Portaria SEFAZ nº 43 de 13/05/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2002

Institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 104 DE 29/04/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, 35 e 40 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 67, de 25.07.2002, DOE MT 26.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo Único desta Portaria."

Art. 2º A NAI, impressa em papel comum, será controlada como segue:

I - o número identificativo do documento será composto por:

a) matrícula do FTE autuante;

b) seqüência numérica da NAI lavrada pelo FTE autuante;

c) ano da lavratura da NAI;

d) dígitos verificadores;

II - o número referido no inciso anterior será atribuído, automática e seqüencialmente, por FTE autuante, quando da validação da NAI no Sistema do Crédito Tributário Estadual.

Art. 3º A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 93, de 26.07.2005, DOE MT 27.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"

I - repartição fazendária incumbida da protocolização da NAI;

II - contribuinte;

III - Revogado - ( Port. nº 093/05)

III - Ministério Público;

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 93, de 26.07.2005, DOE MT 27.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Ministério Público;"

IV - Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Superintendência Adjunta de Fiscalização."

§ 1º O FTE autuante deverá rubricar todas as folhas e partes de todas as vias da NAI, exceto aquelas em que for obrigatória a aposição de sua assinatura.

§ 2º Às vias da NAI serão anexados todos os demonstrativos elaborados para a constituição do crédito tributário.

I - identificação do Agente (Contribuinte);

II - tipificação;

III - quadro societário;

IV - informações e despachos das autoridades fiscais.

§ 1º O documento de que trata o caput será emitido na hipótese de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI por processamento eletrônico de dados, em decorrência de infrações relativas a falta de recolhimento:

I - do imposto declarado na GIA;

II - do imposto apurado nos livros fiscais;

III - da diferença de estimativa;

IV - de parcela de estimativa; e

V - do ICMS Garantido.

§ 2º O documento a que se refere o caput será emitido em 04 (quatro) vias, e anexado às vias da NAI emitida por processamento eletrônico de dados. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 25.07.2002, DOE MT 26.07.2002)

Art. 4º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O Superintendente Adjunto de Fiscalização promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente, o recolhimento dos blocos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, atualmente em poder dos Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer que seja a unidade fazendária de sua lotação.
  § 1º Em caráter excepcional, o Superintendente Adjunto de Fiscalização poderá autorizar a utilização do formulário de AIIM, atualmente em uso, até a finalização do estoque existente ou ulterior deliberação.
  § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Fiscalização, mediante autorização expressa do seu titular, disponibilizará os jogos de AIIM, à medida em que se verificar a necessidade excepcional.
  § 3º O FTE autuante deverá entregar uma cópia do AIIM lavrado em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, à Gerência de Processos Tributários para cadastramento."

Art. 5º Fica o Secretário Adjunto da Receita Pública autorizado a editar normas necessárias ao fiel cumprimento da presente. (Expressão "Secretário Adjunto da Receita Pública" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a editar normas necessárias ao fiel cumprimento da presente."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 13 de maio de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA