Portaria DNPM nº 415 de 12/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009
Altera a Portaria nº 144, de 3 de maio de 2007, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o disposto no § 2º, do art. 22, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 10 e os arts. 12 e 22 da Portaria DNPM nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
§ 3º Será publicado no Diário Oficial da União, extrato contendo informações sobre a GU emitida, para fins de atualização no cadastro mineiro do DNPM."
"Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa, a primeira GU somente será emitida se o titular de pesquisa tiver apresentado, no prazo próprio, o pedido de prorrogação do correspondente alvará acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados.
§ 1º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação de alvará de pesquisa, a GU será emitida com o mesmo prazo de vigência da licença ambiental.
§ 2º O indeferimento do pedido de prorrogação do alvará acarretará o cancelamento imediato da GU eventualmente emitida."
"Art. 22. Durante o período compreendido entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
§ 1º A emissão da GU dependerá da apresentação tempestiva do relatório final de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.
§ 2º Ato que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, deverá também efetuar o cancelamento da GU.
§ 3º Na hipótese do relatório final de pesquisa apresentado com requerimento de sobrestamento da decisão, somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II do art. 2º desta Portaria, ficando vedada a comercialização da substancia mineral autorizada."
Art. 2º Aplicam-se as alterações promovidas por esta Portaria também aos pedidos de emissão de GU pendentes de análise pelo DNPM.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY