Portaria SF nº 295 de 25/10/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 out 2000

Relaciona as mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS, conforme requer o art. 588 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, revoga a portaria SF 77/99, e adota providências outras.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 588 do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º Para fins da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 588 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, serão considerados os seguintes produtos:

I - açúcar cristal ou refinado, exceto os acondicionados em embalagens de até 2 (dois) quilogramas;

II - carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatados, a exemplo de charque e salame;

III - aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 417, de 13.08.2003, DOE AL de 14.08.2003, com efeitos a partir do vigésimo primeiro dia subsequente a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "III - leite em pó, exceto os acondicionados em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;"

IV - leite em pó, exceto os acondicionados em embalagem de até 2 (dois) quilogramas; (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 417, de 13.08.2003, DOE AL de 14.08.2003, com efeitos a partir do vigésimo primeiro dia subsequente a data de sua publicação)

V - óleos comestíveis, exceto os derivados de soja.

VI - telhas, tijolos, lajotas, manilhas, blocos, canaletas e casquilho cerâmico natural; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 559, de 10.10.2003, DOE AL de 13.10.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - telhas, tijolos, lajotas e manilhas;"

VII - móveis em geral, residencial ou para escritório, neste conceito incluso: mesas, cadeiras, camas, estantes, etc.

Parágrafo único. A base de cálculo a ser utilizada para efeito de antecipação do imposto será o valor fixado em ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual (pauta fiscal), se superior ao valor da operação, observado o disposto no inciso I do art. 589 e seu § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 559, de 10.10.2003, DOE AL de 13.10.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Para os produtos constantes nos incisos II e III do caput, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 589 e seu § 1º do RICMS, a base de cálculo a ser utilizada para efeito antecipação do imposto será aquele indicado em pauta fiscal na forma disciplinada por ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual."

Art. 2º Na hipótese em que os produtos referidos no inciso VI do artigo anterior forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa física, para fins de exclusão da antecipação do ICMS de que trata o § 3º do art. 588 do Regulamento do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante o Alvará de Construção da referida obra.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no trigésimo primeiro dia subsequente a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 77/99, de 25 de março de 1999.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, de 25 de outubro de 2000.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA

Secretário da Fazenda