Portaria SVS nº 42 de 29/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2004
Institui o Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 1.398, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros, com a finalidade de realizar e verificar o inventário de amostras de poliovírus e ou amostras potencialmente infectadas em todos os congeladores ou banco de vírus de todos os laboratórios tanto públicos como privados do país, e tomar a decisão final de destruição adequada ou conservação em laboratórios com níveis de biosegurança 2, 3, ou 4.
Art. 2º Este Comitê Técnico será composto por membros de notório saber e que representam os segmentos do poder público e da comunidade cientifica e de pesquisa, oriundos de instituições públicas e privadas e envolvidos em atividades relativas ao tema.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico para Contenção do Poliovírus:
I - garantir a elaboração de um inventário de amostras de poliovírus e/ou amostras potencialmente infectadas em todos os congeladores ou banco de vírus de todos os laboratórios brasileiros;
II - Verificar a veracidade das informações recebidas através da documentação nacional;
III - Definir o destino final do material identificado no inventário;
IV - Recomendar aos laboratórios, tanto públicos como privados, a destruição adequada das amostras suspeitas e/ou conservação das amostras que contém poliovírus em laboratórios com níveis de biosegurança 2, 3 ou 4; e
V - Submeter os resultados a Comissão de Certificação Regional.
Art. 4º O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Os membros do Comitê Técnico terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê;
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a ordinária; e
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
Art. 6º Os membros do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do Coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR"