Portaria MC nº 420 de 14/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2011
Dispõe sobre o procedimento para outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição , e
Considerando que o procedimento de outorga dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa adotado pelo Ministério das Comunicações ocorre sem a exigência de licitação pública, tendo por base a legislação vigente, em especial o disposto no art. 14, § 2º do Decreto-lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementou e modificou a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , bem como no art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996 , e a Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999;
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição , o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional;
Considerando que a apreciação do mencionado ato pelo Congresso Nacional deve obedecer a formalidades e critérios determinados em Ato Normativo, pela Câmara dos Deputados, e em Resolução, pelo Senado Federal, e que a sua aprovação depende do cumprimento, pelo ente ou entidade requerente, das regras estabelecidas na referida regulamentação,
Resolve:
Art. 1º As outorgas de concessão, permissão e autorização para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa serão precedidas de procedimento administrativo seletivo e terão início com a publicação de aviso de habilitação de interessados a apresentarem suas propostas.
Parágrafo único. O procedimento administrativo seletivo estará sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia e celeridade.
Art. 2º A decisão quanto à abertura de aviso de habilitação é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Poderão participar do procedimento administrativo seletivo de que trata esta Portaria:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério das Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 ;
III - as fundações de direito privado a que se refere o art. 44, III, da Lei nº 10.406, de 2002 , cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.
§ 1º Para os fins do procedimento administrativo seletivo disciplinado nesta Portaria, as fundações referidas no inciso III deverão firmar, com instituições de ensino médio ou de educação superior, instrumento jurídico que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.
§ 2º O instrumento jurídico a que se refere o § 1º também poderá ser firmado com o município onde será executado o serviço, de modo a garantir à fundação mencionada no inciso III o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.
Art. 4º Havendo interesse público e viabilidade técnica para o uso do canal, o Ministério das Comunicações publicará o respectivo aviso de habilitação no Diário Oficial da União e o veiculará na Internet, por meio do endereço eletrônico www.mc.gov.br, garantindo sua ampla divulgação.
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão apresentar suas propostas acompanhadas da documentação exigida no Anexo desta Portaria.
§ 2º Para participar do procedimento seletivo de que trata esta Portaria, as entidades da administração pública indireta federal deverão declarar que integrarão a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
§ 3º As pessoas jurídicas interessadas terão 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do aviso de habilitação, para a apresentação das suas propostas, devidamente instruídas com a documentação listada no Anexo desta Portaria.
§ 4º Será inabilitado o proponente que:
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados no Anexo desta Portaria;
II - apresentar documentos em desacordo com as exigências do aviso de habilitação; ou
III - apresentar documentos que contenham falhas ou incorreções.
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público interno participantes do procedimento administrativo seletivo iniciado pelo aviso de habilitação terão preferência para a obtenção da outorga, conforme o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.117, de 1962 .
§ 1º A preferência de que trata o caput acarretará a desconsideração das demais entidades participantes do procedimento administrativo seletivo, caso a pessoa jurídica de direito público interno beneficiada preencha os demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Em caso de participação de mais de uma pessoa jurídica de direito público interno em um mesmo procedimento administrativo seletivo, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência:
I - em primeiro lugar, as universidades federais;
II - em segundo lugar, os Estados e o Distrito Federal;
III - em terceiro lugar, as universidades estaduais e distritais;
IV - em quarto lugar, os Municípios;
V - em quinto lugar, as universidades municipais;
VI - em sexto lugar, as demais pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 3º Caso concorram em um procedimento administrativo seletivo mais de uma universidade instituída pelo mesmo ente federativo, utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério de desempate.
§ 4º As instituições de educação técnica de ensino médio criadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão equiparadas às respectivas universidades, para efeitos da ordem de preferência estabelecida no § 2º deste artigo.
Art. 6º O aviso de habilitação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:
I - objeto do procedimento seletivo;
II - tipo e características técnicas da emissora;
III - município de execução do serviço;
IV - horário de funcionamento;
V - prazo da outorga;
VI - referência à regulamentação pertinente;
VII - prazo para recebimento das propostas;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
IX - critérios e quesitos para seleção das propostas;
X - prazos e condições para interposição de recursos; e
XI - menção de que o município objeto do procedimento seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.
Art. 7º Caso não existam pessoas jurídicas de direito público interno aptas a se beneficiarem da preferência de que trata o art. 5º, as propostas apresentadas pelas entidades interessadas serão examinadas e selecionadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos a seguir:
I - fundações de direito privado cuja criação tenha sido prevista em lei e instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, incisos II e III, desta Portaria: 51 (cinquenta e um) pontos;
II - concorrente com sede ou filial no município onde o serviço será executado: 20 (vinte) pontos;
III - Participação da instituição de ensino médio ou superior na administração da fundação de direito privado concorrente, na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus dirigentes como representantes da correspondente instituição de ensino: 14 (quatorze) pontos;
IV - Quantitativo de alunos matriculados na instituição de ensino médio ou superior que fornece o apoio pedagógico à fundação de direito privado concorrente:
a) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com maior quantitativo de alunos matriculados: 10 (dez) pontos;
b) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com o segundo maior quantitativo de alunos matriculados: 08 (oito) pontos; e
c) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com o terceiro maior quantitativo de alunos matriculados: 05 (cinco) pontos;
V - Tempo proposto para o funcionamento diário da emissora que irá executar o serviço, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas, obedecida a seguinte ordem de pontuação:
a) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: 05 (cinco) pontos;
b) entre dezesseis e vinte horas diárias: 03 (três) pontos.
§ 1º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade da instituição de ensino médio ou superior vinculada, conforme consta do item IV deste artigo.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE realizar a análise preliminar das propostas a que se refere o art. 4º, § 3º, bem como a conformidade da documentação que as instrui, devendo proceder ao indeferimento e arquivamento daquelas que não se encontrarem devidamente instruídas.
Art. 9º O indeferimento do pedido de outorga será comunicado ao requerente por meio de ofício, com aviso de recebimento (AR).
Art. 10. Da decisão que determinar o indeferimento do pedido de outorga caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de trinta dias e será contado a partir da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 11. Caso a pessoa jurídica selecionada pretenda instalar a estação em municípios distantes, total ou parcialmente, até cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.
§ 1º Para a obtenção da autorização a que se refere o caput, a pessoa jurídica selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República, solicitando o assentimento prévio para instalar a estação relativa ao respectivo serviço no município pretendido, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 .
§ 2º Para as pessoas jurídicas constantes do inciso I do art. 3º desta Portaria, o requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com a declaração do seu representante legal de que:
I - o quadro de pessoal do órgão responsável pela execução do serviço será sempre constituído, ao menos, de dois terços de trabalhadores brasileiros; e
II - a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa do serviço executado caberão somente a brasileiros natos.
§ 3º Para as pessoas jurídicas constantes dos incisos II e III do art. 3º desta Portaria, o requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alterações, em que constem artigos dispondo que:
a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros; e
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
II - prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;
IV - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;
V - Ata de Fundação e Eleição; e
VI - CNPJ da entidade.
§ 4º A solicitação de assentimento prévio exige abertura de um novo processo, com um novo número, diferente do requerimento para a execução do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 5º O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional para a instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, é condição imprescindível à autorização para executar serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 6º A remessa do processo de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República só será efetuada após a instrução do processo administrativo para a execução do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Art. 12. As entidades que protocolizaram pedido para a execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos em data anterior à publicação desta Portaria, caso mantenham tal interesse, deverão apresentar novo requerimento junto ao Ministério das Comunicações quando da publicação dos respectivos avisos de habilitação, acompanhado da documentação instrutória pertinente, nos termos dos arts. 2º e 4º.
Art. 13. A outorga para a execução de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa para as entidades que executam o serviço de retransmissão de TV, na modalidade educativa, com inserções publicitárias ou de programação, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 47 do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001 , revogado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , será analisada pelo Ministério das Comunicações em processo administrativo específico para esse fim, ao qual não se aplicarão as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 14. O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente um cronograma com os avisos de habilitação a serem publicados, nos quais constará a lista dos municípios a serem contemplados e os meses previstos para a publicação de cada um dos avisos.
§ 1º Poderão ser incluídos municípios nos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.
§ 2º Por razões técnicas, poderão ser excluídos municípios dos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.
§ 3º Os prazos dos avisos de habilitação só serão prorrogados quando houver, comprovadamente, caso fortuito ou de força maior.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 256, de 6 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2011.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXOI - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, comprometendo-se a obedecer ao disposto nos arts. 221 e 222, § 2º, da Constituição da República , bem como às exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999;
2. Declaração firmada pelo seu representante legal da pessoa jurídica interessada de que: (i) não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão; e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada com a outorga;
3. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada de que possui recursos financeiros para o empreendimento;
4. Proposta de grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do serviço objeto da outorga;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, integrante da administração pública federal, de que integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
6. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada de que somente brasileiros natos exercerão os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga;
7. Declaração firmada pelo representante legal da instituição de ensino interessada informando o número de alunos matriculados.
II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Estatuto Social da entidade e suas alterações, devidamente registrados, constando, dentre seus objetivos finalidades educacionais ou educativas, a serem executados sem fins lucrativos;
1.1. Na hipótese de a interessada ser fundação de direito privado: (i) esta deverá ter sido instituída há mais de um ano contado da data de publicação do respectivo aviso de habilitação; e (ii) o estatuto social e suas alterações deverão ter sido aprovados pelo Ministério Público e devidamente registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Livro "A";
2. Ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
3. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da fundação de direito privado com instituição de ensino médio ou de educação superior;
4. Declaração do número de alunos matriculados na instituição de ensino médio ou de educação superior com a qual a fundação de direito privado mantenha vinculação;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada comprometendo-se a obedecer ao disposto nos arts. 221 e 222, § 2º, da Constituição da República , bem como às exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão, e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999;
6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que a entidade: (i) não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão; e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada com a outorga;
7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;
8. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
9. Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
10. Prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal da sede da entidade;
11. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
12. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
13. Grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;
QUANTO AOS DIRIGENTES:
14. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos ou, para o caso de português, prova da condição de titular do estatuto da igualdade atribuído pelo Ministério da Justiça há mais de 10 anos;
15. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
16. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
17. Certidões dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
18. Declaração de que não participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/1967;
19. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;
20. Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial.