Portaria Interministerial MEC/MC nº 651 de 15/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1999

Estabelece critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com a finalidade exclusivamente educativa, por parte do Ministério das Comunicações.

Art. 1º Por programas educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.

Art. 2º Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.

Art. 3º A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.

Art. 4º O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no que couber.

Art. 5º Para a outorga de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão educativa, além da documentação prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a entidade interessada deverá apresentar declaração, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 6º Os executantes do serviço de radiodifusão educativa observarão sempre as finalidades educativo-culturais da sua programação.

Art. 7º A renovação das concessões, permissões e autorizações só será deferida se, além das demais exigências da legislação específica de radiodifusão, forem cumpridas as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 8º As emissoras educativas não perderão esta característica essencial em razão de qualquer alteração na natureza jurídica das entidades executantes do serviço a que pertençam.

Art. 9º A transferência da outorga não dará à emissora destinação diversa quanto à natureza de sua programação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Interministeriais nº 832, de 08 de novembro de 1976, nº 162, de 20 de agosto de 1982 e nº 316, de 11 de julho de 1983.

PAULO RENATO SOUZA

Ministro da Educação

PIMENTA DA VEIGA

Ministro das Comunicações

ANEXO
DECLARAÇÃO
A _______________________________________________________________________,
          (nome da entidade)
CGC nº ____________________________, por seu(s) representante(s) legal(is), infra assinado(s), pretendente à obtenção de outorga de permissão/concessão para executar serviço de radiodifusão sonora/de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de _____________________________________________________________________________, Estado _________________________________, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio da qual foi extinta a Fundação Roquette Pinto, declara, junto ao Ministério das Comunicações, que se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como as exigências constantes da legislação específica de radiodifusão.

______________________, ________________________
    (local)          (data)

______________________________________
      (Representante Legal)