Portaria SEFAZ nº 425 de 29/07/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2005
Altera a Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro de Programa Aplicativo e do credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/01,
RESOLVE
Art. 1º Passam vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005:
I - do art. 2º:
a) o inciso I:
"I - identificação do requerente, contendo nome ou razão social, endereço completo, números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no cadastro de contribuinte do município, e, se for o caso, no cadastro de contribuinte do estado;";
b) a alínea "a" do inciso VII:
"a) manual do programa aplicativo, contendo os procedimentos de interação entre o programa e o Software Básico do ECF, e manual do usuário, apresentados em papel timbrado e em meio óptico não regravável, com páginas numeradas e escritos em português, observado o disposto no § 1º;";
c) o § 1º:
"§ 1º Os arquivos e programas gravados em meio óptico deverão ser identificados nas etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.";
II - o art. 19:
"Art. 19. O fisco poderá solicitar a apresentação do invólucro indicado no inciso V do art. 2º, que será aberto com autorização expressa do responsável pelo programa aplicativo ou com ordem judicial.";
III - o art. 22:
"Art. 22. O Programa Aplicativo em uso pelo contribuinte do ICMS que não for cadastrado na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2005 não poderá ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2006.";
IV - do Anexo Único:
a) a parte inicial do item 2.9:
"2.9. na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de entradas o código, ou a descrição da mercadoria ou serviço, a quantidade e o valor unitário, ou ainda a identificação do pedido de venda ou prestação de serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:";
b) o subitem 3.2:
"3.2. disponibilizar consulta de todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF.";
c) o subitem 4.1:
"4.1. disponibilizar, no caso de sistema de gestão comercial, consulta a todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF;";
d) o subitem 4.2:
"4.2. atualizar estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento.";
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005:
I - as alíneas "a" e "d" do inciso V do art. 2º;
II - os incisos V e XI do art. 6º.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.