Portaria PGF nº 420 de 23/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2008

Cria áreas temáticas na Adjuntoria de Contencioso, Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I, IV, V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A representação judicial das autarquias e fundações públicas federais que já tenha sido ou venha a ser atribuída à Adjuntoria de Contencioso, Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação será exercida nos termos da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007.

Art. 2º Para o desempenho da atribuição prevista no art. 1º, a Adjuntoria de Contencioso, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação deverão distribuir as atividades de contencioso em áreas temáticas.

Art. 3º As áreas temáticas a serem criadas são:

I - Cobrança e Recuperação de Créditos;

II - Desenvolvimento Agrário e Desapropriações;

III - Desenvolvimento Econômico;

IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;

V - Indígena;

VI - Infra-Estrutura;

VII - Licitações, Contratos e Patrimônio;

VIII - Meio Ambiente;

IX - Previdência e Assistência Social;

X - Saúde; e,

XI - Servidor Público e Pessoal.

§ 1º Os Procuradores responsáveis pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão fundir algumas das áreas temáticas previstas no caput ou reuni-las em um núcleo de Ações Diversas, observada a demanda local.

§ 2º Os Procuradores responsáveis pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal que atuam em mais de uma instância poderão dividir as equipes de suas respectivas áreas temáticas de acordo com as mesmas, observada a demanda local.

§ 3º Os Procuradores responsáveis pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão, ainda, constituir equipes de Procuradores especificamente para o acompanhamento e atuação em ações prioritárias e análise de precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 4º A definição do número de Procuradores Federais que atuarão em cada área temática, observado o disposto no art. 3º caput e parágrafos, bem como, se for o caso, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e na gestão de cada unidade, deve ser realizada pelos responsáveis pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, considerada a demanda local e os limites definidos na Portaria PGF nº 720, de 14 de setembro de 2007, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. A definição prevista no caput deve ser revista periodicamente, de forma a adequar constantemente a distribuição dos Procuradores à necessidade atual do serviço e à equânime distribuição da carga de trabalho na unidade.

Art. 5º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria de Contencioso, Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação deverão ser distribuídos internamente pelos seus respectivos responsáveis de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 1º Os Procuradores Federais deverão ser originalmente distribuídos de forma a que possam continuar executando as mesmas atividades anteriormente desempenhadas no mesmo órgão de execução ou na Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação cuja representação judicial tenha sido assumida pela Adjuntoria de Contencioso, Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação.

§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar na distribuição de um número de Procuradores superior ou inferior ao previsto para cada área temática, ou, se for o caso, para a atividade de consultoria e assessoramento jurídicos, o remanejamento a ser realizado pelo responsável pelo órgão de execução deverá observar o critério da Antigüidade na carreira.

§ 3º Quando outros Procuradores passarem a ter exercício no órgão de execução, as vagas a serem oferecidas aos mesmos também devem ser oferecidas, concomitantemente, a todos os que nela tenham exercício e que tenham interesse em atuar em outra área ou atividade, observado o disposto neste artigo, salvo na hipótese de assunção de nova representação judicial ou atividade de consultoria e assessoramento jurídico pela unidade, quando deverá ser aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º A revisão periódica da definição do número de Procuradores Federais que atuam em cada área temática ou atividade, nos termos do parágrafo único do art. 4º, deve ser efetivada de acordo com o disposto neste artigo em relação aos Procuradores que devam ser movimentados ou que tenham interesse em se movimentar internamente.

Art. 6º O disposto no art. 5º não se aplica:

I - aos Procuradores Federais que tenham exercício provisório no órgão de execução ou lhe prestem colaboração, os quais poderão ser designados pelo seu responsável para atuar em qualquer área ou atividade;

II -aos casos em que seja necessário o auxílio temporário a uma das áreas do órgão de execução pelos seus demais Procuradores, a juízo do responsável pelo mesmo;

III - aos Procuradores designados pelo responsável pelo órgão de execução para o acompanhamento e atuação em ações prioritárias e análise de precatórios e requisições de pequeno valor, ou para auxiliá-lo nas suas atividades de gestão;

IV - aos Procuradores designados pelos responsáveis pelos órgãos de execução para coordenar as atividades de cada área temática ou atividade, limitados a um por área ou atividade;

V - quando houver, aos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada especificamente destinada a uma área ou atividade, cujo titular será o responsável pela coordenação de suas atividades.

Art. 7º Os Procuradores responsáveis pelos órgãos de execução relacionados no art. 1º deverão informar à Procuradoria-Geral Federal a estrutura efetivamente neles adotada e a relação de Procuradores Federais que atua em cada área temática ou atividade.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal consolidará as informações e as disponibilizará aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações.

Art. 8º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal relacionados no art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria em até 60 dias após sua publicação, se reestruturados, ou em até 60 dias após a publicação de sua respectiva portaria de reestruturação.

§ 1º Enquanto não reestruturados, esses órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão, observadas suas competências, adequar-se espontaneamente às normas desta Portaria que lhe possam ser aplicadas.

§ 2º Entende-se por reestruturação, para os fins deste artigo, a assunção da representação judicial de todas as autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 9º Os procuradores responsáveis pelos órgãos de execução relacionados no art. 1º poderão disciplinar a organização e funcionamento interno dessas unidades por meio de ordem de serviço, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA