Portaria SEFAZ nº 42 de 07/05/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 1999
Introduz alterações nas Portarias 25/99 - SEFAZ e 26/99 - SEFAZ, ambas de 28.04.99
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 025/99 - SEFAZ, de 28 de abril de 1999:
I - os incisos I e III do artigo 1º, e o caput do artigo 4º, passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 1º....
I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos:
a) algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão;
b) arroz em casca e arroz beneficiado:
c) milho em grão:
d) soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja;
e) Granulado Escuro Brasileiro - GRBI
III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos in natura mencionadas nas alíneas c e d do inciso I"
"Art. 4º As exigências previstas nos incisos I e III do artigo 2º, sem prejuízo do disposto no seu parágrafo 2º, poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao previsto no Anexo I. através de:"
II - o Anexo I passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Portaria.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 26/99 - SEFAZ, de 28 de abril de 1999.
I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 45, de 01.06.1999; DOE MT 04.06.1999)
Nota:Redação Anterior:
"I - acrescentado o parágrafo 2º com a redação que se segue, passando o anual parágrafo único a condição de parágrafo 1º:
"§ 2º A autorização prevista neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação."
"§ 2º A autorização prevista neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação."
II - conferida nova redação ao caput do artigo 4º, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º As exigências previstas nos incisos I e II do artigo 2º, poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao estabelecido em cada alínea do precitado inciso II do artigo 2º."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de maio de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretario de Estado de Fazenda