Portaria SF nº 417 de 13/08/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 ago 2003
Altera o artigo 1º da Portaria SF 295/2000 que relaciona as mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS, conforme requer o art. 588 do Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 588 do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SF nº 295/2000, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fins da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 588 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, serão considerados os seguintes produtos:
I - açúcar cristal ou refinado, exceto os acondicionados em embalagens de até 2 (dois) quilogramas;
II - carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatados, a exemplo de charque e salame;
III - aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
IV - leite em pó, exceto os acondicionados em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
V - óleos comestíveis, exceto os derivados de soja.
VI - telhas, tijolos, lajotas e manilhas;
VII - móveis em geral, residencial ou para escritório, neste conceito incluso: mesas, cadeiras, camas, estantes, etc.
Parágrafo único. Para os produtos constantes nos incisos II e III do caput, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 589 e seu §1º do RICMS, a base de cálculo a ser utilizada para efeito antecipação do imposto será aquele indicado em pauta fiscal na forma disciplinada por ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no vigésimo primeiro dia subsequente a data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 13 de agosto de 2003.
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA
Secretário da Fazenda