Decreto nº 4.194 de 11/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.726, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003.

2) Ver Lei nº 10.483, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Saúde, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; e dois DAS 102.3; e

II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os Regimentos Internos das unidades do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.921, de 17 de setembro de 2001; e 3.774, de 15 de março de 2001.

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Barjas Negri

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; e

6. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;

c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Assistência à Saúde:

1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;

2. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência;

3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e

4. Instituto Nacional de Câncer.

b) Secretaria de Políticas de Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde.

c) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:

1. Diretoria de Projetos; e

2. Diretoria de Gerenciamento de Investimentos.

d) Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar.

b) Fundações Públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e

2. Fundação Oswaldo Cruz.

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;

II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde;

III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;

V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;

VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informação e informática em saúde;

VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS; e

IX - coordenar a implementação do sistema nacional de informação em saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de Tomada de Contas Especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 9º Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 10. Ao Departamento de Programas Estratégicos em Saúde compete:

I - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência Nacional;

III - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IV - propor acordos e convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

V - orientar, capacitar e promover ações de suporte técnico aos agentes, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e

VI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos.

Art. 11. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:

I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

II - verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno, externo e social;

VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:

a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e

b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e

VII - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.

Art. 12. À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Secretaria de Assistência à Saúde compete:

I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;

V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal; e

IX - formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência à saúde.

Art. 14. Ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas específicos de saúde de abrangência nacional;

II - desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade dos serviços assistenciais;

III - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;

IV - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;

V - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de serviços de saúde;

VI - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;

VII - regular procedimentos de alta complexidade; e

VIII - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.

Art. 15. Ao Departamento da Descentralização da Gestão da Assistência compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - desenvolver mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão da assistência;

III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da descentralização da gestão da assistência; e

IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização da descentralização da gestão da assistência.

Art. 16. Ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas compete:

I - acompanhar e avaliar:

a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e

b) a transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;

II - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;

III - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;

IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;

V - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

VI - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação; e

VII - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde.

Art. 17. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 18. À Secretaria de Políticas de Saúde compete:

I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);

II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção básica;

III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério, o processo de avaliação das políticas de saúde;

IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;

VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;

VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e

VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.

Art. 19. Ao Departamento de Atenção Básica compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento da atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica;

III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica;

IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica;

V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica;

VI - definir diretrizes para educação permanente dos recursos humanos envolvidos na atenção básica.

Art. 20. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados;

III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;

IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e

V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.

Art. 21. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde compete:

I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua implementação;

II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;

V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;

VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins;

VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;

VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e

X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias.

Art. 22. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:

I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;

II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;

III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

IV - coordenar as ações junto a órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimentos na área de saúde;

V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; e

VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.

Art. 23. À Diretoria de Projetos compete:

I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;

II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;

III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde; e

IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.

Art. 24. À Diretoria de Gerenciamento de Investimentos compete:

I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;

II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;

III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;

IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;

V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde.

Art. 25. Ao Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE compete:

I - coordenar a execução da Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS, integrando as instâncias já criadas com a finalidade de atender ao usuário dos serviços de saúde;

II - coordenar, no nível nacional, os sistemas de atendimento e informações aos usuários do SUS;

III - estimular e apoiar a criação de Ouvidorias nos estados e municípios, com os mesmos princípios;

IV - articular-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando a promoção da qualidade dos serviços e a proteção do usuário do SUS;

V - subsidiar a implementação de critérios de qualidade para os serviços de saúde prestados no Brasil;

VI - definir indicadores de qualidade para a avaliação dos serviços de saúde;

VII - recomendar a abertura de sindicâncias e processos contra os gestores do SUS e prestadores de serviços, quando constatadas irregularidades e atos que atentem contra o direito de acesso e a qualidade dos serviços de saúde;

VIII - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde;

IX - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações e informações decorrentes;

X - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde;

XI - recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente na área da saúde;

XII - propor ações visando assegurar o acesso do cidadão às suas informações individuais existentes nos órgãos de saúde, bem como a confidencialidade destas informações;

XIII - democratizar o acesso às informações coletivas de saúde;

XIV - instituir serviço de recebimento de reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da saúde; e

XV - recomendar e promover acordos de cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão e de estudos e pesquisas em saúde.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 26. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e

b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e

c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país; e

X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das atividades de Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.

Art. 27. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea d inciso III do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário Executivo

Art. 28. Ao Secretário Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se segue:

I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e

II - o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.

Art. 32. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.

Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

UNIDADES CARGOS/ FUNÇÕES Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 
  Assessor Especial do Ministro  102.5 
Assessor Especial de Controle   
 Interno  102.5 
Diretor de Programa  101.5 
Assessor do Ministro  102.4 
Assessor  102.3 
GABINETE DO MINISTRO  Chefe  101.5 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
   
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro  Coordenador-Geral  101.4 
Auxiliar  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
30  FG-1 
15  FG-2 
21  FG-3 
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Assessoria de Comunicação Social  Chefe de Assessoria  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
   
Assessoria Parlamentar  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial  Chefe de Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
   
SECRETARIA EXECUTIVA  1Secretário Executivo  NE 
Assessor do Secretário-Executivo  102.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Diretor de Programa  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
Supervisor de Projeto  101.4 
 FG-1 
10  FG-2 
Gabinete  Chefe  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
18  FG-2 
10  FG-3 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS  Subsecretário  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Auxiliar Técnico  101.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional  Coordenador-Geral  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Auxiliar Técnico  101.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Documentação e Informação  Coordenador-Geral  101.4 
Auxiliar Técnico  101.1 
Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Centro de Microfilmagem e Digitalização  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
11  FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Informação  101.2 
28 Gerente  101.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
24  FG-1 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
15 Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  11 Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
20  FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO  Subsecretário  101.5 
Subsecretário-Adjunto  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar Técnico  101.1 
Auxiliar  102.1 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Planejamento  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Auxiliar  102.1 
Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Chefe  101.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
12 Auxiliar Técnico  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS  Diretor  101.5 
Divisão  Chefe  101.2 
 FG-1 
Centro Tecnológico de Informática  Chefe  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Gerente de Produto  101.1 
 FG-1 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação     
Técnica  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Gerente de Produto  101.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Gerente de Produto  101.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Gerente de Produto  101.1 
 FG-1 
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE  Diretor-Executivo  101.5 
Gerente de Projeto  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-2 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-2 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-2 
NÚCLEOS ESTADUAIS     
Auxiliar  102.1 
Divisão  30 Chefe  101.2 
Serviço  46 Chefe  101.1 
85  FG-1 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE  Diretor  101.5 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar Técnico  101.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
Coordenação-Geral de Elaboração de Programas Estratégicos  Coordenador-Geral  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Projetos  Coordenador-Geral  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Auxiliar  102.1 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS  Diretor  101.5 
Gerente de Projeto  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Assistente  102.2 
Assistente de Projeto  101.2 
 FG-1 
Diretoria-Adjunta  Diretor-Adjunto  101.4 
Gerente de Equipe  101.2 
Auxiliar Técnico  101.1 
 FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Auxiliar Técnico  101.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Auditoria  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
 FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Auxiliar Técnico  101.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
 FG-1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Auxiliar Técnico  101.1 
CONSULTORIA JURÍDICA  Consultor Jurídico  101.5 
Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE  1Secretário  101.6 
Assessor do Secretário  102.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Diretor de Programa  101.5 
Gerente de Projeto  101.4 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Planejamento e Informações Gerenciais  Coordenador-Geral  101.4 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Gabinete  Chefe  101.4 
Assessor  102.3 
Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-2 
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E REDES ASSISTENCIAIS  Diretor  101.5 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Atenção Especializada  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Organização e Regulação da Assistência  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
 FG-2 
 FG-3 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
 FG-2 
Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-3 
Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-3 
Hospital dos Servidores do Estado  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-3 
Hospital Geral de Bonsucesso  Diretor  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
DEPARTAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA  Diretor  101.5 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Programação Assistencial  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Estadual  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Municipal     
Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SISTEMAS  Diretor  101.5 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
 FG-1 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação     
Ambulatorial e Hospitalar  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
12 Auxiliar  102.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER  Diretor-Geral  101.5 
Assessor  102.3 
Auxiliar  102.1 
Gabinete  Chefe  101.3 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Hospital  Diretor  101.3 
Centro  Chefe  101.3 
Divisão  36 Chefe  101.2 
Serviço  37 Chefe  101.1 
Seção  46 Chefe  FG-1 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE  1Secretário  101.6 
Diretor Técnico  101.5 
Assessor do Secretário  102.4 
Supervisor Técnico  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Gabinete  Chefe  101.4 
Assistente  102.2 
14 Auxiliar  102.1 
 FG-1 
 FG-3 
Divisão  Chefe  101.2 
21  FG-1 
Coordenação-Geral de Planejamento, Informação e Avaliação de Ações Estratégicas  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
Coordenação-Geral da Política de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA  Diretor  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS  Diretor  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
13 Gerente Técnico  101.3 
Gerente de Equipe  101.2 
Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE  Diretor  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
Gerente Técnico  101.3 
Assistente  102.2 
SECRETARIA DE GESTÃO DE INVESTIMENTOS EM SAÚDE  Secretário  101.6 
Auxiliar  102.1 
Diretor de Programa  101.5 
Gabinete  Chefe  101.4 
Assessor  102.3 
Assistente  102.2 
 FG-1 
DIRETORIA DE PROJETOS  Diretor  101.5 
Supervisor Técnico  101.4 
Assessor  102.3 
Coordenação-Geral de Economia da Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Coordenação-Geral de Planejamento de Investimentos  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
Coordenação-Geral de Orçamentos Públicos  Coordenador-Geral  101.4 
Assessor  102.3 
DIRETORIA DE GERENCIAMENTO DE INVESTIMENTOS  Diretor  101.5 
Gerente de Projeto  101.4 
Assessor  102.3 
CENTRO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E PROTEÇÃO AO USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRÓ-SAÚDE  Diretor  101.5 
Assessor  102.3 
Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário e Análise de Informações  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Qualidade do Serviço e Humanização do Atendimento  Coordenador-Geral  101.4 
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE       
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Saúde  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Assistente  102.2 
Auxiliar  102.1 
 FG-1 
 FG-2 
 FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 19,56 19,56 
DAS 101.5 4,94 27 133,38 28 138,32 
DAS 101.4 3,08 85 261,80 87 267,96 
DAS 101.3 1,24 99 122,76 99 122,76 
DAS 101.2 1,11 173 192,03 173 192,03 
DAS 101.1 1,00 250 250,00 250 250,00 
DAS 102.5 4,94 39,52 34,58 
DAS 102.4 3,08 15 46,20 15 46,20 
DAS 102.3 1,24 56 69,44 58 71,92 
DAS 102.2 1,11 90 99,90 91 99,90 
DAS 102.1 1,00 141 141,00 141 141,00 
SUBTOTAL (1) 947 1.375,59 1.384,23 
FG-1 0,31 327 101,37 325 101,37 
FG-2 0,24 101 24,24 103 24,24 
FG-3 0,19 92 17,48 92 17,48 
SUBTOTAL (2) 520 143,09 520 143,09 
TOTAL 1.467 1.518,68 1471 1.527,32 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MS (a) DO MS P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,94 4,94 
DAS 101.4 3,08 6,16 
DAS 102.5 4,94 4,94 
DAS 102.3 1,24 2,48 
TOTAL 13,58 4,94 
Saldo do Remanejamento (a-b) 8,64 
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