Portaria nº 426 DE 17/09/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 set 2024

Programa Estadual de sanidade dos Suídeos.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, por meio da Lei 3.801 , de 29 de agosto DE 2012, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 25.583 de 28.12.2005 que regulamenta a lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944 de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 45.782/2001, que aprova os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado do Amazonas

Considerando a Instrução Normativa MAPA 19, de 15/2/2002, que aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos;

Considerando a Instrução Normativa MAPA 06, de 09/3/2004, que aprova as normas para erradicação da Peste Suína Clássica - PSC a serem observadas em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa MAPA 47, de 18/6/2004, que aprova o regulamento técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;

Considerando a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 5, de 21/8/2009, que aprova o manual de procedimentos do sistema de vigilância sanitária na zona livre de Peste Suína Clássica;

Considerando a Norma Interna DAS/SDA/MAPA 3, de 18/9/2014, que aprova o Plano de Vigilância em Suídeos Asselvajados na zona livre de Peste Suína Clássica do Brasil;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA 12, de 25/3/2019, que institui o Sistema Integrado de Manejo de Fauna- SIMAF, para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie invasora javali - Sus scrofa;

Considerando a Instrução Normativa MAPA 50 , de 23.12.2013, que altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal;

Considerando a Instrução Normativa MAPA 25 , de 19.07.2016, que estabelece a área livre de peste suína clássica no Brasil e define procedimentos de ingresso de suínos vivos, material genético, carne suína congelada e refrigerada e produtos cárneos suínos industrializados;

Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 2, de 29.04.2019, que define como espécie animal de peculiar interesse o javali (Sus scrofa) e seus híbridos e dá providências correlatas;

Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 3, de 30.04.2019, que revoga a Resolução Conjunta SAA/SMA 1, de 9 de agosto de 2018;

Considerando o Código Sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (Office International des Epizooties - OIE), que, em seu artigo 15.2.31, dispõe que a autoridade veterinária deverá manter vigilância sobre suídeos asselvajados e os padrões de distribuição, tamanho e movimento de suas populações; e

Considerando a Circular Técnica 50, de dezembro de 2006, da Embrapa, que trata das Boas Práticas de Produção de Suínos,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos, em consonância com a Instrução Normativa nº 47, de 18.06.2004 do MAPA, e sua execução no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com as normas para prevenção, controle e erradicação de doenças dos suídeos.

Art. 2º Aprovar na forma do Anexo Único desta Portaria, a regulamentação proveniente da necessidade de controlar e erradicar as principais doenças infecciosas que afetam o rebanho Suídeo no Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2024.

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

ANEXO ÚNICO -

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC): Estabelecimento rural, cadastrado na ADAF/AM, com exploração pecuária comercial de suídeos, com venda de animais em qualquer idade de produção e/ou finalidade, sendo que, quando for Reprodução, o trânsito só poderá ser intraestadual, e cujo objetivo é a preparação do estabelecimento para ser uma Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas - GRSC, com reconhecimento nacional;

II - Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial Para Engorda/Abate: Estabelecimento rural cadastrado na ADAF/MA com exploração pecuária de suídeos, cuja finalidade é a criação para ganho de peso visando posterior abate, com população maior que 15 animais, sejam eles adultos ou leitões;

III - Estabelecimento com plantel doméstico ou criação de subsistência: Estabelecimento rural cadastrado na ADAF/AM com exploração pecuária de suídeos, com ou sem tecnificação, independente do sistema de criação, primariamente voltado ao consumo próprio, com eventual comercialização da produção excedente, com população menor ou igual a 15 animais;

IV - Granja de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC): Estabelecimento certificado e monitorado, segundo legislação vigente, cujo produto é o comércio interestadual destinado à reprodução;

V - Exploração Pecuária: Conjunto de todos os suídeos criados sob condições comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação;

VI - Suídeo: É qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu);

VII - Javaporcos: São os híbridos de javalis e precisam ser licenciadas pelo IBAMA, como seus progenitores europeus;

VIII - Tayassuidae: Família de mamíferos artiodáctilos herbívoros de médio porte (até 130 cm de comprimento e 60 cm altura e 40 kg de peso). Ex.: Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu - Queixada;

IX - Responsável Técnico (RT): Médico Veterinário da iniciativa privada indicado pelo proprietário e responsável pelo cumprimento das condições estabelecidas destas normas;

X - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

XI - SVO: Serviço Veterinário Oficial;

XII - PSC - Peste Suína Clássica;

XIII - PSA - Peste Suína Africana;

XIV - PRRS - Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos;

XV - Abate sanitário: operação de abate de animais infectados ou de seus contatos diretos ou indiretos, realizado em estabelecimento com serviço de inspeção estadual, federal ou com reconhecimento pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XVI - Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doenças de caráter infeccioso, mediante autorização do MAPA, em casos específicos. O objetivo é sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente. O sacrifício sanitário tem como objetivo proteger a saúde pública e manter a sanidade dos rebanhos, ao evitar a proliferação de zoonoses;

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE SUÍDEOS AMAZONAS E NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS NO PLANTEL

Art. 2º Todas as criações de suídeos, descritas no Capítulo 1, Incisos I, II e III, no Estado do Amazonas devem estar obrigatoriamente cadastradas na ADAF. Para isso, o produtor deve procurar os Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC´s) ou as Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), para fins de controle sanitário e populacional.

Parágrafo único. Os cadastros de estabelecimentos de criação de suídeos descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º deverão ser atualizados/renovados a cada 12 (doze) meses. Porém, o produtor deve informar nascimentos e morte dos animais no prazo de 30 dias, salvo em caso de mortes em massa, que devem ser informadas no menor prazo possível para fins de identificação do agente causal e medidas de mitigação de foco.

Art. 3º Será obrigatório o registro dos estabelecimentos descritos no inciso I do art. 1º desta Portaria.

§ 1º O registro de certificação a que se refere este artigo terá validade de 06 (seis) meses, sendo concedida em modelo próprio pelo Serviço Oficial, com base na apresentação dos resultados de exames clínicos e laboratoriais do rebanho, realizadas pelo responsável técnico da granja com o acompanhamento do SVO e na comprovação do atendimento das demais exigências estabelecidas desta norma;

§ 2º Para a Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC), o Responsável Técnico deve fornecer memorial descritivo e sanitários das granjas, com as medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito de veículos e pessoas;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de sanidade;

i) plano de capacitação de pessoal;

§ 3º O registro de estabelecimentos classificados GESRC será realizado pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverão atender as seguintes exigências:

I - Quanto às instalações e biosseguridade do estabelecimento:

a) Possuir Responsável Técnico devidamente habilitado no CRMV-AM, através de Anotação de Responsabilidade Técnica, renovada anualmente;

b) Proceder com a remessa mensal de relatório técnico ao Serviço de Defesa, via protocolo geral;

c) Notificar as ocorrências de ordem sanitária por meio de relatório técnico mensal à ADAF/AM, ou de imediato, no caso de doenças de notificação imediata. Em condições de alta morbidade e mortalidade nos animais, deve ser realizada notificação de urgência à ADAF/AM;

d) Realizar exames clínicos de rebanho e colher materiais para exames laboratoriais, cuja responsabilidade é do RT com supervisão do SVO;

e) Implantar programa de limpeza, desinfecção e de vacinações, mantendo protocolos dessas medidas auditáveis e das demais atividades de controle de saúde de acordo com o estabelecido nesta Norma e outras complementares

f) Manter os registros sanitários e zootécnicos atualizados e arquivados nos estabelecimentos disponíveis para o Serviço Veterinário Oficial;

g) Dispor de barreira física com entrada única e sistema de desinfecção para o ingresso de pessoas e veículos, com registros de sanitizante, utilizando em planilhas físicas ou digitas para fins de auditoria pelo SVO;

h) Tornar evidente a placa de 'Entrada Proibida' para evitar o trânsito de pessoas e veículos não autorizados nas granjas;

i) Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à barreira física;

j) Dispor de livro de visitas, identificando a última data e local de visitas a outras granjas de suídeos, laboratórios, matadouros-frigoríficos ou outros locais com a presença de suídeos. O período mínimo de intervalo de visitação entre granjas de suídeos deverá ser de 48 horas, como medida de prevenção sanitária;

k) Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de materiais e equipamentos na granja;

l) Possuir desinfecção obrigatória, no transporte de animais ou de insumos alimentares;

m) Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro, chuveiro e vestuário para os colaboradores e visitantes (separando-se área suja e área limpa);

n) Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos naturais, para o abastecimento da granja, com reservatórios protegidos, limpos e desinfetados, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;

o) Solicitar exames microbiológicos de água semestralmente;

p) Dispor de licença do órgão ambiental competente, com relação ao tratamento e destino dos dejetos;

q) Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial competente, para destino de resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da granja.

r) Possuir um quarentenário para a permanência de animais novos ao plantel, mantidos no período mínimo de 30 dias, em espaço de 2 m2 por animal e a estrutura deve estar separada e distante das outras instalações, com os ventos dominantes contrário as pocilgas;

s) Dispor de programa de controle de pragas e vetores tais como: roedores, moscas, morcegos, aves e outros animais. O certificado emitido pela empresa especializada em controle de pragas deve ser deixado com em local visível e mantido atualizado;

t) Ter cópias de certificados ou documentos que acompanham os suínos para supervisões ou auditorias em arquivo físico ou digital;

u) Possuir um plano descritivo da rastreabilidade de suínos;

v) Possuir registro de ocorrências do Responsável Técnico (RT), onde serão anotadas todas as datas e horários de visitas do RT, as ocorrências, as não conformidades e respectivas recomendações para proprietários e funcionários;

w) Comunicar hora da chegada e saída de suídeos exóticos, tais como o javali europeu (Sus scrofa scrofa) ou silvestres (da família Tayassuidae: Tayassu pecari - Caititu; Pecari tajacu - Queixada) ao Serviço Veterinário Oficial (SVO).

x) Realizar monitoramentos periódicos para as seguintes doenças: Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky, Brucelose, Tuberculose, Sarna, Leptospirose (quando não é praticada a vacinação contra esta doença) e PRRS - Síndrome Reprodutiva e Respiratória de Suínos.

Art. 4º É obrigatória a comunicação imediata, pelos estabelecimentos de criações comerciais de suídeos, aos Escritório de Atendimento à Comunidade e/ou Unidade Veterinária Local da ADAF, quando os limites críticos de mortalidade mensal forem atingidos.

§ 1º Os limites críticos de mortalidade mensais, em criações comerciais de suídeos, ficam assim estabelecidos:

I - reprodutores - maior que 2%;

II - leitões maternidade - maior que 15%;

III - leitões creche - maior que 7%;

IV - leitões terminação - maior que 9%;

Art. 5º Considerar a Peste Suína Africana, a Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky e a Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos (PRRS) doenças de peculiar interesse do Estado para fins de execução das atividades de prevenção, fiscalização e de defesa sanitária animal.

Parágrafo único. É obrigatória a notificação da suspeita ou ocorrência de Doença de Ausjesky, Peste Suína Clássica e Peste Suína Africana e Síndrome Respiratória e Reprodutiva de Suínos, em até 12 horas de seu conhecimento.

Parágrafo único. A notificação que trata o caput deste artigo deverá ser realizada nos Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC's) ou Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), da ADAF, ou por meios dos canais oficiais de comunicação desta Agência.

Art. 6º A certificação de granjas de reprodutores suínos deverá observar a legislação federal vigente.

Art. 7º Os formulários para solicitação de cadastro de Granja Estadual de Suídeos para Reprodução Comercial (GESRC) estarão disponíveis nas ULSAV's e EAC's.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL

Art. 8º A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida para os animais destinados a estabelecimentos cadastrados na ADAF/AM, sendo esse documento obrigatório para trânsito de suínos, juntamente com o atestado de saúde animal, expedido por médico veterinário cadastrado no CRMV-AM.

§ 1º Para a emissão de GTA com a finalidade de abate, os animais deverão ser destinados, obrigatoriamente, a estabelecimentos com serviço de inspeção oficial (SIM, SIE, SISBI ou SIF).

§ 2º Ficam os abatedouros ou frigoríficos obrigados a exigir a GTA para abate de suídeos, devendo esse documento ficar arquivado no local por um período não inferior a 05 (cinco) anos à disposição, da fiscalização sanitária, da ADAF/AM.

§ 3º Suídeos procedentes de criações de subsistência somente poderão ter GTA emitida para as finalidades engorda e/ou abate.

§ 4º Para as finalidades engorda e/ou abate os animais deverão estar acompanhados da GTA e do atestado de sanidade animal;

§ 5º Para a finalidade reprodução, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC e GESRC.

§ 6º Para participação em eventos em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, obedecer às exigências constantes no capítulo IV desta Portaria.

Art. 9º Para financiamento em instituições financeiras, quando tratar-se da finalidade reprodução, deverão ser obedecidas às exigências constantes do § 2º e § 3º do art. 3º.

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍDEOS EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, OU OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS.

Art. 10. Para a participação em exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações de animais, os suídeos devem, obrigatoriamente, proceder de GRSC, GESRC ou de granjas com suídeo comercial para engorda/abate.

Art. 11. Serão exigidos:

I - Atestado de sanidade para a Peste Suína Clássica, doença de Aujeszky, sarna e ectoparasitas;

II - Os suídeos devem ser procedentes de região que não haja registro das doenças mencionadas no inciso I deste artigo, nos 180 dias anteriores à data de início do certame, comprovado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência;

III - Exames de brucelose e teste de tuberculina: para os que adentrarem como reprodutores, machos e fêmeas, devendo proceder de rebanhos oficialmente livres dessas doenças.

Art. 12. Os animais, para participar do certame, não podem ter sintomatologia clínica de sarna e ectoparasitas, disenteria, doenças nervosas, doenças hemorrágicas e doenças vesiculares, comprovados através de atestado de sanidade animal, emitido por Médico Veterinário com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV/AM).

Parágrafo único. No momento da chegada e da saída dos animais, deve-se avaliar clinicamente os suídeos que participam das aglomerações (feiras e leilões) a ser executado pelo Responsável Técnico Médico Veterinário do evento.

Art. 13. Os suídeos oriundos de Estabelecimento ou Granja com Suídeo Comercial para Engorda/Abate, após participação em eventos agropecuários deverão ser destinados somente às finalidades engorda ou abate.

Art. 14. É proibido o retorno de suídeos participantes de eventos para as granjas GRSC ou GERSC.

Art. 15. Devem ser atendidos os preceitos de bem-estar animal no transporte dos animais, conforme Portaria 365/2021 do MAPA. Quaisquer indícios de maus tratos animais, serão tomadas as medidas cabíveis, tendo por base o Decreto 25.583/2021 ADAF/AM.

CAPÍTULO V - DA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA DE SUÍDEOS

Art. 16. Todo Médico Veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato à ADAF/AM.

Art. 17. O Serviço Veterinário Oficial manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos.

Art. 18. São consideradas Propriedades de Maior Risco e devem ser cadastrados sob vigilância:

I - Proximidade de lixões;

II - Assentamentos rurais ou reservas indígenas;

III - Áreas periurbanas;

IV - Áreas de grande prevalência de suídeos criados extensivamente;

V - Proximidade de postos, portos, aeroportos e estações rodoviárias;

VI - Proprietário com suídeos em outro Estado ou área endêmica;

VII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem/soro) aos suídeos;

VIII - Proximidade de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados;

IX - Próximo a graxarias/estabelecimentos de abate;

X - Proximidade de locais de aglomerações de suídeos;

CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DE USO DE RESTOS ALIMENTARES PARA OS SUÍDEOS

Art. 19. Fica proibido o uso, na alimentação de suídeos, de restos de alimentos que contenham proteína de origem animal de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC, PSA e Febre Aftosa.

§ 1º Sobre tratamento térmico, entenda-se por cocção a uma temperatura mínima de 90ºC (temperatura de fervura) por 60 minutos em agitação contínua. Essas informações devem constar em planilha interna de controle para verificação da equipe de fiscalização, quando solicitado.

§ 2º Deverá ter especial atenção de fiscalização por parte do sistema de defesa oficial a utilização proibida de restos de comida, independente de tratamento térmico, quando provenientes de hospitais, postos de saúde, rodoviárias, ferroviárias, aeroportos, portos e penitenciárias.

§ 3º Fica proibida a permanência de suídeos em lixões e/ou aterros sanitários, bem como o recolhimento e a utilização de restos de comida destes locais para alimentação dos animais.

§ 4º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no art. 7º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

§ 5º Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado no Art. 7º, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual 25.583/2021 ADAF;

Art. 20. Fica proibida a produção e a comercialização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal (incluindo camas de suínos e aves).

CAPÍTULO VII - DO ABATE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE INSPEÇÃO SIE/SISBI-POA

Art. 21. O estabelecimento de abate de suídeos registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado do Amazonas (SIE/AM ou SISBI-POA), quando do abate de suídeos, deverá:

I - conferir todas as cargas de animais destinados ao abate e exigir as Guias de Trânsito Animal e o Boletim Sanitário do lote;

II - notificar às EAC's ou ULSAV's, imediatamente, quando forem encontradas lesões múltiplas hemorrágicas, compatíveis com doenças hemorrágicas, durante a inspeção de vísceras em suídeos;

III - colher amostra de soro sanguíneo de 01 reprodutor de descarte por carga, para vigilância de PSC, priorizando a escolha de animais mais velhos, que representam melhor a realidade sanitária do rebanho a ser monitorado; e

IV - as amostras que trata o inciso III deverão ser devidamente conservadas e encaminhadas às EAC's o ULSAV's aos quais pertencem os estabelecimentos de abate.

CAPÍTULO VIII - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA PSC E PSA EM SUÍDEOS ASSELVAJADOS

Art. 22. As atividades de vigilância para PSC e PSA em suídeos asselvajados, realizadas com apoio dos manejadores de espécie exótica invasora, obedecerão aos seguintes critérios:

I - Estabelecimento de rede de vigilância e de sala de situação em sanidade animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de amostras de material biológico de suínos asselvajados, como forma de apoio à tomada de decisão a questões sanitárias relacionadas a essa população;

II - Capacitação de manejadores ambientais controladores de espécie exótica invasora javali, mediante treinamento especifico para conhecimento dos sinais e características epidemiológicas de PSC e PSA, dos riscos sanitários impostos ao rebanho suídeo brasileiro, de orientações de segurança para manipulação de suídeos asselvajados, a coleta e a conservação de amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico de suídeos asselvajados e transporte de suas carcaças;

III - Exigência de assinatura de um termo de compromisso, pelos controladores de população de javalis, cadastrados nos órgãos competentes, conforme modelo apresentado no Anexo I;

IV - Disponibilização nas unidades do material necessário para realização das coletas de amostras de suídeos asselvajados e recebimento dessas amostras no mesmo local;

V - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, às EAC's e ULSAV's mais próximo, sobre mortalidade natural ou comportamento alterado de suídeos asselvajados que porventura observe durante as atividades de controle populacional;

VI - Exigência de notificação imediata, pelos controladores da população de javalis, ao Escritório de Defesa Agropecuária mais próximo, da observação de ocorrência de sinais clínicos ou de lesões múltiplas compatíveis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares, por ocasião da visualização dos animais abatidos;

VII - a vigilância de que trata o caput do artigo, também poderá ser realizada para outras enfermidades que afetam a população de suídeos asselvajados, que sejam do interesse do Estado.

Art. 23. Em situações e áreas de risco epidemiológico, a ADAF poderá realizar o monitoramento e, se necessário, o controle estratégico da população dos suídeos asselvajados, estabelecendo:

I - editais de chamamento público para habilitar equipes, associações e empresas de agentes de manejo populacional controladores da população de suídeos;

II - instrumentos de parceria;

III - critérios próprios para a execução do manejo populacional dos suínos asselvajados.

Parágrafo único. As situações e áreas de risco epidemiológico para adoção de medidas sanitárias para realização do controle estratégico dos suídeos asselvajados, poderão ser definidas em conjunto a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Art. 24. Os voluntários para execução de atividades mencionados no caput anterior devem atender as normas federais vigentes, junto ao IBAMA e MAPA.

CAPÍTULO IX - DA PRESENÇA DE SUÍDEOS EM ATERROS SANITÁRIOS OU DRSU

Art. 25. É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em aterros sanitários e/ou DRSU, sejam elas localizadas em áreas particulares ou públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, disseminação de doenças e comprometa o bem-estar animal e ou risco a saúde pública, bem como a utilização de alimentos oriundos destes locais na alimentação de animais.

§ 1º Os animais encontrados nestas condições serão retirados e/ou eliminados e os alimentos serão destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários.

§ 2º Os órgãos responsáveis pelas áreas descritas no caput deste artigo, terão um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do termo de notificação, lavrado por servidores da ADAF, para providenciar a retirada ou eliminação dos animais de produção, devendo a Unidade da ADAF ser comunicada sobre a data e horário da retirada para que a equipe técnica acompanhe o cumprimento desta ação e registre a atividade nos formulários oficiais da Agência.

Parágrafo único. Poderão ser envolvidas as forças policiais e outros órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) para atuação de forma conjunta, considerando também os riscos à saúde pública relacionados à manutenção da presença de animais em lixões e aterros sanitários.

Anexo I

(a que se refere o Inciso III do artigo 21º da Portaria)

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, _________________________________________________, CPF ____________________________________, residente na rua/avenida _____________________________________________________________________________, nº ________, bairro ______________________________, no municipio de ___________________________________________, telefone (___)________________, email __________________________________, declaro que:

1) estou devidamente regularizado nos órgãos competentes para executar o manejo populacional de suídeos asselvajados no Estado do Amazonas;

2) fui devidamente orientado, por meio de capacitação, pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado do Amazonas para realização de colheita de amostras de suídeos asselvajados, tendo recebido, nesta data, material orientativo contendo as informações necessárias para execução desta atividade em segurança;

3) estou ciente que a realização desta atividade é de adesão voluntária e que não será remunerada; e

4) estou ciente e me responsabilizo por qualquer dano, consequência, risco de acidente físico e ou sanitário inerente à execução da colheira das amostras.

Local e data

(nome legível e assinatura)