Decreto nº 4.726 de 09/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.678, de 18.01.2006, DOU 19.01.2006 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Saúde: dois DAS 101.6; oito DAS 101.5; dezoito DAS 101.4; cinqüenta e dois DAS 102.3; treze DAS 102.2; e vinte DAS 102.1;

II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: trinta e dois DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2; sessenta e um DAS 101.1; quatro FG-1; quatorze FG-2; e vinte e três FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria MS nº 2.123, de 07.10.2004, DOU 11.10.2004 , que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.194, de 11 de abril de 2002 .

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

Nota: Ver Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16.03.2004, DOU 17.03.2004 , que implementa o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE.

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

5. Departamento de Apoio à Descentralização; e

6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Especializada;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; e

5. Instituto Nacional de Câncer;

b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

Nota: Ver Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16.03.2004, DOU 17.03.2004 , que implementa o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE.

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

3. Departamento de Economia da Saúde;

d) Secretaria de Gestão Participativa:

1. Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária; e

2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e

2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde; e

b) Conselho de Saúde Suplementar;

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

b) Fundações Públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e

Nota: Ver Portaria MS nº 1.776, de 08.09.2003, DOU 09.09.2003 , que aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

2. Fundação Oswaldo Cruz;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A;

2. Hospital Fêmina S/A; e

3. Hospital Cristo Redentor S/A.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e

XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;

II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;

III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para a contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;

V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantido pelo Ministério;

VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informática em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo; e

VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS.

Art. 8º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 9º Ao Departamento de Apoio à Descentralização compete:

I - articular os órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas no âmbito do SUS;

II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

III - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando a fortalecer a gestão descentralizada do SUS;

IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de saúde;

V - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização, visando o fortalecimento das instâncias de pactuação nos três níveis de gestão do SUS;

VI - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades do Ministério e os gestores estaduais e municipais do SUS; e

VII - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.

Art. 10. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério.

Art. 11. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:

I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

Notas:
1) Ver Portaria DENASUS nº 28, de 19.07.2005, DOU 27.07.2005 , que determina a disponibilização ao público dos resultados finais e decisões proferidas nas auditorias realizadas pelo DENASUS.

2) Ver Portaria DENASUS nº 26, de 17.06.2005, DOU 24.06.2005 , que aprova o caderno de Orientações Técnicas sobre a Aplicação de Glosas em Auditoria no SUS, com vistas a subsidiar a atuação dos técnicos dos Componentes do SNA nos três níveis de governo.

IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:

a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e

b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e

VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.

Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:

I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;

V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal;

IX - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;

X - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde; e

XI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo.

Art. 14. Ao Departamento de Atenção Básica compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em saúde;

III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica em saúde;

IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e

V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.

Art. 15. Ao Departamento de Atenção Especializada compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;

II - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão;

III - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;

IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais;

V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias; e

VI - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.

Art. 16. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;

III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;

IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e

V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.

Art. 17. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:

I - definir a política de regulação do Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;

II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - acompanhar e avaliar:

a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e

b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;

IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;

V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;

VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;

VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

VIII - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;

IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;

X - subsidiar os Estados, Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e

XI - definir, manter e atualizar um cadastro nacional de estabelecimento de saúde.

Art. 18. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área da saúde e acompanhar a sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;

III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área da saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem assim com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da saúde;

V - promover a integração dos setores da saúde e da educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere a planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área da saúde;

VII - planejar e coordenar ações, destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;

VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.

Art. 20. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores do Ministério;

II - buscar a integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e para a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às secretarias estaduais e municipais de saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;

IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área da saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;

V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;

VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;

VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; e

VIII - estabelecer mecanismos de educação e comunicação com a rede escolar, as organizações não-governamentais e o movimento social.

Art. 21. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;

III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;

IV - desenvolver articulações para viabilização do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SUS, bem como apoiar e estimular o desenvolvimento desta mesma ação nas esferas estadual e municipal;

V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de uma política de carreira profissional própria do SUS, bem como uma política de carreira profissional para o setor privado;

VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;

VII - propor e acompanhar Sistemas de Certificação de Competências Profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e

VIII - articular um sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, setor privado e as representações dos trabalhadores.

Art. 22. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:

Nota: Ver Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16.03.2004, DOU 17.03.2004 , que implementa o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE.

I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;

IV - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito das suas atribuições, com as organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;

VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;

VII - participar da formulação e implementação das ações de regulação do mercado com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde; e

VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos no âmbito das suas responsabilidades.

Art. 23. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das políticas nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal no âmbito da sua atuação;

IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas competências;

V - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;

VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção estatal de medicamentos, como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado farmacêutico nacional;

VII - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo os princípios e diretrizes do SUS;

VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;

IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica;

X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;

XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;

XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos no âmbito do SUS.

Art. 24. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância aos princípios e diretrizes do SUS;

II - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - definir normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias, promovendo a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde, no seu âmbito de competências;

IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;

VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;

VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - coordenar a elaboração, a execução e avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;

IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;

X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e

XI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biosegurança, em articulação com órgãos e instituições afins.

Art. 25. Ao Departamento de Economia da Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;

III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;

IV - analisar e propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos e outros insumos necessários à implementação das ações de assistência farmacêutica;

V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;

VI - propor e coordenar a implantação de Banco e Registros Nacionais de Preços visando a aquisição de insumos estratégicos para a saúde; e

VII - participar das ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos.

Art. 26. À Secretaria de Gestão Participativa compete:

I - coordenar a política e propor estratégias e mecanismos de fortalecimento da gestão democrática do SUS, considerando a articulação do Ministério, com os diversos setores governamentais e não-governamentais relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde e a utilização da informação de interesse da área pela sociedade;

II - estimular e apoiar o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação permanentemente;

III - coordenar a política e propor estratégias de fortalecimento do controle social por meio das Conferências Nacionais de Saúde, da Plenária de Conselhos de Saúde, da Rede Nacional de Conselhos de Saúde, da capacitação continuada de Conselheiros de Saúde, da articulação entre os níveis de gestão do SUS e a sociedade;

IV - coordenar a política e propor estratégias de articulação e acompanhamento da reforma sanitária por meio de sua avaliação e análise de seu desenvolvimento, elaboração de estudos e teses e da identificação e disseminação de experiências inovadoras; e

V - coordenar a política e estratégias da Ouvidoria-Geral do SUS, por meio de estruturas descentralizadas, realização de fóruns de usuários do SUS e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão.

Art. 27. Ao Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária compete:

I - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e instituições da sociedade, o processo de desenvolvimento, acompanhamento, análise e avaliação da reforma sanitária brasileira;

II - identificar, apoiar e divulgar as experiências inovadoras no âmbito do SUS;

III - identificar e desenvolver avaliação dos aspectos críticos e as distorções na implantação do SUS; e

IV - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento da reforma sanitária brasileira.

Art. 28. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:

Nota: Ver Portaria MS nº 1.193, de 16.06.2004, DOU 17.06.2004 , revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012, que disciplinava o funcionamento do Departamento de Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde.

I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;

II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria da Saúde;

III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde e promover a discussão com os outros órgãos do Ministério;

V - estimular a realização permanente de fóruns de usuários do SUS;

VI - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes;

VII - propor medidas visando assegurar o acesso do cidadão às informações individuais existentes nos órgãos de saúde;

VIII - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde; e

IX - recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente na área da saúde.

Art. 29. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a gestão:

a) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde, incluindo ambiente de trabalho;

c) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

d) dos Sistemas de Informação Epidemiológica; e

e) do Programa Nacional de Imunizações;

II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;

V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos;

VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças;

VII - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;

X - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal visando a potencializar a capacidade gerencial deles e fomentar novas práticas de vigilância e controle de doenças; e

XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar o Contrato de Gestão da Vigilância Sanitária.

Art. 30. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do território nacional;

II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde pertinentes ao seu campo de atuação;

III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais de um Estado ou houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

VII - propor a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;

IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças; e

XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças.

Art. 31. Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde, compete:

I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;

II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;

IV - promover e divulgar análise das informações geradas pelos sistemas;

V - desenvolver metodologias para estudos e análises de situação de saúde;

VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças; e

VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 32. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e

b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e

c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e

X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 .

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.

Art. 33. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da ANS;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;

IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras.

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.907, de 03.12.2003, DOU 04.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ;
III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998 ;
VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para ressarcimento ao SUS;
X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de câmeras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de aplicação da lei, as operadoras de planos privados de saúde; e
XIV - outras questões relativas à saúde suplementar."

Art. 34. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativas à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 .

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário Executivo

Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério ficam organizadas na forma que se segue:

I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e

II - o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.

Art. 39. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.

Art. 40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO/Nº  DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  NE/DAS/FG 
  Assessor Especial  102.5 
  Assessor Especial de Controle Interno  102.5 
  Diretor de Programa  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
GABINETE DO MINISTRO  Chefe  101.5 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
  21    FG-1 
  15    FG-2 
  18    FG-3 
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Assessoria de Comunicação Social  Chefe de Assessoria  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Assessoria Parlamentar  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA  Secretário-Executivo  NE 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
    FG-1 
    FG-2 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS  Subsecretário  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Documentação e Informação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Centro de Microfilmagem e Digitalização  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
  10    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  28  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
  22    FG-1 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  11  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
  18    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO  Subsecretário  101.5 
  Subsecretário-Adjunto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Planejamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  12  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS  Diretor  101.5 
Divisão  Chefe  101.2 
    FG-1 
Centro Tecnológico de Informática  Chefe  101.4 
Coordenação  Coordenador  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação Técnica  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE  Diretor-Executivo  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-2 
DEPARTAMENTO DE APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Apoio à Implementação das Políticas de Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Descentralizada  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Integração Programática  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
NÚCLEOS ESTADUAIS       
Divisão  30  Chefe  101.2 
Serviço  46  Chefe  101.1 
  85    FG-1 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS  Diretor  101.5 
  Diretor-Adjunto  101.4 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Auditoria  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
CONSULTORIA JURÍDICA  Consultor Jurídico  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE  Secretário  101.6 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Alta Complexidade Ambulatorial  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
    FG-2 
    FG-3 
Serviço  Chefe  101.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
    FG-2 
Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-3 
Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-3 
Hospital dos Servidores do Estado  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-3 
Hospital Geral de Bonsucesso  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  13  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER  Diretor-Geral  101.5 
Gabinete  Chefe  101.3 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Hospital  Diretor  101.3 
Centro  Chefe  101.3 
Divisão  36  Chefe  101.2 
Serviço  38  Chefe  101.1 
Seção  44  Chefe  FG-1 
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE  Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Gerente de Projeto  101.4 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-3 
Divisão  Chefe  101.2 
  16    FG-1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Ações Populares de Educação na Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE  Diretor  101.5 
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS  Secretário  101.6 
  Assistente Técnico  102.1 
  Diretor de Programa  101.5 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Gerente de Projeto  101.4 
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral de Economia da Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral de Estudos e Projetos  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
SECRETARIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA  Secretário  101.6 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
  Diretor de Programa  101.5 
    FG-2 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-2 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA REFORMA SANITÁRIA  Diretor  101.5 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Fomento às Experiências Inovadoras  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas da Reforma Sanitária  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
    FG-1 
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA-GERAL DO SUS  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário e Análise de Informações  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Qualidade do Serviço e Humanização do Atendimento  Coordenador-Geral  101.4 
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE  Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assistente  102.2 
  11  Assistente Técnico  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental em Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA  Diretor  101.5 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Doenças Endêmicas  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE  Diretor  101.5 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Coordenação-Geral de Vigilância de Agravos e Doenças não Transmissíveis  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos  Chefe  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS  Diretor  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
Seção  Chefe  FG-1 
Setor  Chefe  FG-2 
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS  Diretor de Centro  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
Seção  Chefe  FG-1 
    FG-1 
CENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR HÉLIO FRAGA  Diretor de Centro  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
Seção  Chefe  FG-1 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE  Secretário-Executivo do Conselho  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
NE  6,56  6,56  6,56 
DAS 101.6  6,15  18,45  30,75 
DAS 101.5  5,16  28  144,48  36  185,76 
DAS 101.4  3,98  87  346,26  105  417,90 
DAS 101.3  1,28  99  126,72  64  81,92 
DAS 101.2  1,14  173  197,22  129  147,06 
DAS 101.1  1,00  250  250,00  189  189,00 
DAS 102.5  5,16  36,12  36,12 
DAS 102.4  3,98  15  59,70  15  59,70 
DAS 102.3  1,28  58  74,24  110  140,80 
DAS 102.2  1,14  90  102,60  103  117,42 
DAS 102.1  1,00  141  141,00  161  161,00 
SUBTOTAL 1   952  1.503,35  928  1.577,83 
FG-1  0,20  327  65,40  323  64,60 
FG-2  0,15  101  15,15  87  13,05 
FG-3  0,12  92  11,04  69  8,28 
SUBTOTAL 2   520  91,59  479  85,93 
TOTAL GERAL (1+2)   1.472  1.594,94  1.407  1.663,76 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DA SEGES/MP P/ O MS (a)   DO MS P/SEGES/MP (b)  
QTDE.  VALOR  QTDE.  VALOR 
DAS 101.6  6,15  12,30 
DAS 101.5  5,16  41,28 
DAS 101.4  3,98  18  71,64 
DAS 101.3  1,28  32  40,96 
DAS 101.2  1,14  44  50,16 
DAS 101.1  1,00  61  61,00 
DAS 102.3  1,28  52  66,56 
DAS 102.2  1,14  13  14,82 
DAS 102.1  1,00  20  20,00 
SUBTOTAL 1   113  226,60  137  152,12 
FG-1  0,20  0,80 
FG-2  0,15  14  2,10 
FG-3  0,12  23  2,76 
SUBTOTAL 2   41  5,66 
TOTAL (1 + 2)   113  226,60  178  157,78 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)   -65  68,82 
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