Decreto nº 99.438 de 07/08/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.839, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006.
2) O Decreto nº 5.692, de 06.02.2006, DOU 07.02.2006, revogado pelo Decreto nº 5.839, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006, dispunha sobre o mandato e a designação dos membros do Conselho Nacional de Saúde, em caráter provisório.
3)
4) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, decreta:
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde - CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003)
Nota: Assim dispunha o caput revogado:
"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)."
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
a) Ministério da Educação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.979, de 02.03.1999, DOU 03.03.1999).
b) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.979, de 02.03.1999, DOU 03.03.1999).
c) Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.979, de 02.03.1999, DOU 03.03.1999).
d) Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.979, de 02.03.1999, DOU 03.03.1999)
f) Ministério da Saúde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
g) Conselho Nacional de Secretários de Saúde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
h) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
j) Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
l) Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
m) Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
n) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
p) Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.974, de 05.08.1996, DOU 06.08.1996)
q) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
r) Central Única dos Trabalhadores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
s) Força Sindical; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
II - um representante escolhido dentre as seguintes entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associação Médica Brasileira;
c) Federação Nacional dos Médicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Associação Brasileira de Hospitais;
e) Confederação das Misericórdias do Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federação Nacional das Seguradoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
IV - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área da saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
V - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995).
VI - seis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.974, de 05.08.1996, DOU 06.08.1996)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a d, e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea e. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.979, de 02.03.1999, DOU 03.03.1999).
b) por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alíneas g a s, II, III, IV e VI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
c) os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)"
§ 4º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.974, de 05.08.1996, DOU 06.08.1996)
§ 5º O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
§ 6º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)"
§ 8º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.448, de 06.04.1995, DOU 07.04.1995)
Art. 3º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.496, de 01.06.2000, DOU 02.06.2000)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6º O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de 1 (um) dos membros.
Parágrafo único. As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.
Art. 7º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos ns. 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Fernando Collor - Presidente da República.
Alceni Guerra."