Portaria SEFAZ nº 420 DE 02/10/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 out 2017

Institui e disciplina o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do regulamento estabelecido no Anexo Único desta Portaria, o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, destinado exclusivamente para:

I - pessoa natural;

II - entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual pelo Poder Legislativo, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se as pessoas indicadas no inciso I, que sejam consumidores finais e que estejam devidamente identificadas em Documento Fiscal Eletrônico, ou registrados eletronicamente.

§ 2º As entidades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, concorrerão aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do "caput" do art. 4º da Lei nº 7.000/2010, com os bilhetes que lhes serão atribuídos pelos consumidores finais pessoa física.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 25/07/2018):

§ 3° Para fins desta Portaria considera-se:

I - Consumidor final, qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - Comerciante/Contribuinte, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria.

Art. 2º Para fins de participação no sorteio estarão aptas a gerar créditos do erário público as aquisições de mercadorias, bens e serviços fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete eletrônico a cada R$ 100,00 (cem reais) nas respectivas operações fiscais, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Art. 3º Fica instituído o "site" da "Nota da Gente", que poderá ser acessado por meio da Internet, na página "www.notadagente.se.gov.br".

Art. 4º O consumidor deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ, a partir da data da publicação desta portaria, mediante utilização de senha de acesso, conforme procedimentos descritos no Manual do Consumidor, da seguinte forma:

I - acessar o site da "Nota da Gente", no endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br", e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor";

II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso;

III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa natural ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil;

IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e:

a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) cadastrar senha;

c) solicitar ou não o envio por e-mail de informações relativas à emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário;

d) autorizar ou não a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais;

e) em se tratando de pessoa natural indicar ou não uma entidade entre as cadastradas no sistema Nota da Gente para destinação de bilhetes;

f) manifestar concordância com o regulamento, um dos requisitos para participar dos sorteios.

§ 1º Na hipótese de o consumidor, pessoa natural, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC - On-line, no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços.

§ 2º Os consumidores já cadastrados que desejarem beneficiar determinada entidade deverão fazê-lo em até 15 (quinze) dias antes da data do sorteio, mediante indicação no sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br.

§ 3º A entidade indicada será aquela constante no cadastro do consumidor no dia da geração dos bilhetes do sorteio.

Art. 5º A senha cadastrada, conforme previsto no "caput" do art. 4º, será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do art. 4º desta Portaria, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A geração da senha é feita totalmente pela INTERNET, bastando o preenchimento correto dos dados nos campos disponíveis.

Art. 6º Em se tratando de entidade sergipana sem fins lucrativos deve solicitar o cadastro, através de requerimento dirigido à Subgerência Geral de Educação Fiscal-SUBGEFI, anexando cópia autenticada da seguinte documentação:

I - estatuto social da entidade;

II - ata de abertura;

III - ata da última eleição e posse do dirigente;

IV - C.N.P.J.;

V - comprovante de endereço (recibo de água, luz, telefone etc.), da entidade e de seu dirigente;

VI - documentação da pessoa que a representa legalmente, R.G. e C.P.F.;

VII - Lei da Assembléia Legislativa, declarando a entidade como sendo de utilidade pública estadual.

§ 1º A entidade deve dar entrada na solicitação de cadastro, na qual deverá constar obrigatoriamente e-mail e telefone para contato, através do setor de protocolo da SEFAZ/SE ou nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte - CEAC.

§ 2º A SUBGEFI, comunicará o deferimento ou indeferimento do cadastro através de e-mail.

§ 3º Caso o requerimento seja protocolado a menos de 30 (trinta) dias da realização de um sorteio, a entidade somente poderá participar do sorteio subsequente.

Art. 7º A realização do cadastramento previsto nesta Portaria é condição para a participação no sorteio concedido nos termos da Lei que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária.

Art. 8º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, serão realizados em datas a serem definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, serão realizados trimestralmente, em datas a serem definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Podem participar do sorteio da Nota da Gente os consumidores finais elencados nos incisos I e II do art. 1º, sendo que os consumidores do inciso I participarão com os bilhetes que fizerem jus de acordo com suas aquisições de mercadorias, bens e serviços, e as entidades do inciso II serão indicadas pelos consumidores pessoa física quando de seu cadastramento.

§ 2º A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica.

§ 3º Para garantir a segurança do processo será aplicado algoritmo matemático cuja geração será efetuada com a utilização dos 5 (cinco) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 5 (cinco) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal.

§ 4º Os sorteios terão por base concurso da Loteria Federal cuja, hora, dia e número serão divulgados no site da Nota da Gente.

§ 5º O algoritmo matemático a ser utilizado para a geração dos bilhetes eletrônicos de que trata o § 2º deste artigo é de responsabilidade da Gerência de Tecnologia da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a Subgerência de Marketing a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

§ 6º O resultado do sorteio será divulgado por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br.

Art. 9º Para efeito de participação em cada sorteio serão considerados consumidores os que tiverem manifestado concordância com o regulamento até 10 (dez) dias antes da data do sorteio, por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br.

§ 1º A manifestação de concordância de que trata o "caput" deste artigo:

I - será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;

II - após realizada, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio do sítio eletrônico: www.notadagente.se.gov.br, até 10 (dez) dias antes da data do sorteio.

Art. 10. O consumidor poderá consultar, a partir de 10 (dez) dias antes da data do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico www.notadagente.se.gov.br), a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.

Art. 11. Em cada sorteio será distribuído, em prêmios, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) conforme o estabelecido abaixo:

I - Para os consumidores discriminados no inciso I do art. 1º desta Portaria:

a) 1 (um) prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 1 (um) prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 1 (um) prêmio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) 1 (um) prêmio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

d) 120 (cento e vinte) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/05/2019):

e) 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Para as entidades do inciso II do art. 1º desta Portaria:

a) 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

§ 1º Os prêmios referidos nas alíneas dos incisos do "caput" deste artigo serão numerados em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), o segundo maior prêmio, o número 2 (dois), e assim sucessivamente.

§ 2º Na ordem do primeiro para o último prêmio, a pessoa natural ou entidade que for sorteada não concorrerá aos demais prêmios no mesmo sorteio.

§ 3º Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

§ 4º Os prêmios de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão entregues em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o ganhador comparecer com o devido documento de identidade nos casos de pessoa natural, e da ata da última eleição e Posse do dirigente da entidade, bem como os documentos pessoais do dirigente, depois de devidamente notificados.

§ 5º Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e na data designada, munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio sob pena de perda do mesmo.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.

Art. 12. Compete aos seguintes setores da SEFAZ a execução dos procedimentos necessários às realizações dos sorteios:

I - à Gerência de Tecnologia - GERTEC, a geração dos bilhetes eletrônicos numerados;

II - à Subgerência de Marketing - SUBMARK, o envio para o Diário Oficial do Estado - DOE do respectivo "hash" do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados;

III - à área gestora, no tocante à associação dos bilhetes premiados com seus respectivos ganhadores.

Parágrafo único. A responsabilidade pela entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados ficará a cargo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEFAZ 545 e 557, ambas de 26 de setembro de 2011, e 536 de 07 de agosto de 2014.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Aracaju, 02 de outubro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA DA GENTE (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 25/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA DA GENTE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que trata o inciso III do artigo 4º da Lei 7.000, de 12 de novembro de 2010.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, as datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Portaria.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderá participar do sorteio o consumidor final, pessoa natural e entidades sergipanas sem fins lucrativos, elencados no art. 1º desta Portaria, doravante denominados CONSUMIDOR, que:

3.1 esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe;

3.2 tenha manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio (exclusivamente bairro e município), para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda; e

3.3 faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 10.

4. O CPF informado ao estabelecimento comercial no momento da compra deverá ser do adquirente da mercadoria.

5. A entrega do prêmio será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o ganhador ou representante legal comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.

6. Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designado munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perdê-lo.

7. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ se reserva no direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados, ou seja, sem qualquer ônus a SEFAZ.

8. A manifestação de concordância de que trata o item 3.2 será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br"), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização.

9. Após a concordância, o CONSUMIDOR, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br").

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

10. O CONSUMIDOR fará jus a um bilhete eletrônico numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos ou registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei 7.000, de 12 de novembro de 2010, e em sua regulamentação.

10.1 As entidades concorrerão com a mesma quantidade de bilhetes que possuir a pessoa física que a indicou no seu cadastramento.

11. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio serão efetuados os seguintes procedimentos:

11.1 Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais que tiverem sido emitidos no período estabelecido na Portaria a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota da Gente.

11.2 O valor total da soma obtida no item 11.1 será dividido por 100, representando o número inteiro resultante dessa divisão o número de bilhetes a que o consumidor fará jus no sorteio.

11.3. Os valores correspondentes ao resto da divisão indicada no item 11.2 serão desconsiderados para todos os fins.

12. Não serão considerados os Documentos Fiscais Eletrônicos ou registrados eletronicamente que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.

13. O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.

14. O CONSUMIDOR poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Portaria a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br").

PRÊMIOS

15. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do site da Nota da Gente.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

16. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pela Caixa Econômica Federal.

17. O algoritmo matemático de que trata o item 16 deste regulamento será de responsabilidade de entidade indicada em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

18. O resultado do sorteio será divulgado por meio da Internet (endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br").

19. O crédito relativo ao valor do prêmio:

a) será disponibilizado através de depósito em conta corrente ou poupança, mantida no Banco do Estado de Sergipe-BANESE, cujo titular seja o próprio contemplado;

b) será cancelado se não for utilizado no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do sorteio.

20. A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de receber e solicitar o depósito de seu prêmio, enquanto permanecer nessa situação.

21. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

22. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

23. Fica eleito o foro central da Comarca de Aracaju para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 25/07/2018):

ANEXO II DA FISCALIZAÇÃO DA NOTA DA GENTE

1. A atividade de fiscalização da SEFAZ/SE, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, deverá observar o disposto nos itens seguintes.

2. A SEFAZ/SE poderá, de forma preventiva:

I - suspender a participação nos sorteios e o resgate de prêmios quando constatada a existência de:

a) elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;

b) indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal;

c) documento fiscal com valor elevado;

d) valor total elevado de documentos fiscais registrados para uma pessoa;

e) emissão, pelo mesmo estabelecimento, de elevado número de notas fiscais no mês para o mesmo destinatário.

II - determinar que os consumidores confirmem as aquisições em que constem os mesmos como destinatários.

3. Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas aos sorteios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:

I - bloqueio do acesso do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos ao sistema do Programa "Nota da Gente";

II - suspensão, total ou parcial, da participação nos sorteios e do resgate de prêmios.

4. A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos itens 2 e 3 deste Anexo, poderá ser requerida pelo consumidor ou pelas entidades sem fins lucrativos, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota da Gente", na Internet.

§ 1 ° O requerimento de que trata este item deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso do solicitante ser pessoa física:

a) comprovante de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) cópia autenticada do seu documento de identidade;

c) comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do item 2 deste Anexo, quando for o caso;

d) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

e) Boletim de Ocorrência, se for o caso.

II - no caso do solicitante ser entidade sem fins lucrativos:

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

b) cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

c) Boletim de Ocorrência, se for o caso.

§ 2° O requerimento de que trata o "caput" deste item, após recebido pelo Protocolo Geral da SEFAZ/SE será encaminhado à Subgerência Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, para análise e decisão.

§ 3° A suspensão preventiva poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela SUBGEFI, após a análise dos documentos indicados no § 1° deste item, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.

5. Caberá à Subgerência Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota da Gente;

II - revogar a suspensão da participação nos sorteios e do resgate de prêmios, conforme o caso.

§ 1° A SUBGEFI deverá:

I - reconhecer ou denegar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da participação nos sorteios será revogada ou mantida.

§ 2° O reclamante será notificado da decisão da SUBGEFI por meio de mensagem encaminhada para o e-mail constante no requerimento de que trata o item 4 deste Anexo.

6. Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe - "Nota da Gente", pessoas físicas ou entidades sem fins lucrativos, ficam sujeitos, nos termos do art. 6° da Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010:

I - à suspensão, preventiva ou definitiva, da participação dos sorteios e do resgate de prêmios;

II - à suspensão total ou parcial, temporária ou definitiva, do acesso ao sistema do Programa Nota da Gente;

III - ao cancelamento definitivo do usuário no Programa Nota da Gente.

7. Os casos não disciplinados nos itens anteriores serão analisados pela Superintendência Executiva - SUPEREXE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.