na data de publicação desta Portaria, estiverem em efetivo exercício nos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, poderão fazer jus à GSISTE, desde que sejam alocados nos macroprocessos MPEOF ou MPCON e executem atividades não privativas de contabilista.

§ 3º Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central e setoriais a que se refere o caput, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I.

§ 4º Os órgãos previstos no caput deste artigo deverão informar, em até 180 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, o quantitativo de GSISTE não concedido aos servidores.

§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, com base nas informações recebidas, relativas ao parágrafo anterior, deverá republicar o Anexo I desta Portaria, atualizando o quantitativo de GSISTE distribuído.

Art. 8º A atribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas para os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal visando atender os quatro macroprocessos definidos nesta Portaria.

Art. 9º A atribuição da GSISTE no âmbito do órgão setorial será feita com a anuência do contabilista responsável pelo órgão setorial.

Art. 10. O ato de concessão da GSISTE deverá indicar o sistema e o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado, e sua publicação deverá ser comunicada ao órgão central pelo órgão setorial.

Parágrafo único. O órgão central manterá cadastro atualizado dos servidores que recebem a GSISTE e promoverá sua divulgação por meio eletrônico de acesso público.

Art. 11. A concessão da GSISTE para servidor que não integre o Sistema de Contabilidade Federal será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.

Art. 13. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 6.712, de 2008.

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá promover a redistribuição das GSISTE, quando necessário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

ANEXO I

Distribuição do Quantitativo de GSISTE para os Órgãos do Sistema de Contabilidade Federal

ÓRGÃO QUANTITATIVO DE GSISTE 
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR TOTAL 
Órgão Central 16 16 
Órgãos Setoriais 142 70 16 228 
TOTAL 158 70 16 244 

ANEXO II

Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Setorial do Sistema de Contabilidade Federal

ÓRGÃO CONTADOR MPAAC MPANC MPEOF MPCON TOTAL 
NS NI NS NI NA NS NI NA NS NI NA NS NI NA NS NI NA TOTAL 
Advocacia-Geral da União 
Casa Civil da Presidência da República 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 16 
Ministério da Cultura 
Ministério da Defesa 
Ministério da Educação 10 16 
Ministério da Fazenda 12 
Ministério da Integração Nacional 
Ministério da Justiça 12 
Ministério da Previdência Social 12 
Ministério da Saúde 12 
Ministério das Cidades 
Ministério das Comunicações 
Ministério das Relações Exteriores 
Ministério de Ciência e Tecnologia 
Ministério de Minas e Energia 
Ministério do Desenvolvimento Agrário 12 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
Ministério do Meio Ambiente 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
Ministério do Trabalho e Emprego 
Ministério do Turismo 
Ministério do Esporte 
Ministério dos Transportes 16 
TOTAL 24 33 25 16 32 17 31 24 22 142 70 16 228 

Nota:

MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil;

MPANC - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil;

MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira;

MPCON - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas.

NS - Nível Superior

NI - Nível Intermediário

NA - Nível Auxiliar"