Portaria FEPAM nº 425 DE 22/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2024
Autoriza o uso de Areia Descartada de Fundição (ADF) para as finalidades que menciona, gerada por empreendimentos licenciados pela FEPAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando a necessidade de recuperação das estradas do Estado de Rio Grande do Sul, em virtude dos desastres naturais.
Considerando que já existem diversos estudos técnicos e a FEPAM já autorizou e acompanhou diversas aplicações desse resíduo para esse tipo de produção;
Considerando o disposto na NBR 17502/2009 e na Lei Estadual n° 16.130, de 21/05/2024;
Resolve
Art. 1° Fica autorizado o uso de Areia Descartada de Fundição (ADF) para a produção de concreto asfáltico, concreto e argamassa para artefatos de concreto, fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação, base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, execução de estradas, rodovias, reforço de subleito e terraplenagem para edificações, vias urbanas e para cobertura diária em aterro sanitário, desde de que atendidos os critérios estabelecidos na norma ABNT, NBR 17502/2009 e suas atualizações.
Art. 2° Este Portaria se refere exclusivamente à autorização ambiental do uso de ADF nas atividades mencionadas no Art. 1°;
§1º Esta Portaria não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais dos geradores e usuários de ADF;
§2º Esta Portaria não avalia nem atesta a viabilidade do uso de ADF em relação à qualidade do produto obtido;
Art. 3° O transporte da ADF desde o gerador até o destino final deverá ser acompanhado por MTR, atentando-se para o disposto na Portaria FEPAM 413/2024.
Art. 4° Deverá ser apresentado à FEPAM, previamente ao envio de ADF para os usos declarados no Art. 1°, relatório técnico contendo os documentos previstos no item 4.2.1 da NBR 17502/2009, bem como declaração, assinada pelo responsável técnico e legal do empreendimento, de que atendem a todos os critérios estabelecidos na referida Norma.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de maio de 2024.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente